É possível ação rescisória para adequar decisão transitada em julgado ao Tema 69 do STF

Ao julgar o Tema 1.245, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, “nos termos do artigo 535, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF – repercussão geral”.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 diz respeito à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), além da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Decisões devem estar alinhadas com entendimentos atuais do STF

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu na Primeira Seção do STJ, destacou que o artigo 535, parágrafos 5º e 8º, do CPC estabelece uma hipótese específica para o ajuizamento da ação rescisória: quando há decisão transitada em julgado que contrarie posição vinculante estabelecida posteriormente pelo STF.

De acordo com o ministro, o dispositivo legal permite a revisão de decisões que, apesar de julgadas conforme o entendimento da época, estão em desconformidade com as novas orientações fixadas pelo STF, tanto no controle de constitucionalidade concentrado quanto no difuso.

“As decisões judiciais devem estar alinhadas com os entendimentos atuais e vinculantes do STF, evitando o conflito entre coisas julgadas e a autoridade das decisões da Suprema Corte”, ressaltou.

Acórdão rescindendo tem o vício da inconstitucionalidade

Quanto ao caso analisado em um dos recursos submetidos ao rito dos repetitivos (REsp2.054.759), Gurgel de Faria observou que o acórdão que se pretende rescindir está “revestido do vício de inconstitucionalidade qualificada”, pois não se encontra em harmonia com os efeitos produzidos pelo Tema 69/STF, especificamente no tocante à modulação trazida pela corte após o trânsito em julgado da ação.

O ministro enfatizou a inaplicabilidade da Súmula 343 e do Tema 136, ambos do STF, já que eles “estão associados à tradicional hipótese de cabimento da rescisória por ofensa a ‘literal disposição de lei’, e não à hipótese de rescisão por coisa julgada inconstitucional”.

Apesar de reconhecer críticas sobre a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 535 do CPC, Gurgel de Faria explicou que o dispositivo deve ser considerado válido e ser aplicado enquanto não for declarada a sua inconstitucionalidade.

Leia o acórdão no REsp 2.054.759

Fonte: Notícias do STJ

Decisão definitivas sobre ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins podem ser anuladas se forem contrárias a entendimento do STF

Plenário submeteu à sistemática da repercussão geral o entendimento consolidado sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que é cabível ação rescisória para anular decisões definitivas que estejam em desacordo com o entendimento da Corte no Tema 69 da repercussão geral. A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1489562, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.338) e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

Ao fixar a tese no Tema 69, o Tribunal reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas, em 2021, em embargos de declaração, restringiu o alcance de sua decisão aos fatos geradores ocorridos a partir do julgamento do mérito da controvérsia (15/3/2017).

O RE teve origem em mandado de segurança apresentado em 24/10/2017, na Justiça Federal, por uma empresa varejista de calçados de Fortaleza (CE), buscando a aplicação da tese. A Justiça reconheceu o direito da empresa, e a decisão se tornou definitiva em 27/2/2019.

Em julho de 2022, a União ajuizou a ação rescisória (ação autônoma que visa anular uma decisão definitiva) sustentando que o limite temporal fixado pelo Supremo para o início dos efeitos da tese no Tema 69 integra o próprio precedente. Portanto, a exclusão deferida pela Justiça Federal violou esse entendimento. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) acolheu o pedido da União.

A empresa então apresentou o recurso extraordinário ao STF alegando que não seria cabível a ação rescisória no caso, porque a modulação temporal dos efeitos da decisão ocorreu somente após o trânsito em julgado do mandado de segurança.

Cabimento de ação rescisória

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, o entendimento firmado na modulação deve ser aplicado ainda que haja decisões definitivas. Lembrou ainda que as duas Turmas do STF já admitiram o cabimento de ação rescisória contra decisões que não observaram a modulação de efeitos da tese referente ao tema.

Para o ministro, a potencialidade de recursos sobre essa controvérsia demonstra a relevância jurídica e social da questão e a necessidade da reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, com a submissão da matéria à sistemática da repercussão geral.

No caso concreto, o ministro se posicionou contra o recurso da empresa, uma vez que a decisão do TRF-5 está de acordo com o entendimento do STF. Ficaram vencidos, em relação à reafirmação da jurisprudência, os ministros Edson Fachin e Luiz Fux.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.

(Edilene Cordeiro, Allan Diego Melo//CF)

Fonte: Notícias do STF

Audiência no STF sobre isenção tributária de agrotóxicos será nesta terça-feira (5)

Ministro Edson Fachin é o relator da ação. Audiência contará com 37 participantes.

Nesta terça-feira (5), o Supremo Tribunal Federal (STF) realiza audiência pública para ouvir especialistas e representantes de entidades e do poder público sobre isenções tributárias para agrotóxicos. As exposições vão trazer informações técnicas para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553, da relatoria do ministro Edson Fachin.

