Liminar mantém milhares de empresas no Perse

Mandado de segurança coletivo afasta a cobrança de quase 40% de carga tributária sobre o lucro de empresas do setor de turismo

Milhares de empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de São Paulo (Sindetur) conseguiram uma liminar da Justiça federal para permanecer com os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) até março de 2027. A juíza federal Silvia Figueiredo Marques suspendeu os efeitos da Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, que revogou a benesse às companhias do setor.

O mandado de segurança coletivo afasta a cobrança de quase 40% de carga tributária sobre o lucro das empresas. Isso porque o Perse, criado pela Lei nº 14.148/21, zerou a alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins por cinco anos para as empresas de turismo, bares, restaurantes e segmentos correlatos, por terem sido as mais afetadas pela pandemia da covid-19.

A MP 1.202, que revogou essa isenção tributária, foi editada no fim do ano passado como uma das medidas do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para alcançar o equilíbrio fiscal este ano. Para justificar a revogação do Perse, o governo afirmou que o programa provocou uma renúncia fiscal de R$ 17 bilhões a R$ 32 bilhões no ano de 2023.

No pedido feito à Justiça, o sindicato argumenta que as alterações trazidas pela MP são ilegais. Isso porque a isenção havia sido concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Alega violação ao direito adquirido daqueles que aderiram ao Perse.

A magistrada, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, acatou os argumentos do sindicato. “Os princípios da não surpresa do contribuinte e da boa-fé da administração pública têm de ser respeitados. Sem isso, o sistema tributário nacional, delineado na Constituição da República, não se sustenta”, afirmou.

“Com base nesta regra, as empresas beneficiadas pela alíquota zero fizeram sua programação”, disse a juíza. Apesar de reconhecer que cinco anos é um “prazo longo”, “foi opção do legislador, que poderia, simplesmente, ter reduzido a alíquota sem prever prazo”. “Mas, uma vez que foi estabelecido o prazo, ele tem de ser respeitado”, completa Silvia Marques (processo nº 5005016-18.2024.4.03.6100).

Apesar de a revogação valer apenas a partir de 1º de abril desse ano, o Sindetur se adiantou para garantir o direito aos associados. De acordo com advogado Alex de Araújo Vieira, sócio do escritório Vieira & Di Ribeiro Advogados, que representou a entidade na ação, era preciso dar previsibilidade às empresas – majoritariamente, agências de viagem.

Segundo ele, são 13 mil empresas vinculadas à entidade e em torno de 30% (4 mil), que não estão no regime de tributação Siples, poderão se beneficiar da liminar. “As agências foram pegas de surpresa com a MP ao apagar das luzes de 2023, dois dias antes de acabar o ano. Já tinham feito seus orçamentos com base no benefício que teriam”, diz.

Na visão do advogado Frederico Bastos, sócio do BVZ Advogados, o argumento do Ministério da Fazenda de que há fraudes e uso indevido do Perse por algumas empresas não pode motivar a revogação do programa. “Cabe a fiscalização identificar os contribuintes que estariam usando o benefício indevidamente e autuá-los”, afirma.

Bastos também defende que uma MP não pode desfazer uma política pública prevista para ajudar o setor se soerguer após um grave período de crise econômica. Ainda mais quando houve o trâmite legislativo, aprovação do Congresso Nacional e estudos técnicos sobre o impacto financeiro que a medida traria.

“Não se pode alterar a legislação de maneira abrupta”, afirma o advogado. Ele adiciona que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 544, é a favor dos contribuintes e proíbe a supressão de isenções fiscais concedidas sob condições onerosas, situação análoga a este caso.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que vai recorrer. Afirmou também que “não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na edição da medida provisória que restabeleceu a tributação do setor de eventos”.

A PGFN ainda afirma que o programa foi criado para “mitigar as perdas decorrentes dos efeitos da pandemia da covid-19 sem qualquer ônus ou condição para os contribuintes que a ele aderiram”. Portanto, “não há que se falar em direito adquirido” e que o princípio da anterioridade (prazo de 90 dias) foi respeitado.

