ARTIGO DA SEMANA –  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO IBS (Recurso voluntário) Parte 5

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

De acordo com o art. 93, são cabíveis os seguintes recursos: (i) recurso de ofício, (ii) recurso voluntário, (iii) recurso de uniformização e (iv) pedido de retificação.

O PLP 108/2024 foi econômico na disciplina do recurso voluntário, reduzida ao artigo 96[1].

Recursos administrativos fiscais são espécie dos recursos administrativos e recebem esta adjetivação em função do direito material submetido a uma solução por meio do processo. 

Nunca é demais lembrar que, qualquer que seja o recurso interposto, a vontade do recorrente é a de impedir a definitividade da decisão recorrida, de modo que somente se cristalize após o exame de suas razões de recurso. Se assim não fosse, de nada adiantaria recorrer.

Característica importante dos recursos no processo administrativo fiscal é que, desde que interpostos nos termos da lei que os regula, suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, consequentemente, permitem que o recorrente faça prova de sua regularidade fiscal (art. 206, do CTN).

Nos termos do PLP 108/2024, um dos requisitos a ser observado no recurso voluntário é o prazo de 20 (vinte) dias para sua interposição (art. 93, §1º). 

A propósito, é preciso lembrar que o art. 74, do PLP 108/2024, dispõe que “Na contagem dos prazos processuais previstos neste Título, serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, exceto se houver expressa disposição em contrário nesta Lei Complementar ou na lei complementar que institui o IBS e a CBS”.

Mas além da intempestividade, o PLP 108/2024 prevê outros dois requisitos para a inadmissibilidade do recurso voluntário: (a) a ilegitimidade e (b) a inépcia, conforme prevê o art. 86[2].   

O chamado vício de ilegitimidade de parte ocorrerá  quando os recursos forem  “postulados ou assinados por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de ilegalidade da representação” (art. 86, §1º, II).

Constatado o vício de ilegitimidade, o contribuinte será intimado para saneamento no prazo de 05 (cinco) dias, “sob pena de preclusão e nulidade dos atos praticados e dos que lhes forem consequentes” (art. 86, §2º).

A inépcia, nos termos do art. 86, §1º, III, ocorrerá quando os recursos: a) não contiverem pedido ou seus fundamentos; b) contiverem pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável ao lançamento do tributo contestado; ou c) não contiverem elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura ou a assinatura de seu representante legal ou procurador legalmente constituído.

Sobre a inépcia, vale a pena destacar que as hipóteses elencadas no PLP 108/2024 não exatamente as mesmas daquelas relacionadas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil.

Além disso, é preciso ter cautela quanto à identificação de “matéria estranha à legislação tributária aplicável ao lançamento do tributo contestado” já que isto envolve exame do mérito e não é causa juridicamente aceitável para o indeferimento de plano do recurso. 


[1] Art. 96. Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário ao colegiado de segunda instância.

§ 1º O recurso voluntário admitido devolve o conhecimento de toda a matéria nele versada.

§ 2º O recurso interposto pelo sujeito passivo de parte da decisão implica reconhecimento da parte não recorrida.

[2] Art. 86. Exceto na hipótese do art. 85 desta Lei Complementar, a impugnação e os recursos serão indeferidos pela autoridade competente se intempestivos, postulados ou assinados por pessoa sem legitimidade ou ineptos, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.

STF decide que PIS/Cofins na prestação de serviços na ZFM não tem repercussão geral

Na prática, os ministros entenderam que não cabe ao STF analisar o tema, mas sim o STJ

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que não há repercussão geral no recurso que debate a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus. O Tema 1363, julgado no ARE 1524893,  é relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, que considerou que a matéria exige análise de legislação infraconstitucional.

O placar foi de dez votos contrários à existência de questão constitucional e existência de repercussão geral no assunto. O ministro Cristiano Zanin não se manifestou.

Na prática, os ministros entenderam que não cabe ao STF analisar o tema. As matérias infraconstitucionais são analisadas e julgadas pelo STJ, a quem compete dar a palavra final sobre elas.

1ª Seção do STJ deve decidir, em recurso repetitivo , se a contribuição ao PIS e à Cofins incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, e advindas de prestação de serviço, para as pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.

Trata-se dos REsps 2093052/AM e 2093050/AM (Tema 1239).

Fonte: Jota, 05/12/2024

ARTIGO DA SEMANA –  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO IBS (Recurso de ofício) Parte 4

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os artigos 93 a 99 do PLP 108/2024 (Seção V, do Capítulo III, Título II) cuidam das espécies recursais no processo administrativo fiscal do IBS.

