ARTIGO DA SEMANA: ADI 3717 e a Taxa de Segurança Pública

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3717 pelo Supremo Tribunal Federal trouxe novamente à baila a questão da instituição de taxa para o financiamento do serviço de segurança pública.

Naquele julgamento, “O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.1.1 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei n. 10.236/1992 do Estado do Paraná; e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, de sorte a impossibilitar a cobrança de taxa para emissão de certidões/atestados solicitados com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal, em consonância com o art. 5º, XXXIV, “b”, da Carta da República. Os Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli ficaram vencidos no ponto em que declaravam a inconstitucionalidade do item 1.1.2 da citada tabela”.

Diante desta conclusão, os Estados estariam livres para instituir taxas para remunerar os custos decorrentes da segurança preventiva a eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso.

Será mesmo correta a instituição de taxa em razão deste serviço?

Taxas, de acordo com o art. 145, II, da Constituição Federal, são tributos cuja instituição está condicionada a um dos seguintes eventos: (a) prestação de serviço público específico e divisível ou (b) o exercício do poder de polícia.

Por esta razão, justifica-se a classificação das taxas como um tributo vinculado, ou seja, aquele cujo fato gerador consiste numa  atuação estatal. Desde há muito, GERALDO ATALIBA[1] já afirmava que “a hipótese de incidência da taxa é uma atuação estatal diretamente (imediatamente) referida ao obrigado (pessoa que vai ser posta como sujeito passivo da relação obrigacional que tem a taxa por objeto).”

O poder de polícia é a atividade estatal tendente controlar “as condutas daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade”, conforme esclarece HELY LOPES MEIRELLES[2]. O artigo 78, do Código Tributário Nacional, dispõe que: “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Portanto, sempre que alguém se submeter a algum tipo de fiscalização estatal porque exerce uma atividade que gera repercussão junto à coletividade poderá estar sujeito a uma taxa, como por exemplo, as taxas ambientais, devidas por estabelecimentos industriais potencialmente poluidores e, por consequência, submetidos às fiscalizações das autoridades ambientais.

A outra situação em que poderá ser instituída uma taxa é para remunerar serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente prestados ou potencialmente colocados à disposição do particular.

O serviço público específico é o que pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, vale dizer, aqueles em que há a segregação das demais atividades estatais prestados a todos indistintamente. Divisível é o serviço que pode ser prestado a cada um dos indivíduos. Bom exemplo de serviço público específico e divisível é a prestação jurisdicional, porque neste caso se verifica a segregação da atividade estatal (Poder Judiciário) e a entrega do serviço à parte que recorreu à Justiça.

Os serviços serão efetivamente utilizados pelo particular quando por ele usufruídos a qualquer título; serão potencialmente utilizados quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição do cidadão mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

A lei paranaense nº 10.236/1992 prevê a incidência da taxa sobre SEGURANÇA PREVENTIVA A EVENTOS ESPORTIVOS E DE LAZER (Futebol, Shows, Exposições- Feiras, Rodeios, Circos, Parques de Diversões e Outros Similares) COM COBRANÇA DE INGRESSO.

Em suas razões de decidir, o Min. Alexandre de Moraes apontou em seu voto divergente que “A operação logística necessária para garantir a segurança em eventos de grande porte que ostentam finalidade lucrativa não pode ser imputada à sociedade como um todo por meio de um financiamento indistinto angariado pelo Erário através de impostos”.

Esta conclusão do voto divergente merece reparos.

Inicialmente, se o serviço de segurança a que se refere a lei paranaense for prestado na área externa do local onde se realiza o evento de grande porte, a indivisibilidade da atividade estatal será latente.

A atividade de segurança no entorno do local do evento é de interesse de toda a coletividade porque não se restringe àqueles que organizam/promovem, participam e/ou assistem ao evento. Toda a sociedade é afetada pelo evento, bastando lembrar os impactos no trânsito, no transporte público e as eventuais repercussões de episódios de violência para além do estádio, arena, praça, etc…

Sendo indivisível o serviço, impossível a incidência da taxa.

Por outro lado, o serviço prestado nas dependências do estádio, arena ou assemelhado, não está disponível a toda a sociedade, mas apenas aos organizadores/promotores do evento; aos artistas, atletas e demais participantes; e àqueles que estão assistindo in loco. 

