Ambev derruba no Carf multa milionária

Decisão da 1a Turma da 2a Câmara da 3a Seção sobre penalidade por descumprimento de obrigação acessória é importante, segundo advogados, por ser unânime e estar bem fundamentada

Os contribuintes conseguiram um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) contra a multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória. O entendimento adotado pelos conselheiros foi o de que a penalidade só pode ser imposta se existir erro ou omissão de informações no documento fiscal, e não quando há divergência de interpretação entre Receita Federal e empresa sobre pagamento de tributo.

O julgamento foi realizado na 1a Turma da 2a Câmara da 3a Seção, que afastou multa de R$ 140 milhões aplicada à Ambev. A decisão é importante, segundo advogados, por ser unânime e estar bem fundamentada. Não há ainda, acrescentam, precedente na Câmara Superior — última instância do Carf. A penalidade é de 3% sobre valor de imposto omitido, inexato ou incorreto prestado na declaração.

No caso, a Receita Federal multou por entender que seria incorreto compensar estimativas mensais devidas pelo contribuinte, na opção de apuração pelo lucro real, com Imposto de Renda pago no exterior entre 2016 e 2017. Para a fiscalização, declarar essas informações na Escrituração Fiscal Contábil (ECF) seria errado e passível de sanção.

Em sua defesa, porém, a Ambev alegou que a aplicação da penali- dade deveria respeitar os princípios da moralidade e da boa-fé e que não há qualquer orientação expressa da Receita Federal em sentido contrário ao procedimento adotado no preenchimento da ECF. E acrescentou que a fiscalização considerou incorreta a compensação, e não o preenchimento do documento fiscal.

A empresa ainda argumentou que não é minimamente razoável admitir que a multa pela apresentação da ECF com inexatidão, incorreção ou omissão possa ser muito mais alta do a aplicada a quem deixa de apresentar a obrigação acessória.

Ambas as punições estão previstas no artigo 8o-A do Decreto- Lei no 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei no 12.973, de 2014. No inciso I, ficou estabelecido multa de 0,25% a quem deixar de apresentar o livro fiscal e registros contábeis. Já quem apresentar os registros com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito a multa de 3% do lucro líquido, conforme o inciso II.

O relator do caso é o conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias, representante dos contribuintes. Ele afirma, em seu voto, concordar com a Ambev. Para ele, “a leitura da norma legal em questão não pode levar à conclusão evidentemente absurda de que toda e qualquer divergência da fiscalização quanto à forma como contabilizados determinados valores pelos contribuintes ensejaria a aplicação da multa em questão”.

De acordo com o conselheiro, o fiscal intimou o contribuinte para retificar suas declarações, para que fizesse constar que as estimativas não teriam sido quitadas com os créditos do Imposto de Renda pago no exterior. Como a empresa não retificou os documentos, para fazer constar nelas o que a fiscalização entendia como correto, acrescenta, “viu a ‘mão punitiva’ do Estado lhe ser aplicada, sem qualquer respaldo na legislação em vigor, o que não se pode admitir” (processo no 15746.720390/2020-43).

O tributarista Leandro Cabral, sócio do escritório Velloza Advogados, considera a decisão importante. Segundo ele, a Receita Federal tem aplicado a multa quando há apenas divergência de interpretação com o contribuinte, e não erros ou omissão no preenchimento da ECF.

Ele lembra que cada vez mais as empresas têm novas obrigações acessórias a cumprir, nas três esferas — federal, estadual e municipal —, e que, por conta de toda essa complexidade, os erros tendem a ficar mais frequentes.

“Mas, no caso das grandes empresas, via de regra, elas passam por uma auditoria externa. Então é muito difícil ter erro por falta de recolhimento de tributo. Elas têm uma espécie de ‘double check’”, diz o advogado.

Para Cabral, como a decisão foi unânime na 1a Turma da 2a Câmara da 3a Seção, os contribuintes ganharam um bom precedente. Ele afirma que pesquisou e não encontrou nenhum julgamento da Câmara Superior do Carf sobre essa multa para a ECF ou similar.

Fernanda Rizzo, do escritório Vieira Rezende Advogados, destaca que o caso é bastante relevante e que, inclusive, tem um parecido no escritório. Foi cobrada a mesma multa de 3%, também de valor milionário, por suposta incorreção na declaração fiscal. “Mas não estava incorreta e sim prestada de maneira diferente do que pretendia a fiscalização”, diz a tributarista, acrescentando que esse caso ainda não foi julgado pelo Carf.

O julgado da Ambev é importante, explica a advogada, porque expressamente define que a divergência de entendimento sobre a tributação de determinado fato não enseja multa por declaração incorreta, ainda que eventualmente o contribuinte esteja equivocado na maneira de apurar o tributo.

