Fazenda busca receita para déficit zero em 2025

Objetivo é obter R$ 20 bi com medidas extras para completar esforço de R$ 70 bilhões

Em busca de uma proposta orçamentária com meta de resultado primário de déficit zero para 2025, a Fazenda prepara novas medidas para elevar a arrecadação em cerca de R$ 20 bilhões.

Somados aos R$ 25,9 bilhões a serem obtidos com o “pente-fino” em benefícios sociais e aos R$ 17 bilhões que virão com a solução do impasse em torno da desoneração sobre a folha de setores intensivos em mão de obra, serão um reforço de R$ 62,9 bilhões, suficientes para fechar uma proposta orçamentária equilibrada, segundo avaliam os técnicos.

Ainda assim, trata-se de um quadro “duro” para os ministérios, disse uma fonte. Não será possível aumentar os recursos nos montantes pedidos pelas diversas pastas da Esplanada dos Ministérios. O Valor apurou que, entre as medidas de reforço na arrecadação, está a cobrança de incentivos fiscais utilizados indevidamente por empresas para reduzir o recolhimento de tributos. A Receita Federal já detectou um potencial de recolhimentos de R$ 10 bilhões, mas a cifra pode ser bem maior, disse uma fonte a par dos trabalhos.

Essa fiscalização só se tornou possível graças a um dispositivo incluído na Medida Provisória do PIS/Cofins, esse não devolvido pelo Congresso, pelo qual as empresas devem informar quais benefícios fiscais estão utilizando para abater impostos.

Antes da MP, o governo brasileiro não tinha controle sobre boa parte desses incentivos, pois muitos deles são de autofruição: as empresas que se julgam enquadradas simplesmente os utilizam. Não havia avaliação sobre os critérios utilizados. O Executivo vinha sendo cobrado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a respeito – a corte fez um amplo detalhamento das renúncias fiscais na análise das contas de governo de 2023.

Agora, com base no cadastramento dos benefícios fiscais utilizados, a Receita está fazendo um cruzamento para verificar se os contribuintes estão de fato cumprindo os requisitos para usufruir deles. Um filtro é se a empresa possui Certidão Negativa de Débitos (CND).

Um exemplo de como os incentivos são utilizados de forma duvidosa é o Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos (Perse). Nesse caso, a lei que criou o incentivo determina que as empresas informem à Receita que o estão utilizando. Uma fiscalização da Receita encontrou postos de gasolina e loja de material de construção utilizando os benefícios do programa.

O cadastramento dos benefícios fiscais já era um dos pontos do projeto de lei que cria o programa de conformidade da Receita Federal e estabelece o que são devedores contumazes.

Até agora, os integrantes do governo vinham tratando o cadastramento de benefícios fiscais como uma medida não arrecadatória. O mais recente Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias (RARDP), publicado em maio, não traz estimativa de arrecadação referente a essa medida.

O cadastramento de benefícios procura eliminar gastos indevidos do governo. É a mesma linha de ação que será usada no corte de R$ 25,9 bilhões em programas sociais, ou seja, interromper pagamentos a quem não deveria estar recebendo.

A área econômica negocia com o líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA) uma “carona”, no projeto de lei que trata das compensações à desoneração da folha, para mudanças legais necessárias ao “pente fino”.

Segundo apurou o Valor, está tudo certo para o INSS começar o pente- fino dos benefícios previdenciários temporários, como auxílio-doença, a partir de agosto. Porém, haveria uma resistência do Ministério do

Desenvolvimento e Assistência Social (MDS) em relação ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago a idosos carentes e pessoas com deficiência. O BPC é operacionalizado pelo INSS, mas a política é do MDS.

