União aposta em acordos para tentar resolver disputas bilionárias de PIS/Cofins

Contribuições sociais são objeto hoje de pelo menos 300 discussões, segundo a PGFN

Previstos para serem extintos pela reforma tributária, PIS e a Cofins são objeto hoje de pelo menos 300 discussões tributárias acompanhadas de perto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com impacto gigantesco para a União. Em apenas 13 delas, a previsão se aproxima de R$ 1 trilhão, segundo o órgão.

É consenso no meio público e privado que a legislação das contribuições sociais, que já tem 20 anos, não funciona bem. O foco da PGFN agora e durante a transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será tentar resolver essas pendências, investindo principalmente em acordos com os contribuintes – as chamadas transações tributárias.

A procuradoria prevê a abertura de editais sobre uma das principais discussões: a que trata sobre o conceito de insumo para créditos de PIS e Cofins. Nem depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir a questão ficou claro quem tem direito a créditos, em quais situações, e os litígios prosseguiram.

Ainda existem 5.240 processos sobre o tema em tramitação no Judiciário. Empresas e Receita Federal discutem sobre a possibilidade de gastos com produtos de limpeza e publicidade, por exemplo, gerarem créditos.

A transação é considerada uma alternativa, segundo Lana Borges, procuradora-geral adjunta de Representação Judicial, tendo em vista que, pelo texto da reforma tributária, durante um tempo será necessário lidar com duas correntes de discussão judicial – os tributos antigos e os novos.

O texto da lei complementar para regulamentar a reforma tributária, enviado pelo governo ao Congresso Nacional, prevê que os créditos de PIS e Cofins ainda poderão ser usados durante um período de transição. “São muitos processos e poucos procuradores. Para nós, quanto mais resolvermos e reduzirmos a litigiosidade, melhor”, afirma.

A procuradora lembra que não há previsão de quando todas essas disputas tributárias serão julgadas. A de maior valor para a União no anexo de riscos fiscais do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025 está no Supremo Tribunal Federal (STF). Trata da exigência de lei complementar para a cobrança de PIS e Cofins sobre importação. O impacto é estimado em R$ 325 bilhões.

Também estão na lista a inclusão do PIS e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo, que tem impacto estimado em R$ 65,7 bilhões, e a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, com impacto estimado em R$ 35,4 bilhões.

Discussões sobre PIS e Cofins são candidatas a serem objeto de transações do contencioso pela forte litigiosidade e porque nem sempre as decisões do Judiciário foram terminativas – como no caso dos insumos. “Hoje temos foco na transação com relação a essas discussões”, afirma a procuradora, acrescentando que a reforma tributária acaba sendo mais um estímulo, já que esses tributos serão substituídos pela CBS.

A procuradora lembra, contudo, que a transação precisa ter vantagem dupla – para a Fazenda e para o contribuinte. Por isso, afirma, não seriam incluídas teses em que a Fazenda saiu vitoriosa, apenas as que ainda estão em aberto.

Hoje, os principais pontos em discussão sobre PIS e Cofins são a não cumulatividade e a base de cálculo, segundo Larissa Longo, pesquisadora do Núcleo de Tributação do Insper. Para ela, o projeto de reforma tributária do consumo resolve essas questões. Então, diz, a tendência é haver, efetivamente, uma redução do contencioso.

O impacto do contencioso para empresas é o estoque de capital improdutivo, de acordo com a pesquisadora. “Elas pegam recursos que podiam empregar na geração de capital produtivo e direcionam para contratar assessoria jurídica, contábil”, afirma. Para a União, por sua vez, acrescenta, o risco é não saber quanto vai conseguir arrecadar, já que nem todos os contribuintes pagarão os tributos como previsto. “É imprevisibilidade para todo mundo.”

Os problemas com o PIS e a Cofins começaram cedo”

— Alessandro Cardoso

Ainda segundo a pesquisadora, as disputas sobre PIS e Cofins são um terço das listadas no anexo de riscos fiscais. Os tributos ocupam o segundo lugar entre os discutidos no Judiciário, de acordo com pesquisas do Núcleo de Tributação do Insper. Ficam atrás apenas da contribuição previdenciária – que tem muitas discussões de casos concretos.

“O PIS e a Cofins começaram errado”, afirma ela, destacando que o regime de não cumulatividade foi sendo desenvolvido junto com a jurisprudência. “Então, o PIS a Cofins se tornaram uma espécie de puxadinho.”

Em 2019, diz Larissa Longo, o estoque do contencioso da Cofins correspondia a 314,3% da arrecadação do tributo daquele ano. O dado consta no relatório Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, elaborado pelo Insper em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ainda segundo dados do relatório, a Cofins foi o tributo federal que mais demandou consultas fiscais – o que mostra muitas dúvidas dos contribuintes para interpretação da legislação.

Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim Advogados, lembra

que os problemas com os PIS e a Cofins começaram cedo e tiveram como pontos altos as discussões sobre não cumulatividade e a composição da base de cálculo – já se discutiu e ainda se discute se outros tributos e as próprias contribuições sociais entram no cálculo do PIS e da Cofins.

Em tese, afirma o advogado, a base de cálculo mais ampla da CBS deve evitar vários questionamentos sobre o conceito de insumo e, além disso, existe a previsão expressa de que a base de cálculo não incluirá outros tributos. “Com o creditamento amplo e a base de cálculo, dois problemas serão minimizados [em relação ao PIS e à Cofins]”, diz.

Para Felipe Salto, economista-chefe e sócio da Warren Investimentos, o PIS e a Cofins vão sumir com a reforma, mas o passivo seguirá vivo e o contencioso pode aumentar ainda mais com os novos tributos. Ainda segundo ele, para as empresas poderá ser necessário contratar mais advogados tributaristas, aumentando mais custos de compliance e de provisão para lidar com os potenciais passivos.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/08/uniao-aposta-em-acordos-para-tentar-resolver-disputas-bilionarias-de-pis-cofins.ghtml

TJ/SP afasta ITCMD de doação de bens de pessoa residente no exterior

Corte considerou falta de lei que regulamente a matéria. Inconformado, Estado recorreu ao STJ e STF.

O TJ/SP manteve decisão que afastou a cobrança de ITCMD sobre doação de bens localizados no Brasil por quem reside no exterior. A 3ª câmara de Direito Público da Corte bandeirante entendeu que, ante a omissão legal em estabelecer normas sobre a instituição do ITCMD sobre doação de bens provenientes do exterior, é vedado aos Estados exigir o imposto.
O caso envolve uma matriarca que decidiu viver na Itália há alguns anos, e agora quer deixar resolvida a sucessão de imóveis e participação societária que tem no Brasil, doando-as a seus herdeiros.
A sentença considerou o Tema 825, do STF, em que foi fixada a seguinte tese: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, parágrafo 1º, III, da CF sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
A Fazenda do Estado de SP recorreu, alegando não haver provas de que a doadora reside fora do Brasil. A PGE/SP disse, por sua vez, que o caso não se amolda à tese do Supremo, porque o bem está localizado no Brasil.
Mas o TJ negou provimento ao recurso do Fisco, e rejeitou embargos opostos em seguida, por ausência de vícios.
Inconformado, o Estado recorre, agora, ao STJ e ao STF.
Processo: 1047533-70.2023.8.26.0053
Leia o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/406769/tj-sp-afasta-itcmd-de-doacao-de-bens-de-pessoa-residente-no-exterior

Câmara aprova medida provisória que limita compensação de créditos de tributos federais

Pelo texto aprovado, um ato do ministro da Fazenda fixará o limite mensal dessas compensações obtidas em decisão judicial

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (7) a Medida Provisória 1202/23, que limita o quanto o contribuinte pode pedir de compensação de tributos federais a pagar usando créditos obtidos por meio de decisão judicial transitada em julgado. A matéria será enviada ao Senado.

O texto foi relatado pelo deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA) em comissão mista e excluiu outros temas que estavam originalmente na proposta. Segundo ele, o resultado quase unânime da votação mostra que essa é uma política de Estado e não de governo e que vai trazer previsibilidade ao Orçamento. “Compensar é um direito do contribuinte, mas parcelar é um dever do Estado. O Estado não pode ser reduzido a um depositório judicial”, disse.

Inicialmente, a MP também acabava com a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia a partir de 1º de abril e com a diminuição de 20% para 8% da contribuição ao INSS pago por prefeituras de municípios com populações inferiores a 142.633 habitantes. Segundo Pereira Júnior, os demais temas foram abordados em diferentes propostas. “O Perse já votamos e a questão dos municípios nós iremos discutir.”

Após protestos e acordos entre o governo e o Parlamento, o Executivo editou a Medida Provisória 1208/24 e excluiu da MP 1020/23 as mudanças relativas à desoneração, que passaram a ser tratadas no Projeto de Lei 493/24. Já a redução de alíquotas de municípios foi evitada depois que o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, decidiu não prorrogar a vigência desse trecho da MP, também motivo de outro projeto (PL 1027/24).

Outro tema revogado pela MP 1208/24 acabava com o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Esse assunto já foi tratado pela Câmara com a aprovação do Projeto de Lei 1026/24, que estabelece um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais do setor entre abril de 2024 e dezembro de 2026.

Para o relator, deputado Rubens Pereira Jr. o acordo foi cumprido. “A MP chegou grande e saiu pequena, somente com a compensação, que é um direito do contribuinte mas precisa de limites”, afirmou.

