TIT segue STF e livra contribuinte de ICMS

Juízes da Corte estadual administrativa aplicaram a modulação de efeitos da ADC 49

Uma fabricante de eletroeletrônicos conseguiu, na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, derrubar cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre filial em São Paulo e a matriz em Manaus. Os juízes aplicaram a modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou o fim da exigência do imposto estadual nas operações, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, a partir do ano de 2024 (ADC 49).
No caso, a fabricante foi autuada por erro na aplicação da alíquota interestadual do ICMS em transferências aos Estados do Amazonas e Minas Gerais. Adotou 4%, com base na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, para operações com mercadorias importadas. Para a fiscalização, porém, o tributo deveria ser calculado às alíquotas de 7% ou 12% – para saídas com destino aos Estados do Amazonas e Minas Gerais, respectivamente.

Na Câmara Superior do TIT, apesar de ter recolhido o imposto estadual, o contribuinte defendeu a aplicação do precedente do Supremo. Em 2021, os ministros declararam inconstitucional a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte e, dois anos depois, modularam os efeitos da decisão.

Pela modulação, o entendimento vale a partir do exercício financeiro de 2024, exceto para processos administrativos ou judiciais pendentes de julgamento até 29 de abril de 2021, data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 – o que incluiria o caso da fabricante de eletroeletrônicos.

Na decisão, o relator do caso, Carlos Americo Domeneghetti Badia, destaca que “a ressalva da aplicabilidade imediata para os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito se amolda ao caso presente, já que o AIIM [Auto de Infração e Imposição de Multa] foi lavrado em 9 de dezembro de 2019 e até o momento não foi definitivamente avaliado”.

O relator, em seu voto, acolheu parcialmente o recurso do contribuinte. Levou em consideração que nem todas as operações impugnadas se deram entre estabelecimentos da fabricante de eletroeletrônicos. Haveria remessas ao Estado de Minas Gerais, para clientes. “Correta a cobrança da diferença apurada entre essas alíquotas e as aplicadas nos documentos fiscais emitidos pela autuada”, diz ele no voto, limitando, porém, os juros sobre a cobrança aos patamares da Selic.

A defesa do contribuinte pretende recorrer ao Judiciário para manter a alíquota de ICMS aplicada. De acordo com o advogado Pedro Demartini, do Souto Correa Advogados, há como comprovar, a partir de documentos da época, que os requisitos para a adoção do percentual de 4% foram cumpridos. Pela Resolução nº 13, de 2012, do Senado, a alíquota de 4% não vale para bens e mercadorias importados que não tenham similar nacional.

“Apesar da vitória quanto à aplicação da ADC 49 ao caso, o Fisco considerou erroneamente que as mercadorias não têm similar nacional e, no Judiciário, será possível comprovarmos que a alíquota aplicada condiz com os produtos”, afirma.

Para Caio Cesar Nader Quintella, sócio de Nader Quintella Advogados, a decisão da Câmara Superior do TIT “é um excelente precedente, acertado, que mostra de maneira exemplar a integração entre o controle concentrado do Poder Judiciário e os tribunais administrativos”.

“Não existe outro melhor meio e nem menos oneroso do que a utilização do processo administrativo tributário para reduzir o contencioso antes mesmo de chegar ao Poder Judiciário”, diz o advogado.

O que chama a atenção, segundo Eduardo Salusse, sócio do Salusse Marangoni Parente e Jabur Advogados, é a dificuldade do tribunal administrativo para seguir a jurisprudência pacificada no Judiciário. “Esse tema já havia sido definido por meio da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, em 1996, embora não possuísse efeitos vinculantes, até por ter sido expedida em época de vigência do Código de Processo Civil anterior”, diz o tributarista.
Salusse afirma que há vários exemplos dessa postura, como esse caso específico e também da inconstitucionalidade da cobrança de juros acima da taxa Selic. “A própria Procuradoria Geral do Estado expediu normas dispensando a contestação ou apresentação de recursos em processos judiciais sobre esses temas, haja vista terem sido pacificados no Judiciário”, diz. “Mas, mesmo assim, os tribunais administrativos insistiram em contrariar o entendimento por muitos anos, mantendo os autos de infração.”
Ele lembra que os casos envolvendo a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte estavam represados no TIT e somente agora decidiu-se aplicar o tema da ADC 49. “O controle de legalidade pelos tribunais administrativos é essencial para uma jurisdição mais célere e efetiva.”

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/06/05/tit-segue-stf-e-livra-contribuinte-de-icms.ghtml.

Partido Liberal pede suspensão de aumento no IOF 

Sigla questiona finalidade arrecadatória da medida do governo federal e alega desvio de finalidade 

O Partido Liberal (PL) contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) o aumento de alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) adotado em maio pelo governo federal. A sigla pede a suspensão liminar (provisória) de dois decretos que tratam das alterações na cobrança. O caso será discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7827, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Segundo o PL, a elevação do imposto foi feita de forma inconstitucional por levar a um desvio de finalidade do IOF. Conforme o partido, o governo adotou a medida para aumentar a arrecadação, contrariando a natureza extrafiscal do tributo (que envolve fins regulatórios ou não arrecadatórios). Para haver esse aumento, a legenda diz ser necessária aprovação de lei, e não apenas edição de decreto.  