Ela ainda lembra que as multas nesses casos podem representar valores expressivos, pois são calculadas sobre o montante informado “com vício” e não sobre o tributo não pago — que pode sequer existir. Assim, como a base de cálculo é o suposto vício, a multa poderá ultrapassar o montante do tributo, o que aumentaria a arrecadação.

“O julgado [do Carf ], nesse sentido, contribui para dar freio a esses tipos abusivos de autuação”, diz Fernanda Rizzo

Procurada pelo Valor, a Ambev informou , por nota enviada pela assessoria de imprensa, que não comenta casos em andamento. “Vale pontuar, no entanto, que acreditamos ser possível uma mudança nesse ambiente de litígio, promovendo maior o diálogo entre contribuintes e Fisco, de modo que as regras sejam claras para os dois lados, evitando diferentes interpretações e promovendo segurança jurídica”, afirma na nota.

Fonte: Valor Econômico – 09/05/2023

Regra da execução fiscal que dispensa honorários só vale para Fazenda Nacional

A regra que dispensa a Fazenda Nacional de pagar honorários de sucumbência aos advogados do contribuinte quando acolher o pedido por ele feito nos procedimentos de execução fiscal não é aplicável nas ações ajuizadas pela Fazenda Pública estadual.

A diferenciação foi feita pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial ajuizado pelo estado de Goiás e manteve sua condenação ao pagamento em favor dos advogados de uma empresa de parafusos e ferragens.

O caso julgado foi o de uma exceção de pré-executividade ajuizada pela empresa. Essa é uma das formas de contestar uma dívida que o contribuinte entende ser ilegitimamente cobrada via execução fiscal pela Fazenda.

A Fazenda de Goiás, ao receber a exceção de pré-executividade, concordou com a argumentação. Apesar disso, foi condenada a pagar honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo contribuinte, conforme prevê o artigo 85 do Código de Processo Civil.

Ao STJ, a Fazenda goiana pediu a aplicação do artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, justamente a regra que dispensa a Fazenda Nacional de pagar honorários no caso de concordância com tese de defesa apresentada em determinadas situações de execução fiscal.

Relator da matéria, o ministro Gurgel de Faria explicou que trata-se de uma exceção à regra e que, por isso mesmo, deve ser interpretada restritivamente. Ela só autoriza a dispensa dos honorários em casos relativos a execuções fiscais de créditos federais.

“O almejado reconhecimento judicial desse direito à Fazenda Pública estadual implica indevida integração da mencionada norma pelo Poder Judiciário, pois acaba por adicionar como destinatário do benefício processual pessoa de direito público não contemplada no texto do projeto de lei aprovado por ambas das casas do Congresso Nacional”, disse o relator. A votação foi unânime.

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REsp 2.037.693

Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2023, 14h47

Titular de cartório consegue liminar para não pagar salário-educação

Por considerar que o salário-educação somente é devido por empresas e não por pessoas físicas, o juiz Arnaldo Dordetti Junior, da 3ª Vara Federal de Sorocaba (SP), concedeu liminar a um titular de serviços notariais e de registro de Pilar do Sul para não pagar salário-educação aos seus empregados. 

No processo, ele alegou que exerce funções de registrador, sendo, portanto, delegatário de serviço público. Disse que a contribuição a terceiros só é devida pelas empresas e não por pessoas físicas. Assim, uma vez que o oficial de registro é tributado na qualidade de pessoa física, é ilegal sua equiparação a empresário.

O magistrado fundamentou sua decisão em precedente do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Turma da Corte entendeu que pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial. Dessa forma, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

“Definiu-se que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não”, destacou o juiz.

“Nesse contexto, não há previsão legal para a cobrança da exação sob exame da pessoa, visto que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, o que afasta o fumus boni iuris a ensejar a concessão da medida liminar”, concluiu.

O titular do cartório de Pilar do Sul foi representado pelo advogado Ricardo Oliveira Costa, sócio do Oliveira Costa Advogados.

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Processo 5002347-93.2023.4.03.6110

Secretaria de Fazenda envia avisos amigáveis para regularização de contribuintes

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) enviou, no último dia 14, 300 avisos amigáveis para empresas. Os comunicados são uma oportunidade para que os contribuintes se regularizem sem a incidência de multas. Somadas, as pendências representam um valor de R$ 421 milhões em ICMS não recolhido.

Os avisos foram remetidos via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), o canal oficial de informações da Fazenda com as empresas, pela Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal. O prazo para regularização é de 30 dias, contados a partir da visualização da mensagem. Caso o aviso não seja aberto, o tempo começa a contar obrigatoriamente 10 dias após o envio.

