STF define limites para ‘multas isoladas’ a empresas 

Julgamento com repercussão geral fixou que penalidades por descumprimento de obrigações acessórias não devem ultrapassar 60% do valor do tributo associado, salvo exceções 

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (17), limites para a aplicação de multas a empresas que descumprirem obrigações tributárias acessórias, como o envio de declarações mensais ao Fisco. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640452, com repercussão geral (Tema 487). 

As chamadas obrigações acessórias, ou deveres instrumentais, não envolvem o pagamento de tributos. São deveres de fazer ou deixar de fazer, criados para permitir a fiscalização pela Receita. O descumprimento dessas exigências pode gerar multas específicas, conhecidas como multas isoladas. 

Voto da divergência 

Por maioria, o STF seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli sobre essas penalidades. De acordo com esse entendimento, as multas isoladas não podem ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito relacionado à infração e só podem chegar a 100% quando houver circunstâncias agravantes. 

Nos casos em que a infração esteja ligada a operações que não geraram crédito tributário, mas tenham valor econômico associado, a multa máxima deve ser de 20% desse valor, podendo alcançar 30% em situações agravadas. O STF também fixou parâmetros para a análise de agravantes e atenuantes. 

Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), e os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça.  

Repercussão geral e modulação 

O caso concreto envolvia a aplicação de uma multa à Eletronorte por um lapso formal no preenchimento de documentos referentes à compra de diesel para a geração de energia elétrica. A empresa desistiu do recurso depois que a Corte já havia reconhecido que o tema tinha repercussão geral, mas o Tribunal decidiu que o julgamento deveria prosseguir para definir a tese.  

A partir de agora, ações judiciais sobre o mesmo tema devem seguir o entendimento firmado pelo STF. A decisão, porém, não se aplica aos processos judiciais e administrativos ainda pendentes de conclusão na data de publicação da ata do julgamento nem a fatos geradores ocorridos antes disso nos casos em que a multa ainda não tenha sido paga. 

Tese 

A tese fixada foi a seguinte: 

A multa isolada, aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, estabelecida em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 

Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso da existência de circunstâncias agravantes.  

Na aplicação da multa por descumprimento por deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção. E, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como, adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância, e ne bis in idem.  

Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

    Fonte: Notícias do STF

    STF conclui julgamento sobre incentivos fiscais a comércio de agrotóxicos

    Voto do ministro Nunes Marques consolida entendimento que afasta a inconstitucionalidade dos benefícios

    O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, que questionavam benefícios fiscais concedidos à comercialização de agrotóxicos. O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (18) com o voto do ministro Nunes Marques, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin. 

    Formaram a maioria pela improcedência total das ações os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pela procedência total, e os ministros André Mendonça e Flávio Dino, que julgavam as ações parcialmente procedentes. 

    As ações, propostas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido Verde (PV), contestavam dispositivos de duas normas. A primeira é o Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reduz a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A segunda é o Decreto 7.660/2011, que fixa alíquota zero de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para determinados produtos. O PV também questionou trecho da Emenda Constitucional 132/2023, que autoriza regime tributário diferenciado para insumos agropecuários. 

    Último a votar, o ministro Nunes Marques afirmou que a concessão de benefícios fiscais aos defensivos agrícolas não viola, por si, os princípios da isonomia ou da proteção ambiental. Segundo ele, o direito ao meio ambiente equilibrado não tem caráter absoluto e deve ser harmonizado com outros direitos fundamentais, dentro de uma lógica de desenvolvimento sustentável que equilibre dimensões econômica, social e ambiental. 

    O ministro destacou ainda que desonerações a insumos agrícolas são prática comum em outros países para garantir competitividade internacional e que o ordenamento jurídico brasileiro tem mecanismos adequados de controle dessas políticas. Para Nunes Marques, cabe ao Judiciário atuar de forma subsidiária e autocontida, já que os dispositivos questionados refletem opção legítima do legislador e das autoridades fiscais. 

    Fonte: Notícias do STF

    STJ mantém ICMS, PIS e Cofins na base de cálculo do IPI

    No caso, 1ª seção rejeitou aplicação analógica da “tese do século”, fixada no tema 69 do STF.

