Cobrança do Difal do ICMS volta a ser julgada pelo Supremo

Questão, que interessa às varejistas, está sendo discutida no Plenário Virtual

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na sexta-feira o julgamento, com repercussão geral, que vai definir a partir de quando os Estados podem cobrar o Difal do ICMS – diferencial de alíquotas entre o percentual cobrado na origem e no destino das mercadorias vendidas para outros Estados. Por enquanto, há três votos favoráveis à validação das leis estaduais editadas após 2015. Porém, elas só teriam efeito a partir de 4 de abril do ano de 2022.

Os Estados estimam que a tese possa causar impacto de R$ 9,8 bilhões, se perderem. Do outro lado, o julgamento interessa principalmente às varejistas que vendem produtos por meio do comércio eletrônico.

Por ser realizada no Plenário Virtual, a votação deve terminar até a próxima sexta-feira. O que os ministros vão definir é se incidem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (90 dias) para a cobrança do Difal nas operações interestaduais de venda para consumidores finais não contribuintes do ICMS.

Em 2015, a Emenda Constitucional (EC) nº 87 criou essa sistemática de tributação. Mas somente a Lei Complementar (LC) federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, regulamentou a cobrança do diferencial.

O Supremo impôs a lei complementar para a exigência do Difal por meio do Tema 1093 de repercussão geral. Os ministros definiram que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Contudo, a partir da edição da norma, começou a discussão sobre a necessidade de aplicação da anterioridade nonagesimal ou anual para a validade da cobrança.

Ao votar, em fevereiro, o ministro relator Alexandre de Moraes considerou válida a cobrança do Difal em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto “a partir de 4 de abril de 2022, conforme o artigo 3º da LC 190/2022, reconhecendo-se a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do Difal editadas após a EC 87/2015 e antes da referida lei complementar, produzindo seus efeitos a partir da vigência desta naquilo que for compatível”.

O ministro Nunes Marques havia pedido destaque, o que levaria o julgamento para o Plenário físico. Porém, em junho, ele mesmo cancelou o destaque, que se tornou um pedido de vista. Agora, ao votar, Marques decidiu acompanhar o voto do relator.

O ministro Flávio Dino também seguiu o entendimento de Moraes, com ressalvas. Para ele, “a modulação se impõe para evitar surpresa fiscal retrospectiva”.

De acordo com Dino, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do Difal em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066, em 29 de novembro de 2023, e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Ainda faltam oito votos (RE 1426271).

Em 2023, o Supremo analisou a questão da aplicação da anterioridade por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade: as ADIs nº 7066, 7070 e 7978. Contudo, a composição da Corte era diferente. Na época, por exemplo, os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, hoje aposentados, votaram.

O caso agora em julgamento pela Corte chegou à Justiça por um mandado de segurança da empresa cearense ABC da Construção. Elapede que o Difal do ICMS seja cobrado só a partir de janeiro de 2023. A sentença foi contrária à varejista, mas o Tribunal de Justiça (TJ-CE) reformou a decisão e o Estado recorreu.

Em sustentação oral, o advogado Bruno Tourino Damata, representante da ABC no processo, reforçou a tese da empresa de que é vedada a cobrança do Difal no mesmo exercício da norma instituidora, com base no princípio da anterioridade anual. Assim, a LC 190 só produziria efeitos a partir de janeiro de 2023.

“Mais do que regrar o procedimento de repartição [do Difal], a nova sistemática instituída pela LC 190 aumenta a carga tributária”, argumenta o advogado. “Ainda, a cobrança retroativa do ano de 2022 compromete o equilíbrio federativo porque vai gerar impacto de grande monta nos tributos federais recolhidos”, acrescenta. Caso o pedido principal da ação seja negado, ele defendeu a aplicação da modulação para beneficiar quem entrou com ação judicial.

O impacto dessa discussão afetaria indiretamente a União. Em maio, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Difal do ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Contudo, determinou que o contribuinte deve ser ressarcido pelo recolhimento indevido do imposto.