O recurso de ofício no processo administrativo do IBS está disciplinado no art. 95, do PLP 108/2024.

Recursos de ofício não são propriamente recursos, já que não há qualquer manifestação de vontade da parte em rever a decisão administrativa que lhe foi desfavorável. Na verdade, como bem ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO[1] (2008, p. 451), analisando o instituto análogo do Direito Processual Civil, “o reexame necessário não constitui figura recursal, porque lhe falta a voluntariedade inerente aos recursos. Trata-se de condição para eficácia da sentença”.

Ou seja, nem toda decisão administrativa se tornará definitiva no momento em que o sujeito passivo da relação tributária for intimado de sua existência e conteúdo. Há casos em que é necessária a revisão da decisão administrativa por outro órgão da administração tributária com função judicante, independentemente da vontade da parte.

Inegavelmente, o que dá fundamentação ao recurso de ofício é o exercício da autotuela, do controle da legalidade dos atos da administração tributária.

Nunca se pode perder de vista que a atuação da Administração deve observar seu poder de autotutela, vale dizer, de correção dos atos eivados de ilegalidade ou em cujo mérito haja flagrante desrespeito ao interesse público. Exatamente por esta razão é que DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO[2] (2003, p. 104) afirma que a autotutela é um princípio de direito administrativo que “exprime o duplo dever da Administração Pública de controlar seus próprios atos quanto à juridicidade e à adequação ao interesse público”.

Acontece, porém, que o exercício da autotutela independe de provocação do interessado. O dever da Administração corrigir seus próprios atos deve ser realizado de ofício porque só assim, aliás, estará atendido o interesse público. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[3] (2002, p. 131) ensina que “se for necessário rever determinado ato ou conduta, a Administração poderá fazê-lo ex officio, usando sua auto-executoriedade, sem que dependa necessariamente de que alguém o solicite”. Isto é o que está contemplado no artigo 63, § 2°, da Lei n° 9.784/99, como também já ficou pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nas súmulas n° 346 e 473.

Como se vê, o recurso de ofício no processo administrativo fiscal foi um momento contemplado pelo legislador para que os órgãos administrativos de função judicante reexaminem a decisão que, por sua relevância econômica, tem grande repercussão no erário e pode contrariar o interesse público.

Questão importante envolvendo o recurso de ofício diz respeito à extensão do poder de revisão conferido à autoridade ad quem. Como já observou JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[4] (2001, p. 233):

“a autoridade incumbida da reapreciação tem ampla margem de avaliação do ato administrativo decisório sujeito a seu crivo. Em outras palavras, é de se considerar que a ela compete verificar os aspectos de legalidade e de mérito do ato sob sua reapreciação, fato que rende ensejo a que o ato da autoridade seja idôneo para exercer controle natural.”

A lição de CARVALHO FILHO corresponde àquilo que ficou pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à Remessa Necessária no processo judicial: 

“A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”.

(Súmula n.  325, Corte Especial, julgado em 3/5/2006, DJ de 16/5/2006, p. 214.)

Como decorrência do amplo poder de revisão da autoridade competente para apreciação dos recursos administrativos, corolário lógico do efeito devolutivo, surge a questão de saber se é possível que este poder seja exercido de forma a agravar a situação do interessado (sujeito passivo).

De fato, o recurso de ofício tem evidente efeito devolutivo. No exercício de seu poder de revisão, a autoridade administrativa poderá não apenas avançar sobre questões que não foram objeto de impugnação, como também agravar a situação do recorrente.

A possibilidade da reformatio in pejus no processo administrativo se justifica e encontra seu fundamento no princípio da legalidade. Todos os atos da administração devem ser praticados no estrito cumprimento da lei, não sendo lícito ao administrador fazer aquilo que não encontre previsão legal, tampouco deixar de fazer o que a lei expressamente determina – artigo 37, da Constituição. 

Tratando-se de ato praticado pela administração tributária, a observância da legalidade torna-se ainda mais importante porque tributos somente podem exigidos mediante prévia lei (art. 150, I, da Constituição).

Logo, a decisão administrativa que dispensa tributo ou penalidade que esteja previsto em lei deve ser revista e reformada. Daí ser possível a reforma para pior de decisão contrária à lei.

