ARTIGO DA SEMANA –  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO IBS (Provimentos Vinculantes) Parte 3

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A proposta de processo administrativo fiscal do IBS previsto no Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 traz o interessante instituto dos provimentos vinculantes em seu artigo 92[1].

Os provimentos vinculantes têm por objetivo a uniformização das decisões do Comitê Gestor nos processos administrativos envolvendo o IBS àquilo que tenha sido decidido pelo STF, STJ e pelo próprio CG-IBS com aplicação erga omnes e efeito vinculante. 

A preocupação quanto à observância das decisões judiciais de caráter geral e efeito vinculante acerca da constitucionalidade e/ou legalidade de normas  processos administrativos fiscais não é nenhuma novidade e pode ser observada nos arts. 98, parágrafo único; 101 e 118, §12, do Regimento Interno da CARF.

O mandamento decorrente do art. 92, I a IV e §1º, do PLP 108/2024, busca preservar a segurança jurídica, na medida em que determina a observância das súmulas vinculantes do STF, das decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou em controle difuso cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; das decisões transitadas em julgado do STF ou do STJ na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos e ainda dos atos administrativos vinculantes decorrentes do órgão competente do CG-IBS na uniformização da interpretação e da aplicação da legislação do IBS, nos processo administrativos fiscais relativos ao imposto.

Neste ponto, o PLP 108/2024 está absolutamente alinhado com os esforços empreendidos pelo legislador ao longo das últimas décadas no sentido de garantir a maior coerência possível a partir das decisões emanadas dos Tribunais Superiores, conferindo um ambiente processual com plena segurança jurídica.

O PLP 108/2024 prevê, inclusive, a ressalva do distinguishing para as situações em que não estiverem presentes fundamentos relevantes para a distinção ou superação dos precedentes.

Mas os dispositivos do PLP 108/2024 que cuidam dos provimentos vinculantes merecem algumas correções que, espera-se, sejam realizadas ao longo da tramitação no Senado Federal.

A primeira delas é o art. 92, §1º, segundo o qual “A autoridade julgadora observará ainda os atos administrativos vinculantes decorrentes da competência constitucional do CG-IBS para uniformização da interpretação e da aplicação da legislação do IBS, nos termos do art. 156-B da Constituição Federal”.

Considerando que o PLP 108/2024 é norma de natureza processual, o ideal seria que o texto já deixasse expresso quais serão os atos administrativos vinculantes decorrentes da competência do CG-IBS. Além disso, a norma processual já deveria dispor sobre o órgão competente para baixar tais atos administrativos, bem como o rito a ser observado para que a deliberação de natureza vinculante seja tomada.

O máximo que se pode extrair do PLP 108/2024 é que haverá um Incidente de Uniformização de matérias repetitivas, remetendo-se a um posterior ato do CG-IBS a disciplina das hipótese de cabimento, a indicação dos legitimados, a admissibilidade e o processamento do incidente.

Considerando a oportunidade ímpar conferida ao Congresso Nacional para, representando o povo e a federação, regulamentar o Comitê Gestor do IBS, deixar a disciplina de questões processuais tão importantes para um órgão estranho ao Poder Legislativo é correr o risco de ser produzida uma norma contrária aos interesses do povo e com sério déficit de legitimidade democrática.  

O PLP 108/2024 também insiste na vedação ao afastamento ou aplicação de normas ilegais e/ou inconstitucionais, ainda não objeto de decisão dos Tribunais Superiores, pelas autoridades julgadoras do processo administrativo fiscal (art. 92, §3º).

Trata-se da vedação do art. 26-A, do Decreto nº 70.235/72, agora ampliada também para as normas ilegais.

Apesar das leis processuais, das decisões administrativas e de alguns autores defenderem a impossibilidade dos “Tribunais Administrativos” decidirem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma norma, esta vedação no exercício da função judicante dos órgãos administrativos não faz o menor sentido.

Numerosos juristas sustentam a possibilidade de um controle administrativo da constitucionalidade das leis, sob o fundamento de que a apreciação de inconstitucionalidade não é atribuição privativa do Poder Judiciário, também cabendo ao Poder Executivo deixar de aplicar a lei que considere inconstitucional. RICARDO LOBO TORRES (1999, p. 165) defende esta ideia, apesar de advertir que somente através de um processo administrativo formalmente constituído e desenvolvido os riscos advindos desta declaração de inconstitucionalidade estarão minimizados, e assevera:

“O argumento central em favor da competência dos órgãos da Administração Judicante é o mesmo que justifica a competência genérica para o Executivo recusar-se a aplicar a lei: a inexistência de monopólio do Judiciário quanto ao controle da constitucionalidade”.