O advogado Bruno Rodrigues Teixeira de Lima, sócio da área tributária do TozziniFreire, destaca que, embora os primeiros votos do STF tenham validado as leis estaduais editadas desde 2015, os Estados precisarão analisar se há compatibilidade entre a lei estadual e a lei complementar federal. Se não, haverá a necessidade de edição de uma nova legislação estadual. “Por exemplo, tem lei estabelecendo que o contribuinte do Difal é o destinatário da mercadoria, mas a LC define que é o remetente do produto para outro Estado”, afirma.

No escritório, segundo Lima, há vários casos de mandado de segurança tentando limitar a cobrança do Difal do ICMS por meio da aplicação da anterioridade anual. “São ações contra os Estados de Goiás, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Pará, São Paulo e Minas Gerais. Empresas que comercializam pelo país inteiro tiveram que entrar com ação na Justiça contra cada um dos 27 Estados da federação”.Sobre a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do STF, Lima defende que não há razão para isso porque, no mérito, trata-se de reafirmação da jurisprudência da Corte. “Não vejo motivo prático para a modulação, mas como a proposta foi feita pelo voto do ministro Dino e o julgamento só termina na sexta, o relator [Moraes] ainda pode aderir à ideia”, pondera.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará disse que “acompanha diligentemente o curso do processo no aguardo de decisão para que, a partir dela, haja nova movimentação”.

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Carf adota tese do STF e derruba multa de R$ 5,2 milhões aplicada pela Receita

Decisão unânime beneficia a Amaggi, multinacional do setor do agronegócio

Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou uma multa de R$ 5,2 milhões, em valores históricos, aplicada à Amaggi, multinacional do setor do agronegócio. O relator do caso, o conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, aplicou uma tese recente do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada em repercussão geral, para adequar o processo à nova orientação dos ministros.

O STF julgou, em 2023, que é inconstitucional aplicar multa isolada de 50% quando a compensação tributária feita pelo contribuinte é rejeitada pela Receita Federal. Os ministros entenderam que a simples rejeição do pedido não é um ato ilícito capaz de gerar sanção tributária. Aplicar de formaautomática a multa, decidiu a Corte, equivale a atribuir ilicitude ao exercício do direito de petição, garantido pela Constituição (Tema 736).

No Carf, o relator aplicou a tese “de ofício”, ou seja, sem solicitação da parte para aplicação do precedente. Isso porque, na época em que o recurso foi proposto, o STF não tinha julgado a tese. A decisão, unânime, foi dada na análise de embargos de declaração pelos conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção na semana passada.

Tributaristas elogiam a decisão. Segundo eles, é incomum o tribunal administrativo aplicar precedente do STF em embargos de declaração, modificando o resultado de um julgamento. O Carf, dizem, privilegiou a economia processual e evitou que o contribuinte tivesse que estender a discussão no Judiciário – onde teria que pagar custas, advogado e apresentar garantia docrédito tributário – e, provavelmente, venceria, gerando custos com sucumbência para a União.

O caso tratava inicialmente de um fundamento errado no acórdão anterior, que havia mantido parcialmente a multa isolada. Ele havia sido copiado do processo principal, sobre aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. O antigo relator, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, entrou com embargos apenas para corrigir o equívoco. Mas o atual relator aproveitou a oportunidade para aplicar a tese do STF e afastar a sanção.

“Como o Supremo Tribunal já declarou inconstitucional essa multa e temos o artigo 98 do regimento do Carf que diz que temos observar a declaração de inconstitucionalidade, de ofício, proponho o cancelamento da multa”, afirmou o conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior na sessão de julgamento (processo nº 14090.720171/2019-10). Ele invocou “questão de ordem pública” com base no artigo 493 do Código de Processo Civil (CPC) para incorporar fato superveniente – o julgamento do STF – e cancelar a penalidade.

