Direito constitucional a recurso administrativo fiscal a todos contribuintes

Todos os contribuintes federais possuem o direito ao devido processo legal com os meios e recursos a ele inerentes, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LV da Constituição?

Uma garantia constitucional deve ser isonômica, pois um dos princípios informadores da Constituição é o princípio da igualdade. Unindo o princípio da igualdade ao do devido processo legal, a conclusão é que todos os litigantes devem ter os mesmos direitos.

A Medida Provisória 1.160 de 16/1/2023, em seu artigo 4º acrescenta o artigo 27-B na Lei 13.988 de 2020 —que alterou, em linhas gerais, o conceito de “contencioso de pequeno valor”, que era de 60 salários-mínimos, elevando-o para 1.000 salários-mínimos —, pretende retirar o direito ao amplo recurso administrativo de grande parte dos contribuintes, no caso, pequenos e médios contribuintes, favorecendo os grandes contribuintes e a própria máquina arrecadatória federal.

Para o que se denominou “contencioso de pequeno valor”, o parágrafo único do artigo 23 da Lei 13.988/2021 dispõe que “o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”.

Ou seja, nestes processos, não haveria a possibilidade de recurso, por parte do contribuinte, em face de decisão de 1ª. Instância que lhe for desfavorável. Apesar desta previsão, a Portaria 340/2021 do ME, prevê recurso para órgão da própria DRJ.

Portanto, por meio de um dispositivo de MP, o Governo pretende impedir o acesso dos pequenos e médios contribuintes ao devido processo legal administrativo federal.

O vultoso aumento do valor para delimitação do “contencioso de pequeno valor” chama a atenção de todos que atuam na área, suscitando as consequências de tal medida.

A primeira consequência é que todos os processos administrativos fiscais federais envolvendo pequenos e médios contribuintes —, em face da decisão administrativa, não terão eventuais recursos sujeitos a conhecimento e a julgamento pelo Carf.

Esses processos estariam sujeitos, no máximo, a um recurso julgado, no âmbito das DRJs, por câmara recursal que difere da natureza e da formação do Carf, o que os tornam processos sem o direito ao duplo grau de jurisdição. E, pela leitura da Lei 13.988/2021, sujeitos até mesmo a uma única jurisdição.

A alteração desse limite de valor para a caracterização do que venha a ser “contencioso de pequeno valor” e as suas consequências, com o devido respeito, não passam pelo crivo da constitucionalidade.

Os seguintes pontos devem ser analisados:

a) O que pode ser considerado como “contencioso de pequeno valor”?
b) Qual o conteúdo da garantia constitucional recursal prevista no inciso LV do artigo 5º da Constituição?
c) Há violação ao princípio da igualdade, pois, claramente, os pequenos e médios contribuintes não terão acessos às mesmas garantias processuais que os grandes contribuintes terão.

O primeiro ponto a ser analisado é o próprio conceito de “contencioso de pequeno valor”.

O artigo 98 da Constituição prevê que “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I — juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; §1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal”.

Portanto, a instituição de processos de “baixa ou menor complexidade” não é aleatória, há um fundamento constitucional para tanto. 

O propósito do dispositivo constitucional é o de possibilitar um procedimento mais célere aos processos — de qualquer natureza — de menor complexidade, favorecendo o pequeno e médio cidadão litigante que, além de ter um resultado mais célere, terá acesso com menores custos ao Poder Judiciário.

Porém, por “menor complexidade” só pode existir a interpretação jurídica que passa por processos de valores menores aliados a questões jurídicas menos complexas, daí que as leis que versam sobre os juizados cíveis e criminais, estaduais e federais, dispõem quais os valores e temas que podem ser objeto dos processos ali ajuizados.

Pois bem. A exposição de motivos da citada MP, traz a seguinte informação: “9. Adota-se, como parâmetro, o valor estipulado no inciso I do §3º do artigo 496 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil (CPC), que dispõe sobre o limite de alçada da remessa necessária, no caso de sentença proferida contra a União ou que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal”.

