STJ mantém isenção de ICMS sobre uso de energia com base na Lei Kandir

Cabe ao tribunal de origem, de acordo com a prova dos autos, analisar se determinado bem ou serviço se enquadra ou não no conceito de insumo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, decisão que isentou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica com base na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).

A Lei Kandir isenta o ICMS “sobre a entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao estado onde estiver localizado o adquirente”.

No caso concreto, o governo do Rio de Janeiro exigia da Companhia Siderúrgica Nacional R$ 1 bilhão em valores atualizados, como pagamento do tributo sobre a energia elétrica adquirida por empresa distribuidora situada em outro estado.

Segundo a Procuradoria Estadual do Rio de Janeiro, a isenção do ICMS apenas teria aplicação caso a energia fosse incorporada ao processo de industrialização como matéria-prima, como ocorre, por exemplo, na eletrólise.

Já para a Companhia Siderúrgica Nacional, que foi defendida pelo advogado Admar Gonzaga, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, é indiferente a discussão proposta pela Fazenda estadual, sobre a incorporação ou não da energia elétrica no produto final do processo siderúrgico, bastando a comprovação de que o insumo foi consumido no processo industrial, “o que é fato incontroverso no caso dos autos”.

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Manoel Erhardt, que manteve decisão monocrática do ministro aposentado Napoleão Nunes Maia Filho, no sentido de que, cabe ao tribunal de origem, de acordo com a prova dos autos, analisar se determinado bem ou serviço se enquadra ou não no conceito de insumo.

No caso, a perícia realizada concluiu que 99,69% da energia elétrica foi utilizada no processo produtivo, como insumo essencial para o desenvolvimento da atividade econômica, que é a produção industrial de aço e subprodutos.

Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2022, 18h05

Comprovação de miserabilidade não afasta exigência do oferecimento de garantia prévia como requisito de admissibilidade dos embargos à execução

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que rejeitou embargos à execução e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O magistrado sentenciante entendeu que o fato de o embargante ser representado pela DPU não afasta a exigência de oferecimento de garantia prévia como requisito necessário à admissibilidade dos embargos à execução. Assim, não havendo notícia e nem comprovação de que a execução fiscal está garantida por qualquer meio admitido pela Lei de Execuções Fiscais (LEF), a hipótese é de rejeição liminar dos embargos à execução (art. 918, II, do CPC/2015) porque não se admite sua interposição sem garantia.

Os embargos à execução fiscal possuem natureza jurídica de ação autônoma cognitiva incidental colocada à disposição do executado como meio de defesa no processo executivo. Em se tratando de execução fiscal, a par das condições da ação e dos pressupostos processuais, existe a necessidade de observância das

disposições legais contidas na LEF, regulamentação específica da matéria.

O apelante sustentou que não possui condições econômicas de oferecer garantia do juízo, de modo que requer que se afaste, no caso, esse pressuposto sob pena de se impedir o acesso da parte executada à justiça.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que o recorrente declarou que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, razão pela qual tem direito à gratuidade da justiça

O magistrado ressaltou que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a excepcionalidade de se afastar a necessidade de garantia integral do Juízo desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica.¿

No entanto, destacou o desembargador, muito embora a parte recorrente tenha comprovado a sua miserabilidade jurídica, “tal fato não elide automaticamente a necessidade de comprovação da impossibilidade de oferecimento de garantia em sua integralidade e nesse ponto não logrou êxito em seu desiderato”.

Processo: 0044804-50.2017.4.01.3700

Data do julgamento: 25/10/2022

JR

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Incidência de ICMS em assinatura básica de telefonia vale a partir da publicação da ata de julgamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão que admitiu a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a assinatura básica mensal de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário. Por maioria, o colegiado fixou que a cobrança passa a valer apenas a partir de 21/10/2016, data de publicação da ata do julgamento em que a questão foi decidida.

A decisão ocorreu em um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) no Recurso Extraordinário (RE) 912888, com repercussão geral (Tema 827). A OI S.A. e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), alegavam que a modulação seria necessária porque teria ocorrido uma mudança de entendimento do Tribunal sobre a incidência do tributo.

