Fazenda estuda limitar o uso de créditos de prejuízo fiscal para pagamento de tributos

Análise é liderada pela Receita Federal, que considera haver descontrole no uso do mecanismo

O Ministério da Fazenda estuda formas para limitar o uso de prejuízo fiscal por empresas. A análise, segundo fontes, é liderada pela Receita Federal, que considera haver um descontrole na adoção do mecanismo. Para o órgão, seria necessário reformular as regras, o que, afirmam especialistas, elevaria a arrecadação federal em alguns bilhões de reais, a depender do desenho final da medida.

O que está em jogo é um valor considerável, apesar de integrantes da equipe econômica afirmarem que a medida não tem como objetivo principal aumentar a arrecadação. No ano passado, um total de R$ 60,6 bilhões de prejuízo fiscal, em vez de dinheiro, foram usados para pagar tributos ou quitar débitos com a União, segundo levantamento do economista Tiago Sbardelotto, da XP Investimentos, com base em dados da Receita Federal. O número representa uma alta nominal de 26% em relação aos R$ 48 bilhões de 2023.

O prejuízo fiscal é uma espécie de crédito gerado quando uma empresa apura prejuízo em determinado ano. Esse “estoque de perdas” pode, pela legislação, ser usado para pagar tributos ou quitar dívidas do contribuinte com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Para a equipe econômica, porém, o prejuízo fiscal seria meramente um acerto contábil e não um crédito que daria às empresas o direito de pagar tributos. Procurados para comentar o assunto, a Receita Federale o Ministério da Fazenda não deram retorno até o fechamento da edição.

Entre as possibilidades aventadas para o mecanismo estão limitar o uso em transações tributárias – os acordos firmados entre a Fazenda Nacional e os contribuintes -, estabelecer um tempo (prescrição) para aproveitamento dos créditos e determinar que o contribuinte só pode utilizar prejuízo fiscal gerado por ele mesmo, não de empresas incorporadas – prática comum no mercado.

O economista Tiago Sbardelotto avalia que a possibilidade de o governo limitar o uso do crédito oriundo de prejuízo fiscal é mais um maneira para “tentar fechar a torneira das compensações tributárias”.

“O governo está tentando novamente utilizar a mesma estratégia para poder ter um ganho arrecadatório”, diz ele, lembrando do limite que passou a ser aplicado para os encontros de contas realizados por grandes empresas.

Segundo Sbardelotto, o aumento no uso de prejuízo fiscal em 2024 é explicado pelo limite mensal para compensações tributárias federais imposto pela Lei nº 14.873, de 2024. A norma, fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.202, de 2023, restringe o uso dos créditos tributários oriundos de ações judiciais acima de R$ 10 milhões. Determina que devem ser compensados no período entre 12 e 60 meses – para valor igual ou superior a R$ 500 milhões deve ser aplicado o prazo máximo.

Antes, não havia limite de tempo, ou seja, a empresa usava os valores conforme melhor se encaixava no seu planejamento tributário. Com a regra, o uso ficou mais diluído no tempo.

“As empresas têm débitos a pagar e usam os créditos tributários que elas têm nas mãos. Se não podem usar os créditos oriundos de ações judiciais, elas vão usar o saldo negativo [prejuízo fiscal]”, explica o economista da XP Investimentos.

No caso de prejuízo fiscal, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que, como decorre do conceito de renda, seu uso não pode ser completamente vetado, tem que haver um fluxo. A Corte impôs o limite de 30% por período, a chamada “trava de 30”. Porém, segundo relatou uma fonte da equipe econômica ao Valor, há um desafio de fiscalização do prejuízo fiscal, o que faz com que a cesta de créditos que os contribuintes alegam ter direito seja muito grande.

Recentemente, esses créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL passaram a ser aceitos nas transações tributárias, para o pagamento de débitos inscritos na dívida ativa da União. A medida tornou os acordos com a Fazenda Nacional ainda mais atraentes para os contribuintes, segundo especialistas.