Mas é evidente que a decisão que dá provimento a recurso de ofício deverá ser submetida ao conhecimento do sujeito passivo para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Desse modo, ainda que o acolhimento do recurso de ofício importe em agravamento ou restabelecimento da exigência fiscal, caberá ao interessado interpor o competente recurso voluntário, provocando o órgão administrativo a rever a decisão que lhe foi desfavorável.

Como se vê, o julgamento do recurso de ofício não é a última decisão do processo administrativo fiscal, já que ao sujeito passivo estará assegurado, em típico recurso, o direito de expor os motivos pelos quais entende que a exigência fiscal deve ser afastada.     

Nos termos do art. 95, do PLP 108/2024, o órgão julgador de primeira instância recorrerá de ofício à segunda instância sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Pública.

O art. 95, §3º, do PLP 108/2024 elenca as hipóteses de dispensa da interposição do recurso de ofício quando: (i) a decisão contrária à Fazenda Pública consignar, na data da realização do julgamento, valor inferior ao limite específico para esse fim fixado pelo CG- IBS; (ii) houver, nos autos, provas de recolhimento integral do tributo exigido no lançamento original; (iii) o cancelamento do ato de lançamento de ofício tiver por fundamento disposição legal que importe remissão do crédito tributário; ou (iv) a decisão aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no ato de lançamento de ofício, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação.

Tratando-se de hipótese de cancelamento por remissão, o art. 95, §4º, impõe a necessidade de manifestação da Representação da Fazenda.

A art. 95, §5º, em indevida delegação de competência, autoriza que o Comitê Gestor do IBS estabeleça outras hipóteses de dispensa da interposição do recurso de ofício em razão da matéria controvertida e da natureza da infração.

Finalmente, o art. 95, §6º, prevê que o valor mínimo de dispensa do crédito tributário para efeito de interposição do recurso de ofício será único e estabelecido em caráter nacional. 


[1] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil – Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

[2] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.

[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002. 

[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei n° 9.784, de 29/1/1999. Rio de Janeiro: Editora Lumen Iuris, 2001.

Tribunal impede cobrança em dobro de IPTU em incorporações imobiliárias

Decisões do TJSP determinam a restituição ou compensação de valores exigidos por São Paulo

Decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) derrubaram cobranças milionárias de IPTU de incorporadoras imobiliárias e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). Os acórdãos impedem a Prefeitura de São Paulo de exigir o tributo em dobro – primeiro dos terrenos adquiridos e, depois, quando a obra é finalizada, da área total, de forma retroativa e com correção monetária.

Há também situação inversa, como o relativo à Previ, que seria a maior restituição do imposto em curso no executivo municipal, segundo informou um procurador do município no julgamento. Nesse caso, a decisão do TJSP obriga a devolução de R$ 43 milhões de IPTU.

O fundo de pensão comprou um imóvel, em 2011, o Centro Empresarial Berrini, no bairro do Brooklin, em São Paulo, e depois pediu a individualização dele em 33 imóveis. Entre os anos de 2013 e 2018, o IPTU foi cobrado e pago sobre uma única matrícula, chamada de SQL. Porém, após a Previ ter feito o pedido de desdobro da inscrição, a prefeitura fez o lançamento do imposto sobre os imóveis individuais dos mesmos cinco anos, como se nada tivesse sido pago antes.

A Secretaria Municipal da Fazenda alega que caberia revisão dos lançamentos tributários no prazo decadencial de cinco anos e que as empresas não informaram as mudanças das estruturas prediais na via adequada, indicando ainda que é desvinculada da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.

Segundo advogados, são recorrentes os erros da prefeitura neste tema. As decisões se unem a uma recente jurisprudência em favor dos contribuintes, evitando desembolso de caixa adicional pelas incorporadoras e aumento do preço do condomínio. Determinam ou a anulação da cobrança ou a restituição ou compensação de valores exigidos de forma indevida.Prefeitura de São Paulo tem dificultado a compensação” — Juliana C. P. Franco

A Previ diz que a devolução dos valores foi indeferida na esfera administrativa, pois a Fazenda municipal teria vinculado a restituição ao trânsito em julgado da ação anulatória. E que “a recusa à restituição configura enriquecimento ilícito, cobrança em duplicidade do tributo, confisco, além de afronta ao princípio da legalidade e à vedação de comportamento contraditório”.O relator do caso da Previ, o desembargador João Alberto Pezarini, da 14ª Câmara de Direito Público do TJSP, entendeu que inexiste vinculação entre as demandas. “Ao condicionar o levantamento ao trânsito em julgado da ação anulatória, não observou o município a proibição de comportamento contraditório das partes, o que afronta a segurança jurídica e os princípios da legalidade, boa-fé do contribuinte e do dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes” (processo nº 1072779-68.2023.8.26.0053).