O evento será na sala de sessões da Primeira Turma do STF, das 8h30 às 12h30 e das 14h às 17h30, com transmissão pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no Youtube.

Imposto

Na ação, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona regras do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que reduzem em 60% a base de cálculo do ICMS sobre agrotóxicos e da legislação tributária que estabelece alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para alguns desses produtos.

Em 13 de junho, o Supremo começou a julgar o caso. Contudo, após a leitura do relatório e das sustentações orais, o Plenário atendeu a proposta do relator para realizar a audiência pública. O ministro destacou a necessidade de esclarecimentos técnicos específicos sobre os efeitos da aplicação dos agrotóxicos e de sua regulamentação de acordo com a nova legislação (Lei 14.785/2023).

Expositores

Na audiência, serão ouvidas autoridades técnico-científicas de entidades já habilitadas no processo como interessadas (amicus curiae) e representantes do poder público, além de representantes da União, dos estados ou de entidades científicas. Cada participante terá até 10 minutos para expor seu posicionamento sobre o tema.

Confira a lista de participantes e a ordem das exposições.

(Suélen Pires//CF)

Fonte: Notícias do STF

STF invalida normas do PR que permitiam a governo estadual usar depósitos recursais

Para a Corte, o uso de valores depositados em juízo já é regulado por legislação federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou lei e decreto do Paraná que disponibilizavam ao Poder Executivo estadual os depósitos judiciais referentes a processos tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2647, na sessão virtual encerrada em 18/10.

Os valores dos depósitos judiciais ficam sob a guarda de instituições financeiras por determinação da Justiça, durante o curso de processos que discutem a cobrança de tributos estaduais, administrados pela Secretaria da Fazenda do Paraná. Na ação, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionava a Lei estadual 13.436/2002 e o Decreto regulamentar 5.267/2002, que previam a transferência desses para as contas do tesouro estadual, independentemente de qualquer formalidade.

Caráter nacional

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que antes da edição da Lei Complementar federal (LC) 151/2015, vários estados criaram leis para regulamentar a destinação de valores depositados judicial ou administrativamente para os cofres de governos estaduais. Entretanto, quando essas leis foram questionadas, o STF julgou-as inconstitucionais, por tratarem de direito processual e financeiro, temas que só podem ser regulados por lei federal.

Devolução

Embora a lei estadual esteja em vigor há 22 anos, o ministro ressaltou que o Estado do Paraná já se adequou às exigências da lei federal, que passou a permitir a utilização de até 70% dos depósitos judiciais e administrativos para pagar precatórios em atraso. No entanto, devem ser devolvidos aos depositantes os valores de depósitos judiciais antigos que tenham sido utilizados na vigência da lei considerada inconstitucional, nos casos em que o estado perdeu a ação. Os casos ainda em andamento deverão se adequar à atual legislação federal.

(Adriana Romeo/CR//CF)

Fonte: Notícias do STF

STF reitera eficácia imediata de decreto que restabeleceu alíquotas de PIS e Cofins

Caso, agora com tese de repercussão geral, diz respeito à revogação de norma editada no último dia útil do governo do ex-presidente Jair Bolsonaro.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, desta vez sob a sistemática da repercussão geral, a eficácia imediata do decreto do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva que, em janeiro de 2023, restabeleceu as alíquotas de contribuição para PIS/Pasep e Cofins reduzidas por norma editada em 30/12/2022 pelo ex-vice-presidente da República Hamilton Mourão. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1501643 (Tema 1337) pelo Plenário Virtual.

Em 30 de dezembro de 2022, último dia útil do ano, o então vice-presidente, no exercício da Presidência, assinou o decreto 11.322/22, que reduziu em 50% as alíquotas de contribuição de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Contudo, em 1º de janeiro, ao tomar posse, o presidente Lula editou novo decreto restabelecendo as alíquotas anteriores (0,65% e 4%), que estavam em vigor desde 2015, antes que a norma anterior produzisse efeitos.

Desde então, a matéria vem sendo discutida sob a ótica da chamada anterioridade nonagesimal, regra constitucional que estabelece que tributos só podem ser cobrados a partir de 90 dias da edição do ato que os instituiu.

Na sessão virtual encerrada em 11/10, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, confirmou a validade do decreto de Lula, afastando a aplicação da anterioridade nonagesimal.

No RE, uma empresa questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que rejeitou o pedido de um contribuinte para recolher os tributos com base nas alíquotas reduzidas previstas no Decreto 11.322/2022.

Ao propor o reconhecimento da repercussão geral, com reafirmação da jurisprudência, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou a multiplicidade de decisões judiciais conflitantes sobre essa questão: até o momento, só no STF, foram identificados 44 REs sobre o tema.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada, que deverá ser aplicada em todas as instâncias, é a seguinte:

“A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.

(Pedro Rocha/ //CF)

Fonte: Notícias do STF

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