Além de revogar o Perse, a MP 1.202 limitou as compensações fiscais e reonerou gradativamente a folha salarial. Com a revogação dos benefícios, haveria um impacto positivo para o caixa do governo m 2024 de R$ 6 bilhões, de acordo com estimativas da Receita Federal inseridas na exposição de motivos da MP.

A legalidade da MP está em discussão no Supremo Tribunal Federal (ADI 7587). Também há uma negociação entre o Ministério da Fazenda e o Congresso Nacional para retirar a medida e enviar dois projetos de lei separados – um sobre desoneração e outro do Perse e compensações.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/15/liminar-mantem-milhares-de-empresas-no-perse.ghtml.

STJ derruba limite para cálculo de contribuições ao Sistema S

A edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac).

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (13/3) fixou teses sob o rito dos recursos repetitivos para dar um desfecho ao tema, de amplíssimo impacto econômico no país.

O resultado representa uma mudança de jurisprudência. O STJ tem apenas dois precedentes colegiados sobre o tema, mas passou 13 anos decidindo monocraticamente que tais contribuições se submetem ao limite de 20 salários mínimos.

Por causa disso, por maioria de votos, o colegiado aprovou a modulação dos efeitos do julgamento.

Ele não incidirá para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1ª Seção iniciou o julgamento do caso, desde que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições.

Essa limitação poderá ser mantida por essas empresas, mas apenas até a publicação do acórdão com a nova tese. A partir de então, o limite da base de cálculo deixará de valer para todos.

O julgamento foi concluído com apenas cinco dos nove votos possíveis — a presidência só vota em caso de empate. Três ministros não puderam participar: Francisco Falcão e Benedito Gonçalves porque não viram as sustentações orais e Afrânio Vilela porque só tomou posse como ministro quando o julgamento já tinha sido iniciado.

Nesta quarta-feira, o ministro Gurgel de Faria perdeu o direito a voto porque precisou presidir o julgamento. A presidente da 1ª Seção atualmente é a ministra Regina Helena Costa, relatora dos recursos. Quando o caso começou a ser julgado, era a ministra Assusete Magalhães, que se aposentou em janeiro.

As teses aprovadas foram as seguintes:

1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente;

3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias;

4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos.

O que foi julgado?

O caso trata da imposição de contribuições compulsórias aos empregadores. A evolução legislativa ajuda a explicar o problema. A contribuição previdenciária foi criada pela Lei 6.332/1976 e teve a base de cálculo limitada posteriormente, pela Lei 6.950/1981.

Essa limitação foi feita no caput (cabeça) do artigo 4º da lei, que restringiu o salário de contribuição (base de cálculo) ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Já o parágrafo único acrescentou que o mesmo limite se refere às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Elas se destinam às instituições do Sistema S.

Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mímimos para a base de cálculo.

Restou, então, a seguinte dúvida: o parágrafo 1º, que estendia o teto de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais, pode sobreviver se a cabeça do artigo foi revogada?

Para a Fazenda, não. Isso permitiria aumentar a base de cálculo das contribuições. Essa foi a conclusão unânime da 1ª Seção do STJ. Os contribuintes defendiam que a resposta fosse sim.

Novo caminho

A ministra Regina Helena Costa propôs uma mudança de posiçãodo STJ por entender que seria de lógica duvidosa manter o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981. Para ela, a norma tem aspecto de acessório em relação à cabeça do artigo.

“Não é legitimo ter por revogado o dispositivo para uma finalidade e não para outra, considerando suas vinculações e, sobretudo, porque ambos se ancoram na regra matriz do caput: o limitador dos 20 salários mínimos”, explicou ela em longo voto lido nesta quarta-feira.

Em sua análise, sob a ótica da evolução das normas, a finalidade do Decreto-Lei 2.318/1986 foi extinguir o teto de 20 salários mínimos para ambas as contribuições, para as quais se buscou uma equivalência. Essa posição foi acompanhada por unanimidade de votos.

O ministro Mauro Campbell apresentou divergência parcial ao propor à 1ª Seção a adoção de uma posição mais ampla, para abarcar não apenas as entidades do Sistema S, mas também outras potencialmente afetadas pela decisão, como as do grupo dos Serviços Sociais Autônomos.