Sigilo sobre benefícios fiscais contribui para a assimetria de informação”

— Lina Santin

Por isso, seriam feitos ajustes na Lei do Cadastro Único (CadÚnico) para garantir a revisão do benefício, em atendimento também a uma demanda do TCU. O governo também deve aproveitar para fechar brechas na legislação do cadastro de benefícios previdenciários e assistenciais para evitar fraudes e judicialização. Todas as mudanças precisarão ser validadas pelo Congresso Nacional, por isso uma opção na mesa é enviar uma medida provisória (MP), o que já permitiria dar início aos trabalhos.

É possível, segundo técnicos, que as revisões de cadastros tragam economias maiores do que os R$ 25,9 bilhões. Essa é uma cifra inicial informada pelos ministérios. Porém, o universo de benefícios pagos a quem não tem direito é estimado em R$ 40 bilhões a R$ 50 bilhões.

Assim, na atual estratégia traçada pela equipe econômica, a meta fiscal de 2025 será alcançada sem medidas mais duras e politicamente mais difíceis de aprovar, como a mudança de critérios para o crescimento dos pisos de gastos com saúde e educação ou alguma alteração em relação aos benefícios atrelados ao salário mínimo. Essas propostas, porém, seguem em estudo, pois serão necessárias para elaborar o orçamento de 2026.

No plano mais imediato, o governo deve anunciar no dia 22 um corte nas despesas programadas para este ano, com o objetivo de cumprir a meta de déficit zero. A cifra mais ouvida nos bastidores é R$ 10 bilhões, mas os números estarão em revisão até o anúncio.

Uma parcela desse corte será um bloqueio, feito quando as despesas tendem a superar o limite máximo estabelecido pelo arcabouço. Haverá também um contingenciamento, que ocorre quando as projeções de resultado primário indicam descumprimento da meta.

Para a advogada tributarista Lina Santin, coordenadora do NEF/FGV, o governo acerta ao colocar luz nos benefícios fiscais, “podendo avaliar com maior acuidade se a renúncia tem respaldo legal e interesse público para sua manutenção”. “O sigilo sobre benefícios fiscais contribui para a assimetria de informação e propicia ofuscação fiscal e deve ser afastado. É necessário que haja total controle público do valor da renúncia e do ônus tributário do benefício utilizado”, defendeu.

A diretora da Instituição Fiscal Independente (IFI) Vilma Pinto, por sua vez, destaca que, mesmo caso o governo consiga fechar o Orçamento com medidas pontuais, isso não significa que há sustentabilidade nas contas públicas. “Quando há muitas operações não recorrentes para cumprir a meta fiscal, é retirado o caráter estrutural de recuperação fiscal”, avaliou.

Fonte: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/07/15/fazenda-busca-receita-para-deficit-zero-em-2025.ghtml

Receita lista benefícios sob a mira do Fisco

A entrega da declaração será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro deste ano

A Receita Federal divulgou uma relação de 16 benefícios tributários que as empresas deverão prestar contas, a partir da criação da chamada Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e benefícios tributários que as empresas Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). Trata-se de uma nova obrigação acessória instituída com o objetivo de coibir fraudes e auxiliar o governo na agenda de correção de “distorções tributárias”.

A lista dos benefícios fiscais e demais regras estão na Instrução Normativa no 2.198, de 2024.

Estão na mira do Fisco: Perse (setor de eventos); Recap (empresas exportadoras); Reidi (infraestrutura); Reporto (setor portuário); óleo bunker; produtos farmacêuticos; desoneração da folha de pagamentos; Padis (indústria de semicondutores); e créditos presumidos em café, laranja, soja, carnes diversas e produtos agropecuários em geral.

As empresas terão de informar os valores que deixaram de recolher e os créditos tributários recebidos. A entrega da declaração será obrigatória em relação aos benefícios fiscais

usufruídos a partir de janeiro deste ano.