Em outras duas ações, a cobrança duplicada e retroativa ocorreu quando terrenos diversos foram unificados com a finalização da obra. O valor do IPTU, com o prédio finalizado e construído, é cerca de 50% maior.

Em um deles, o relator, Botto Muscari, da 18ª Câmara de Direito Público, reverteu sentença desfavorável à Capital Administradora de Bens. Nos autos, a incorporadora alega violação aos artigos 142, 146 e 149 do Código Tributário Nacional (CTN) e que a prefeitura não permitiu a compensação tributária, prevista no artigo 5º Lei nº 17.092/2019.

Na decisão, Muscari lembra que a revisão das cobranças tributárias só pode ocorrer quando há “ situação fática até então desconhecida”, como prevê o CTN e decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em repetitivo (REsp 1130545). E que não era este o caso, pois a própria gestão municipal expediu alvará permitindo a construção de nova edificação.

“Não é razoável fazer restituição de cifra já recolhida aos cofres públicos, cancelar lançamentos prístinos e constituir novamente o crédito com valor integral do tributo, inclusive com atualização monetária, como se o imposto jamais fora quitado”, afirma o relator (processo nº 1052877-32.2023.8.26.0053).

Na outra ação, uma sentença favorável à Vergui Empreendimentos Imobiliários foi mantida pela 14ª Câmara de Direito Público. A Sefaz defendia descuprimento de obrigaçãoacessória porque o contribuinte não teria feito “a declaração de inscrição cadastral dentro de 60 dias da abertura da matrícula unificada”. A cobrança envolvia o IPTU de 2020 a 2022, que tinha sido pago de forma individualizada.

O relator, Rezende Silveira, disse que a Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) – exigida e entregue pela Vergui quando a obra foi finalizada – “é equivalente ao cumprimento da obrigação acessória de declaração de atualização cadastral do imóvel”. “Portanto, não há justificativa na cobrança do imposto de forma individualizada”, diz (processo nº 1070632- 69.2023.8.26.0053).

Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados, que atuou nos três casos com seu sócio Paulo Sigaud, diz que tentou fazer a compensação tributária no caso da Previ, mas foi negada pela prefeitura. “Ela impôs quase que um empréstimo compulsório, pegou o dinheiro e lançou de novo a cobrança do imposto” afirma ele, acrescentando inexistir base legal para vincular a restituição ao processo. “É completamente ilegal e desarrazoado.”

Segundo ele, as exigências indevidas ocorrem em outras cidades, como Guarulhos (SP). “Mas em São Paulo a briga é maior, porque é uma cidade com maior disputa de terrenos”, diz. Na visão dele, a atitude da prefeitura tem “caráter arrecadatório”, mas o tribunal reconhece o direito das incorporadoras, o que evita aumento no valor do condomínio. Giampaolo Marzulli, sócio do Tauil & Chequer Advogados, lembra que a discussão começou por volta de 2020 e afeta outros setores, mas as incorporadoras imobiliárias são as mais impactadas. E que existe uma demora no processamento das informações pela prefeitura, o que resulta em cobranças complementares indevidas, com base no novo valor do imóvel.

“Seria uma forma de correr contra o tempo, mas o TJSP concluiu que o contribuinte não pode ser cobrado uma segunda vez.”Juliana Cordoni Pizza Franco, do Rocha Franco Advogados, diz que a Prefeitura de São Paulo tem dificultado a compensação na esfera administrativa. “Esse pedido tem seus percalços e a prefeitura não tem um protocolo para fazer a restituição de maneira ágil, então termina sendo necessário entrar com uma ação na Justiça”, afirma. Isabella Tralli, sócia do VBD Advogados, afirma que não era comum as empresas contestarem as cobranças, porque não é simples de enxergar os erros. “Muitos clientes terminavam pagando o valor.” Além disso, a exigência do tributo vinha sempre quando as incorporadoras precisavam entregar as chaves e não deixar pendências, sob pena de multa contratual.

“Temos orientado discutir por conta do artigo 149 do CTN que fala que a prefeitura pode fazer a revisão do lançamento quando há um fato novo desconhecido. Só que os fatos já haviam sido informados e ela já tinha conhecimento de todas as mudanças fáticas”, diz Isabella, que tem casos semelhantes no escritório, com decisões favoráveis. “Tem sido um aceno positivo da jurisprudência em favor dos contribuintes.”