OCTAVIO CAMPOS FISCHER (2004, p. 87) fez uma profunda abordagem do tema para concluir que a possibilidade de afastamento da norma inconstitucional pela Administração Tributária se justifica pela obediência a todos os preceitos constitucionais:

“Obedecer à lei, ao princípio da legalidade, pode significar apenas obediência à lei infraconstitucional. Ocorre que a Administração Pública deve obediência a todos os preceitos constitucionais e não somente à legalidade. Seu atuar, à luz da Constituição de 1988, não se resume à legalidade, devendo-se pautar pela proporcionalidade, moralidade, igualdade, eficiência, publicidade, dentre outros. Assim, pode-se abrir espaço para a validade do controle de constitucionalidade em sede de processo administrativo”.

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (1999, p. 72) é partidário deste ponto de vista, mas também acrescenta que a falta de pronunciamento do órgão administrativo acerca da constitucionalidade das leis importa em subtração do direito a ampla defesa:

“Se ampla defesa é assegurada no processo administrativo, não pode a autoridade administrativo negar-se a discutir matéria constitucional, visto que reduziria a defesa do contribuinte, que deixaria de ser ‘ampla’ no processo administrativo”.

Portanto, a possibilidade dos órgãos administrativos pronunciarem-se sobre a legalidade ou constitucionalidade das leis tributárias é questão relevantíssima que merece, ao menos, ser debatida no âmbito da tramitação do PLP 108/2024 no Senado Federal.

Outra observação que se coloca ao PLP 108/2024 diz respeito ao art. 92, §4º, cuja redação prevê que o  “A autoridade julgadora, antes de decidir pela vinculação, ouvirá a representação fazendária competente sobre a identidade entre a matéria tratada no processo administrativo tributário e os atos vinculantes …”

É fora de dúvida que a previsão de manifestação exclusiva do representante da Fazenda Pública antes de se decidir pela aplicação do precedente vinculante decorre de claro deslize dos deputados que, excluindo a prévia manifestação do contribuinte, importa em flagrante violação ao princípio do contraditório. 

Como se vê, os provimentos vinculantes são bem-vindos, mas as normas que o regulamentam precisam ser aprimoradas, sob pena de um instituto tão importante ser mal aplicado e deixar de contribuir para a preservação da segurança jurídica e celeridade processual.


[1] Art. 92. No âmbito do processo administrativo

tributário, serão observados, desde que ausentes

fundamentos relevantes para distinção ou superação:

I – os enunciados das súmulas vinculantes do

Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-A da

Constituição Federal;

II – as decisões transitadas em julgado

proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de

controle concentrado de constitucionalidade, na forma do §

2º do art. 102 da Constituição Federal;

III – as decisões transitadas em julgado

proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de

controle difuso que tenham declarado inconstitucional

dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por

resolução do Senado Federal, na forma do inciso X do caput

do art. 52 da Constituição Federal; e

IV – as decisões transitadas em julgado do

Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça

proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos

recursos repetitivos, na forma dos arts. 927, 928 e 1.036 a

1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de

Processo Civil).

§ 1º A autoridade julgadora observará ainda os

atos administrativos vinculantes decorrentes da competência

constitucional do CG-IBS para uniformização da

interpretação e da aplicação da legislação do IBS, nos

termos do art. 156-B da Constituição Federal.

§ 2º Da decisão que deixar de aplicar os atos

vinculantes proferidos ou editados pelo órgão responsável

do CG-IBS caberá incidente de uniformização.

§ 3º Ressalvado o disposto neste artigo, fica

vedado às autoridades julgadoras, no âmbito do processo

administrativo tributário, afastar a aplicação ou deixar de

observar a legislação tributária sob o fundamento de

inconstitucionalidade ou ilegalidade.

§ 4º A autoridade julgadora, antes de decidir

pela vinculação, ouvirá a representação fazendária

competente sobre a identidade entre a matéria tratada no

processo administrativo tributário e os atos vinculantes

descritos neste artigo.

Pedido de destaque adia julgamento sobre taxas de incêndio no STF

As ações discutem a constitucionalidade de taxas instituídas por Estados para custear serviços de prevenção e combate a incêndios.