Queda de arrecadação
Sobre o limite de compensação de tributos com créditos transitados em julgado perante o Fisco, a MP prevê que um ato do ministro da Fazenda fixará o limite mensal em razão do valor total do crédito.

Esse limite não será aplicado para créditos de até R$ 10 milhões e não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito demonstrado e atualizado na data de entrega do primeiro pedido de compensação.

A intenção é evitar queda contínua de arrecadação por meio dessas compensações, que chegaram a cerca de R$ 1 trilhão em 2023, principalmente em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Justiça derruba aumento de taxa cobrada pelo Ibama

Liminares beneficiam Lorenzetti e associadas do Sindicato da Indústria do Ferro no Estado de Minas Gerais, entre elas a Gerdau

Duas liminares concedidas a contribuintes pela Justiça Federal, em São Paulo e Minas Gerais, afastaram a aplicação de uma norma do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que alterou o cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). As novas regras, segundo especialistas, teriam provocado aumento de até 1.000%, e afetado principalmente as indústrias.

Em dezembro, por meio da Portaria no 260, o Ibama mudou a interpretação sobre a base de cálculo da taxa, aplicada para companhias com determinado grau poluente ou uso dos recursos naturais – como siderúrgicas, mineradoras e indústrias de alimentos e bebidas. Enquanto a fórmula anterior considerava o porte da empresa e sua receita individualmente, agora olha para toda a receita bruta anual do grupo econômico. Isso termina por aplicar o teto de R$ 5,7 mil da taxa para cada filial ou franquia da pessoa jurídica.

Como a TCFA é cobrada quatro vezes ao ano, o impacto a longo prazo pode chegar a ser milionário se a empresa tiver muitos estabelecimentos. De 2019 a 2023, a taxa gerou receita de R$ 1,7 bilhão para o órgão – uma média de R$ 320 milhões anuais.

Para a maioria das situações, a mudança gera um aumento na carga tributária que não tem amparo na lei, segundo especialistas de direito ambiental e tributário. As primeiras decisões da Justiça Federal acataram a argumentação das empresas e consideraram ilegal a alteração feita pelo Ibama.

As liminares beneficiam a Lorenzetti, fabricante de chuveiros elétricos, e o Sindicato da Indústria do Ferro no Estado de Minas Gerais (Sindifer) – pelo mandado de segurança ser coletivo, vale para todas as 35 empresas associadas à entidade, como Gerdau e ArcelorMittal.

A decisão favorável ao Sindifer foi dada pela juíza Geneviève Grossi Orsi, da 8a Vara Federal Cível de Belo Horizonte. Para ela, a modificação do parâmetro “promove distorção na avaliação do porte das empresas, bem como, distorção no valor a ser pago a título de TCFA, sem que a cobrança daí decorrente reflita o potencial poluidor ou de utilização de recursos naturais”.

Com a liminar, a taxa poderá ser recolhida, de acordo com a juíza, “considerando faturamento de cada filial, sem que seja definido o porte das filiais pela soma do faturamento da matriz e filiais” (processo no 6015669-91.2024.4.06.3800).

A juíza federal Raquel Fernandez Perrini, da 4a Vara Cível Federal de São Paulo, que analisou o pedido da Lorenzetti, entendeu de forma semelhante. “Lícito concluir que o ato normativo inovou a ordem jurídica ao considerar o faturamento conjunto de todos os estabelecimentos (matriz e filiais), em substituição à renda bruta anual de cada estabelecimento, de forma individualizada”, afirma (processo no 5003582-91.2024.4.03.6100).

Para Raquel, “a competência regulamentar não pode criar dever, obrigação ou restrição não previstos em lei”. No caso da Lorenzetti, se prevalecesse a portaria, todas as filiais deveriam recolher R$ 2.250,00 e não R$ 225,00.

Luciana Camponez Pereira Moralle, do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, diz que a mudança trazida na portaria não obedece a previsão legal. “Ela não aumentou diretamente o valor da taxa, mas alterou um critério que consequentemente impacta no valor”, afirma.

A alteração é até possível, acrescenta, mas só por meio de nova legislação. “É preciso respeitar o princípio da legalidade, alterar por lei, para dar mais segurança ao cidadão”, diz ela, acrescentando que o movimento de busca ao Judiciário deve aumentar nos próximos meses. No escritório, já tem recebido consultas para poder entrar com mandados de segurança. “Dependendo do perfil da empresa, o impacto é grande.”

O advogado Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho, da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), que trabalhou no caso do Sindifer, diz que entrou com mais três mandados de segurança coletivos na Justiça de Minas, ainda não analisados. A Fiemg é quem dá suporte jurídico para essas entidades locais, segundo ele.

