Contribuição previdenciária sobre terço de férias será cobrada a partir de decisão sobre o tema

Plenário decidiu que a publicação da ata do julgamento do recurso sobre a matéria marca o início da cobrança.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.

Tramitação

Em agosto de 2020, o Plenário julgou legítima a incidência. Em dezembro de 2023, o ministro André Mendonça determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos fiscais que discutissem o tema, até que o STF decidisse a modulação dos efeitos da decisão.

Mudança de entendimento

No julgamento desta quarta-feira, prevaleceu o entendimento do presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso. Em seu voto, proferido anteriormente no Plenário Virtual, ele lembrou que, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a contribuição previdenciária patronal não incidiria no adicional de férias. Além disso, diversos precedentes do STF avaliaram que a discussão seria de natureza infraconstitucional.

Segundo o ministro, com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito do RE, houve uma alteração no entendimento dominante nas duas Cortes. Assim, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes, é necessário modular os efeitos do julgamento.

Seguiram esse entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada) e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques.

Fonte: Notícias do STF

STF fará audiência pública sobre isenção tributária a agrotóxicos

Ministro Edson Fachin, relator da ação, submeteu a proposta ao colegiado, que aprovou a medida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fará uma audiência pública para debater a isenção tributária a agrotóxicos. O pedido foi feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e aprovada pelo relator, ministro Edson Fachin, e pelo plenário da Corte. A data será marcada posteriormente.

Na ação, o PSOL questiona cláusulas do Convênio 100/1997 do Confaz que reduz em 60% a base de cálculo do ICMS dos agrotóxicos e autoriza os Estados a concederem isenção total do imposto nesses produtos.

Manifestações

Durante a sessão plenária de hoje (13), foram ouvidas as manifestações das partes do processo e de terceiros interessados.

A advogada Geovana Patrício, que falou pelo PSOL, apontou riscos à saúde e ao meio ambiente atrelados a agrotóxicos, reafirmando que a isenção tributária contribui para o uso desses produtos.

Por outro lado, o advogado Rodrigo de Oliveira, que falou pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), afirmou que o fim do benefício tributário nos agrotóxicos seria arcado pelo consumidor, que veria o preço dos produtos aumentarem para suprir os gastos a mais da produção.

Audiência pública

Ao fim das sustentações, o ministro Edson Fachin propôs ao Tribunal a realização de uma audiência pública sobre o tema. Como o julgamento havia sido iniciado no plenário virtual, o relator entendeu que era melhor uma deliberação colegiada sobre o pedido antes de autorizá-lo. O Plenário acolheu a sugestão.

PN/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

Comissão de reforma dos processos administrativo e tributário conclui trabalho

Após a análise de dez projetos de lei, a Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR) encerrou na quarta-feira (12) seus trabalhos. Ao longo de seis meses, o colegiado fez audiências públicas, recebeu sugestões de vários setores envolvidos, analisou e aprimorou os textos dos projetos, apresentados como fruto do trabalho de uma comissão de juristas criada no Senado para avaliar a modernização dos processos administrativo e tributário brasileiros. No final, foram aprovadas nove das propostas (sete delas como projetos de lei e duas como conteúdo incorporado a uma das proposições aprovadas).

— É um trabalho de fôlego, um trabalho árido, um trabalho técnico. É um tema que mereceu muitas horas de aprofundamento, não só da parte do relator (…). Tivemos cinco audiências públicas, e a previsão inicial eram duas, quando eu montei o relatório e o cronograma de trabalho. Apareceram tantas entidades e juristas interessados em contribuir e participar que nós tivemos que mudar, de uma previsão inicial de 8 ouvintes, para mais de 20 participantes nessas audiências — disse o relator da comissão, senador Efraim Filho (União-PB), após a aprovação dos projetos.

O senador Izalci Lucas (PL-DF), que presidiu o colegiado, comemorou a aprovação dos textos, especialmente o que institui o Código de Defesa do Contribuinte (PLP 125/2022).

— Foi um avanço muito grande a gente poder ter aprovado, olhando o interesse do contribuinte (…). Eu, como contador, fico muito feliz, porque ganhamos muito, foi um avanço muito grande — comemorou Izalci, antes de anunciar o fim dos trabalhos da comissão.

Projetos

As minutas das propostas foram elaboradas pela comissão de juristas criada em 2022 pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. A comissão foi presidida pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa. Depois os textos foram apresentados como projetos de lei por Rodrigo Pacheco, que criou a comissão temporária para analisar os textos, constituída por senadores.