Neste ponto, é defensável a tese do voto divergente do Min. Alexandre de Moraes, de modo que não seria justo fazer com que toda a sociedade financiasse esta atividade estatal.

No entanto, uma questão fora do Direito Tributário se impõe: se o evento for realizado numa estádio/arena ou outro ambiente privado, é cabível recorrer ao serviço de segurança pública?


[1] In Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.

[2] In Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.

STF invalida parte de lei do Paraná que instituiu Taxa de Segurança Preventiva

Para a Corte, alguns serviços estabelecidos na lei estadual são atividades típicas de segurança pública, cuja responsabilidade é exclusiva do Estado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos da lei do Paraná que institui a cobrança da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) por serviços prestados pelos órgãos de segurança pública estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3717, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na sessão virtual encerrada em 30/6. 

De acordo com a Lei estadual 10.236/1992, a taxa deve ser cobrada pela utilização ou pela disponibilização de serviços a contribuintes cujas atividades exigem medidas de vigilância para preservar a ordem e a segurança pública. Para a OAB, a lei viola a Constituição ao determinar a cobrança adicional por serviços que são inerentes à segurança pública, que devem ser custeados por impostos.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a segurança pública é dever do Estado, e este não pode se eximir de prestá-la com a justificativa de insuficiência de recursos. Segundo ele, o serviço de segurança pública tem natureza universal e é prestado a toda a coletividade, ainda que o Estado tenha de fornecer condições singulares a determinado grupo.

Com base nesse entendimento, o ministro considerou inconstitucional a cobrança da TSP nos casos em que a Polícia Militar presta serviços típicos de policiamento ostensivo e vigilância relacionados à segurança de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais, órgãos da administração pública estadual, fundações e autarquias, além de respostas a sistemas de alarme.

Por outro lado, Nunes Marques reconheceu a possibilidade de cobrança de taxas nas situações em que os órgãos de segurança desempenham funções administrativas específicas e quantificáveis, como emissão de documentos, realização de exames ou cursos e fornecimento de cópias autenticadas, desde que respeitadas as garantias constitucionais. Porém, mesmo nesses casos, seu voto afasta a possibilidade de cobrança de taxa para expedição de certidões ou atestados requeridos para defesa de direitos ou para esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Eventos esportivos

A divergência entre os ministros ficou limitada à cobrança de taxa para segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer pagos. Prevaleceu, nesse ponto, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que é constitucional a cobrança, por se tratar de um serviço específico e divisível, prestado diretamente em benefício dos organizadores de eventos com fins lucrativos.

Fonte: Notícias do STF

STF restabelece parcialmente decreto que eleva alíquotas do IOF 

Ministro Alexandre de Moraes manteve suspensão apenas quanto à incidência do imposto sobre operações de “risco sacado”

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu parcialmente a validade do decreto do presidente da República que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A suspensão foi mantida apenas no trecho que trata da incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”. Segundo o ministro, não houve desvio de finalidade no aumento das alíquotas pelo governo federal. 

A decisão liminar foi dada de forma conjunta na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839. Todos de relatoria do ministro, os processos foram movidos pelo presidente da República, pelo Partido Liberal (PL) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). A determinação será analisada pelo Plenário do Supremo, em data a ser definida.  

Histórico

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aumentou o imposto por meio de decreto. Em 25 de junho, o Congresso Nacional aprovou um decreto legislativo que sustou os efeitos do decreto presidencial. As duas normas foram questionadas no STF: o PL pediu a declaração da inconstitucionalidade do decreto presidencial, enquanto o PSOL pediu o mesmo em relação ao decreto legislativo. O presidente da República, por sua vez, pediu que o Supremo validasse a norma que aumentou as alíquotas.

O relator conduziu uma audiência de conciliação na terça-feira (15) para tratar do tema. Na ocasião, representantes da União, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos partidos autores das ações não chegaram a um acordo e manifestaram interesse em aguardar a decisão judicial. 

Decreto presidencial

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes disse que, na alteração das alíquotas e na incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade. Segundo ele, a norma é semelhante a decretos anteriores com aumento do imposto editados nos governos Lula, Fernando Henrique Cardoso e Jair Bolsonaro e que foram validados pelo STF. O relator determinou a volta da eficácia do decreto desde a sua edição, em 11 de junho.