Não há, contudo, um consenso entre os técnicos na Fazenda sobre o que pode ser feito a respeito do prejuízo fiscal. O risco de tirar a trava de 30% e limitar o aproveitamento no tempo é ter uma enxurrada de uso de prejuízo fiscal concentrada nos próximos anos, além da necessidade de haver previsão legal para isso e estudos para saber se, ainda que exista lei, será mantida quando os contribuintes contestarem a mudança no Judiciário.

Os advogados consideram que o prejuízo fiscal é um crédito detido pela empresa contra a União, que pode ser aproveitado no limite de 30% (por decisão do STF) em anos de lucro. O uso do prejuízo fiscal é visto por eles como necessário para que o tributo incida sobre a renda, não como um crédito para reduzir tributos.

De acordo com o tributarista Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados, a base do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL deve refletir o acréscimo patrimonial real. Nesse sentido, acrescenta, a consideração de prejuízos anteriores é indispensável para verificar se houve, de fato, renda tributável.

“A compensação é necessária para que a tributação reflita a capacidade econômica real, evitando a cobrança sobre lucros fictícios, o que comprometeria o fluxo de caixa e contrariaria o conceito constitucional de renda”, afirma o tributarista.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/09/05/fazenda-estuda-limitar-o-uso-de-creditos-de-prejuizo-fiscal-para-pagamento-de-tributos.ghtml .

Barroso defende tributação de cooperativas com terceiros; Toffoli pede vista

Recurso discute a incidência de contribuições sociais sobre atos praticados por cooperativas de serviços com terceiros não associados.

O STF iniciou o julgamento do RE 672.215, que discute a incidência de contribuições sociais sobre atos praticados por cooperativas de serviços com terceiros não associados. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo reconhecimento da tributação, acompanhado por Alexandre de Moraes. Na sequência, o ministro Dias Toffoli pediu vista, interrompendo a análise.
O que está em discussão
O processo tem repercussão geral reconhecida (Tema 536) e trata da possibilidade de cobrança de PIS, Cofins e CSLL sobre receitas de cooperativas de serviços médicos obtidas em operações com terceiros. A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 146, III, “c”, da Constituição, que assegura o “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo”.
A cooperativa recorrida sustentava que sua intermediação de serviços médicos, mesmo quando destinados a não associados, deveria ser considerada ato cooperativo típico, insuscetível de tributação. A União defendeu que, quando há atuação no mercado em igualdade com outras empresas, há geração de receita tributável.

Voto do relator
Barroso afirmou que a Constituição não concede imunidade tributária às cooperativas e que o adequado tratamento tributário significa neutralidade, não favorecimento. Ele explicou que os atos cooperativos típicos (entre cooperativa e cooperado) não geram tributação, mas os atos atípicos (com terceiros não associados) se inserem no mercado, geram receita e podem ser tributados.
No caso concreto, ressaltou que a prestação de serviços médicos a terceiros constitui ato atípico, passível de incidência de contribuições. Assim, votou para dar provimento ao recurso da União, reconhecendo a incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre essas receitas.
Barroso propôs a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional a incidência de contribuição para o PIS, Cofins e CSLL sobre os atos cooperativos atípicos praticados por sociedades cooperativas prestadoras de serviços com terceiros não associados, resguardadas as hipóteses legais de não incidência, exclusão e dedução tributária, como expressão do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.”
Após o voto, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator. Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista, suspendendo o julgamento.
Processo: RE 672.215
Leia o voto do relator.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/438886/barroso-vota-por-tributar-atos-de-cooperativas-toffoli-pede-vista

STJ vai definir se Lei Kandir já permitia Difal sobre consumidor final contribuinte antes de 2022

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em operações interestaduais destinadas ao consumidor final contribuinte do imposto já estava permitido pela Lei Kandir antes de Lei Complementar 190/2022.

O colegiado afetou dois recursos sobre o tema, para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Haverá fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Afrânio Vilela.

A temática se insere na complexa forma com que se desenvolveu e implementou o ICMS-Difal, tributo previsto desde a redação original da Constituição Federal como forma de equilibrar a arrecadação entre os estados.

Difal sobre não contribuinte do ICMS

Originalmente, ele era destinado apenas ao consumidor — quem adquire a mercadoria ou é o tomador do serviço — que se encontra em um estado diferente do vendedor ou prestador de serviço, desde que fosse contribuinte do ICMS.