Coelho explica que a nova sistemática passou a cobrar mais das empresas sem ter, necessariamente, um aumento no custo de controle e fiscalização do Ibama, que é o propósito e destino da taxa, o que mostra o viés arrecadatório da nova interpretação. “Antes da portaria, uma empresa com uma matriz potencialmente poluidora recolhia uma TCFA sobre o teto e nas outras cinco filiais em patamares razoáveis. Com a nova sistemática, da noite para o dia, soma-se tudo e, se o potencial poluidor for alto, passa a recolher a taxa com base no valor máximo para todos os estabelecimentos”, afirma.

O tributarista Everson Santana, do escritório Mandaliti, cita que, antes da portaria, a Advocacia-Geral da União (AGU) deu um parecer, em junho de 2023, com o mesmo entendimento. “Eles entenderam que cada filial não é agente autônomo, então a cobrança deve ser sobre todo o faturamento bruto anual da pessoa jurídica e não analisado de forma individual”, diz.

Para Santana, esse parecer abre brecha para a cobrança da taxa apenas da matriz, tese sustentada pelo escritório. “No momento que o órgão diz que a filial não é entidade autônoma distinta de sua matriz, não haveria sentido da cobrança ser feita em cada filial. Existe só uma empresa, logo, apenas se deveria pagar a taxa na matriz”, acrescenta.

Na visão da advogada Marcela Pitombo, do MoselloLima Advocacia, há cunho arrecadatório do governo em mudar abruptamente o entendimento. “É evidente a conjuntura complexa enfrentada pelo órgão, com greve, quadro deficitário de servidores e recursos escassos, mas não podemos ser coniventes com posicionamento abusivo, sem amparo legal e com viés claramente arrecadatório.”

No escritório, ela diz que já fez mais de 400 contestações administrativas sobre o aumento da taxa. “A tendência é de que haja uma nova onda de judicializações a fim de pacificar o tema e conferir maior segurança jurídica para os setores econômicos alcançados”, diz. Ela identificou duas decisões a favor do Ibama e outras 10 ações já judicializadas, ainda sem decisão.

Em nota, a AGU informa que vai recorrer das liminares e que há decisões favoráveis ao órgão. Afirma que a portaria “não tratou propriamente de majorar o tributo em questão, senão apenas de apresentar a nova interpretação da administração tributária” para considerar não mais a receita individual do estabelecimento, mas da pessoa jurídica como um todo. “Com isso, todos os estabelecimentos [filiais] que eram eventualmente tributados como empresas de pequeno porte, passam a ser cobrados como de grande porte”, completa, dando como exemplo uma filial com receita menor que R$ 4,8 milhões.

O órgão diz que essa nova interpretação já vem sendo admitida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). Cita julgamento sobre taxa estadual (ARE 738944), com relatoria do ministro aposentado Ricardo Lewandowski: “É legítima a utilização do porte da empresa, obtido a partir do somatório das receitas brutas de seus estabelecimentos, para mensurar o custo da atividade despendida na fiscalização que dá ensejo a cobrança da taxa”.

Afirma ainda que não tem estimativa sobre aumento de arrecadação a partir de 2024, com a mudança de cálculo. “O objetivo, quando da mudança do entendimento, foi de fazer com que a cobrança de TCFA se desse nos exatos termos da legislação tributária.”

Já o Ibama diz que “estuda proposta de recorrer à liminar” e que a base de cálculo da taxa “tem como parâmetro, além de outros fatores, o porte da empresa, que é definido levando-se em conta a renda bruta anual da pessoa jurídica”.

Procurados, o Sindifer, a Lorenzetti e o advogado do caso não deram retorno.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/25/justica-derruba-aumento-de-taxa-cobrada-pelo-ibama.ghtml

STF suspende lei que prorrogou desoneração da folha até 2027

Ministro Cristiano Zanin observou que a lei não considerou o impacto financeiro da prorrogação dos benefícios fiscais.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu pontos da lei que prorrogam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Na avaliação do ministro, a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, em que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questiona a validade de dispositivos da Lei 14.784/2023. A decisão será submetida a referendo no Plenário Virtual do Supremo a partir desta sexta-feira (26).

No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Lula editou a Medida Provisória (MP) 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos. Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023 que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.

Impacto financeiro

Na decisão, o ministro Zanin afirmou que a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal de que para a criação de despesa obrigatória é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. A inobservância dessa condição, frisou o ministro, torna imperativa a atuação do Supremo na função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição da República.

Zanin afirmou ainda que a manutenção da norma poderá gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão, disse o ministro, busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada Poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1o, 2o, 4o e 5o da Lei n. 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”, diz a decisão.

SP/AD//MO

Leia a íntegra da decisão

Fonte: Notícias do STF

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