Um ano depois, Tema 390 do STF pouco fez para resolver problema da execução fiscal

Em fevereiro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF 6.830/1980) é constitucional e estabeleceu que, após completado um ano da suspensão da execução fiscal, começa o prazo prescricional de cinco anos para a extinção da ação.

Essa decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 636.562 e deu origem ao Tema 390 de repercussão geral. Após a fixação da tese, os estudiosos do assunto acreditavam na possibilidade de redução do número de processos de execução fiscal pendentes no Poder Judiciário.

No entanto, quase um ano após o julgamento, o resultado está bem distante do esperado. Embora seja cada vez mais comum juízes aplicarem o entendimento do Supremo para reconhecer a prescrição, o volume de ações de execução fiscal continua sendo o maior gargalo do Judiciário brasileiro. E o problema só piora.

De acordo com levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2023 o acervo do Judiciário contava com 8,775 milhões de processos de execução fiscal — 200 mil a mais do que no ano anterior. Portanto, está claro que a decisão do Supremo, embora não esteja sendo ignorada, pouco contribuiu para reduzir o gargalo.

Os tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídicosobre o assunto confirmam que o Tema 390 tem sido amplamente aplicado pelas instâncias ordinárias, mas reconhecem que os resultados dessa prática têm sido muito pouco significativos. Augusto Fauvel, por exemplo, lembra que o acervo a ser reduzido é imenso e que será necessário muito tempo para o jogo começar a ser virado.

“Reduzir o acervo das execuções fiscais que tramitam em nosso país vai ajudar muito não só a Fazenda — porque isso acaba tendo um custo de acompanhamento —, como também o próprio Judiciário.”

Esse é um entendimento parecido com o de Bruno Ventura, que destaca que um dos efeitos positivos da fixação da tese pelo Supremo foi o de não prolongar indefinidamente ações que não teriam qualquer retorno para o Fisco na prática.

Enxugando gelo
Há consenso entre os especialistas que é preciso avançar muito mais para diminuir o volume de processos. Além disso, segundo eles, se não houver outras medidas, o Judiciário vai continuar enxugando gelo.

Fauvel acredita que a tendência agora é a criação de mecanismos para prever a fixação de um valor mínimo de crédito tributário para que a execução fiscal seja distribuída, o que pode evitar que o custo do processo seja muitas vezes maior do que o valor da dívida do contribuinte.

Ainda assim, conforme destaca Rafael Fabiano, mesmo com a eliminação das execuções fiscais de prateleira, aquelas que só são movimentadas por “desencargo de consciência” da Fazenda Pública, o volume de ações desse tipo continuará sendo alto.

“O crescimento do contencioso judicial não tem sido mais um monopólio promovido pela Fazenda Pública, agora vemos também os contribuintes se posicionando para buscar respaldo judicial aos seus direitos, que são cotidianamente violados pelas constantes edições de leis e normas claramente inconstitucionais e ilegais”, ressalta Fabiano.

Já Dayana Rodrigues acredita que reduzir efetivamente o número de execuções fiscais só será possível se houver cooperação de todos os poderes da República, a fim de reconhecer que o princípio da eficiência descrito na Constituição não é apenas uma produção célere de dispositivos, mas de segurança jurídica.

Diego Diniz, sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária, sustenta que o reconhecimento pelo Supremo da prescrição intercorrente é apenas uma medida paliativa.

“Os dados do CNJ demonstram que as execuções, e, dentro desse universo, as execuções fiscais, são as principais responsáveis pela taxa de congestionamento do Poder Judiciário. O instituto da prescrição intercorrente, portanto, é uma medida paliativa. O que contribuiria para solucionar o problema do caótico sistema tributário brasileiro seria a sua simplificação, uma das promessas da reforma tributária, bem como a efetiva implementação de medidas que estimulem a cooperação entre Fisco e contribuinte, tais como a transação, a autorregularização e outras medidas do gênero.”

Tema 390 na prática
Ao contrário de alguns precedentes de cortes superiores — sobretudo na esfera criminal — que enfrentam resistência nas instâncias inferiores, o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da tese estabelecida pelo Supremo, tem sido adotado em larga escala em todo o país.

“Inclusive, por se tratar de uma matéria de ordem pública, alguns juízes têm determinado de ofício a extinção pela prescrição intercorrente e determinando a baixa das execuções fiscais”, diz Augusto Fauvel.

Uma das decisões recentes que reconheceram a prescrição foi tomada pelo juiz Alexandre Carneiro Lima, da 1ª Vara Federal de São Carlos (SP). O julgador declarou extinta uma ação de cobrança contra uma empresa do setor de móveis paralisada havia seis anos.