No caso dos valores auferidos de janeiro a maio, a apresentação da Dirbi deverá ser entregue à Receita até o dia 20 de julho. Para os demais meses, a declaração deverá ser transmitida até o dia 20 do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

Os valores informados serão alvo de auditoria interna da Receita. Em caso de informação prestada de maneira errônea, será aplicada multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. Já as empresas que não entregarem a declaração estarão sujeitas à multa, que varia conforme a receita bruta, limitada a até 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

O tributarista Guilherme Tostes, sócio do Bichara Advogados, avalia que a Dirbi acaba impondo aos contribuintes o ônus de calcular mensalmente duas vezes sua carga tributária: uma para o efetivo recolhimento dos tributos; e outra para atender a essa nova exigência.

“O tema ganha ainda mais relevância quando olhamos para o IRPJ e a CSLL, na sua forma de apuração anual. Embora a entrega da ECF – declaração anual da Empresa – ocorra em julho com base no ano anterior, a empresa deverá antecipar toda o seu fechamento para janeiro, com o intuito de atender o prazo de entrega da DIRBI, visando à declaração de seus benefícios”, diz o especialista.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/19/receita-lista-beneficios-sob-a-mira-do-fisco.ghtml

ARTIGO DA SEMANA –  Calamidade pública e seus reflexos no Direito Financeiro e no Direito Tributário

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

As fortes chuvas que atingem o RS deixaram a região em estado de calamidade pública.

Calamidade pública é uma situação com previsão legal, notadamente no art. 2º, IV, do Decreto nº 7.257/2010[1].

O reconhecimento do estado de calamidade pública depende do preenchimento de algumas formalidades, entre as quais a publicação de decreto e a apresentação de requerimento ao Poder Executivo Federal pelo Poder Executivo do Estado, DF ou município (art. 7º, do Decreto nº 7.257/2010)[2].

O Congresso Nacional também possui papel importante no reconhecimento do estado de calamidade pública, tal como prevê o art. 49, XVIII, da Constituição. 

No âmbito do Direito Financeiro, o reconhecimento do estado de calamidade pública tem diversas consequências.

O art. 167, §3º, da Constituição, por exemplo, flexibiliza o rigor das normas orçamentárias e admite a abertura de crédito extraordinário para fazer face a despesas decorrentes de calamidade pública.

Outro exemplo importante do impacto do estado de calamidade pública no Direito Financeiro está no art. 167-B, da Constituição, segundo o qual “Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição”.

Os artigos 65 e 65-A[3], da Lei Complementar nº 101/2000, também excepcionam os entes federativos de diversos rigores da Responsabilidade Fiscal nos casos de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional.

Com efeito, através do recente Decreto-Legislativo nº 36/2024[4], o Congresso Nacional reconheceu o estado de calamidade pública no RS para efeito do art. 65, da LC 101/2000.

Em relação ao Direito Tributário, o reconhecimento do estado de calamidade pública dá ensejo à flexibilização ou dispensa no cumprimento de obrigações acessórias. Bom exemplo está na Portaria RFB nº 415/2024, que prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios afetados pelas chuvas, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

Mas não se pode esquecer que uma calamidade pública também pode dar ensejo à criação de empréstimo compulsório, com fundamento no art. 148, I[5], da Constituição Federal.

Os empréstimos compulsórios são tributos restituíveis. A lei que venha instituir um empréstimo compulsório estabelecerá não somente a forma de pagamento, mas também como será realizada a sua restituição.

Do artigo 148 da Constituição é possível delimitar algumas características dos empréstimos compulsórios. A primeira delas é que os empréstimos compulsórios são tributos da competência exclusiva da União. Portanto, não há que se falar em empréstimo compulsório que não seja federal.

Outra característica deste tributo é que sua instituição somente pode ocorrer através de lei complementar. Logo, não se aplica aos empréstimos compulsórios a extensão do princípio da legalidade às medidas provisórias.

Os empréstimos compulsórios têm uma outra característica marcante: a vinculação de seus recursos à causa que lhe deu origem. Assim, todo o montante arrecadado pelo empréstimo compulsório deverá ser aplicado no atendimento às despesas que o originaram.

