JF em Pelotas nega restituição de mercadorias com evidente destinação comercial, apreendidas pela RF

A 2ª Vara Federal de Pelotas negou o pedido de restituição de mercadorias de um cidadão uruguaio, após os itens terem sido apreendidos retidas pela Receita Federal (RFB), por meio de operação executada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), no município de Canoas. A sentença foi publicada em 12/2, pelo juiz federal Cristiano Bauer Sica Diniz.

O autor da ação narrou a abordagem, realizada em 2023 na BR 448, ocasião em que os policiais fizeram um pente fino em seu automóvel, onde encontraram as mercadorias. Segundo o requerente, as mercadorias apreendidas têm procedência comprovada, sendo destinadas ao uso próprio, e não ultrapassariam o limite previsto em lei, tratando-se de bagagem acompanhada e, portanto, não se aplicaria a pena de perdimento.

Ao analisar o caso, o juiz Cristiano Diniz observou, no auto de infração lavrado pela RFB, que foram apreendidos 27 aparelhos de telefone celular, uma impressora 3D, acessórios e brinquedos, totalizando R$ 51.134,68 (US$ 10.034,47 no câmbio da data). Diante da quantidade de mercadorias apreendidas e de sua evidente destinação comercial, não é viável o pedido de devolução das mercadorias dentro da cota legal de isenção.

“Isso porque a isenção tributária relativa à mercadoria internalizada via terrestre pelo viajante, enquadrada no conceito de bagagem acompanhada, não abrange as mercadorias importadas com destinação comercial”, explicou o magistrado, completando: “tampouco há se falar em emissão de guia para o recolhimento do imposto excedente a quota, pois o recolhimento deveria ter sido realizado antes da introdução irregular das mercadorias no território brasileiro e, como já mencionado, não existe quota de isenção para mercadorias com destinação comercial”.

O uruguaio autor desta ação responde pelo crime de descaminho, como réu, em uma ação penal independente, pelos mesmos fatos.

Os pedidos foram julgados improcedentes. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: Notícias do TRF4

Supremo suspende cobrança de R$ 768 milhões de dívida previdenciária de Alagoas

A ministra Cármen Lúcia observou que, antes da conclusão do processo administrativo fiscal, não é possível cobrar dívida nem incluir estado em cadastros de inadimplentes.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União suspenda a cobrança de débito previdenciário do Estado de Alagoas, no valor de R$ 768 milhões, até a conclusão de dois procedimentos fiscais que apuram eventuais irregularidades no recolhimento das contribuições. A decisão, tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3675, também impede que o estado seja incluído nos cadastros de inadimplência em decorrência desse crédito tributário.

Os procedimentos foram instaurados para fiscalizar irregularidades supostamente cometidas pela Secretária de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau) no recolhimento de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de janeiro de 2020 a setembro de 2022.

Na ação, o governo estadual argumenta que a Sesau recolheu R$ 355 milhões referente a contribuições ao RGPS nesse período. Sustenta, ainda, que a origem do débito seria um erro material, que ainda está sendo discutido na esfera administrativa, pois a Receita Federal teria utilizado como base de cálculo a totalidade da folha de pagamentos da secretaria, incluindo os servidores estatutários, que não estão vinculados ao RGPS.

Na decisão, a ministra observou que o STF tem entendimento pacificado de que a inclusão de estados e municípios nos cadastros de inadimplência, quando impossibilitar o recebimento de repasses de verbas, acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre os estados e outras entidades federais, só pode ocorrer depois de encerrado o processo legal referente ao débito.

De acordo com a relatora, a medida é necessária para evitar as consequências de uma cobrança imediata do crédito tributário, que ainda está em discussão, e da inscrição em cadastros de inadimplência, que poderia afetar a prestação de serviços públicos à população de Alagoas. Ela observou ainda que a decisão não se refere a supostos vícios no lançamento do crédito tributário, mas apenas à legalidade da inscrição do estado nos cadastros de inadimplência antes de concluído o processo administrativo fiscal.

Leia a íntegra da decisão.

Para tributaristas, reforma acerta ao não responsabilizar empresas do mesmo grupo econômico

Sancionada na última semana, a Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a reforma tributária, estabeleceu que uma empresa só pode ser considerada responsável solidária pelo pagamento do IBS e da CBS — tributos que ainda serão implementados — devidos por outra empresa do mesmo grupo econômico caso tenha praticado ilícitos. Na opinião de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a regra é positiva e enterra qualquer discussão sobre o tema, que ainda era motivo de questionamentos.

