Justiça Federal autoriza contribuinte a pagar dívida sem multa e juros

Empresa perdeu discussão no Carf por voto de qualidade e recorreu ao Judiciário após a Receita Federal negar benefício previsto em lei

Uma produtora de petróleo e gás conseguiu, na Justiça Federal, sentença para afastar multa e juros sobre dívida a ser paga após derrota no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade – o desempate do presidente da turma julgadora, que é representante da Fazenda. Apesar de a isenção das penalidades estar prevista na nova Lei do Carf (nº 14.689/2023), a União negou o pedido do contribuinte. Entendeu que o caso estaria entre as exceções, previstas em regulamentação da norma, e não poderia ser beneficiado.

A decisão, segundo tributaristas que defendem contribuintes, é uma das primeiras sobre o assunto. A produtora entrou com o pedido na Justiça no dia 25 de setembro e obteve no mesmo dia, cerca de três horas depois, liminar, agora confirmada por sentença do juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

O contribuinte recorreu ao Judiciário para afastar uma cobrança de R$ 84 milhões, prestes a ser inscrita na Dívida Ativa da União. O auto de infração que originou a discussão foi lavrado em dezembro de 2018 e é decorrente de valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não pagos em três remessas enviadas ao exterior em março de 2013. Ele pediu para que fosse aplicado ao caso a Lei do Carf e afastados um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – SEI nº 943/2024 – e a Instrução Normativa nº 2.205/2024, da Receita Federal.

No tribunal administrativo, a produtora de petróleo e gás foi derrotada por voto de qualidade após discutir a chamada “decadência”, que é o prazo de cinco anos que a Receita Federal tem para cobrar tributos de forma retroativa.

Na visão do contribuinte, por conta de a discussão da decadência ter sido definida por desempate, multa e juros deveriam ser afastados. “Se fosse acolhida [a decadência], cancelaria a totalidade do auto de infração”, defende a companhia, que pediu ainda o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para o pagamento da dívida no prazo de até 90 dias – previsto na lei.

A empresa pleiteou o benefício, em julho, quando estava vigente a IN nº 2.167/23, “que não impõe qualquer impedimento ao exercício legítimo do direito da imperante”. Mas o pedido foi rejeitado pela Receita, que embasou a negativa no parecer da PGFN, que veda a aplicação da lei a processos resolvidos definitivamente, de maneira favorável à Fazenda, por voto de qualidade, em matéria de decadência.

O contribuinte defende, nos autos, que “não está obrigado a seguir o entendimento da representação judicial da União, porque não se trata de norma legal e tampouco possui efeito vinculante, em vista do princípio da legalidade”, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Cita que uma a IN nº 2.205/2024, que revogou a anterior, também elencou ilegalmente a decadência como um dos temas em que a Lei do Carf não poderia ser aplicada.

O juiz acatou essa argumentação e afirma, na decisão, que a norma da Receita Federal (IN nº 2.205/2024) “extrapolou ao querer inovar a ordem jurídica criando restrições não previstas em lei”. Silva fundamentou a sentença com uma decisão do desembargador Marcus Abraham, que negou um agravo da União no caso, interposto contra a liminar concedida em favor da empresa (processo nº 5075609- 89.2024.4.02.5101).

O magistrado considerou que, como o voto de qualidade foi usado para decidir acerca da alegação de decadência no Carf, poderia ser aplicada a lei nessa situação. “Nesse diapasão, ao contrário do que defende a Fazenda Nacional, não parece, em preliminar análise, que o parágrafo 9º-A do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, só seria aplicável às hipóteses em que o lançamento fiscal tenha sido, no mérito, mantido pelo voto de qualidade”, diz.

Para o advogado Alessandro Mendes Cardoso, sócio do Rolim Goulart Cardoso Advogados, a decisão está correta. “O parecer claramente tem o objetivo de limitar o alcance da alteração da legislação”, afirma. “E um parecer não pode restringir aquilo que é o conteúdo da lei. É uma clara violação ao princípio da legalidade.”

Na visão do tributarista, a decadência é uma questão de mérito e não preliminar, como entende a Fazenda. “No artigo 156 do Código Tributário Nacional está expresso que a decadência é uma das formas de extinção do crédito tributário. O documento da PGFN faz uma ginástica interpretativa, para que não seja aplicada a previsão legal à decadência.”