Também levou em conta julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicou esse dispositivo processual em embargos de declaração para se adequar à decisão vinculante do Supremo (REsp 1392773). Considerou ainda o julgamento da “coisa julgada” em matéria tributária do STF, em que foi decidida a quebra automática dos efeitos de uma sentença quando o Supremo decidir o contrário, em ações de controle concentrado (Temas 881 e 885).

“É uma forma mais saudável de promover a redução do contencioso” — Caio Quintella

O advogado José Francisco Silva Colado Barreto, gerente tributário da Amaggi, diz que a decisão é positiva. “A legislação veio no governo Dilma [Rousseff] que criou a multa isolada sobre compensação não homologada, então a empresa ficava com a espada no pescoço quando fazia compensação, porque a multa de 50% é bastante gravosa, além dos 20% sobre o valor do tributo não pago”, afirma.

Desde a tese do STF, Barreto diz que vários casos sobre multa isolada têm sido julgados em bloco no Carf, anulando as penalidades. A diferença, nesse caso, foi o embargo ter vindo do relator, o que não é comum. No processo principal, que trata de créditos de PIS e Cofins sobre insumos, a empresa aguarda o julgamento do recurso.

Para o tributarista Diego Diniz Ribeiro, sócio do Daniel & Diniz Advocacia Tributária e ex-conselheiro do Carf, o entendimento do conselho dá segurança jurídica, pois “demonstra que está respeitando as decisões do Supremo”. Apesar de o regimento do Carf prever essa obrigação, nem sempre ela é cumprida. “Algumas vezes, pode se entender em relação ao mérito que o caso concreto é distinto do precedente vinculante, então teria que ser feita uma distinção”, afirma.

Também chamou a atenção de Diniz a questão ser tratada como de “ordem pública”, algo não previsto em lei, mas aceito na jurisprudência. “O ponto mais interessante é dar tratamento de questão de ordem pública para decisão vinculante, na medida em que não tinha sido levantada pelo contribuinte e nem poderia. Quando foram propostos os embargos, não se tinha ainda decisão do STF”, adiciona.

Para o advogado Caio Cesar Nader Quintella, sócio do Nader Quintella Advogados, também ex-conselheiro do Carf, a decisão privilegia a integração entre as esferas julgadoras – a judicial e a administrativa. “É uma forma mais saudável de promover a redução do contencioso”, diz ele, acrescentando que há resistência dos julgadores de aplicarem as teses em repercussãogeral de forma ampla.

A decisão também evitou excessos de formalidade, vez que embargos de declaração só poderiam servir para corrigir o julgamento. “Na época do julgamento inicial, não havia ainda o precedente do STF, mas, depois, em embargos, o Supremo já havia declarado inconstitucional a multa, então por que dar continuidade a algo que vai morrer lá na frente?”, acrescenta Quintella.

Procuradas pelo Valor, a Amaggi e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não quiseram comentar o assunto.

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STF vai julgar se empresa que vai fechar pode compensar prejuízos fiscais de uma vez

Matéria teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação do Plenário Virtual da Corte

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se uma empresa que está sendo fechada pode compensar todos os seus prejuízos fiscais de uma vez, sem o limite anual de 30% previsto em lei. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1425640, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.401) pelo Plenário Virtual. Ainda não há data para o julgamento do mérito, e a tese a ser firmada será aplicada em todas as instâncias da Justiça.

Limitação

As Leis 8.981/1995 e 9.065/1995 limitam a 30% a compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) em cada exercício, a chamada “trava dos 30”.

No caso concreto, uma empresa de abate de aves que teve seu CNPJ extinto pretende a compensação integral dos prejuízos fiscais apurados em anos anteriores, sem a trava de 30%. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, rechaçou a pretensão, por entender que a lei não faz distinções ou ressalvas a pessoas jurídicas, ainda que prestes a serem extintas 

No STF, a empresa argumenta que a vedação de compensação integral no ano de extinção perpetua a tributação sobre resultados financeiros negativos, de modo que esses tributos, em vez de incidir sobre o lucro, resultarão em cobrança sobre seu patrimônio. Além disso, uma vez imposta a limitação de compensação da totalidade do prejuízo fiscal em caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão de sua atividade social, a empresa ficará impedida de fazê-lo no futuro, em flagrante tratamento não isonômico.