A responsabilidade solidária ocorre quando mais de uma pessoa física ou jurídica tem a obrigação de pagar uma mesma dívida ou outro tipo de obrigação. No contexto de um grupo econômico, se uma empresa precisasse pagar impostos, todas as outras do grupo também seriam responsáveis.

Mas, de acordo com o §3º do artigo 24 da lei complementar, “a mera existência de grupo econômico” não gera responsabilidade solidária se não ocorrerem as ações ou omissões listadas no inciso V do mesmo artigo.

O inciso em questão diz que são responsáveis solidários pelo pagamento do IBS e da CBS aqueles que descumpram obrigações tributárias por meio de “ocultação da ocorrência ou do valor da operação” ou “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”.

O advogado Diego Diniz Ribeiro, sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária (DDTax), entende que a regra é benéfica, pois “reforça a ideia de que a simples existência de grupo econômico não pode implicar o redirecionamento da cobrança” dos tributos devidos por uma empresa para outras vinculadas. Segundo ele, isso “está em sintonia com outras disposições legais já existentes e precedentes dos nossos tribunais judiciais”.

Na visão de Leonardo Aguirra, sócio do Andrade Maia Advogados, o §3º do artigo 24 “representa um passo importante na direção de proteger os contribuintes contra acusações fiscais”.

De acordo com o advogado, o Fisco vinha usando o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN) para “buscar atribuir responsabilidade a grupos econômicos”. Esse dispositivo prevê que a responsabilidade solidária ocorre em casos designados por lei ou quando as pessoas têm “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”.

A alegação era de que haveria “interesse comum” dentro de um grupo econômico. Com a LC 214/2025, essa tese do Fisco “cai por terra”, na avaliação de Aguirra.

Caminho certo

Maria Rita Ferragut, sócia e líder da prática tributária do Trench Rossi Watanabe, também vê a regra da lei complementar como um acerto: “O que implica o dever de empresas controladas, coligadas ou unidas por controle responderem por débitos tributários umas das outras, sem qualquer divisão ou ordem de preferência, não é a circunstância de fazer parte de um grupo econômico, já que os atos e as omissões de uma sociedade não interferem na esfera jurídica das demais integrantes do grupo”.

Segundo ela, responsabilizar uma empresa apenas por participar de um grupo econômico viola a Constituição. O parágrafo único do artigo 170, por exemplo, prevê que o “livre exercício de qualquer atividade econômica” é garantido a todos, exceto nos casos previstos em lei.

Para Ferragut, a LC 214/2025 “respeitou a autonomia das pessoas jurídicas, a jurisprudência judicial consolidada e evitou um desnecessário contencioso”.

A advogada lembra que o STJ já vem decidindo há anos que a responsabilidade solidária não ocorre apenas pela participação em um grupo econômico. Além disso, a própria Receita Federal já estabeleceu, em um parecer normativo de 2018, que grupos econômicos “não podem sofrer a responsabilização solidária, salvo cometimento em conjunto do próprio fato gerador”.

Assim, a tributarista conclui que o §3º do artigo 24 da nova lei “é suficiente para evitar qualquer questionamento acerca da responsabilidade tributária solidária do IBS e da CBS advinda exclusivamente do fato de as empresas fazerem parte de um grupo econômico, uma vez que tal prescrição alinha-se com a jurisprudência, doutrina e demais normas jurídicas, inclusive o CTN”.

Fonte: Conjur, 24/01/2025

Lula aprova lei que cria adicional da CSLL sobre lucro de multinacionais

Norma busca alinhar Brasil às regras internacionais contra erosão fiscal.

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, sem vetos, a lei 15.079/24 que institui o adicional da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para multinacionais, como parte do processo de adaptação da legislação brasileira às Regras GloBE – Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária.
A medida tem como objetivo alinhar o Brasil às diretrizes da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico e do G20.

A legislação estabelece uma tributação mínima efetiva de 15%, destinada a grupos multinacionais que tenham registrado receitas anuais de pelo menos 750 milhões de euros em suas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final, durante dois dos últimos quatro anos fiscais analisados.
Além da criação do adicional da CSLL, a norma altera dispositivos das leis 9.430/96 e 12.973/14, promovendo ajustes no cálculo de lucros e tributos das empresas multinacionais.
A regulamentação técnica, incluindo conversões de moeda e definições contábeis, ficará sob responsabilidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Veja a lei aqui.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/422286/lula-aprova-adicional-da-csll-sobre-o-lucro-de-multinacionais

Receita impede exclusão do ICMS-ST de cálculo do PIS/Cofins

Soluções de consulta contrariam entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo

Três recentes soluções de consulta da Receita Federal definiram que o ICMS-ST (substituição tributária) não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. A posição do Fisco contraria decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do fim do ano passado. Em recurso repetitivo, que orienta as varas e tribunais do país, a Corte foi favorável aos contribuintes, permitindo a dedução dos tributos federais.