Em outra sentença, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento à apelação contra a decisão que reconheceu a prescrição de ação de execução contra uma indústria de alimentos, nos termos do voto do relator da matéria, desembargador Nery Júnior.

Ele entendeu que assim que o processo foi suspenso, em 2005, com plena ciência do apelante — no caso, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) —, era necessário reconhecer o início do prazo de cinco anos para a prescrição. “Prevalece a segurança jurídica sobre a relação processual, sob pena de eternizar o crédito fiscal, o que é inadmitido pelo Direito Tributário”, resumiu o magistrado.

Em outra decisão, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento a um recurso do município de Lins (SP) contra a sentença que reconheceu a prescrição da cobrança de ISS contra uma empresa de informática.

Em seu voto, a relatora da matéria, desembargadora Beatriz Braga, reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento do STF no Tema 390 para reconhecer a prescrição.

“No caso, desde que intimado em 17 de junho de 2011 sobre o infrutífero ato citatório o Município persegue a localização do paradeiro do executado ou de bens e numerários passíveis de constrição, todavia, sem sucesso, inobstante as inúmeras tentativas e prazos de suspensão do processo para a realização de diligências administrativas.”

A julgadora também apontou que a alegação do Fisco de desobediência da sistemática da intimação pessoal não descaracteriza a prescrição.

E, por fim, no dia 15 deste mês, o juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), reconheceu a prescrição da cobrança de um título executivo extrajudicial do governo potiguar. A ação de execução foi ajuizada em 2002 e ficou mais de 20 anos pendente.

“Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[…] o juiz suspenderá […]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”, escreveu o juiz.

Processo 0000232-68.2006.4.03.6115
Processo 0027223-83.2017.4.03.9999
Processo 0501774-71.2007.8.26.0322
Processo 0814090-63.2017.8.20.5106

Fonte: Conjur, 23/01/2024

Empresa tem direito à análise do pedido administrativo em até 360 dias a contar do pedido

A 7ª Turma deu provimento a apelação interposta por uma empresa de tecnologia contra a sentença que denegou a segurança que objetivava fosse reconhecido o direito líquido e certo da empresa de obter a análise dos pedidos de ressarcimento em até 360 dias, determinando que após o término desse prazo os créditos ficassem sujeitos a correção pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).  

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a empresa aguarda há mais de um ano uma decisão sobre o assunto na esfera administrativa, considera esse fato como demora por parte da administração, e a Corte reconhece que essa demora pode violar o direito constitucional de um julgamento em tempo razoável. Portanto, a impetrante tem o direito de pedir uma ordem judicial para obrigar a autoridade responsável a analisar os processos dentro de um prazo definido pelo tribunal. 

O relator ainda explicou que se os pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação (PERD/COMP) forem aceitos, os créditos resultantes devem ser atualizados pela Taxa SELIC. O início desse ajuste deve ser o término do prazo de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.

“Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o direito da apelante de ter seu pedido administrativo, objeto dos autos, analisado no prazo de trinta dias, assegurada a correção dos créditos pela taxa SELIC, a partir do vencimento do prazo de 360 dias, contados do protocolo administrativo” concluiu o desembargador federal. 

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento a apelação.    

Processo: 1021985-90.2021.4.01.3400   

Data do julgamento: 21/11/2023       

ME/JL                              

Assessoria de Comunicação Social                                     

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

TJSP cria núcleo para tratamento da alta litigiosidade tributária

Propostas para enfrentamento do contencioso judicial. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou ontem (19) a Portaria nº 10.343/24, que cria o núcleo de cooperação judiciária para tratamento adequado da alta litigiosidade tributária. Entre suas atribuições está a elaboração de propostas para implementação de políticas públicas para enfrentamento da questão, a fim de garantir isonomia dos contribuintes, eficiência do fisco e segurança do ordenamento jurídico.
O trabalho do núcleo tem por objetivo propor possíveis soluções para o contencioso judicial tributário, em especial os processos de execução fiscal. Execuções fiscais são as cobranças que a Fazenda Pública faz contra os contribuintes que não efetuaram o pagamento dos impostos e taxas até a data do vencimento. Atualmente 58,5% dos processos em andamento na Justiça de São Paulo são executivos fiscais, ou seja, do total de 20,3 milhões das ações em trâmite no estado, 11,9 são relativas a esse tema. O núcleo também pretende incentivar mudanças nos padrões de comportamento socioculturais, incentivando o relacionamento cooperativo entre instituições judiciárias, administrações tributárias, procuradorias e contribuintes. 
A implementação do Núcleo atende à Resolução nº 471 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), que estabeleceu a Política Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no âmbito do Poder Judiciário. O TJSP também publicou ontem a Portaria nº 10.344/24, designando os magistrados e servidores que atuarão no núcleo pelos próximos dois anos. Inicialmente o grupo terá reuniões semanais para debater ações que diminuam a taxa de congestionamento na área de execuções fiscais, como, por exemplo, a implementação de novas rotinas de trabalho e o desenvolvimento de ações de Tecnologia da Informação.