    A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.304, que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI, ao concluir que o valor do tributo já está incluído no preço final do produto ou serviço.
    Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, que afastou a aplicação, por analogia, do tema 69 do STF ao caso.
    Entenda
    O caso envolve mandado de segurança no qual contribuintes buscavam afastar a inclusão do ICMS, do PIS e da Cofins na base de cálculo do IPI, com base na “tese do século” firmada pela Suprema Corte no tema 69.
    O pedido foi negado na 1ª instância e o TRF da 3ª região manteve a sentença, ao afirmar ser legal a inclusão desses tributos no cálculo do imposto.
    Segundo o tribunal, o PIS e a Cofins já integram o valor da operação, o que leva à compreensão de que esse valor deve abarcar também os tributos.

    Voto do relator
    Em voto, o relator destacou que a discussão não comporta aplicação analógica do tema 69 do STF, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
    Segundo afirmou, as materialidades e as bases de cálculo são distintas, pois, no caso do IPI, trabalha-se com o “valor jurídico formal da operação”, enquanto as contribuições incidem sobre faturamento ou receita.
    Além disso, S. Exa. afirmou que o “valor da operação” corresponde ao total da operação de saída do produto industrializado, abrangendo todos os tributos que compõem o preço.
    Nesse sentido, destacou que excluir ICMS, PIS e Cofins exigiria reconstrução artificial do valor da operação, o que não encontra suporte nas normas de regência.
    Ao final, sugeriu a fixação da seguinte tese: “Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de valor da operação inserto no art. 47, II, a, do CTN, e no art. 14, II, da lei 4.502/64”.
    O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
    Processo: REsps 2.119.311, 2.143.866 e 2.143.997

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/446271/stj-mantem-icms-pis-e-cofins-na-base-de-calculo-do-ipi

    ARTIGO DA SEMANA – Exclusão do IBS/CBS da base de cálculo do ICMS

    João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

    A recente Resposta à Consulta nº 32.303/2025, proferida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, traz à baila a discussão sobre a exclusão do IBS/CBS da base de cálculo do ICMS.

    De acordo com a conclusão da SEFAZ/SP, “não há qualquer vedação específica para que o ICMS inclua o IBS e a CBS em sua base de cálculo”. Consequentemente, IBS e CBS devem compor a base de cálculo do ICMS.

    A exclusão de tributos da base de cálculo de outros tributos é matéria bem discutida e que ganhou ampla repercussão pela chamada Tese do Século, firmada pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2017, relativa ao Tema nº 69 da Repercussão Geral (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”).

    Enquanto os diversos “filhotes” da Tese do Século não são julgados pelo STF, segue a aberta a margem para interpretações contrárias ao Tema STF nº 69, indicando que o fisco mantém acesa a litigiosidade, transferindo o ônus da culpa aos contribuintes.

    Interessante notar que pelo art. 156-A, §1º, IX, da Constituição, na redação incluída pela EC nº 32/2023, o IBS “não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, “b”, IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239”.

    Relativamente à CBS, o art. 195, §17, da Constituição, também na redação dada pela EC 32/2023, dispõe que “A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, ‘b’, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239”. 

    Em outras palavras, o legislador constituinte derivado preocupou-se em definir que o Imposto Seletivo, o IBS, a CBS, as contribuições para o PIS e a COFINS não integrarão a base de cálculo do IBS/CBS.

    Seguindo esta orientação, o legislador complementar expressamente consignou que o PIS/COFINS, o IPI, o ICMS e o ISS não compõem a base de cálculo do IBS/CBS (art. 12, §2º, III e V; art. 69, §2, I a III, da Lei Complementar nº 214/2025).

    No entanto, no campo normativo, a recíproca não é verdadeira e isso abre uma brecha enorme para interpretações iguais àquela apresentada pela SEFAZ/SP.

    Especificamente em relação ao ICMS, a Constituição não dispôs sobre a sua exclusão da própria base de cálculo. Pelo contrário. O art. 155, §2º, XII, “i”, na redação conferida pela EC 33/2001, prevê  que caberá à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.”

    Diante disso, o STF conferiu interpretação à Lei Kandir segundo a qual seria autorizada a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, fixando tese sobre o assunto na compreensão do Tema nº 214 da Repercussão Geral: “I – É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na sua própria base de cálculo (…).”

    Também não se pode perder de vista que o art. 155, §2º, XI, da Constituição, delimita de forma muito restritiva as situações em que o IPI não comporá a base de cálculo do ICMS:  “não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos”.

    Como se vê, a intepretação dada pela SEFAZ/SP a este tema tem como justificativa dispositivos expressos da Constituição e das leis, bem como orientação da jurisprudência do STF.