Segundo a tributarista Maysa Pittondo Deligne, sócia do CPMG Advocacia e ex-conselheira do Carf, o tema decadencial é uma preliminar de mérito. Mas independentemente de ser mérito ou processual, a lei deveria ser aplicada, porque ela não faz distinção. “Mesmo sendo preliminar, pode [o tema] ser considerado para a não aplicação de multa e juros”, diz.

Pela lei, acrescenta, qualquer julgamento por voto de qualidade, sejaem câmara baixa ou superior, ensejaria a aplicação da norma e os benefícios aos contribuintes. “O dispositivo fala de julgamento resolvido por voto de qualidade e não julgamento final. É possível sustentar que mesmo não sendo um resultado final, seria aplicável.”

Já o parecer da PGFN e a IN dizem que o último julgamento no Carf que deve ser levado em consideração. Se um contribuinte perder por voto de qualidade na câmara baixa, por exemplo, e recorrer para a superior, perdendo por unanimidade ou por maioria, não haveria mais direito à aplicação da lei, para a exclusão da multa e juros. “É melhor utilizar o benefício e não arriscar de ir para a Câmara Superior”, afirma a tributarista.

Procurada pelo Valor, a PGFN informou que vai recorrer da decisão.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/19/justica-federal-autoriza-contribuinte-a-pagar-divida-sem-multa-e-juros.ghtml.

Primeira Turma afasta IR na fonte sobre simples transferência de cotas de fundo de investimento a herdeiros

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundo de investimento por sucessão causa mortis, quando os herdeiros, sem pedir resgate, apenas requerem a transmissão das cotas, dispostos a continuar o relacionamento com a administradora e optando pela manutenção dos valores apresentados na última declaração de IR do falecido.

Dois irmãos impetraram mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança do IRRF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento que herdaram do pai. Com a abertura do inventário, eles pediram a transferência das cotas com base no valor constante na última declaração do IR apresentada pelo falecido. O banco informou que haveria a incidência do imposto na fonte, o que motivou a ação judicial.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate das cotas, a transferência de titularidade para os herdeiros autorizaria a tributação na fonte, pois resultaria em alteração escritural.

Tributo só incide na transferência por valor de mercado e se houver ganho

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, observou que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 estipula duas opções para avaliar bens e direitos transferidos nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima: pelo valor de mercado ou pelo valor constante na última declaração de IR do falecido ou doador. 

Contudo, Gurgel de Faria apontou que não há fato gerador do imposto se as cotas estão sendo transferidas aos herdeiros diretamente, em razão da morte do titular, e avaliadas conforme a última declaração, e não por valor de mercado. 

O ministro também destacou que não pode ser aplicado ao caso o disposto no artigo 65 da Lei 8.981/1995, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu parágrafo 2º, que a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou da aplicação.

“Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis. Assim, não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante na última declaração de bens do de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição”, disse.

Receita Federal não pode exigir tributo sem previsão legal

O relator comentou que não cabe à Receita Federal determinar a tributação pelo IRRF em situação diversa da prevista em lei, quando não há ganho de capital. Segundo ele, não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das cotas perante a administradora.

Gurgel de Faria ressaltou que, em conformidade com o princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição), a autoridade administrativa somente pode exigir o tributo quando há precisa adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência, ou seja, quando ocorre sua descrição típica.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1968695

Fonte: Notícias do STJ

Isenção de impostos aduaneiros para ferramentas destinadas a carpintaria e marcenaria vindas da Alemanha é mantida

A 13ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União e manteve a sentença que julgou procedente o pedido de um carpinteiro de origem alemã no qual foi reconhecido o direito ao regime aduaneiro especial de admissão temporária com isenção de impostos para os equipamentos destinados ao exercício da atividade de marceneiro desenvolvida pelo autor. 

O apelante havia solicitado a liberação de bens constantes de sua bagagem desacompanhada, alegando que as máquinas e ferramentas trazidas da Alemanha eram necessárias para o exercício de sua profissão no Brasil e não tinham caráter industrial. Entretanto, a Receita Federal negou o benefício fiscal pleiteado argumentando que os bens tinham finalidade industrial, razão pela qual não se enquadravam nas hipóteses de isenção previstas na legislação aduaneira. 