Comunicação Social TJSP – CA e GC (texto) 
imprensatj@tjsp.jus.br

Restituição do IR não pode ser penhorada para pagamento de dívida

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou a última sessão de julgamento de 2023 no dia 15 de dezembro, na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

Na ocasião, o colegiado julgou processo envolvendo a validade de ato administrativo da Receita Federal do Brasil (RFB), que utilizou o valor que um servidor público deveria receber a título de restituição de imposto de renda para compensar dívidas dele com o Fisco.

Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte (art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997; art. 7º, §1º do Decreto-lei nº 2.287, de 1986; art. 73, da Lei 9.430/96), é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física, que nada mais é do que a devolução do montante que acabou sendo descontado a maior da remuneração, desde que sua origem seja decorrente de receitas compreendidas no art. 833, IV, do CPC”.

O caso

O processo foi ajuizado em julho de 2022 por um servidor público, morador de Canoas (RS). O autor narrou que na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, relativa ao ano-base/exercício 2021/2022, ficou constatado que ele teria o valor de R$ 3980,41 para receber de restituição.

No entanto, ele foi notificado pela RFB em junho de 2022 de que não receberia a quantia em sua conta bancária, pois havia sido constatada a existência de débitos dele inscritos em dívida ativa no âmbito da Fazenda Nacional e, dessa forma, o valor da restituição do imposto de renda seria utilizado para o pagamento dos débitos vinculados ao seu CPF.

Na ação, a defesa alegou que o ato da RFB seria ilegal e deveria ser anulado pela Justiça, devendo a quantia da restituição do imposto de renda ser depositada na conta do autor.

A 16ª Vara Federal de Porto Alegre, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou os pedidos improcedentes. O autor recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

O colegiado, por unanimidade, negou o recurso. A Turma destacou que a compensação de ofício de valores que o autor receberia a título de restituição de imposto de renda é um procedimento administrativo com amparo legal.

A decisão apontou que o artigo 6º do Decreto nº 2.138/1997, estabelece que “a compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração”.

Além disso, segundo o colegiado, “o artigo 73, da Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre legislação tributária federal, autoriza a compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte, inclusive inscritos em dívida ativa”.

Assim, o servidor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ele alegou que a posição da Turma gaúcha divergiu de entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Paraná que, ao julgar processo semelhante, decidiu que “ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício, é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física”.

A TRU deu provimento ao pedido de forma unânime. Em seu voto, o relator do caso, juiz Gilson Jacobsen, explicou: “em que pese seja permitida a compensação de ofício pelo Fisco, o caso concreto denota a existência de situação específica de bem impenhorável, pois se trata de valor oriundo de restituição do imposto de renda retido ao contribuinte, que não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos quanto se trata de desconto parcial do seu salário”.

“Dessa maneira, a natureza da verba alimentar, no caso em concreto, tem o condão de afastar a compensação de ofício prevista no art. 73, da Lei nº 9430/96, no art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997 e no art. 7º, §1º, do Decreto-lei nº 2.287, de 1986”, concluiu o magistrado.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

STF invalida lei do Pará sobre utilização de depósitos judiciais

A lei estadual traz diversos pontos divergentes em relação à norma nacional que trata da matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Pará que autorizava o Poder Executivo a utilizar depósitos judiciais e administrativos para pagar precatórios de forma diferente da prevista em lei federal. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual de 18/12/2023, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6652, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Legislação nacional

O relator, ministro Nunes Marques, observou que a Lei estadual 8.213/2015 alterou diversos pontos das disposições gerais previstas na Lei Complementar federal 151/2015, que trata da utilização dos depósitos e se aplica a todos os entes federados. Em razão da natureza da matéria envolvida (direito civil e processual e normas gerais de direito financeiro), a norma invadiu a competência legislativa reservada à União.

Entre outros pontos, o ministro explicou que a lei federal alcança apenas processos judiciais ou administrativos em que o próprio ente federado seja parte, enquanto a lei paraense se estende a todo e qualquer processo.

A norma estadual também autoriza a utilização de até 70% dos depósitos para pagamento de precatórios, destinando os outros 30% a um fundo garantidor da devolução dos valores a seus depositantes, caso sejam vitoriosos no processo, cabendo a gestão do fundo ao Tribunal de Justiça do Pará. Ocorre que a legislação nacional define como gestor do fundo de reserva alguma instituição financeira oficial.

AR/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

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