A matéria estava em julgamento no plenário virtual e foi deslocada para o presencial a pedido do ministro Luiz Fux, que observou a necessidade de garantir a segurança jurídica. Ele explicou que, anteriormente, o STF entendia que a matéria era de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas, com o julgamento do RE, passou a considerar que a controvérsia é constitucional, tornando a modulação de efeitos necessária. Acompanharam esse entendimento os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, rejeitou os embargos por entender que não havia obscuridade, omissão ou contradição nem a necessidade de modulação. Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

PR/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

Julgamento sobre anulação de decisão definitiva volta à estaca zero no Supremo

O ministro Luiz Edson Fachin pediu destaque no julgamento de dois recursos extraordinários que debatem se uma mudança de entendimento do Supremo em questão tributária desfaz a “coisa julgada”, ou seja, cancela decisões transitadas em julgado.

Com isso, os julgamentos vão recomeçar do zero, na sessão presencial. Cabe à presidência decidir quando os processos voltarão à pauta.

O ministro é relator de um dos recursos, no qual já havia maioriapara definir que a decisão transitada em julgado é anulada nos casos em que o novo entendimento da Corte tenha sido definido de forma vinculante — ou seja, em ADI, ADC ou em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

Um outro recurso, relatado por Luís Roberto Barroso, debatia a anulação nos casos em que a decisão do STF fosse em um caso concreto, sem efeitos para mais ninguém além das partes. O relator e outros quatro ministros tinham sido a favor de anular as decisões transitadas em julgado também nesses casos.

Como mostrou a ConJur, os julgamentos são muito aguardados devido aos amplos impactos na segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco perante os contribuintes.

Segundo o tributarista Hugo de Brito Machado Segundo, em coluna publicada na ConJur, o RE que já tinha maioria era, dos dois, aquele sobre o qual havia menos discordância. Entende-se, “de modo razoavelmente pacífico”, que, quando a decisão tem efeito erga omnes, alcançando pessoas além das partes do processo, uma mudança de entendimento equivale a mudança na legislação. Assim, os efeitos da decisão transitada em julgada devem ser interrompidos de imediato, tão logo a nova decisão passe a valer.

“Tem-se hipótese análoga à da sentença que afirma indevido um tributo, por falta de amparo legal, e em seguida o Poder Público edita uma lei conferindo esse amparo. A partir da lei, o tributo se faz devido, e, a sentença deixa de afastar sua cobrança, porque desaparece seu fundamento (a falta de lei)”, explica.

Caso a caso
O problema, para Machado Segundo, é em relação às decisões sem efeitos vinculantes. Nesses casos, estudiosos e tributaristas concordam que o Supremo deveria prestigiar a coisa julgada e não admitir sua quebra sem interposição de ação revisional.

Segundo o voto do ministro Barroso, relator, a manutenção da coisa julgada em matéria tributária após o posicionamento do STF em sentido contrário cria uma situação desigual: algumas empresas não precisarão recolher a CSLL, ganhando vantagem competitiva e financeira em relação às demais, o que as permitirá baratear os custos de sua estrutura e produção.

“A coisa julgada não pode servir como salvo conduto inalterável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é favorável”, afirmou.

“Alterado o contexto fático e jurídico, com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado, os efeitos das sentenças transitadas em julgado em relações de trato sucessivo devem a ele se adaptar”, disse.

RE 949.297
RE 955.227

Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2022, 14h26

Gilmar muda voto e admite que acórdão do STF derrube coisa julgada tributária

O Supremo Tribunal Federal retomou na sexta-feira (18/11) o julgamento que vai definir se a mudança jurisprudencial da corte em temas tributários gera a quebra automática do trânsito em julgado de casos anteriores decididos em sentido contrário.

O tema está em apreciação em dois recursos no Plenário virtual, em sessão até a próxima sexta-feira (25/11). Como mostrou a ConJur, o julgamento é muito aguardado devido aos amplos impactos na segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco perante os contribuintes.

Um dos casos (RE 955.227), de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, discute o que acontece com a decisão tributária definitiva quando o STF, em um novo acórdão, se pronuncia em sentido contrário — ou seja, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade.

O outro (RE 949.297), de relatoria do ministro Luiz Edson Fachin, aborda o que acontece com a decisão tributária transitada em julgado quando, posteriormente, o STF declarar que tal tributo é, na verdade, constitucional — neste caso, quando há controle concentrado de constitucionalidade.

Até o momento, ambos os relatores concordam que a mudança jurisprudencial do STF gera a quebra automática do trânsito em julgado de casos anteriores decididos em sentido contrário. Não seria necessário, portanto, o ajuizamento de ação rescisória.

O julgamento dos dois recursos foi retomado com voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que a princípio se posicionou contra a quebra da coisa julgada tributária, mas mudou de posição no intuito de conferir segurança jurídica e sinalização de aplicação das teses propostas.

