STF volta a julgar ICMS sobre transferência de mercadorias

Tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto.

O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021.

O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos.

Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708).

Segundo Monique Salgado, Head of Legal da Roit, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa.

“Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz.

Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023″ (processo nº 5055283- 55.2023.8.21.0001). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao

Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001).Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados.

No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”.

Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira.

A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados.

Leonardo Roesler especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.”

A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados.

“Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.”

Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/28/stf-volta-a-julgar-icms-sobre-transferencia-de-mercadorias.ghtml

Usina obtém redução de ICMS com base em laudo pericial

Decisão administrativa excluiu parte do débito fiscal após análise detalhada de créditos tributários.

A Delegacia Tributária de Julgamento de São José do Rio Preto/SP decidiu a favor de empresa do setor sucroalcooleiro em processo que tratava da escrituração de créditos de ICMS. O caso envolvia um auto de infração que inicialmente apontava débito de mais de R$ 600 mil, mas teve significativa redução após análise técnica detalhada.
O ponto central da decisão foi o reconhecimento de que parte dos itens classificados como materiais de uso e consumo ou bens de ativo permanente, mencionados no auto, não se enquadravam nos critérios para glosa de créditos tributários.
A empresa apresentou um laudo técnico que detalhou a aplicação dos bens no processo produtivo, comprovando que determinados itens, como equipamentos industriais, eram essenciais para a fabricação e deveriam ser considerados créditos legítimos de ICMS.

O juiz administrativo destacou a relevância do laudo técnico como elemento probatório para afastar parte das autuações. Segundo ele, o laudo demonstrou de forma clara e objetiva que determinados bens e materiais estavam diretamente ligados à atividade produtiva da empresa, o que os qualificava como créditos tributários válidos.
Além disso, o juiz apontou que o ônus de comprovar irregularidades na escrituração cabe ao Fisco, e que as evidências apresentadas pela fiscalização não foram suficientes para justificar a glosa integral dos créditos.
“O laudo técnico apresentado pela autuada esclareceu a essencialidade de determinados bens no processo produtivo, sendo incabível a manutenção da glosa sobre tais itens.”
A decisão resultou na exclusão de parte do débito fiscal, reduzindo o crédito tributário para R$ 9 mil. A decisão administrativa também determinou a aplicação da taxa Selic para o cálculo de juros de mora, em conformidade com jurisprudência recente.
A Usina foi patrocinada pela equipe de Direito Tributário do escritório Pereira Advogados. 
Processo: AIIM 4.142.506-6
Veja a decisão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/422695/usina-obtem-reducao-de-icms-com-base-em-laudo-pericial

Substituição de índices de correção de débito fazendário já atualizado é possível, reafirma STF

Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado no Plenário Virtual.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o trânsito em julgado (fase processual em que não cabe mais recurso) em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização do índice de juros ou de correção monetária por outro que seja posteriormente definido em lei ou por decisões do STF.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1505031. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1361). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Atualização

O recurso foi apresentado pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local que determinou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débito da Fazenda Pública, apesar de a decisão original ter fixado índice diverso (Taxa Referencial).

No STF, o estado argumentava que, encerrada a possibilidade de recurso, o índice de atualização do débito definido na condenação não poderia ter sido modificado.

Jurisprudência

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, afirmou que se aplica ao caso o entendimento do STF no Tema 1170 da repercussão geral. Segundo essa tese, o fato de a sentença definitiva ter fixado determinado percentual de juros moratórios não impede a incidência de outro índice diverso definido em lei ou pelo STF. O entendimento é de que juros e correções monetárias são efeitos que não desconstituem a sentença.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA –  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO IBS (Recurso de Uniformização) Parte 7

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O artigo 97[1], do PLP 108/2024 disciplina o recurso de uniformização no âmbito do processo administrativo do IBS.

Como próprio nome indica, trata-se de recurso que tem por objetivo evitar a existência de decisões conflitantes na apreciação de recursos voluntários e de ofício pelas 27 (vinte e sete) Câmaras de julgamento que compõem a segunda instância (art. 107, do PLP 108/2024).

A competência para julgamento dos recursos de uniformização será da Câmara Superior do IBS, disciplinada pelos artigos 108 e 109, do PLP 108/2024.

A existência de recursos de uniformização é muito bem-vinda, sobretudo em razão da quantidade de órgãos julgadores de segunda instância. Quanto maior a quantidade de órgãos julgadores, maior é a possibilidade de serem proferidas decisões diferentes sobre um mesmo tema. Consequentemente, os recursos de uniformização cumprem o importante papel de conferir maior grau de certeza quanto à interpretação das normas do IBS, proporcionando, em última análise, maior segurança jurídica. 

A exemplo das normas de Processo Civil, bem como daqueles que atualmente regulam os diversos processos administrativos fiscais, constitui ônus do “recorrente a comprovação da divergência, mediante indicação objetiva e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões confrontadas”.

A necessidade de indicação precisa da divergência, verdadeiro requisito de admissibilidade do recurso de uniformização, evita a interposição de recursos meramente protelatórios que, ao fim e ao cabo, buscam apenas prolongar a discussão administrativa.

Um problema grave a ser superado na tramitação do PLP 108/2024 é a previsão do art. 97, §2º, segundo o qual “Somente será admitida como paradigma a decisão cuja publicação tenha ocorrido, no máximo, há 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da decisão recorrida”.