Seria este o parâmetro adequado para a nova conceituação de “contencioso de pequeno valor”? A resposta é negativa. Primeiro, porque o “contencioso de pequeno valor” não se assemelha às causas que não estarão sujeitas à remessa necessária, pois esta ocorre quando o próprio Juiz recorre de sua decisão ao tribunal, em razão de a decisão ser contrária aos entes públicos. Porém, o limite de alçada, nestes casos, não impede a interposição do Recurso, pelo ente Fazendário. Então, não é possível relacionar o valor de alçada que permite a dispensa da remessa necessária, com o valor de “contencioso de pequeno valor”, porque são questões diversas. 

No “contencioso administrativo de pequeno valor” a proposta, em tese, seria ter um procedimento mais célere, retirando o direito amplo ao recurso administrativo para os pequenos e médios contribuintes. 

Em nosso sistema normativo somente é possível fazer uma relação dos valores inseridos no “contencioso administrativo de pequeno valor” com o valor das causas próprias dos juizados especiais, em razão do disposto no citado artigo 98 CF. E, sob esse viés, o acréscimo para 1.000 salários-mínimos não encontra respaldo nas conjunturas normativa e processual brasileiras.

Anote-se que a Lei 9.099/1995 e a Lei 10.259/2001 que criam os JECs estaduais e federais preveem limite de alçada entre 40 e 60 salários-mínimos [1], o que indiscutivelmente sinaliza como um vetor relevante a ser seguido.

Sendo assim, o que poderia levar ao entendimento de que os processos fiscais federais de baixa complexidade seriam aqueles até 1.000 salários-mínimos? Qual o fundamento constitucional para tanto? Por certo, com esse “corte” estaria se afastando do processo “regular” ou “ordinário” a grande parcela dos processos administrativos fiscais, impedindo o acesso a um duplo grau de jurisdição “qualificado” aos contribuintes de menor poder aquisitivo — ferindo o direito à igualdade e afrontando a proteção que o Estado deve dar aos contribuintes de menor poder aquisitivo — mas não necessariamente aos casos com menor complexidade, como ser verá mais adiante.

Na apresentação feita pelo Ministério da Economia, um dos slides apresentados indica que com esse aumento de alçada haverá a “redução de mais de 70% dos processos que entram no Carf, mas que representam menos de 2% do valor total”. Para tanto foi citado, entre outros,  o “Diagnóstico do contencioso tributário administrativo — 2022 — BID, ABJ”.

Analisando tais dados, a nossa conclusão é diferente, pois o quadro trazido na página 47 [2] mostra que os tributos com maior número de processos são: IRPF, Cofins e Contribuições Previdenciárias, sem trazer valores específicos ou indicar que os processos de menor valor representam 70% do total dos processos a serem julgados no Carf [3].

Por outro lado, também não se confirma a afirmação de que os processos de até 1.000 salários-mínimos, se referem a tema de provas, e que não há “teses jurídicas” em discussão.

Uma breve análise nas Súmulas aprovadas pelo Carf, comprova justamente o contrário. Dentre as mais de 180 Súmulas editadas pelo Carf, inúmeras delas são referentes a processos de baixa complexidade relativas a pessoas físicas, pequeno proprietário rural, empresas do Simples, empresas de porte médio, e com teor favorável aos contribuintes, o que demonstra que esses processos e temas chegaram ao Carf, porque as DRJs — primeira e talvez “única” instância — decidiram de forma contrária ao contribuinte [4].

Em conclusão: o valor de 1.000 salários-mínimos não pode ser usado para caracterizar o “contencioso de pequeno valor”.

O segundo ponto versa sobre o direito constitucional ao recurso. O artigo 5º, inciso LV não deixa dúvidas sobre o direito ao recurso nos processos em geral, inclusive nos administrativos.

Pode ser alegado que a medida proposta não prevê a extinção do recurso voluntário para esses casos, mas que estes recursos seriam julgados na própria DRJ, em outro órgão nela inserido. 