A análise das ADPFs 1.028 e 1.029 e do RE 1.417.155 foi suspensa no STF após pedido de destaque do ministro Luiz Fux, levando os casos a serem reiniciados no plenário físico em data ainda a ser definida. As ações discutem a constitucionalidade de taxas instituídas por Estados para custear serviços de prevenção e combate a incêndios.
As ADPFs 1.028 e 1.029, relatadas pelo ministro Edson Fachin, questionam leis dos Estados de Pernambuco e Rio de Janeiro, respectivamente, enquanto o RE 1.417.155, relatado pelo ministro Dias Toffoli, envolve uma lei do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas ações, a PGR sustenta que as taxas violam o preceito constitucional que limita a instituição de taxas ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços públicos específicos e divisíveis.
A Procuradoria argumenta que os serviços de prevenção e extinção de incêndios, sendo inerentes à segurança pública, não se enquadram nos critérios para a criação de taxas, devendo ser custeados por impostos.
Adicionalmente, nas ações contra o Rio de Janeiro e o município de Itaqui/RS, é impugnada a cobrança de taxas para emissão de certidões e atestados, o que, segundo a PGR, contraria o princípio da gratuidade desses documentos para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição.

ADPF 1.028
Na ADPF 1.028, que contesta a legislação de Pernambuco, o relator, ministro Edson Fachin, acompanhado por Flávio Dino, votou pela procedência total da ação, argumentando que os Estados não têm competência para instituir taxa de prevenção e combate a incêndios, atividade que é inerente à segurança pública e deve ser financiada por meio de impostos, não de taxas.
Divergindo, o ministro Dias Toffoli votou pela procedência parcial da ação, reconhecendo a inconstitucionalidade apenas da incidência das taxas para serviços de vistoria em meios de transporte e atendimento em acidentes de trânsito, por violarem a competência da União. Toffoli defendeu a constitucionalidade da taxa de incêndio como um serviço específico e divisível, em conformidade com seu entendimento no RE 1.417.155. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou Toffoli na divergência.
ADPF 1.029
Na ADPF 1.029, que contesta a legislação do Rio de Janeiro, o relator, ministro Edson Fachin, mais uma vez acompanhado pelo ministro Flávio Dino, votou pela procedência total da ação, entendendo que a criação de taxas para atividades de prevenção e extinção de incêndios, serviços de segurança pública, deve ser financiada por impostos e não por taxas. Ele também considerou inconstitucional a cobrança de taxas para a emissão de certidões, visto que violam a gratuidade garantida pela Constituição.
No voto divergente, o ministro Dias Toffoli propôs a procedência parcial, julgando inconstitucional a taxa relacionada a vistoria de transporte e acidente de trânsito, enquanto manteve a constitucionalidade das taxas para outros serviços específicos e divisíveis, propondo interpretação conforme à Constituição para que a taxa para emissão de certidões seja gratuita quando destinada à defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou Toffoli nesse entendimento.
RE 1.417.155
O RE 1.417.155, que envolve uma lei do Rio Grande do Norte, teve o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, em defesa da constitucionalidade das taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate.
Toffoli argumentou que esses serviços, sendo específicos e divisíveis, podem ser financiados por taxas, desde que ofereçam utilidade direta ao contribuinte. Para fins de repercussão geral, Toffoli propôs a seguinte tese:
“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
O ministro Flávio Dino divergiu, sustentando a inconstitucionalidade das taxas sob o argumento de que serviços de prevenção e combate a incêndios são gerais e indivisíveis, características que impedem seu custeio por taxas, devendo ser financiados exclusivamente por impostos.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/419948/pedido-de-destaque-adia-julgamento-sobre-taxas-de-incendio-no-stf

Conselhos profissionais também são alcançados por medidas para racionalizar execuções fiscais

A orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que sejam extintos processos judiciais de valor inferior a R$ 10 mil sem movimentação há mais de um ano e sem a localização de bens para penhora também se aplica a processos judiciais que envolvam conselhos profissionais. A explicação responde consulta dos Conselhos Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte e de Medicina Veterinária de Goiás, sobre a aplicação da Resolução CNJ n. 547/24, que contém medidas para racionalizar e dar eficiência à tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. 

Os questionamentos foram respondidos durante a 14ª Sessão Ordinária de 2024 do CNJ e relatados pela conselheira Daiane Nogueira de Lima.  As entidades apresentaram as Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, respectivamente, perguntando se a decisão do CNJ era válida para os conselhos de fiscalização profissional, mesmo que esses possuam legislação específica. O CNJ reforçou que a norma é válida para as execuções fiscais dessas entidades e de toda a administração direta ou indireta. 