Manifestação

Ao se manifestar pela repercussão geral do recurso, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que a matéria tem relevância social, econômica e jurídica, especialmente diante da frequência de reorganizações empresariais e da necessidade de segurança jurídica nas regras de compensação de prejuízos fiscais.

O ministro lembrou que o Supremo, no julgamento do Tema 117 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da limitação da compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, mas não tratou das hipóteses de extinção da pessoa jurídica. Assim, o STF deve esclarecer se é válida a limitação da compensação de prejuízos fiscais em 30%, no caso de empresa em extinção, sendo que o restante dos créditos só poderia ser usado em exercícios posteriores.

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA: ADI 3717 e a Taxa de Segurança Pública

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3717 pelo Supremo Tribunal Federal trouxe novamente à baila a questão da instituição de taxa para o financiamento do serviço de segurança pública.

Naquele julgamento, “O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei n. 10.236/1992 do Estado do Paraná; e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, de sorte a impossibilitar a cobrança de taxa para emissão de certidões/atestados solicitados com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal, em consonância com o art. 5º, XXXIV, “b”, da Carta da República. Os Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli ficaram vencidos no ponto em que declaravam a inconstitucionalidade do item 1.1.2 da citada tabela”.

Diante desta conclusão, os Estados estariam livres para instituir taxas para remunerar os custos decorrentes da segurança preventiva a eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso.

Será mesmo correta a instituição de taxa em razão deste serviço?

Taxas, de acordo com o art. 145, II, da Constituição Federal, são tributos cuja instituição está condicionada a um dos seguintes eventos: (a) prestação de serviço público específico e divisível ou (b) o exercício do poder de polícia.

Por esta razão, justifica-se a classificação das taxas como um tributo vinculado, ou seja, aquele cujo fato gerador consiste numa  atuação estatal. Desde há muito, GERALDO ATALIBA[1] já afirmava que “a hipótese de incidência da taxa é uma atuação estatal diretamente (imediatamente) referida ao obrigado (pessoa que vai ser posta como sujeito passivo da relação obrigacional que tem a taxa por objeto).”

O poder de polícia é a atividade estatal tendente controlar “as condutas daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade”, conforme esclarece HELY LOPES MEIRELLES[2]. O artigo 78, do Código Tributário Nacional, dispõe que: “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Portanto, sempre que alguém se submeter a algum tipo de fiscalização estatal porque exerce uma atividade que gera repercussão junto à coletividade poderá estar sujeito a uma taxa, como por exemplo, as taxas ambientais, devidas por estabelecimentos industriais potencialmente poluidores e, por consequência, submetidos às fiscalizações das autoridades ambientais.

A outra situação em que poderá ser instituída uma taxa é para remunerar serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente prestados ou potencialmente colocados à disposição do particular.

O serviço público específico é o que pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, vale dizer, aqueles em que há a segregação das demais atividades estatais prestados a todos indistintamente. Divisível é o serviço que pode ser prestado a cada um dos indivíduos. Bom exemplo de serviço público específico e divisível é a prestação jurisdicional, porque neste caso se verifica a segregação da atividade estatal (Poder Judiciário) e a entrega do serviço à parte que recorreu à Justiça.

Os serviços serão efetivamente utilizados pelo particular quando por ele usufruídos a qualquer título; serão potencialmente utilizados quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição do cidadão mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

A lei paranaense nº 10.236/1992 prevê a incidência da taxa sobre SEGURANÇA PREVENTIVA A EVENTOS ESPORTIVOS E DE LAZER (Futebol, Shows, Exposições- Feiras, Rodeios, Circos, Parques de Diversões e Outros Similares) COM COBRANÇA DE INGRESSO.