Porém, o direito constitucional ao recurso estaria, indiscutivelmente, mitigado pelo fato de que o recurso seria direcionado para órgão da própria DRJ e por este órgão julgado. Tal previsão é restritiva em relação ao Recurso direcionado ao Carf, pelos seguintes motivos:

a) Os julgadores das DRJs estão vinculados a todas as normas interpretativas editadas pelo ME e pela PFN, é dizer, os julgadores não podem julgar livremente pois estão Vinculados ao entendimento apresentado pelos órgãos do ME; por outro lado, os julgadores do Carf, não estão vinculados aos entendimentos constantes da legislação suplementar, podendo julgar de modo a eventualmente afastar o entendimento dos órgãos do ME. 

b) Os julgamentos das DRJs não são públicos, os julgamentos no Carf são públicos.

c) No âmbito das DRJ não é possível a parte ou seu representante legal assistir ao julgamento, entregar memoriais ou fazer sustentação oral; no Carf há todas essas possibilidades, o que amplia o respeito ao devido processo legal.

d) No Carf as turmas são paritárias, formadas por representantes da Receita Federal e da sociedade civil, o que propicia um diálogo entre os dois lados da relação fisco-contribuinte, favorecendo um ambiente construtivo de diálogos e de integração de entendimentos.

e) Como inserido no diagnóstico feito pelo BID e ABJ, no Carf o contribuinte ganha, em média, 36% dos casos, o que indica que 1/3 dos contribuintes perderá a chance de ter extinto o seu crédito tributário pela análise de um tribunal imparcial e com maior liberdade de julgamento [5].

Em razão dessas considerações, entendemos que não há como afirmar que o direito recursal amplo do contribuinte foi respeitado se o seu recurso for direcionado e julgado por órgão que pertence à DRJ.

E, como disposto na Lei 13.988/2021, os processos serão julgados em “instância única”. E, pode haver instância única para julgamento de processos em nosso ordenamento? Não![6]. O direito ao recurso é próprio da garantia constitucional ao devido processo legal.

Ora, se havia o direito a um recurso mais amplo, este direito não pode ser mitigado sem que seja violada uma garantia constitucional do contribuinte. 

Como argumento de alta relevância, é necessário considerar que o STF analisou o tema do direito amplo ao recurso administrativo por meio do julgamento da ADI 1.976, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, que analisou a constitucionalidade da exigência do depósito prévio de 30% do valor do débito ou arrolamento de bens como condição para o conhecimento do recurso.

O voto do ministro Joaquim Barbosa é uma aula sobre a relação entre processo e democracia e não deixa dúvidas sobre a natureza constitucional do direito ao recurso para todos.

Ensina o ministro: “A consecução da democracia, de último modo, depende da ação do Estado na promoção de um procedimento administrativo que seja: a) sujeito ao controle por parte dos órgãos democráticos, b) transparente, e, c) amplamente acessível aos administrados” [7].

Continua o ministro: “Entendo, pois, que tornar o procedimento administrativo impossível ou inviável, por meios indiretos, constitui ofensa ao princípio da legalidade. E inúmeras vezes, a infração ao princípio da legalidade, e mais especificamente, à legalidade em matéria de procedimento, leva à violação de direitos fundamentais.
Da necessidade de se proporcionar um procedimento administrativo adequado surge o imperativo de se consagrar a possibilidade de se recorrer dentro do próprio procedimento. O direito ao recurso em procedimento administrativo é tanto um princípio geral de direito como um direito fundamental”.

É a interpretação de uma garantia constitucional feita pelo órgão responsável por ser o guardião da Constituição. E esta interpretação é direta no sentido de consagrar o direito ao recurso como direito e garantia constitucional.  

Portanto, é tão evidente o direito do contribuinte que não há como prevalecer o quanto disposto na MP 1.160 no que se refere à delimitação do que seja “contencioso de pequeno valor” com o objetivo de impedir que os contribuintes possam recorrer ao Carf.