A conselheira reforçou ainda que não há impedimento no ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de R$ 10 mil. Esse é o teto para a extinção de processos que estejam sem movimentação útil, como a efetiva citação, intimação do devedor ou apreensão de bens penhoráveis. Na falta de movimentação desse tipo é que o processo de execução fiscal pode ser arquivado. 

A relatora lembrou também que o ajuizamento desse tipo de cobrança deve ser antecedido pela tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. No caso dos conselhos profissionais, as cobranças se referem a anuidades em atraso devidas por seus filiados. De acordo com a Lei n. 12.514/11, que trata das contribuições aos conselhos profissionais em geral, o valor do processo judicial deve ser superior a cinco vezes o valor da anuidade devida. 

Já sobre o cumprimento à Resolução 547, ela salientou que a norma editada pelo CNJ “racionaliza e confere eficácia à tramitação de todas as execuções fiscais pendentes de julgamento pelos tribunais”. 

O valor das extinções fiscais foi fixado em R$ 10 mil embasado em levantamento do Supremo Tribunal Federal (STF) quando julgou recurso extraordinário sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Isso porque outros mecanismos estão disponíveis para o recebimento desses valores devidos, especialmente após mudança legislativa que incluiu certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto.  

Outro motivo é a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. De acordo com apuração do STF, o custo mínimo da mão de obra para a tramitação dos processos judiciais é de R$ 9.277,00.  

O voto da relatora foi aprovado por unanimidade pelo Plenário.


Fonte: Agência CNJ de Notícia

ARTIGO DA SEMANA –  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO IBS – Parte 2

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que já objeto de um primeiro comentário aqui, contém algumas lacunas que precisam ser preenchidas pelo Senado Federal.

Uma primeira falha do PLP 108/2024 diz respeito ao objeto do processo administrativo fiscal do IBS.

No termos do art. 66, do Projeto, a norma disciplinará o processo administrativo relativo: (i) ao lançamento de ofício do imposto; (ii) à penalidade por descumprimento ou cumprimento em atraso de obrigações acessórias e (iii) a outros casos previstos no Regulamento do IBS.

A parte relativa à disciplina de outros casos previstos no Regulamento do IBS já poderia estar prevista na própria norma do processo administrativo do imposto. 

Todos sabem que poderá haver problema no ressarcimento do IBS. 

Também é de amplo conhecimento que as entidades que gozam de imunidade do IBS serão submetidas a algum tipo de controle e estarão sujeitas ao reconhecimento da condição de imune.   

Portanto, caberia ao PLP 108/2024 deixar claro que as normas do disciplinadoras do processo administrativo fiscal do IBS referem-se a todos os procedimentos envolvendo a exigência do imposto, imposição de penalidades, reconhecimento de créditos e outorga de direitos, afastando a necessidade de criação de mais uma norma relativa ao tributo.

Outra falha do PLP 108/2024 está em seu artigo 76 que, dispondo sobre as intimações dos atos processuais, remete à lei complementar do IBS a forma e os termos em que as intimações serão realizadas.

Ora, sendo as intimações o meio de comunicação dos atos processuais e das decisões administrativas, não faz o menor sentido que a norma do processo administrativo do IBS não cuide desta matéria.

A norma destinada da regular o processo administrativo do IBS também peca por omissão no dispositivo relativo à formalização do lançamento de ofício.

Nos termos do artigo 81 do PLP 108/2024, “A constituição do crédito tributário mediante lavratura do ato de lançamento de ofício será realizada na forma e nos termos previstos na lei complementar que institui o IBS e a CBS”.

Aqui, mais uma vez, nega-se à lei processual a disciplina completa da forma de exteriorização do lançamento de ofício, sobretudo no que diz respeito aos seus requisitos formais de validade. 

Considerando que o ato de lançamento de ofício  formaliza a exigência do IBS, caberia à lei processual disciplinar seus requisitos formais e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação da infração, garantido o pleno exercício do direito de defesa, a exemplo do que dispõem os artigos 9º a 11, do Decreto nº 70.235/72.

Como se vê, o desafio imposto aos Senadores é grande e os necessários ajustes ao PLP 108/2024 levarão o exame da matéria novamente à Câmara dos Deputados. 