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/27/tribunal-impede-cobranca-em-dobro-de-iptu-em-incorporacoes-imobiliarias.ghtml

Distrito Federal e Terracap fazem acordo no STJ e encerram litígio sobre imunidade tributária

Após quase três anos imersos em uma disputa judicial sobre o pagamento de impostos distritais e a possibilidade de reconhecimento de imunidade tributária, o Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) chegaram a um acordo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para encerrar o processo, que já estava em fase de recurso especial.​​​​​​​​​

O acordo foi homologado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, que ressaltou a importância da conciliação realizada entre o ente público e a Terracap – empresa pública constituída pelo DF e pela União.

“O diálogo e a boa vontade das partes nas negociações permitiram que, em pouco tempo, chegasse ao fim um litígio que ainda poderia ser objeto de outras ações e recursos no Judiciário por vários anos”, enfatizou o ministro.

Leia também: Acordo em rescisória da Fazenda mostra que solução consensual é possível em qualquer fase do processo

O conflito entre as partes teve início em processo administrativo sobre o reconhecimento de imunidade tributária, em favor da Terracap, quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A empresa pública levou o caso à Justiça, com o pedido para que fosse declarada nula uma decisão administrativa e restabelecido o julgamento que reconheceu a imunidade. O DF, por sua vez, tentou manter a decisão segundo a qual a Terracap, por atuar em livre concorrência com outros agentes imobiliários, não teria direito ao benefício tributário.   

Espaço para conciliação só surgiu quando ação já estava no STJ

Para a celebração do acordo, foram consideradas algumas premissas, como a de que a Terracap presta serviços públicos essenciais de natureza obrigatória e exclusiva do Estado, representando o Distrito Federal na proteção do interesse público. A conciliação também levou em consideração que a Terracap é gestora das terras públicas do DF e, como tal, viabiliza a implementação de políticas públicas para atender às demandas sociais. 

Como consequência, o Distrito Federal concordou em reconhecer a imunidade tributária e cancelar débitos em aberto, ao passo que a Terracap aceitou não questionar impostos distritais já recolhidos aos cofres públicos. 

Segundo a procuradora-geral do Distrito Federal, Ludmila Lavocat Galvão, a oportunidade para que as partes resolvessem divergências e encontrassem uma solução negociada surgiu apenas no STJ. Para aderir à conciliação – disse ela –, o DF sopesou a probabilidade de êxito no processo, a viabilidade jurídica da solução negociada e a vantagem econômica trazida pelo acordo.

Já na perspectiva da Terracap, o diretor jurídico da companhia, Fernando de Assis Bontempo, comentou que foram avaliados os impactos permanentes da consolidação do reconhecimento da imunidade tributária, que tem consequências positivas para a empresa tanto em suas atividades de gestão imobiliária quanto no seu papel de agência de desenvolvimento do DF. 

“Aquilo que se deixa de recolher de impostos distritais permite à empresa incrementar os necessários investimentos em infraestrutura na cidade, função essencial que lhe foi confiada por lei”, afirmou.

Tribunal e partes voltados para as soluções alternativas de conflitos

Além de mostrar que é possível oferecer incentivos e um ambiente propício à busca de soluções consensuais mesmo quando o processo já está no STJ, o acordo entre o DF e a Terracap evidenciou o empenho das partes – e da própria corte – em reverter a lógica de litigância que ainda predomina na Justiça brasileira.

Fernando de Assis Bontempo destacou que, nas situações de conflitos com particulares, a Terracap dispõe de um núcleo específico para buscar a melhor solução possível, evitando a intervenção administrativa ou judicial. 

“No âmbito judicial, a constante análise do contingenciamento da empresa permite visualizar as ações mais relevantes e impactantes, de modo a se estimular a solução destas por meio do diálogo”, resumiu o diretor jurídico. 

Na esfera do Distrito Federal, Ludmila Lavocat Galvão citou diversas iniciativas recentemente adotadas para ampliar a conciliação, como o Decreto Distrital 43.357/2022 e sua regulamentação, a Portaria 600/2022 da Procuradoria-Geral do DF. Os normativos trazem procedimentos para a solução negociada de litígios envolvendo o DF, suas autarquias e fundações públicas.

“Além disso, é importante salientar a realização de acordos diretos para quitação de precatórios, com a participação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região”, ressaltou a procuradora-geral. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2094656

Fonte: Notícias do STJ