A ampliação atendia aos pedidos de entidades terceiras que integram a ação, como Sebrae, Senar, Sest, Senac, Sescoop, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC), Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex) e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

A proposta, porém, ficou vencida.

Modulação

A modulação teve votação apertada, com placar de 3 a 2. A ministra Regina Helena Costa entendeu que ela era necessária para evitar que as empresas beneficiadas pela posição anteriormente admitida pelo STJ sejam surpreendidas e prejudicadas pela nova orientação.

Formaram a maioria com ela os ministros Herman Benjamin e Sérgio Kukina.

Abriu a divergência o ministro Mauro Campbell, acompanhado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues. Para eles, a modulação é indevida porque o entendimento anterior não foi pacificado por acórdãos das duas turmas do STJ — apenas a 1ª Turma enfrentou o tema.

Assim, a modulação serviria para aumentar a insegurança jurídica, além de premiar aqueles que correram ao Judiciário para ajuizar demandas massificadas de forma desavisada e sem estarem protegidos pela existência de uma jurisprudência em que poderiam confiar.

REsp 1.898.532
REsp 1.905.870

Fonte: Conjur, 13/03/2024

Presidente do STF e do CNJ se reúne com relator de PL sobre desjudicialização

Para ministro Luís Roberto Barroso, objetivo é implantar medidas que tornem o Judiciário mais eficiente.

O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justo (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, se reuniu nesta terça-feira (12) com o senador Efraim Filho, relator de um conjunto de projetos de lei que tratam da desjudicialização em matéria tributária ou administrativa.

Durante o encontro, o ministro destacou a importância de a obrigatoriedade do protesto ser incorporada na proposta legislativa. Segundo o ministro, a iniciativa será um instrumento eficiente para desafogar o judiciário. Outro pedido é a extinção, em vez do arquivamento, de processos de execução fiscal parados e sem movimentação.

“As propostas apresentadas visam cumprir o princípio da eficiência e são frutos de decisões recentes do STF e do Conselho. Se passarem a integrar o texto da lei, trarão mais eficiência ainda para o Judiciário”, destacou Barroso.

Segundo o ministro, as execuções fiscais são responsáveis por 34% do acervo de processos. E, por não terem movimentações, acabam aumentando a média dos prazos de julgamento.

O ministro vai encaminhar formalmente as sugestões ao senador. “As sugestões trazidas são muito bem-vindas e adequadas ao propósito do nosso projeto, que é trazer agilidade no trâmite dos processos”, salientou o parlamentar.

Entenda

O STF decidiu em dezembro que a Justiça estadual pode extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo. O colegiado concluiu, a partir do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Considerou também que hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes.

Relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), demonstrou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas.

Fonte: Notícias do STF

STF recebe ação contra a medida provisória que revoga benefícios fiscais do setor de eventos

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído para socorrer o setor durante a pandemia de covid-19.

O partido Podemos ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra medida provisória que revoga benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A norma também retira a alíquota reduzida da contribuição previdenciária destinada a determinados municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais definitivas.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7609, distribuída ao ministro Cristiano Zanin, o partido argumenta que a Medida Provisória (MP) 1.202/2023 não preenche os requisitos constitucionais de relevância e de urgência, necessários para a edição desse tipo de norma. Narra que o programa foi criado em maio de 2021 para socorrer o setor cultural e de eventos prejudicado pela pandemia de covid-19, e os benefícios nele previstos deveriam atender às empresas ou atividades econômicas do setor pelo período de 60 meses.

Segundo o Podemos, as isenções tinham um prazo certo para vigorar, e as regras não poderiam ser revogadas de forma abrupta, pois impactam diretamente nos setores de cultura, entretenimento e turismo, que planejaram suas despesas com base no prazo previsto de vigência do programa.

AR/CR/CV//AD

Fonte: Notícias STF

ARTIGO DA SEMANA –  PIS/COFINS, ICMS-ST, modulação de efeitos e aumento da litigiosidade

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

E sessão realizada em 13/12/2023, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial 1.896.678/RS[1].