STJ determina a exclusão do Difal do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Questão foi definida em um rápido julgamento realizado pelos ministros da 1ª Turma

Os contribuintes venceram, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma discussão tributária relevante, relacionada à chamada “tese do século”. Os ministros da 1ª Turma, em um rápido julgamento realizado na terça-feira, 12, entenderam que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Essa é mais uma das “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais – a “tese do século” -, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. Em pelo menos outras duas discussões similares, no STJ, os contribuintes saíram vencedores – o placar, porém, nos tribunais superiores é desfavorável às empresas.

No fim de 2023, a 1ª Seção, que reúne as turmas de direito público (a 1ª e a 2ª), decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária – o ICMS-ST – deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins (REsp 1896678 e REsp 195826). Antes, os ministros entenderam que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo das contribuições sociais (EREsp 1517492). O tema, porém, também está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF).

O julgamento agora, na 1ª Turma, é importante também porque os ministros levaram em consideração que se trata de uma questão infraconstitucional – ou seja, de competência do STJ. Na 2ª Turma, em outro recurso (REsp 2133501) analisado recentemente, os ministros entenderam de forma diversa, de que o tema deveria ser levado ao STF.

Na 1ª Turma, o julgamento foi rápido. A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a questão era inédita. “É um inédito bem balizado já pela jusrisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta própria Corte”, disse ela. “O Supremo já havia entendido no Tema 69 [tese do século] que o ICMS não se inclui nas bases de cálculo dessas contribuições. E esse é mais um ‘filhote’”, acrescentou a ministra, que garantiu ao contribuinte no caso, a Teracom Telemática, a compensação dos valores recolhidos indevidamente (REsp 2128785). Maurício Levenzon Unikowski, do escritório Unikowski Advogados, que representa a Teracom Telemática, recebeu a decisão com surpresa. Segundo ele, os recursos de outros processos envolvendo o tema não eram analisados no mérito pelo STJ. O STF, acrescenta, diz que a questão é infraconstitucional e o STJ defendia, até então, que é constitucional.

“Foi o primeiro processo julgado no mérito”, diz ele, que considera o julgamento um importante precedente. Para o advogado, esse tema ainda deverá ser enfrentado pela 2ª Turma do STJ e, se houver divergência, pela 1ª Seção. “Não faz sentido a inclusão do ICMS-Difal [diferença entre as alíquotas interna e interestadual devida nas operações interestaduais] da base de cálculo do PIS e da Cofins.” Decisão pode gerar impacto significativo para os contribuintes” — Eduardo Pugliese

O tributarista Leonardo Andrade, do ALS Advogados, também destaca que o STJ tinha, até então, o entendimento de que a matéria seria constitucional e, portanto, de competência do STF. O Supremo, contudo, acrescenta, posicionou-se que o julgamento da questão exigiria exame da legislação infraconstitucional, o que, provavelmente, fez com que a 1ª Turma reconsiderasse a posição inicial para analisar omérito da controvérsia. “No julgamento, a ministra relatora destacou que, embora o tema seja inédito na turma, cuida-se de um desdobramento do Tema 69/STF, pelo qual se concluiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma. “O que se observa é uma mudança de entendimento na própria 1ª Turma sobre o caráter infraconstitucional da discussão pautada sobretudo em decisões recentes do STF.”

O advogado destaca que foi considerado que o Difal é um mero complemento do ICMS cobrado pelo Estado de origem da mercadoria por parte do Estado de destino e que a conclusão do julgamento do STF se aplica, ou seja, de que o valor correspondente não deve integrar a base do PIS/Cofins porque não constitui receita nem faturamento. “A decisão é importante para uniformizar os entendimentos dos TRFs [Tribunais Regionais Federais] sobre o tema, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria”, diz Andrade.

Na análise Eduardo Pugliese, do sócio do Schneider Pugliese Advogados, “a decisão da 1ª Turma, ao excluir o ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins, pode gerar impacto significativo para os contribuintes, na medida em que abre precedentes para pedidos de compensação de valores indevidamente recolhidos e influencia discussões sobre a estrutura das bases tributárias dessas contribuições, reduzindo a carga tributária sobre empresas ao eliminar o ICMS-Difal do cálculo”.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que acompanha os casos conhecidos como “teses filhotes” do Tema 69/RG e reforça “que vem adotando as providências processuais cabíveis, atenta a seus desdobramentos e seguindo a política institucional de redução de litigiosidade e de respeito aos precedentes vinculantes estabelecidos pelas Cortes superiores”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/14/stj-determina-a-exclusao-do-difal-do-icms-da-base-de-calculo-do-pis-cofins.ghtml