Um dos projetos aprovados na quarta-feira foi o de reforma da Lei de Processo Administrativo (LPA — Lei 9.784, de 1999). O PL 2.481/2022 foi aprovado na forma de um substitutivo (texto alternativo) proposto pelo relator para instituir o Estatuto Nacional de Uniformização do Processo Administrativo. As regras se aplicam não só à administração federal direta e indireta, mas também a municípios, estados e Distrito Federal.

Também na quarta, a comissão aprovou novas regras para o processo administrativo fiscal federal. O PL 2.483/2022, aprovado como substitutivo,  passou a incorporar os conteúdos de dois outros textos que estavam em análise na comissão: o PL 2.484/2022, que tratava do processo de consulta quanto à aplicação da legislação tributária e aduaneira federal, e o PL 2.485/2022, que dispunha sobre mediação tributária na cobrança de dívidas fiscais. Ambos os projetos incorporados ao primeiro texto foram considerados prejudicados na mesma reunião.

Outro texto aprovado foi o PL 2.488/2022, que cria a nova Lei de Execução Fiscal. O objetivo do projeto é substituir a lei atual (Lei 6.830, de 1980) por uma nova legislação que incorpore as inovações processuais mais recentes e ajude a tornar a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática. A principal novidade é a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor.

Os três projetos foram aprovados em decisão terminativa pela comissão. Isso significa que, se não houver recurso para que sejam analisados em Plenário, os textos podem seguir diretamente para a Câmara dos Deputados.

Plenário

Outros dois projetos de lei complementar, também aprovados na quarta-feira pela comissão na forma de substitutivos, ainda precisam ser votados pelo Plenário do Senado antes de seguir para a Câmara. O PLP 124/2022 e o PLP 125/2022tratam, respectivamente, de novas regras para dívidas fiscais e do Código de Defesa do Contribuinte.

O PLP 124/2022 muda as regras de atuação do Fisco com o objetivo de prevenir e solucionar conflitos tributários. Uma das principais mudanças é a imposição de limite para as multas, de 75% do tributo devido. Para o relator, as alterações reforçam a necessidade de que a administração tributária trabalhe na prevenção de conflitos, tornando-se mais parceira do contribuinte, em vez de adversária, como é vista atualmente.

Já o PLP 125/2022 cria o Código de Defesa do Contribuinte, com normas gerais sobre os direitos, garantias e deveres dos cidadãos na relação com o Fisco de todos os entes da Federação. Para Efraim, o texto é um passo decisivo em direção à mudança de paradigma no relacionamento entre Fisco e contribuinte.

Outros textos

No dia 5 de junho, a comissão já havia aprovado dois projetos. Um deles, o PL 2.490/2022altera dispositivos que tratam do Imposto de Renda que incide sobre juros remetidos ao exterior, isto é, juros pagos por uma pessoa física ou jurídica brasileira a uma entidade estrangeira em um financiamento feito a prazo de uma compra de bens ou serviços.

O outro texto que já havia sido aprovado é o que regula a arbitragem em matéria tributária e aduaneira. O PL 2.486/2022 busca garantir a possibilidade do uso da arbitragem para prevenir e resolver conflitos entre o Fisco e seus administrados. Nesse cenário, a arbitragem poderá ocorrer em qualquer fase da existência do crédito público, ou seja, desde a ciência do auto de infração até a sua judicialização.

Os dois projetos foram aprovados em decisão terminativa e ainda aguardam o fim do prazo para a interposição de recurso para que sejam analisados em Plenário. O último dia do prazo é sexta-feira (14). Após essa data, caso não haja recurso, os textos são considerados aprovados pelo Senado e seguem para a Câmara.

Um terceiro texto, o PL 2.489/2022, foi rejeitado pela comissão, também em 5 de junho. O projeto, que regularizava o pagamento de custas devidas pela Justiça Federal à União, foi considerado inconstitucional pelo relator.

Fonte: Agência Senado

Progressistas questiona no STF medida provisória sobre dedução de PIS/Cofins

PP alega que a proposta enviada pelo governo federal é inconstitucional, onera empresas e reduz competitividade entre setores.