Em suas razões de decidir, o Min. Alexandre de Moraes apontou em seu voto divergente que “A operação logística necessária para garantir a segurança em eventos de grande porte que ostentam finalidade lucrativa não pode ser imputada à sociedade como um todo por meio de um financiamento indistinto angariado pelo Erário através de impostos”.

Esta conclusão do voto divergente merece reparos.

Inicialmente, se o serviço de segurança a que se refere a lei paranaense for prestado na área externa do local onde se realiza o evento de grande porte, a indivisibilidade da atividade estatal será latente.

A atividade de segurança no entorno do local do evento é de interesse de toda a coletividade porque não se restringe àqueles que organizam/promovem, participam e/ou assistem ao evento. Toda a sociedade é afetada pelo evento, bastando lembrar os impactos no trânsito, no transporte público e as eventuais repercussões de episódios de violência para além do estádio, arena, praça, etc…

Sendo indivisível o serviço, impossível a incidência da taxa.

Por outro lado, o serviço prestado nas dependências do estádio, arena ou assemelhado, não está disponível a toda a sociedade, mas apenas aos organizadores/promotores do evento; aos artistas, atletas e demais participantes; e àqueles que estão assistindo in loco

Neste ponto, é defensável a tese do voto divergente do Min. Alexandre de Moraes, de modo que não seria justo fazer com que toda a sociedade financiasse esta atividade estatal.

No entanto, uma questão fora do Direito Tributário se impõe: se o evento for realizado numa estádio/arena ou outro ambiente privado, é cabível recorrer ao serviço de segurança pública?


[1] In Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.

[2] In Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.

STF invalida parte de lei do Paraná que instituiu Taxa de Segurança Preventiva

Para a Corte, alguns serviços estabelecidos na lei estadual são atividades típicas de segurança pública, cuja responsabilidade é exclusiva do Estado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos da lei do Paraná que institui a cobrança da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) por serviços prestados pelos órgãos de segurança pública estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3717, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na sessão virtual encerrada em 30/6. 

De acordo com a Lei estadual 10.236/1992, a taxa deve ser cobrada pela utilização ou pela disponibilização de serviços a contribuintes cujas atividades exigem medidas de vigilância para preservar a ordem e a segurança pública. Para a OAB, a lei viola a Constituição ao determinar a cobrança adicional por serviços que são inerentes à segurança pública, que devem ser custeados por impostos.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a segurança pública é dever do Estado, e este não pode se eximir de prestá-la com a justificativa de insuficiência de recursos. Segundo ele, o serviço de segurança pública tem natureza universal e é prestado a toda a coletividade, ainda que o Estado tenha de fornecer condições singulares a determinado grupo.

Com base nesse entendimento, o ministro considerou inconstitucional a cobrança da TSP nos casos em que a Polícia Militar presta serviços típicos de policiamento ostensivo e vigilância relacionados à segurança de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais, órgãos da administração pública estadual, fundações e autarquias, além de respostas a sistemas de alarme.

Por outro lado, Nunes Marques reconheceu a possibilidade de cobrança de taxas nas situações em que os órgãos de segurança desempenham funções administrativas específicas e quantificáveis, como emissão de documentos, realização de exames ou cursos e fornecimento de cópias autenticadas, desde que respeitadas as garantias constitucionais. Porém, mesmo nesses casos, seu voto afasta a possibilidade de cobrança de taxa para expedição de certidões ou atestados requeridos para defesa de direitos ou para esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Eventos esportivos

A divergência entre os ministros ficou limitada à cobrança de taxa para segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer pagos. Prevaleceu, nesse ponto, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que é constitucional a cobrança, por se tratar de um serviço específico e divisível, prestado diretamente em benefício dos organizadores de eventos com fins lucrativos.

Fonte: Notícias do STF