    Mas isto não quer dizer que o tema não mereça exame mais profundo, superando a camada superficial dos dispositivos legais/constitucionais e do Tema nº 214 da Repercussão Geral.

    Recorrendo à mesma lógica utilizada pelo STF no julgamento do RE 582.461, que deu  origem ao Tema nº 214 da Repercussão Geral, é perfeitamente possível afirmar que, ao estabelecer a exclusão do ICMS das bases de cálculo do IBS/CBS, o legislador constituinte derivado também admitiu a exclusão do IBS/CBS da base de cálculo do ICMS, admitindo, portanto, a reciprocidade no tratamento.

    Ademais, a não incidência de tributos em suas próprias base de cálculo, além do afastamento de outros que também oneram o consumo, é medida que atende a não cumulatividade (art. 153, 3º, II; art. 155, §2º, I; art. 156-A, §1º, VIII e art. 195, §16), a neutralidade (art. 146-A; art. 156-A, §1º e art.  195, §16) e a simplicidade (art. 145, §3º), importantes princípios jurídicos da tributação expressos na Constituição.  

    De fato, a vedação à tributação em cascata e a máxima possibilidade de dedução de tributos incidentes sobre uma mesma base buscam evitar o inevitável repasse do ônus tributário ao preço das mercadorias e serviços, fazendo com que a tributação deixe de ser neutra.

    Permitir que o IBS e a CBS sejam incluídos na base de cálculo do ICMS fará com que os contribuintes do imposto estadual repassem o ônus do IBS/CBS, causando impacto direto e inevitável na formação do preço das mercadorias e serviços tributados pelo ICMS.

    A solução para o problema existe e não precisa ser através do Poder Judiciário.

    O Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 (PLP 16/2025), de autoria dos Deputados Federais Gilson Marques (NOVO/SC), Ricardo Salles (NOVO/SP), Adriana Ventura (NOVO/SP) e Marcel van Hattem (NOVO/RS)  corrige esta omissão do legislador em relação ao ICMS.

    O problema é que o PLP 16/2025 está parado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados (CFT) desde 04/04/2025.

    Tomara que o alerta deflagrado pela Resposta à Consulta nº 32.303/2025 inspire os deputados a dar andamento e aprovar o PLP 16/2025, sob pena de ser alimentado um contencioso cuja culpa, claro, sempre recairá nos ombros dos contribuintes…

    Juiz exclui taxa de entrega da base de cálculo de tributos de restaurante

    Supremo Tribunal Federal entende que receitas são apenas os valores que se incorporam de modo definitivo ao patrimônio do contribuinte. Desse modo, a taxa de entrega é receita exclusiva das plataformas que prestam esse serviço, e não dos parceiros, como restaurantes, que apenas recebem o valor líquido da venda. Por isso, esses valores não podem compor a base de cálculo de tributos federais para os tomadores de serviço

    Com base nesse entendimento, o juiz Renato Coelho Borelli, da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determinou que a Receita Federal não inclua os valores retidos por plataformas de entrega na base de cálculo dos tributos federais recolhidos por um restaurante.

    O contribuinte ingressou com o mandado de segurança buscando o reconhecimento de seu direito de computar como receita e faturamento apenas os valores efetivamente recebidos, já deduzidas as comissões e taxas das plataformas.

    O restaurante sustentou nos autos a ilegalidade da exigência fiscal de inclusão desses montantes, sob o fundamento de que tais valores não integram seu patrimônio, uma vez que constituem receita própria das plataformas.

    Ao analisar o pedido de liminar, Borelli citou o julgamento do STF na chamada “tese do século” — Tema 69 de repercussão geral, fixado no RE 574.706. A corte firmou, na ocasião, o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins por não representar receita do contribuinte, mas mero ingresso destinado ao Fisco.

    O juiz aplicou a premissa desse precedente — a exclusão de valores que não configuram riqueza própria — ao caso. Segundo concluiu o Borelli, a continuidade dessa exigência fiscal poderia comprometer a atividade econômica do restaurante, além de sujeitá-lo a autuações e execuções fiscais indevidas.

    “A exigência fiscal, portanto, viola o conceito constitucional de receita ao criar base de cálculo artificial e desproporcional, impondo tributação sobre valores que jamais se incorporam ao patrimônio da contribuinte”, afirmou o juiz.

    O advogado Gabriel Sales Resende Salgado representou o contribuinte na ação.

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    MS 1131790-36.2025.4.01.3400

    Fonte: Conjur, 26/11/2025