Essas inconsistências foram encontradas por meio de cruzamento de dados da malha fiscal. As empresas notificadas devem responder à Auditoria Especializada do setor econômico no qual atuam, conforme está indicado no aviso amigável. A mensagem informa meio de contato com a especializada que o contribuinte deve procurar para se regularizar.

As empresas que não responderem no prazo de 30 dias estão sujeitas à abertura de uma ação fiscal objetivando a regularização das pendências com a cobrança de multa. Essa ação pode levar ao impedimento da Inscrição Estadual do contribuinte, inviabilizando a realização das suas operações comerciais.

Fonte: Notícias SEFAZ/RJ

Em carta a Haddad, diretora da OCDE defende voto de qualidade no Carf

A diretora do Centro de Política Tributária da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), Grace Perez-Navarro, defendeu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O posicionamento foi enviado por meio de carta ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), no fim de março.

Até 2020, nas hipóteses de empate nos julgamentos do Carf, o voto decisivo era do presidente do tribunal administrativo, que é sempre um representante da Fazenda Nacional. Uma lei daquele mesmo ano extinguiu tal mecanismo e definiu a resolução do empate sempre de forma favorável ao contribuinte. Já no início de 2023, uma Medida Provisória retomou a regra anterior, conhecida como voto de qualidade.

Na carta a Haddad, Grace defende a reconsideração do caminho estabelecido em 2020. “A menos que seja desenvolvido um modelo melhor e mais efetivo, pode ser mais apropriado retornar à prática anterior.”

Segundo ela, o retorno do voto de qualidade não traz impacto negativo aos direitos dos contribuintes, pois eles ainda podem acionar o Judiciário para contestar as decisões administrativas.

Grace ressaltou que o escape judicial existe quando a decisão administrativa é contrária ao contribuinte, mas não quando é contrária ao Fisco. Nesses casos, a decisão do Carf é definitiva — mesmo se atingida por meio de um empate, pelas regras vigentes entre 2020 e o início deste ano.

Para ela, tal lógica “parece inapropriada”, pois, se a decisão é resultado de um empate, há indícios de que certas questões legais merecem ser melhor esclarecidas e resolvidas em um processo judicial independente.

Problemas do sistema
Haddad e Grace se encontraram no início de março em Brasília e discutiram, entre outras questões, o funcionamento do processo administrativo tributário brasileiro. O ministro pediu a opinião da OCDE sobre o Carf e uma perspectiva internacional sobre o tema.

Na ocasião, Haddad apontou que, em casos em que se discute um alto valor de impostos, geralmente há empate nas análises do Carf. Além disso, o passivo tributário discutido no tribunal administrativo representa 12% do Produto Interno Bruto (PIB) anual brasileiro e aproximadamente 25% da dívida pública do país.

O ministro ainda explicou que a duração média de um processo administrativo é de cerca de sete anos, que podem ser seguidos por aproximadamente mais 11 anos caso a decisão do Carf seja contestada no Judiciário.

“Isso pode estender o litígio ao ponto de que as demandas sejam barradas pela prescrição, o que pode tornar impossível qualquer execução ou correção”, indica Grace na carta.

A diretora da OCDE ainda destaca que os contribuintes não precisam pagar nenhum valor de entrada ou de garantia na esfera administrativa. Segundo ela, isso pode levar a uma litigância sem fim e desincentivar o devido pagamento dos tributos.

Referências externas
A OCDE iniciou uma análise comparativa preliminar de diferentes modelos administrativos ao redor do mundo. Diferentemente do Brasil, na maioria dos países não há um envolvimento de representantes do setor privado nas decisões — apenas de servidores da administração tributária ou do Ministério da Fazenda.

No Brasil, os conselheiros do Carf que representam os contribuintes podem ser advogados que trabalhavam no setor privado e podem voltar a trabalhar após período de curto prazo no tribunal administrativo. Tais conselheiros recebem remunerações consideravalmente menores do que ganhariam em seus escritórios ou departamentos jurídicos. Na visão de Grace, tal panorama pode causar benefícios diretos ou indiretos e criar um risco de conflito de interesses.

A análise da OCDE identificou apenas três países com envolvimento de representantes do setor privado no processo administrativo tributário: Dinamarca, Noruega e Finlândia. Mesmo nesses casos, o processo é supervisionado por magistrados de carreira, incluindo os das respectivas Supremas Cortes, que têm a palavra final na correta aplicação e interpretação das leis tributárias — ou seja, os votos dos representantes do setor privado não têm o mesmo peso observado no Brasil.

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Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2023, 10h59