E, destes argumentos expostos, deflui, naturalmente, a violação ao princípio constitucional da igualdade. Todos aprendemos com o professor Celso Antonio Bandeira de Mello [8] que o princípio da igualdade se apresenta como uma relação, de tal forma que a igualdade ou a desigualdade ocorrem na comparação de um grupo, que foi discriminado, em relação a algo. Pois bem. É evidente que o fato de um contribuinte ter um processo de alto valor não pode lhe proporcionar mais direitos processuais. O fato de um processo ser de menor valor não significa, automaticamente, que seja menos complexo e que lhe possa ser atribuído um número menor de garantias. 

Atribuir apenas aos grandes contribuintes a possibilidade de que o recurso seja analisado por um tribunal superior, ataca o princípio da igualdade, pois não há fundamento para o fator de discriminação.

Portanto, a conclusão é que o fator de discriminação para que somente os processos de alto valor possam ser julgados pelo Carf, é inconstitucional, porque fere o princípio da igualdade.

Por outro lado, não desconhecemos do grande número de processos que lotam o Carf. Para tanto, sugerimos algumas medidas constitucionais que, respeitando o devido processo legal, podem tornar os julgamentos mais céleres.

a) Considerando que muitos processos versam sobre Cofins e PIS, especialmente sobre o direito ao crédito, é possível concluir que se a própria Receita acatar o entendimento jurisprudencial do Carf, sequer haverá processos, pois a decisão acerca dos créditos será feita na Delegacia de origem, favoravelmente ao contribuinte, sem a formação do processo administrativo.

b) O relatório que estudou o contencioso administrativo apontou que o maior número de processos são relativos ao IRPF. Sugere-se criar uma força tarefa para dividir todos os processos sobre IRPF por temas semelhantes e julgamentos em lote, permitirão agilidade e rapidez nos julgamentos cujos recursos poderão ser levados para as turmas extraordinárias do Carf que também poderão julgar em lote e de forma ágil [9].

c) Ampliar o rol de processos que podem ter o recurso voluntário julgado pelas turmas extraordinárias do Carf.

d) Simplificação da legislação tributária.

e) Ampliação da utilização dos procedimentos de conformidade pela Receita para permitir que o contribuinte promova a regularização antes da fiscalização.

Enfim, pretendemos com este breve artigo demonstrar a inconstitucionalidade do dispositivo legal que pretende diminuir o acesso dos contribuintes ao amplo direito recursal e apresentar outros meios de investir a favor da celeridade do julgamento dos processos administrativos fiscais.


[1] Artigo 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

[2] “A Figura 6.6 expõe a participação de cada tributo na arrecadação federal (gráfico ‘Arrecadação’, à esquerda) e no volume de processos no Carf (gráfico ‘Processos’, à direita), a partir de dados de arrecadação da Receita Federal do Brasil para o período Janeiro 2012 – Outubro 2021”.

[3] Veja o disposto na página 94 do citado Diagnóstico. 

[4] Citamos, a título de exemplo, as Súmulas 17, 22, 29, 36, 37, 41, 42, 43,44, 53, 56, 57, 61, 89, 92, 93, 96, 98, 105, 107, 120, 121, 122, 123, 129, 132, 134, 135, 137, 138, 141, 149, 152, 175 e 182.

[5] Conforme figura 6.3 do relatório citado, p. 43.

[6] Para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estaduais e Federais, há direito a recurso extraordinário de acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais; direito de Reclamação e de pedido de uniformização de jurisprudência, de modo que está garantido o direito ao duplo grau de jurisdição.

[7] Negritos constantes do próprio voto

[8] “O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”, 3ª. Edição, São Paulo, Editora Malheiros.

[9] As turmas extraordinárias são formadas por menor número de julgadores e os julgamentos são sempre virtuais, o que permite maior celeridade.