Segundo advogados, essas são as primeiras manifestações da Receita após o julgamento do STJ sobre o tema. O entendimento dos ministros da Corte foi unânime (Tema 1125 ou REsps 1896678 e 1958265). Essa é uma das teses filhotes da tese do século, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a exclusão do ICMS da base das contribuições federais, em março de 2017 (Tema 69 ou RE 574706).

O fundamento usado pela 1ª Seção do STJ foi o mesmo do STF, no sentido de que o imposto estadual é transitório no caixa das empresas e não configura faturamento, base sobre a qual incide o PIS e a Cofins. No caso do ICMS-ST, a diferença é apenas operacional, pois pela substituição tributária se antecipa a cobrança do tributo de toda a cadeia produtiva para o primeiro integrante dela – normalmente fabricantes ou importadores, os “substitutos tributários”- visando facilitar a fiscalização do tributo.

As discussões no Judiciário envolveram contribuintes que fazem parte da cadeia e não recolhem o imposto diretamente ao Estado – os “substituídos”. Redes atacadistas que adquirem os produtos, por exemplo, e pequenos comércios que fazem a venda para o consumidor final.

Em relação às empresas substitutas, nunca houve polêmica, segundo advogados. Isso porque a legislação já previa que eles poderiam fazer a exclusão. Mas o mesmo direito não foi dado aos substituídos, nas soluções de consulta de nºs 4046, 4047 e 4048 de 2024 da Divisão de Tributação (Disit) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal, publicadas no Diário Oficial da União de quarta-feira.

Nos três documentos, a Disit diz que a “exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata”. O Fisco reafirmou o entendimento da Solução deConsulta Cosit nº 104/2017, de efeito vinculante para a administração.

Em manifestações anteriores, a Receita previu a possibilidade de excluir o ICMS, porém na condição de substituto tributário e desde que destacado em nota fiscal, diz o tributarista Marcelo Bolognese, sócio do Bolognese Advogados. Diferentemente do ICMS, o ICMS-ST é destacado na nota fiscal de compra, mas não na de saída ou de revenda. “Agora, com estas novas manifestações, a Receita perdeu a oportunidade de se alinhar com o que foi decidido pelo STJ”, afirma.

Na visão dele, o acórdão do STJ deveria ter sido respeitado, pois nele se garantiu tratamento igualitário entre contribuintes. “Quando o STJ define que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, tanto para o substituto quanto para o substituído, conclui que é a mesma sistemática de exclusão do ICMS. Seria anti-isonômico alguns venderem mercadoria com destaque na nota e poderem excluir e outros não”, afirma.

A Receita não é obrigada a seguir o entendimento da Corte. Seria necessária a publicação de um parecer da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vinculando os fiscais, algo que não foi feito até então. “Haveria mais transparência e simplicidade, algo tão falado na reforma tributária, mas que não tem acontecido”, diz. “A Receita força o contribuinte a buscar a forma mais burocrática possível e abarrotar o Poder Judiciário”, conclui.

Pensamento semelhante é o do consultor tributário Douglas Campanini, sócio da Athros Auditoria e Consultoria. Ele diz que, após o julgamento do STF da tese do século, surgiu uma dúvida para as empresas substituídas tributárias. “Elas vendem um produto que o ICMS já foi pago antecipadamente e não destacam na nota fiscal. Então começou a discussão se o fato de não ter sido destacado, mas o imposto ter sido cobrado antes, geraria o mesmo efeito da tese do século”.A dúvida ficou até a definição pelo STJ, permitindo a exclusão. Ele lembra que foi definido que a modulação dos efeitos seria para aplicar a decisão a partir de fevereiro deste ano. Mas, na análise dos embargos de declaração, passou a ser março de 2017, quando o STF julgou a tese do século. “Como foi julgado em recurso repetitivo, hoje a regra geral é que toda e qualquer empresa substituída tributária pode excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS-ST”, diz.

“O espanto foi essas soluções de consulta sequer terem mencionado a decisão do STJ”, completa Campanini. Ele supõe que possa ter ocorrido um “lapso temporal” dentro do órgão e as consultas terem sido feitas antes do julgamento. Mas isso não muda o fato de que “a Receita está desrespeitando a decisão do STJ”.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal não deu retorno até fechamento desta edição.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/12/02/receita-impede-exclusao-do-icms-st-de-calculo-do-pis-cofins.ghtml

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