Em 2015, com o crescimento dos e-commerce, a Emenda Constitucional 87/2015 instituiu uma nova versão do Difal, aplicável ao consumidor final não contribuinte — a pessoa física ou jurídica que adquire a mercadoria ou contrata o serviço para uso próprio, não para revenda.

Essa versão o Supremo Tribunal Federal decidiu que não poderia ser implementada sem a edição de uma lei regulamentadora, que só veio com a Lei Complementar 190/2022. A corte tem maioria para definir que é já a partir dessa data que a cobrança pode ser feita.

Difal sobre contribuinte do ICMS

Já para o Difal original, o STF entendeu que a controvérsia seria infraconstitucional: ela dependeria da interpretação de lei complementar (Lei Kandir), função reservada ao Superior Tribunal de Justiça.

As turmas de Direito Público do STJ não têm jurisprudência sobre o tema porque os recursos raramente ultrapassam a barreira do conhecimento, já que são decididos pelos tribunais de segundo grau com base em argumentos constitucionais.

“Cabe ao Superior Tribunal de Justiça exercer seu papel constitucional e consolidar o entendimento acerca da questão infraconstitucional que se descortina, sendo inegável o impacto nos processos em trâmite em todo o país”, disse Afrânio Vilela.

Expectativas

Tiago Borges, advogado do contencioso tributário do VBD Advogados, explica que a 1ª Seção vai se debruçar sobre as previsões originalmente constantes nos artigos 6°, 12 e 13 da Lei Kandir, usados para fundamentar a cobrança do Difal sobre os contribuintes do ICMS.

O argumento seria de que “a redação desses artigos não teria disposto expressamente sobre operações com bens ou mercadorias destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado”, aponta o tributarista.

Letícia Micchelucci, tributarista do Loeser e Hadad Advogados, avisa que a tendência é que, respeitados os limites de competência de cada Corte, as decisões sejam harmônicas, especialmente porque o STF já delimitou o escopo de sua atuação nesse tema.

“Em síntese, o julgamento do STJ tende a pacificar a controvérsia infraconstitucional sobre o DIFAL, restando ao STF apenas o controle de eventuais violações constitucionais, o que mitiga, mas não elimina, o risco de decisões conflitantes”, avalia

Alexandre Teixeira Jorge, tributarista do BBL Advogados, também não vê risco de conflitos interpretativos. “O STJ julgará a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto entre a LC 87/1996 e a LC 190/2022.”

Delimitação da controvérsia

Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.

A 1ª Seção ainda determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.133.933
REsp 2.025.997

Fonte: Conjur, 23/08/2025

STF: Maioria valida taxa de fiscalização conforme tipo de atividade

Corte concluiu que critério é compatível com a proporcionalidade e não caracteriza base própria de imposto.

Maioria do STF decidiu que é constitucional utilizar o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como um dos parâmetros para fixar o valor de taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia.
Até o momento os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator, Gilmar Mendes pela validade da norma municipal 13.477/02 de São Paulo.
A norma estabelece valores diferenciados de taxa de fiscalização conforme a atividade do contribuinte, com o objetivo de aproximar o montante cobrado do custo da atuação estatal.
Os demais ministros têm até as 23h59 da próxima segunda-feira, 18, para apresentar votos, pedir destaque ou vista.

Segundo o relator, a base de cálculo das taxas deve guardar relação com os gastos da atividade de fiscalização, respeitando o princípio da referibilidade. Segundo o ministro, não se exige correspondência absoluta, mas a cobrança não pode se desviar do custo da atividade que lhe dá origem.
Gilmar Mendes destacou que fiscalizar determinados estabelecimentos, como postos de combustíveis, demanda mais recursos públicos do que outros, como agências de viagem, justificando valores distintos.
Destacou, ainda, que a lei municipal lista mais de 100 atividades para ajustar a taxa ao custo estimado da fiscalização.
Assim propôs a seguinte tese:
“É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”
Processo: ARE 990.094
Leia aqui o voto do relator.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/436948/stf-maioria-valida-taxa-de-fiscalizacao-conforme-tipo-de-atividade

ARTIGO DA SEMANA: ADI 7324, Tese do Século e o acerto de contas das distribuidoras de energia com os consumidores

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7324, ocorrido nesta semana, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade da Lei nº 14.385/2022, que ampliou a competência da ANEEL para disciplinar a forma como deverá ocorrer a devolução aos consumidores de valores de tributos pagos indevidamente ou a maior pelas distribuidoras de energia.