Susy Gomes Hoffmann é advogada, doutora e mestra em Direito do Estado pela PUC-SP e diretora de comunicação do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2023, 21h42

Maioria do STF entende que sentenças definitivas em matéria tributária perdem eficácia com decisão contrária da Corte

Julgamento foi suspenso e será retomado com discussão sobre o marco temporal para a retomada de cobrança dos tributos

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, na sessão desta quinta-feira (2), no sentido de que os efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária de trato continuado perde seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pelo STF. O julgamento de dois recursos extraordinários (REs) sobre a matéria, com repercussão geral, prosseguirá na próxima quarta-feira (8) com a discussão sobre o marco temporal para a retomada da cobrança dos tributos, se é necessária a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal e a fixação das teses de repercussão geral.

Em ambos os casos, a União recorre de decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolher o tributo. O argumento da União é que desde 2007, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, em que o Tribunal declarou a constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição, a cobrança poderia ser retomada.

Os relatores dos dois casos, ministro Luís Roberto Barroso (RE 955227 – Tema 885) e ministro Edson Fachin (RE 949297 – Tema 881), concordaram que a eficácia da sentença definitiva cessa quando o STF julga a matéria tributária em sentido contrário. Contudo, divergem quanto a fixação do marco temporal.

Livre concorrência

Para Barroso, não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória para cessar os efeitos de sentença após a decisão do STF. Ele salientou que, como desde o julgamento de 2007 já estava clara a posição da Corte em relação à validade da lei, o não recolhimento do tributo gera uma situação anti-isonômica com repercussão na livre concorrência, em função da vantagem indevida obtida pelas empresas que deixam de efetuar o recolhimento. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Ação rescisória

Já o ministro Fachin considera que a eficácia das decisões do STF, em ações diretas de inconstitucionalidade ou em recursos com repercussão geral, não retroagem automaticamente. Segundo ele, em razão da segurança jurídica, seria necessário o ajuizamento de ação rescisória para que o novo entendimento faça cessar a eficácia das ações com sentenças definitivas. Assim, ele propõe que a decisão, nos dois casos, tenha apenas efeitos futuros, a partir da publicação da ata do julgamento dos dois recursos extraordinários em análise. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Luiz Fux.

PR/CR//AD

Leia mais:

01/02/2023 – STF inicia julgamento de recursos que discutem eficácia de decisões definitivas em matéria tributária
 

TNU decide que não incide IR sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização do tema que tratou da incidência tributária do Imposto de Renda (IR) sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA). A decisão foi tomada em sessão ordinária de julgamento.

O pedido de uniformização de interpretação de lei federal (Pedilef) foi interposto pela União contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que deu parcial provimento ao recurso da União para declarar a não incidência do IR sobre a verba trabalhista AHRA somente após o início de vigência da Lei nº 13.467/2017. 

Assim, a questão submetida a julgamento foi: “Definir se incide Imposto de Renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) após o advento da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista)”.

Voto vencedor
Em seu voto, o juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, relator do acórdão, relembrou que houve uma inovação legislativa na redação do §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O juiz federal também sustentou que o trabalho que se preste em detrimento ao direito ao descanso e saúde é, portanto, fora do que habitualmente se exige e não possui aspecto salarial, mas, sim, indenizatório puro. A regra é que o intervalo de descanso seja sempre observado. Quando não o for, observados os requisitos específicos, o pagamento deverá ser de cunho puramente indenizatório.

“Na seara trabalhista deixaram de existir dúvidas sobre a magnitude do direito constitucional à saúde expressado no direito ao intervalo intrajornada, a compensação pecuniária sob modalidade indenizatória e não mais remuneratória. Muito menos pode valer-se a norma tributária infraconstitucional de uma abrangência que aniquile direitos assentados sob base constitucional clara (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II), à luz do sistema protetivo trabalhista com igual arcabouço constitucional, a partir da conformação normativa mais atual conferida pela reforma trabalhista”, apontou o magistrado.