Inicialmente, a previsão de uma data para a utilização do paradigma não é medida razoável, sobretudo porque, quanto mais antigo o precedente, mais segurança haverá na estabilização da jurisprudência.

Além disso, não se pode perder de vista que o IBS somente estará plenamente em vigor a partir de 2033 e não há a menor certeza quanto à data de instalação do Comitê Gestor. Tratando-se de um tributo novo, mas com inspiração em tributos antigos, nada mais coerente do que serem observados os precedentes construídos ao longo de décadas de discussão em torno do IPI, ICMS, ISS e PIS/COFINS.

O PLP 108/2024 também merece crítica porque transfere ao Comitê Gestor a competência para disciplinar os legitimados, a admissibilidade e o processamento do recurso de uniformização. Vários motivos levam à necessidade de alteração do art. 97, §4º e impõem a regulação completa do recurso pela futura lei.

Inicialmente, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 22, I, da Constituição, compete à União legislar sobre Direito Processual, de modo que o processo administrativo do IBS, inclusive seus recursos, deve ser disciplinado por lei.

Além disso, o art. 97, VI, do CTN, submete à reserva de lei a disciplina das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

Finalmente, o art. 151, III, do CTN, deixa claro que os recursos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário devem observar as leis reguladoras do processo administrativo fiscal.

Portanto, cabe ao Congresso Nacional assumir a tarefa de disciplinar integralmente o processo administrativo fiscal do IBS, afastando indevidas e casuísticas delegações ao Comitê Gestor.


[1] Art. 97. Caberá recurso de uniformização, dirigido à Câmara Superior do IBS, contra decisão de segunda instância que conferir à legislação tributária interpretação do direito divergente da que lhe haja atribuído outra decisão de segunda instância, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa do IBS em âmbito nacional.

§ 1º Incumbe ao recorrente a comprovação da divergência, mediante indicação objetiva e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões confrontadas.

§ 2º Somente será admitida como paradigma a decisão cuja publicação tenha ocorrido, no máximo, há 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da decisão recorrida.

§ 3º Ato do CG-IBS disporá sobre os legitimados, a admissibilidade e o processamento do recurso de que trata este artigo.

§ 4º Não servirá como paradigma acórdão que, na data da interposição do recurso de uniformização, já tiver sido reformado pela Câmara Superior do IBS.

ARTIGO DA SEMANA –  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO IBS (Pedido de retificação) Parte 6

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O artigo 98[1], do PLP 108/2024 disciplina o recurso denominado pedido de retificação.

Bem compreendido o recurso, o que se percebe é que se trata dos embargos de declaração, recurso bem conhecido e disciplinado, desde há muito, no Código de Processo Civil.

No âmbito do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão e correção de erro material.

De acordo com o artigo 98, do PLP 108/2024, o pedido de retificação será cabível para “corrigir erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade ou suprir omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão”.

O ponto importante e louvável do pedido de retificação é que sua interposição pode ocorrer face à decisão de qualquer instância administrativa.

Esta previsão é digna de nota porque, no âmbito federal, os embargos de declaração – recurso idêntico ao pedido de retificação – só é cabível face às decisões de Turmas e/ou Câmara Superior  do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), vedado o manejo do recurso para correções ou integração de decisão de primeira instância.

O pedido de retificação é igualmente bem-vindo porque as legislações estaduais não costumam admitir a correção de decisões pela via dos aclaratórios.

Deste modo, o novo processo administrativo fiscal do IBS traz boa notícia aos litigantes, que passarão a contar com recurso para extirpar indesejáveis contradições, obscuridades, omissões e erros materiais, proporcionando maior celeridade na tramitação dos processos.

Considerando que o pedido de retificação será apreciado pelo próprio órgão que proferiu a decisão, evita-se o reconhecimento de nulidade pela instância superior que, via de regra, determina o retorno ao órgão de origem para proceder a novo julgamento. 

O PLP 108/2024 também acerta em definir que os legitimados à interposição do recurso são representante da fazenda e o sujeito passivo, acabando com a esdrúxula previsão do Regimento Interno do CRF de oposição de embargos de declaração por membro do Colegiado, autoridades julgadoras de primeira instância e titulares de repartições fiscais encarregadas da execução do julgado.

A correta previsão do pedido de retificação é um dos pontos altos do PLP 108/2024 que deve ser mantido pelo Senado Federal na apreciação do Projeto.


[1] Art. 98. Da decisão de qualquer instância administrativa, caberá pedido de retificação para a própria Câmara que a proferiu e, se for o caso, as suas Turmas de Julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da decisão, exclusivamente para corrigir erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade ou suprir omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão, podendo, ainda, a referida matéria ser tratada como preliminar das razões de recurso próprio.

§ 1º Poderão firmar o pedido de retificação:

I – a representação fazendária; ou

II – o sujeito passivo.

§ 2º A interposição tempestiva do pedido de retificação interrompe o prazo para apresentação de recursos.

§ 3º A decisão relativa ao pedido de retificação versará apenas sobre o objeto do pedido.

§ 4º O pedido de retificação será decidido pelo mesmo órgão que proferiu a decisão contestada.

§ 5º A decisão que não conhecer ou rejeitar  pedido de retificação é irrecorrível.