Com relação às operações de risco sacado, o relator esclareceu que esta é uma forma de antecipação de direitos de crédito (recebíveis). Trata-se, portanto, de uma relação comercial, ou seja, não há obrigação financeira perante instituição bancária nem operação definida como “de crédito”, mas sim captação de recursos a partir de liquidação de ativos próprios. 

Nesse ponto, o ministro considera que o decreto presidencial, ao equiparar as operações de risco sacado com as operações de crédito, inovou sobre as hipóteses de incidência do IOF. Portanto, foi além do poder do chefe do Executivo de regulamentar as alíquotas do tributo. 

Decreto legislativo

Em relação ao decreto legislativo, o relator considerou a norma cabível apenas em relação ao risco sacado, pois, nesse ponto, o decreto presidencial extravasou o poder regulamentar do chefe do Executivo, invadindo matéria reservada à lei. Essa circunstância permite a atuação do Congresso Nacional para sustá-lo.

Fonte: Notícias do STF

STF decide que PIS/Cofins integram base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

Em matéria com repercussão geral, Tribunal aplicou entendimento adotado em relação a outros tributos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1341464, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.186), em sessão plenária virtual. 

O recurso foi interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) contrária à exclusão desses tributos da base de cálculo da CPRB. A empresa sustentava que os valores a serem posteriormente recolhidos não deveriam compor a receita bruta ou o faturamento. Argumentava, ainda, que a interpretação do TRF-5 afasta o caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, parágrafo 12).

Receita bruta

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que a controvérsia guarda semelhança com decisões anteriores da Corte que validaram a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da CPRB. Segundo ele, o conceito de receita bruta, conforme definido pela Lei 12.973/2014, engloba os tributos incidentes sobre ela.

De acordo com esse entendimento, uma vez que os recolhimentos ao PIS e à Cofins são calculados após a apuração da receita bruta (artigo 195 da Constituição Federal), não se pode excluí-los do cálculo da receita bruta para fins de incidência da contribuição previdenciária. 

Benefício fiscal

O ministro acrescentou, ainda, que a CPRB foi criada como opção fiscal para desonerar a folha de salários e pagamentos e reduzir a carga tributária. Nesse sentido, citou precedentes em que o Tribunal entendeu que excluir o PIS e a Cofins desse benefício fiscal facultativo equivaleria à concessão de novo benefício, sem previsão legal. 

O julgamento se deu na sessão virtual encerrada em 30 de maio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

Fonte: Notícias do STF

STF discutirá cobrança de contribuição para pensão de bombeiros e policiais do DF 

Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria 

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se a União pode cobrar de policiais e bombeiros militares do Distrito Federal a contribuição para pensão militar instituída para integrantes das Forças Armadas. A discussão, feita no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1442005, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.397). Com isso, o entendimento que vier a ser tomado no caso deverá ser seguido por todas as instâncias do Judiciário em processos que discutam o mesmo tema. Ainda não há data para esse julgamento. 

A discussão gira em torno da validade dessa cobrança feita pela União, e não pelo Distrito Federal, diante do fato de a União ter a competência constitucional de organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do DF e de dar assistência financeira para que as corporações prestem seus serviços.

Uma norma federal de 2019 (Lei 13.954/2019) aumentou a alíquota da contribuição para todos os militares, inclusive os dos estados.  Em um processo anterior, o STF julgou inconstitucional a fixação de alíquotas previdenciárias, pela União, para militares dos estados (Tema 1.177) e decidiu que esse entendimento não se aplicaria ao Distrito Federal. Em outra ação (ADI 5801), o Supremo também decidiu que o DF tem competência para dispor sobre o regime de previdência social das suas polícias e do Corpo de Bombeiros.  

Conforme o relator, ministro Alexandre de Moraes, a questão tratada no processo tem relevância jurídica e social, pois tem impacto no desconto de contribuição de diversos pensionistas do Distrito Federal. Seu voto pela existência de repercussão geral do assunto foi seguido por unanimidade.

O caso  

A situação concreta discutida na ação envolve o recurso de um policial militar do DF contra o aumento do desconto em seu salário referente à contribuição para pensão militar. O agente recorreu ao STF após ter o pedido negado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 

Fonte: Notícias do STF