Nesses termos, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido, nos termos do voto divergente do juiz federal Pessoa Alves. Ficaram vencidos o relator do processo, juiz federal Francisco de Assis Basilio de Moraes, e os juízes federais Júlio Guilherme Berezoski Shattschneider e Caio Moyses de Lima.

Por fim, a TNU fixou a seguinte tese: “Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/7/2017, que deu nova redação ao §4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º, c/c arts. 4º e 5º da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 1.254/1994, hoje consolidada no Decreto nº 10.088/2019 e no art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto nº 591/1992), não incide Imposto de Renda sobre a verba paga a tal título” — Tema 306. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 0520381-15.2020.4.05.8400/RN

ARTIGO DA SEMANA – Contribuinte, não se acanhe: o STF quer que você brigue contra o fisco.

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV-Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Em artigo divulgado aqui, apresentamos algumas questões tributárias que representam verdadeiras oportunidades para 2023.

Naquela ocasião alertamos que o contribuinte não pode perder tempo porque há o sério risco do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que o contribuinte tem razão, pode limitar a eficácia da declaração de inconstitucionalidade.

Esta modulação da eficácia da declaração de inconstitucionalidade é o que se chama de modulação dos efeitos da decisão do STF.

Em regra, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei pelo STF, julgando recurso com Repercussão Geral ou Ação Direta de Inconstitucionalidade, possui efeitos desde a publicação da lei. Se a lei é inconstitucional, a inconstitucionalidade começa na origem.

Contudo, há casos em que o STF pode modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e fixar um momento a partir do qual a lei deva ser considerada inconstitucional.

Não queremos discutir se a modulação dos efeitos é pertinente ou não. Também não vamos entrar na discussão acerca dos motivos que podem levar o STF a lançar mão da modulação dos efeitos.

O que pretendemos é apontar alguns casos julgados pelo STF em que, mesmo modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, houve a ressalva para aqueles contribuintes que já haviam ingressado em juízo para discutir a matéria objeto da declaração de inconstitucionalidade.

Ao julgar a inconstitucionalidade do prazo prescricional e decadencial de 10 (dez) anos para as contribuições de seguridade social, o STF ressalvou da modulação dos efeitos os questionamentos e os processos já em curso sobre a matéria.

No julgamento da Tese do Século (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS) o STF igualmente ressalvou da modulação dos efeitos aqueles que, até 15/03/2017, já mantinham discussões judiciais sobre o assunto.

Através do Tema 745 da Repercussão Geral, o STF decidiu pela impossibilidade das alíquotas do ICMS em operações com energia e telecomunicações serem superiores à alíquota geral. No entanto, esta declaração de inconstitucionalidade só produzirá efeitos a partir do início de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 05/02/2021, data do início do julgamento do leading case.    

A inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 também sofreu modulação dos efeitos, ressalvadas as ações judiciais em curso.

Há outros vários exemplos de leis tributárias que foram declaradas inconstitucionais com modulação dos efeitos da decisão, mas ressalvando as discussões judiciais sobre a mesma matéria.

Mas o importante é que, ao ressalvar da modulação dos efeitos as discussões judiciais em curso, o STF está alimentando a litigiosidade entre os contribuintes e o fisco.

Mais ainda: o STF afirma que a presunção de constitucionalidade e legalidade das normas é cada vez mais relativa, na medida em que vale mais a pena discutir a lei do que simplesmente cumpri-la.

Consequentemente, a modulação dos efeitos de decisões que concluem pela inconstitucionalidade de leis tributárias animam o contribuinte a partir para o Judiciário, afogando-o.

Então está claro que modular os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade está longe de ser a solução ideal para pacificar a conflituosa relação entre o fisco e os contribuintes.

Também está claro o recado dado pelo STF: “vinde a mim os contribuintes”.