Consta nos autos que o autor comprovou que os bens trazidos da Alemanha não possuíam características de bens industriais, e a perícia concluiu que os equipamentos permitiriam a confecção de móveis de grandes dimensões e alta qualidade, porém, sem capacidade para produção seriada, o que é um requisito fundamental para a caracterização de bens como de natureza industrial. 

Segundo o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, a decisão de primeira instância analisou de forma adequada as provas apresentadas, especialmente o laudo pericial que foi conclusivo no sentido de que os bens não possuem características industriais. “A legislação aplicável ao caso, especialmente o art. 9º, II, “c”, da Instrução Normativa SRF nº 117 e o art. 160 do Regulamento Aduaneiro permitem a isenção para ferramentas, máquinas e instrumentos necessários ao exercício de profissão, arte ou ofício, desde que sejam usados e trazidos como bagagem desacompanhada”, disse o magistrado. 

“Entendo que o autor se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, apresentando prova documental e pericial que corroboram a sua alegação de que os bens são para uso na sua profissão de carpinteiro, e não para fins industriais”, concluiu o desembargador mantendo a sentença inalterada. 

O voto foi acompanhado pelo Colegiado. 

Processo: 0006579-80.2006.4.01.3300 

Data do julgamento: 14/10/2024 

IL/MLS 

Assessoria de Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Câmara aprova projeto que isenta medicamentos do Imposto de Importação

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (30) projeto de lei que permite ao Ministério da Fazenda zerar as alíquotas do Imposto de Importação para medicamentos no Regime de Tributação Simplificada (RTS). A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do deputado José Guimarães (PT-CE), o Projeto de Lei 3449/24 incorpora o texto das MPs 1236/24 e 1271/24, sobre o tema de tributação simplificada, e a MP 1249/24, sobre o programa Mover. O texto foi relatado pelo deputado Átila Lira (PP-PI), que apresentou um substitutivo.

A MP 1236/24 tinha sido publicada depois da sanção da Lei 14.902/24, que mudou as alíquotas para bens importados por pessoas físicas, mas perdeu a validade. No entanto, já foi regulamentada pela Portaria MF 1086/24, prevendo que o mecanismo de cobrança definido pela lei valerá apenas para empresas participantes do programa Remessa Conforme.

O projeto convalida os atos praticados na vigência dessas medidas provisórias.
O Remessa Conforme havia sido criado em 2023 e previa isenção do Imposto de Importação para produtos de até 50 dólares. No entanto, com a nova lei, essa faixa de preço passou a ser tributada também, incluindo medicamentos.

Após a portaria, a tributação dos medicamentos voltou a ser isenta quanto a esse imposto (federal) para a importação por remessa postal ou encomenda aérea internacional feita por pessoa física para uso próprio, segundo requisitos a cumprir exigidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A isenção valerá para medicamentos de valor até 10 mil dólares.

Remessa Conforme
O Remessa Conforme impõe condições para facilitar o trânsito de mercadorias importadas na aduana, como pagamento dos tributos (incluídos no preço total da compra) e acesso da Receita Federal aos dados antes de as mercadorias chegarem ao Brasil e liberação mais célere de encomendas de baixo risco após o escaneamento.

Com as mudanças, a tributação aprovada pela Lei 14.902/24 valerá somente para as empresas participantes desse programa:

  • Imposto de Importação de 20% para compras de até 50 dólares (incluídos frete, seguro, taxa dos correios e courier);
  • Imposto de Importação de 60% para compras acima de 50 dólares e até 3 mil dólares, com desconto de 20 dólares do tributo calculado.

Encomendas de empresas não participantes do programa pagarão 60% de Imposto de Importação sem qualquer desconto em compras de valor equivalente a 3 mil dólares.

Dados para a Receita
Da MP 1271/24, o texto aprovado incorpora exigências de que as empresas de comércio eletrônico realizem o repasse dos tributos cobrados do destinatário e prestem informações para o registro da importação.

Assim, ao fazerem remessas internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada, deverão prestar as informações necessárias ao registro da declaração de importação antes da chegada ao Brasil do veículo transportador da remessa.

Quanto aos tributos federais e estaduais cobrados do destinatário pela empresa de comércio eletrônico, eles deverão ser repassados ao responsável pelo registro da declaração de importação de remessa simplificada no sistema informatizado da Receita Federal, ao qual cabe o recolhimento dos tributos.