Ambos tratam da cobrança da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tributo instituído pela Lei 7.689/1988 e cuja incidência foi inicialmente afastada por decisões judiciais sob o fundamento de que só poderia ser criado e por meio de lei complementar.

A partir de 1992, o STF passou a proferir decisões individuais declarando a constitucionalidade da CSLL. Mas foi apenas a partir de 2007, após a instauração da sistemática da repercussão geral, que o Supremo julgou o tema com eficácia erga omnes (para todos), na ADI 15, confirmando essa posição.

A União passou a entender que todos deveriam pagar a contribuição, inclusive aqueles que já tinham decisão transitada em julgado afastando a incidência do tributo. Já os contribuintes defenderam a prevalência da coisa julgada.

Modulação e divergência
Até o momento, também votaram pela quebra da coisa julgada os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber e Alexandre de Moraes. No novo voto-vista, o ministro Gilmar Mendes apresentou uma divergência parcial, baseada na proposta de modulação dos efeitos da tese a ser aprovada pelo STF.

Tanto o ministro Barroso quanto o ministro Fachin ressaltaram que, quando o Supremo declara a constitucionalidade de uma lei que cria um tributo, produz para o contribuinte uma norma jurídica nova.

E para isso, o ordenamento prevê algumas regras: a cobrança não pode retroagir para período em que o tributo não existia, e é preciso dar um tempo de transição, para que o contribuinte não seja pego de surpresa.

Assim, a proposta é que a tese só valha a partir da publicação da ata de julgamento e leve em conta o período de anterioridade nonagesimal, para os casos de contribuições sociais, e de anterioridade anual e noventena, para as demais espécies tributárias.

O ministro Gilmar Mendes divergiu especificamente nesse último ponto. Ele entendeu ser desnecessária a aplicação dos princípios da anterioridade anual e da noventena.

Teses
No RE 955.227, o ministro Luís Roberto Barroso propôs duas teses:

  1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
  • Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

No RE 949.297, a tese proposta pelo ministro Luiz Edson Fachin foi:

  • A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão.

E a coisa julgada?
Segundo o voto do ministro Barroso, a manutenção da coisa julgada em matéria tributária após o posicionamento do STF em sentido contrário cria ma situação desigual: algumas empresas não precisarão recolher a CSLL, ganhando vantagem competitiva e financeira em relação às demais, o que as permitirá baratear os custos de sua estrutura e produção.

“A coisa julgada não pode servir como salvo conduto inalterável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é favorável”, afirmou.

“Alterado o contexto fático e jurídico, com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado, os efeitos das sentenças transitadas em julgado em relações de trato sucessivo devem a ele se adaptar”, disse.

No RE 949.297, a posição do ministro Fachin é análoga. Para ele, a coisa julgada tributária permanece válida enquanto continuarem inalteradas as situações de fato e de direitos que existiam no momento da prolação da sentença.

Se o STF, em decisão de controle concentrado de constitucionalidade, muda essa situação, a coisa julgada deixa de ser válida. Esse entendimento foi acompanhado, até o momento pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Dias Toffoli.

Segurança jurídica
Leonardo Freitas de Moraes e Castro, do VBD Advogados, explica que o julgamento, tanto no controle difuso como no controle concentrado, é extremamente polêmico. Para ele, não se trata de defender a imutabilidade do entendimento jurídico — o que, além de utópico, vai contra a própria essência do Direito.

“Trata-se, portanto, de defender a estabilidade da mudança, isto é, como proteger situações já tratadas individualmente pelo Direito sem violá-las, mas ao mesmo tempo adequá-las à nova realidade que surgiu e, assim, adequá-la perante a coletividade”, comenta. 

O que se busca, alerta o advogado, é é, no mínimo, evitar alterações abruptas, repentinas e sem a violação de outras garantias fundamentais. Para isso, entende que é importante manter a previsão de respeito a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena.

Já Maria Carolina Sampaio, sócia do GVM Advogados, sustenta que, apesar do caso julgado tratar de matéria tributária, na prática, o que o STF está chancelando é a quebra automática de uma decisão judicial definitiva. 

“Qualquer pessoa, seja física ou jurídica, quando obtiver um provimento judicial amparado em determinado argumento, estará sujeita a um entendimento posterior divergente do STF. É uma situação de total insegurança jurídica, que tanto prejudica o ambiente negocial no país. O ideal seria que novos entendimentos do Supremo não se aplicassem a processos já encerrados”, opina.

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RE 955.227
RE 949.297

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2022, 16h35

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