STF retomará julgamento sobre a eficácia da coisa julgada no dia 1º/2

No início do ano Judiciário, em 1º de fevereiro, o STF deve retomar julgamento que analisa a eficácia da coisa julgada em matéria tributária. Os processos, com repercussão geral reconhecida, tratam da possibilidade de “quebra” de decisões tributárias que já transitaram em julgado, caso haja novo posicionamento do STF sobre o tema.
O julgamento ocorria em plenário virtual, quando o ministro Edson Fachin pediu destaque e interrompeu os processos. Um dos casos já tinha maioria formada no sentido de permitir a “quebra” automática das decisões. Agora, a análise será retomada do zero em plenário físico. 
Entenda
Na prática, os ministros analisam se, por exemplo, no caso de um contribuinte que obteve decisão favorável, já transitada em julgado, permitindo o não pagamento de um tributo, se ele pode ser automaticamente obrigado a pagar diante de nova decisão do STF que valide a cobrança. 
A maioria se formou no RE 949.297, de relatoria do ministro Fachin. O que se discute no caso é se decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo STF, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.
O outro processo que estava sendo julgado em conjunto é o RE 955.227, de relatoria de Barroso. O caso discute se as decisões da Suprema Corte em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária.

Voto dos relatores
Quanto ao RE 955.227, o relator, ministro Barroso, votou pela possibilidade da “quebra” de decisões transitadas em julgado, no que foi acompanhado por quatro ministros: Rosa Weber, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes (com ressalvas).
Para S. Exa., a Corte deve negar provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo, porém, a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando a Corte se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral.
A tese proposta foi a seguinte:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”
Barroso também propôs, com base no art. 27 da lei 9.868/99, que a tese firmada seja aplicada a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal, nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais, e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais.

Quanto ao RE 949.297, de maioria formada, ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento para reformar o acórdão recorrido e modular os efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão.
O ministro propôs a fixação da seguinte tese:
“A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão.”
Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia seguiram o relator, assim como Toffoli e Gilmar, mas com ressalvas.

Voto-vista
Em voto-vista, o ministro Gilmar Mendes mudou de posicionamento e decidiu acompanhar os relatores, divergindo apenas em relação à aplicação dos princípios das anterioridades (anual e/ou nonagesimal). “Tenho que, após a evolução do julgamento, guardadas minhas reservas, é caso de acompanhar o relator, no intuito de conferir segurança jurídica e sinalização de aplicação da tese, ao orientar as demais instâncias”, afirmou. 
Quanto à tese de repercussão geral, entendeu que as teses de julgamento dos temas 881 e 885 deveriam ser uniformes, para garantir segurança jurídica e evitar interpretações divergentes quanto ao tema de fundo.
“Em sendo assim, proponho, com as ressalvas e divergência pontudas no RE 955.227, que seja aprovada a tese do Ministro Roberto Barroso. Divirjo pontualmente do item 2 por entender desnecessária a aplicação dos princípios da anterioridade anual e da noventena.”
Repercussão geral
Em 2016, o STF reconheceu a repercussão geral de tema que discute os efeitos de uma decisão transitada em julgado em matéria tributária quando há posteriormente pronunciamento em sentido contrário pela Suprema Corte.
No caso, a União questiona decisão definitiva que garantiu à petroquímica Braskem, em 1992, o direito de não recolher a CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
A União alegou que a reiteração de decisões do STF em sentido contrário ao da sentença transitada em julgado, ainda no início dos anos 1990, implica que a coisa julgada não opera mais efeitos. 
Sustentou ainda que, do contrário, fica configurada uma situação de violação de igualdade entre os contribuintes, uma vez que aqueles que não tiveram acesso à Justiça ficaram sujeitos ao recolhimento da CSLL.
Assim, ressaltou, com relação aos fatos geradores ocorridos após as decisões reiteradas do STF, os efeitos futuros da coisa julgada teriam sido sustados e o tributo passaria a ser exigível.
Processos: RE 955.227 e RE 949.297

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/380560/stf-retomara-julgamento-sobre-a-eficacia-da-coisa-julgada-no-dia-1-2

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