Finalmente, cabe lembrar que a lei que venha instituir o empréstimo compulsório para fazer face às despesas de uma calamidade pública não se sujeita ao princípio da anterioridade (art. 150, § 1º, da Constituição Federal).


[1] Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

IV – estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;

[2] Art. 7º  O reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal se dará mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre.

[3] Art. 65.Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:

I – serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:

a) contratação e aditamento de operações de crédito;

b) concessão de garantias;        

c) contratação entre entes da Federação; e        

d) recebimento de transferências voluntárias;        

II – serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;   

III – serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.  

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública: 

I – aplicar-se-á exclusivamente:       

a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;

b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo

II – não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização

§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.     

Art. 65-A. Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do disposto no art. 9º desta Lei Complementar, as transferências federais aos demais entes da Federação, devidamente identificadas, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias, desde que sejam autorizadas em acréscimo aos valores inicialmente previstos pelo Congresso Nacional na lei orçamentária anual.       

[4] DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 2024

Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 175, de 6 de maio de 2024.

Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 3º O disposto no inciso II do caput do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dispensa a União de computar no resultado fiscal, exclusivamente, as despesas e as renúncias fiscais de que trata o art. 2º deste Decreto Legislativo.

Art. 4º Observado o disposto no art. 2º, este Decreto Legislativo produz todos os efeitos previstos no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 7 de maio de 2024

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

[5] Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: 

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

Nota Fiscal Eletrônica para produtor rural passa a ser obrigatória

Regra vale para operações interestaduais e para quem teve faturamento acima de R$ 1 milhão em 2022

Entrou em vigor no dia 1º deste mês a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para produtores rurais. A nova regra vale para todo o país, de acordo com determinação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Neste primeiro momento, a exigência é para todas as operações interestaduais, mas será aplicada de forma escalonada para as operações internas (para dentro de um mesmo estado). Inicialmente, estão obrigados apenas os produtores que tiveram faturamento acima de R$ 1 milhão em 2022.

Os demais produtores terão até 1º de dezembro para se adaptar à novidade, que vem substituir por completo a Nota Fiscal Modelo 4 (talão). Atualmente, os contribuintes conseguem emitir a NF-e por meio de sistemas pagos ou pelo programa gratuito disponibilizado pelo Sebrae.

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) vai liberar, nos próximos dias, uma nova opção para a emissão gratuita das notas fiscais eletrônicas, dando mais agilidade e facilidade ao procedimento. Uma das novidades será a possibilidade de gerar os documentos pelo telefone celular.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

ARTIGO DA SEMANA –  O SEFAZ/RJ precisa respeitar a colegialidade das decisões

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 20/02/2024 trouxe mais de 30 decisões do Secretário de Fazenda reformando ou anulando monocraticamente decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Estado, ora pelo Pleno, ora pelos órgãos fracionários.

Estas decisões foram proferidas na apreciação de Recursos interpostos pela Representação Geral da Fazenda – RGF (art. 266, II, do Código Tributário Estadual[1]) e também em avocatórias (art. 232, caput, do Código Tributário Estadual[2]), mediante prévia representação da RGF neste sentido.

Entre as mais de 30 decisões publicadas em 20/02/2024, há casos em que as decisões colegiadas foram reformadas/anuladas para: (a) restabelecer créditos tributários extintos pela decadência e (b) afastar a irretroatividade benigna sobre as multas pelo atraso na entrega de GIA-ICMS. 

Decisões de Secretário de Fazenda reformando acórdãos do Conselho de Contribuintes causam preocupação e merecem reflexão porque não é razoável que uma decisão colegiada seja reformada por decisão singular.

Não se pode esquecer que, no processo administrativo fiscal, o Estado, através da SEFAZ, está na peculiar posição de ser ao mesmo tempo parte e julgador, tendo em vista que os órgãos julgadores compõem a estrutura da Secretaria de Fazenda.