No conceito de empresa de comércio eletrônico entram as nacionais e estrangeiras que utilizem plataformas, sítios eletrônicos e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos por meio de solução própria.

Se for necessária a restituição ao consumidor do Imposto de Importação por desistência da compra, a Receita regulamentará os procedimentos para as situações de devolução efetiva do produto ao exterior ou não devolução ao exterior. Nesse último caso, a empresa de comércio eletrônico será considerada um substituto tributário do contribuinte em relação ao imposto.

Programa Mover
O projeto de Guimarães altera ainda o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Lei 14.902/24), resgatando o texto de outra medida provisória: a 1249/24. O Mover prevê incentivo de R$ 19,3 bilhões em cinco anos e redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para estimular soluções tecnológicas mais sustentáveis, como veículos com menor emissão de gases do efeito estufa.

O programa permite que montadores e outras empresas habilitadas importem peças e componentes com redução tarifária, de 16% para 2%, desde que não haja produção nacional equivalente.

O projeto acrescenta dois dispositivos à lei do Mover para deixar explícito que as importações com a redução de alíquota poderão ser feitas também por terceiros (tradings).

Como já ocorre, a contrapartida exigida pela lei, de investimento de 2% do valor importado em programas para o desenvolvimento da cadeia de autopeças e dos demais fornecedores, caberá à montadora que usar os itens em seus veículos.

Representação sindical
Na votação dos destaques em Plenário, foi aprovada emenda para excluir as representações da Central Única dos Trabalhadores (CUT), da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da Força Sindical do conselho diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), criado pela lei do programa Mover para gerir recursos vindos do descumprimento de metas de pesquisa.

Em uma primeira votação, a emenda do deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) teve um empate no placar (211 a favor e 211 contra, com 1 abstenção). Na segunda votação determinada pelo presidente da Câmara, Arthur Lira, a emenda foi aprovada com 227 votos a 198 e 2 abstenções.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Receita Federal lança programas para facilitar diálogo com contribuintes

Instituição reduzir litígios e promover resolução consensual de conflitos tributários.

A Receita Federal anunciou nesta segunda-feira, 30, a implementação de dois novos programas voltados à resolução consensual de conflitos fiscais: Receita de Consenso e Receita Soluciona.
Ambas as iniciativas visam facilitar o diálogo entre a Receita e os contribuintes, evitando o prolongamento de processos judiciais e administrativos, promovendo maior transparência e eficiência na administração tributária.
Com a implementação dos programas, a Receita espera reduzir conflitos, otimizar a aplicação da legislação tributária e aduaneira e melhorar a relação entre o fisco e os contribuintes.

Receita de Consenso
Instituído pela Portaria RFB 467, o Receita de Consenso é destinado exclusivamente a contribuintes que apresentam alta classificação nos Programas de Estímulo à Conformidade da Receita Federal.
Por meio deste procedimento, esses contribuintes podem recorrer ao programa em duas situações específicas: divergências em procedimentos fiscais em andamento ou dúvidas sobre as consequências tributárias de negócios jurídicos antes de qualquer procedimento.
O processo é conduzido pelo Cecat – Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros, e a participação no programa é submetida à análise prévia de uma equipe independente.
Se houver consenso, é emitido um Ato Declaratório Executivo com efeito vinculante, e os contribuintes que participam dos Programas OEA (Operador Econômico Autorizado) e Confia têm prioridade.
Receita Soluciona
Já o Receita Soluciona, instituído pela Portaria RFB 466 está aberto a confederações nacionais, centrais sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. O projeto visa promover o diálogo entre a Receita Federal e a sociedade para facilitar a conformidade fiscal.
As entidades podem protocolizar suas demandas diretamente no Portal de Serviços da Receita Federal e, dependendo da complexidade do caso, as reuniões podem ser presenciais ou virtuais.
A Receita compromete-se a responder às solicitações em até 90 dias.
No entanto, o programa exclui questões com trâmite processual, arguição de constitucionalidade de leis ou tratados, e pedidos já contemplados pela lei de acesso à Informação.
O foco é aprimorar a eficiência e transparência na aplicação da legislação fiscal, promovendo um ambiente colaborativo para a resolução de questões tributárias.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/416398/receita-federal-lanca-programa-para-facilitar-dialogo-com-contribuinte

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