Na ocasião, declarou-se o direito do contribuinte substituído excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, fixando-se a tese para o Tema 1.125 dos Recursos Repetitivos[2].

O acórdão, contendo relatório, votos, ementa e ata da sessão de julgamento foi publicado na semana passada, precisamente no dia 28/02/2024.

Com a divulgação do inteiro teor do acórdão, veio à tona decisão importante tomada pelos Ministros da Primeira Seção do STJ em 13/12/2023: a modulação dos efeitos da decisão.

O relator, Min. Gurgel de Faria, dedicou um curto capítulo do voto, um parágrafo, na verdade, acompanhado pelos seus pares, para tratar da Modulação de Efeitos e afirmou que: 

“Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso”.

Ou seja: apenas os contribuintes que mantinham discussões judiciais ou administrativas sobre a matéria é que poderão excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS relativamente ao período anterior a 28/02/2024.

Esta modulação de efeitos do decidido no REsp 1.896.678/RS é uma péssima notícia e tem repercussão extremamente danosa para a sociedade.

Aqui não se pretende discutir se foram preenchidos os requisitos legais para a modulação dos efeitos que, cá entre nós, não estão presentes.

O problema a se discutir diz respeito a uma questão de política judiciária, de afogamento do Judiciário pelo Judiciário.

Como é de amplo conhecimento, toda lei nasce com presunção de legalidade e constitucionalidade.

Advogados militantes no contencioso bem sabem que a presunção de legalidade e constitucionalidade das normas é um dos principais motivos adotados pelos juízes de primeira instância para afastarem a presença da “fumaça do bom direito” e, consequentemente, negarem liminares ou decisões equivalentes.

É a presunção de legalidade e constitucionalidade das leis que faz com que as normas sejam cumpridas, fazendo com que os contribuintes promovam o pagamento dos tributos instituídos por lei.

Consequentemente, o ingresso em juízo com as chamadas medidas judiciais antiexacionais, buscando o não cumprimento de normas tributárias é a exceção.

Esta conclusão é até intuitiva.

No entanto, ao proferir decisões em Repercussão Geral ou em Recursos Repetitivos com modulação de efeitos, os Tribunais Superiores estão empurrando os contribuintes para o Judiciário.

A velha estória do gato escaldado tem medo de água fria não traz boas consequências para o Judiciário, tampouco para as Fazendas.

Sabendo que é cada vez maior o risco de decisão do STF ou do STJ favorável aos contribuintes, mas com modulação dos efeitos, aquele que tinha a intenção de pura e simplesmente cumprir a lei, passará a discutir a legalidade/constitucionalidade da norma tributária em juízo.

Optando pela discussão judicial, serão mais ações distribuídas no Poder Judiciário, criando novos gargalos para que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promova mutirões, pactos, programas, procedimentos, iniciativas e estratégias com vistas a solucionar o problema.

O incremento no ajuizamento de medidas judiciais em matéria tributária também pode levar a uma perda de qualidade do trabalho da Justiça, que funciona melhor quando tem menos processos e mais tempo.

A opção pela discussão judicial da norma tributária também não é o melhor dos mundos para fisco porque: (a) podem ser deferidas medidas liminares, resultando no não pagamento do tributo e (b) o contribuinte pode optar pelo depósito judicial que, tecnicamente, não é receita pública, embora os recursos depositados sejam utilizados como se fosse.

Mas a pior consequência da modulação de efeitos em decisões tributárias de grande repercussão é a mitigação à presunção de legalidade e constitucionalidade das leis.

Diante de nova lei tributária, e a Reforma da EC 132/2023 prevê várias delas, o contribuinte pode achar que a norma surgiu dentro da política do “se colar, colou” e simplesmente deixar de acreditar que toda lei nasce presumivelmente legal e constitucional.   


[1] TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69).

2. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS” (Tema 1.098).

3. O regime de substituição tributária – que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva – constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária.

4. O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo.

5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.

6. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva.

7. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma.

8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024.)

[2] O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

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