Esta peculiar posição do Estado no processo administrativo fiscal lhe impõe um profundo dever de observância dos valores Justiça e Segurança Jurídica, assim como os princípios que lhes são decorrentes.

Ao tomar decisões nos processos administrativos fiscais, o Estado precisa ser justo e afastar a pecha de parcialidade que surge naturalmente quando se está na incômoda posição de decidir sobre atos que, ao fim e ao cabo, têm impacto direto na arrecadação. 

Proferindo decisões nos processos administrativos fiscais, o Estado precisa garantir a estabilidade nas relações jurídicas, sob pena dos contribuintes nunca saberem quando o processo termina e/ou se a decisão colegiada prevalecerá.

As decisões finais em processos administrativos fiscais proferidas pelo Secretário de Fazenda levam inevitavelmente à discussão sobre o princípio da colegialidade das decisões, que assegura o direito de revisão de julgados por órgão(s) composto(s) por mais de uma pessoa.

De fato, o sistema processual brasileiro foi estruturado para que as decisões monocráticas sejam revistas por órgãos colegiados.

No Código de Processo Civil, decisões monocráticas de segunda instância apenas poderão ser proferidas pelos relatores em situações específicas e excepcionais. E mesmo aquelas proferidas individualmente por relatores são passíveis de revisão por órgão colegiado. 

Por aí já se vê que a reforma ou anulação de decisão colegiada por julgador singular  importa em completa subversão do Direito Processual e, porque não dizer, da ordem natural das coisas.

O prestígio das decisões colegiadas ganha espacial importância nos processos administrativos fiscais em razão da composição paritária dos órgãos de segunda instância e de instância especial.

A opção do legislador pela composição paritária dos órgãos de revisão de decisões de primeira instância administrativa busca conferir equilíbrio, pluralidade de pontos de vista e dialeticidade para que as decisões revisoras sejam de maior qualidade.

Consequentemente, a decisão final proferida pelo Secretário de Fazenda suprime a colegialidade, causa injustiça e abala a segurança jurídica.

Também não se pode perder de vista os problemas decorrentes dos meios utilizados pela RGF para levar os processos administrativos fiscais à apreciação do Secretário de Fazenda.

Os recursos amparados pelo art. 266, II, do CTE, são exemplos gritantes de violação à isonomia e à paridade de armas. Não há argumento juridicamente sustentável para defender a existência de recurso administrativo privativo da Fazenda, sobretudo quando o principal requisito para seu cabimento é o quorum da decisão recorrida, já que decisões contrárias à lei e à evidência da prova tem a seu favor forte carga de subjetividade.

A avocatória, embora prevista na legislação estadual, não pode ser utilizada indiscriminadamente, sob pena de ser entendida como mero instrumento de capricho ou revanche do mau perdedor.

Não se pode perder de vista que a legislação estadual assegura à Fazenda o direito de ingressar em juízo para discutir a decisão administrativa final que lhe for desfavorável, como afirma o art. 269[3], do CTE – de discutível legalidade.

Mas a RGF, em vez de correr os riscos de um processo judicial – de cabimento duvidoso, é verdade – prefere recorrer ao Chefe na certeza de que ele, constatando a derrota no jogo, irá furar a bola. 


[1] Art. 266. Das decisões do Conselho cabe recurso:

II – para o Secretário de Estado de Fazenda, quando a decisão de Câmara, ou a decisão acordada por menos de ¾ (três quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à evidência da prova constante no processo, e não couber o recurso previsto no inciso anterior, mantido o princípio do contraditório.

[2] Art. 232. O Secretário de Estado de Economia e Finanças poderá avocar processo administrativo-tributário, para efeito de decisão ou de novo encaminhamento.

[3] Art. 269. As decisões irrecorríveis ou irrecorridas, referidas nos artigos anteriores, poderão ser impugnadas judicialmente tanto pelo Estado como pelo interessado, quer em processo de iniciativa do vencido, quer em defesa, em processo de iniciativa do vencedor.

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