Os Decretos 12.466 e 12.467, de 22 e 23 de maio respectivamente, foram assinados pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad. A primeira norma alterou, entre outros pontos, alíquotas do IOF em operações de crédito para empresas, remessas internacionais, investimentos externos e operações cambiais diversas. O segundo decreto revogou partes do anterior.  

Fonte: Notícias do STF

Redução de benefícios fiscais do Reintegra só pode valer depois de 90 dias de sua criação, decide STF

Tema de fundo é o aumento de tributos decorrente das reduções dos benefícios do programa Reintegra 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as reduções de benefícios fiscais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) devem ter efeito apenas 90 dias após a medida que determinou a redução, ou seja, devem observar a chamada anterioridade nonagesimal.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/5, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1285177, com repercussão geral (Tema 1108). A tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Caso

De acordo com o Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, as empresas podem apurar crédito sobre a receita decorrente da exportação de determinados bens. O Decreto 9.393/2018 reduziu o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018.

No STF,  a Levantina Natural Stone Brasil Ltda. pretendia garantir o direito ao benefício calculado pela alíquota de 2% sobre todas as exportações realizadas em 2018. Sustentava, para tanto, que a aplicação do Decreto 9.393/2018, que reduziu o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra no mesmo ano de sua publicação, configura majoração de tributo sem a observância do princípio da anterioridade do exercício fiscal (ou da anualidade).

Majoração indireta

Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator do recurso,  observou que, de acordo com o entendimento do Supremo, deve-se observar, em regra, o princípio da anterioridade nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, como o caso do Reintegra. Também de acordo com jurisprudência do Tribunal, a vigência do ato normativo que reduz ou revoga benefícios fiscais deve observar, em relação à anterioridade, o mesmo regime aplicável ao tributo cuja carga está sendo indiretamente aumentada.

Anterioridade nonagesimal

No caso do Reintegra, os valores a serem creditados ao contribuinte exportador são deduzidos do montante devido a título de PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Assim, a anterioridade aplicável deve ser a nonagesimal, uma que o texto constitucional estabeleceu essa regra para aplicação a essas contribuições.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques. Para eles, as reduções do percentual de crédito a ser apurado no Reintegra devem observar, quanto à sua vigência, tanto o princípio da anterioridade nonagesimal quanto o anual.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”

Fonte: Notícias do STF

STJ unifica o entendimento de que o ICMS-Difal não compõe a base de PIS e Cofins

O ICMS-Difal não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e representa a unificação da jurisprudência dos colegiados da corte que julgam o tema.

Trata-se de mais uma das chamadas “teses-filhotes” da “tese do século”, aquela em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, ainda em 2017.

O Difal é o imposto usado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um estado faz uma venda para o consumidor final em outra unidade da federação.

Em novembro do ano passado, a 1ª Turma do STJ julgou o tema pela primeira vez e aplicou a mesma solução da “tese do século”.

Isso porque o Difal é mera sistemática de recolhimento do ICMS, não se tratando, portanto, de nova espécie tributária. Assim, não há razão para fazer distinção, já que eles têm a mesma natureza jurídica.

Sistemática do ICMS-Difal

Relator do recurso especial na 2ª Turma do STJ, o ministro Afrânio Vilela encampou essa conclusão. “Considerando que o ICMS–Difal é apenas uma forma de repartição do ICMS entre os entes federativos, aplica-se a ele o entendimento firmado no Tema 69 do STF.”

O voto do magistrado ainda destacou que a questão do Difal na base de cálculo de PIS e Cofins foi incluída na lista de temas em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensa contestação e recursos.

“Assim, alinho-me ao posicionamento da 1ª Turma desta corte para reconhecer que o ICMS–Difal não compõe as bases de cálculo do PIS e da Cofins”, disse o relator. A votação na 2ª Turma foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.133.516

Fonte: Conjur, 30/05/2025

STF começa a julgar recurso sobre incidência de contribuição nas remessas de recursos ao exterior

Julgamento será retomado nesta quinta-feira (29)

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (28), um recurso em que se discute a constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) nas remessas de recursos ao exterior.

A Cide foi instituída pela Lei 10.168/2000 com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica. De acordo com a lei, os recursos angariados com a contribuição devem financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

A matéria é analisada no Recurso Extraordinário (RE) 928943, com repercussão geral (Tema 914). A sessão foi dedicada à leitura do resumo da ação e às manifestações das partes envolvidas e entidades interessadas.

Transferência de tecnologia

No caso concreto, a Scania Latin America contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que validou a cobrança sobre o compartilhamento de custos (cost sharing) referentes à pesquisa e ao desenvolvimento assinado com a matriz, na Suécia. Para o TRF-3, a transferência de tecnologia é tributável.

Finalidade

No recurso, a Scania argumenta que, embora a lei estabeleça que 100% da contribuição deve ser aplicada em fundos para o desenvolvimento tecnológico, na prática, o produto da arrecadação tem sido desviado para outros setores.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que a cobrança da contribuição atende completamente ao propósito para o qual foi estabelecida. Ressaltou, ainda, a importância extrafiscal da contribuição, na medida em que estimula o consumo da tecnologia produzida no país.

Limite

Representantes da Petrobras, da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), da Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes) e da Câmara Brasileira da Economia Digital sustentaram que meras remessas de valores ao exterior continuam sendo tributadas.

As entidades defendem a necessidade de que o Tribunal delimite a incidência da lei apenas aos serviços que efetivamente comportem a transferência de tecnologia, finalidade inicial da contribuição.

Fonte: Notícias do STF