O tema ganha relevância em razão dos valores recebidos pelas distribuidoras de energia em função da Tese do Século (Tema STF nº 69 – exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFIS).

A acertada decisão do STF envolve vários aspectos importantes de Direito Tributário, especialmente o fenômeno da repercussão dos tributos e seu impacto na repetição do indébito.

Alguns tributos, embora sejam devidos por uma pessoa devidamente indicada na lei (contribuinte de direito), têm seu ônus transferido a terceiros. 

Isto quer dizer que, apesar de existir um contribuinte de direito, também há um contribuinte de fato, ou seja, aquele que assume o ônus do tributo. 

Esta situação é muito comum nos tributos incidentes sobre o consumo (PIS. COFINS, IPI, ICMS e ISS), situação em que o valor do tributo a ser pago pelo contribuinte de direito é incluído no preço final da mercadoria vendida ou do serviço prestado. 

Os tributos que se inserem nessa hipótese são chamados de tributos indiretos, já que o ônus do tributo repercute no cliente ou adquirente da mercadoria ou tomador do serviço. Outros tributos, por outro lado, não comportam esta transferência do encargo em sua concepção natural, embora a repercussão seja possível com um mínimo de organização e apuração dos custos. Mas, repita-se, esta não é a regra na concepção natural dos chamados tributos diretos.

O CTN disciplina minuciosamente o pagamento indevido. Da leitura atenta do artigo 165, do CTN, percebe-se que o sujeito passivo tem direito à restituição daquilo que foi pago indevidamente ou a maior. 

Ocorrerá pagamento indevido ou a maior sempre que o sujeito passivo realizar pagamento em desconformidade com a lei, sendo irrelevante a comprovação de vício na manifestação de vontade. Aliás, jamais se poderia cogitar de prova de vício na manifestação de vontade porque o tributo é prestação pecuniária compulsória, vale dizer, torna-se devido independentemente da vontade do sujeito passivo.

Apesar do caput do artigo 165 mencionar a expressão restituição, parece que melhor seria falar em ressarcimento que, por sua vez, pode ocorrer pela via da restituição (administrativa ou judicial) ou através da compensação.

Os incisos do artigo 165, do CTN, indicam as situações em que haverá pagamento indevido ou maior e do exame desses dispositivos pode-se afirmar que o inciso I diz respeito ao erro do sujeito passivo quanto ao aspecto material do fato gerador, o inciso II refere-se ao erro quanto aos aspectos pessoal e valorativos; sendo que o inciso III, aponta para o pagamento indevido realizado em razão de decisão condenatória que não subsistiu.

O CTN não cuida especificamente da hipótese de pagamento que se tornou indevido em razão da declaração de inconstitucionalidade da lei que o disciplinou, mas esta hipótese é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência. De fato, decisão com efeitos erga omnes pela inconstitucionalidade de lei tributária faz com que o tributo pago seja indevido, dando ensejo ao ressarcimento por aqueles que cumpriram a norma atendendo à presunção de constitucionalidade da lei.

O artigo 166, do CTN, apenas permite ao contribuinte de direito pleitear o ressarcimento nos casos em que provar não haver transferido o encargo do tributo ao preço do serviço que prestou ou da mercadoria que vendeu, ou ainda quando estiver devidamente autorizado pelo contribuinte de fato.

Evidentemente, as distribuidoras de energia repassam o encargo dos tributos incidentes sobre sua atividades aos consumidores. Também é certo que é inviável pedir autorização a cada cliente para buscar o ressarcimento do tributo cobrado indevidamente ou a maior.

Consequentemente, nada mais justo do que impor às distribuidoras o ônus de repassar aos consumidores o tributo indevidamente pago e cobrado nas faturas de fornecimento de energia.

Daí o acero da Lei nº 14.385/2022 e da decisão do STF na ADI 7324.