O Partido Progressistas (PP) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a medida provisória que altera regras de compensação de créditos de PIS/Cofins, tributos federais que financiam a seguridade social. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7671 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

A Medida Provisória (MP) 1.227/2024, editada pelo governo federal na semana passada, estabelece que empresas só podem usar o saldo de créditos relativos a PIS/Cofins para abater esses mesmos tributos. Até então, elas poderiam utilizar esse crédito para quitar outros tributos federais.

Para o partido, a mudança é inconstitucional. Segundo o PP, não estão presentes no caso os requisitos da urgência e da relevância, critérios obrigatórios previstos na Constituição Federal para a edição de uma MP. Além disso, a legenda argumenta que a mudança vai onerar empresas e reduzir a competitividade de importantes setores da economia. “Restringir o uso de crédito de PIS/Cofins forçará os contribuintes a mudarem drástica e repentinamente os seus planejamentos tributários de curto e médio prazo, uma vez que muitos usavam saldo credor destas contribuições por exemplo, para quitar diversos tributos federais”, sustenta.

O Progressistas argumenta, ainda, que a MP viola princípios como o da não cumulatividade e do não confisco e provoca insegurança jurídica. “A restrição das regras de compensação de créditos tributários de PIS/Pasep e Cofins cria um cenário de incertezas ao setor produtivo do país”, alegou.

PN/AD//CF

Notícias do STF

Intimação de seguradora para depósito do seguro-garantia depende do trânsito em julgado da execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, intimar a companhia seguradora para que deposite o valor do seguro oferecido como garantia em execução fiscal.

O entendimento foi adotado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou possível a liquidação antecipada do seguro-garantia, com o depósito judicial da quantia. Para o TJMG, contudo, o valor deveria ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença da execução fiscal, nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais)

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Gurgel de Faria explicou que, no âmbito das execuções fiscais, o seguro passou a ser admitido para garantia do juízo com a promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou dispositivos da Lei 6.830/1980. Assim, apontou, o artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais passou a prever que o despacho do juízo que defere a petição inicial resulta em ordem para a penhora, se não for paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito, fiança ou seguro-garantia. 

Leia também:  Seguro-garantia traz mais eficiência e tranquilidade ao processo de execução

Por outro lado, o relator destacou que o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais condiciona a entrega do dinheiro depositado em juízo para o vencedor do processo à existência de trânsito em julgado da decisão. 

“Frise-se que esse dispositivo não especifica qual decisão seria essa, o que permite concluir que se trata da sentença extintiva da própria execução fiscal, aplicável, portanto, inclusive às hipóteses de pronto pagamento sem impugnação. Havendo impugnação, por lógico, o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução somente ocorrerá depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação impugnativa”, completou. 

Exigência de depósito antecipado não teria finalidade

Segundo Gurgel de Faria, se o objetivo da execução é satisfazer a dívida, carece de finalidade a decisão judicial que intima a seguradora a fazer o depósito do valor garantido pelo seguro antes do trânsito em julgado, pois só depois disso é que poderá ser realizada, efetivamente, a entrega do dinheiro ao credor. 

“Em outras palavras, se a finalidade da execução é satisfazer o crédito do exequente, o ato que permite a cobrança antecipada do seguro, embora onere o executado, não tem o condão de concretizar aquela [finalidade], pois, na prática, a entrega efetiva do numerário cobrado será postergada para o momento em que acontecer o trânsito em julgado dos embargos”, apontou o relator.

“A antecipação da resolução do contrato de seguro-garantia afronta o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015), pois enseja de imediato maiores prejuízos ao devedor (por exemplo, piora no seu índice de sinistralidade e cobrança de contragarantia pela seguradora), sem, contudo, representar medida apta a dar mais efetividade ao processo de execução, visto que a quitação do crédito cobrado com os valores a serem depositados pela seguradora somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso. 

Derrubada de veto fortalece entendimento contra pagamento antecipado

Gurgel de Faria afirmou ainda que a recente derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto presidencial ao artigo 5º da Lei 14.689/2023 trouxe mais um fundamento para impedir a exigência de pagamento antecipado da indenização referente ao seguro-garantia.

O dispositivo em questão acrescentou um parágrafo ao artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, dispondo que a fiança bancária e o seguro-garantia “somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada” (artigo 9º, parágrafo 7º). De acordo com o magistrado, por ser de natureza processual, essa regra tem aplicação imediata nos processos em tramitação.

Leia o acórdão no AREsp 2.310.912.

Fonte: Notícias do STJ

×