ARTIGO DA SEMANA – Novo tratamento da multa qualificada

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Lei nº 14.689/2023 trouxe importante alteração na chamada multa de ofício de qualificada.

A multa qualificada é aquela exigida em razões de condutas praticadas pelo contribuinte com nítido propósito fraudulento.

O inciso II, do art. 44, da Lei nº 9.430/96, estabelece que a qualificação da multa somente pode ocorrer nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 7172 e 73 da Lei nº 4.502/1964.

Em sua redação original, o art. 44, da Lei nº 9.430/96, previa a multa qualificada em 150% da exigência fiscal.

Pela nova redação conferida pelo art. 8º[1], da Lei nº 14.689/2023, a multa qualificada será de 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício e de 150% (cento e cinquenta por cento), nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

A reincidência ocorrerá quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 7172 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões.

Nunca é demais lembrar que a qualificação da multa de ofício não pode ser aplicada livremente pelo fisco, sobretudo porque é exigida mediante lançamento de ofício, ato administrativo de natureza vinculada, de acordo com o que prevê o art. 142, do Código Tributário Nacional. 

Os órgãos administrativos de função judicante sempre afirmaram que a imposição da multa qualificada exige cautelas.

Desde a época do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, já se decidia que para a imposição da multa de ofício qualificada é necessário que haja descrição e inconteste comprovação da ação ou omissão dolosa, na qual fique evidente o intuito de sonegação, fraude ou conluio (Acórdão 104-18653. Data da Sessão: 19/03/2002. Relator: Remis Almeida Estol).

O CARF também tem se posicionado de maneira vigilante sobre a matéria, igualmente decidindo pela necessidade de comprovação das condutas descritas nos arts. 7172 e 73 da Lei nº 4.502/1964:

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004, 2005 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. Basta ao fisco demonstrar a existência de depósitos bancários de origens não comprovadas para que se presuma, até prova em contrário, a cargo do contribuinte, a ocorrência de omissão de rendimentos, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.430/96. Trata-se de presunção legal do tipo juris tantum e, portanto, cabe ao fisco comprovar apenas o fato definido na lei como necessário e suficiente ao estabelecimento da presunção, para que fique evidenciada a omissão de rendimentos. APLICAÇÃO DE MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. A autoridade fiscal não logrou êxito em comprovar que a contribuinte teria praticado quaisquer das condutas dolosas descritas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Nos termos da Súmula CARF nº 14, o simples fato da existência de omissão de receitas não autoriza a aplicação de multa qualificada prevista no artigo 44, § 1º da Lei nº 9.430/96. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA DOLOSA. Descaracterizada a ocorrência de dolo por parte do sujeito passivo, o prazo decadencial rege-se pela regra do § 4º do artigo 150 do CTN e não do artigo 173, I, do CTN. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal. 

(CARF 19515004878201022 1201-004.785, Relator: Gisele Barra Bossa, Data de Julgamento: 14/04/2021, Data de Publicação: 11/05/2021)

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. LIMITES DA LIDE. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA FORA DO LITÍGIO No processo administrativo fiscal em questão não está em discussão a exclusão do sujeito passivo do SIMPLES, matéria decidida em outro processo. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS /PASEP Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 ARGUMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. SÚMULA Nº 2 DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em conformidade com a Súmula nº 2 do CARF. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU SONEGAÇÃO. A qualificação da multa somente pode ocorrer quando a autoridade fiscal provar de modo inconteste, o dolo por parte da contribuinte, condição imposta pela lei. Não estando comprovado com elementos contundentes o intuito de fraude, deve ser afastada a aplicação da multa qualificada. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28.O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF nº 28). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 ARGUMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. SÚMULA Nº 2 DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em conformidade com a Súmula nº 2 do CARF. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU SONEGAÇÃO. A qualificação da multa somente pode ocorrer quando a autoridade fiscal provar de modo inconteste, o dolo por parte da contribuinte, condição imposta pela lei. Não estando comprovado com elementos contundentes o intuito de fraude, deve ser afastada a aplicação da multa qualificada. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF nº 28). 

(CARF 10665720970201550 3201-007.634, Relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE, Data de Julgamento: 15/12/2020, Data de Publicação: 15/01/2021)

Portanto, mesmo com a atual disciplina, é preciso ficar atento à imposição da multa qualificada.

Uma última observação: a multa qualificada de 150% será objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal porque o RE 736.090[2] já teve sua repercussão geral reconhecida e aguarda julgamento do mérito pelo Plenário. 


[1] Art. 8º O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 44. ………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 7172 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de:

……………………………………………………………………………………………

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício;

VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 7172 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões.

§ 1º-B. (VETADO).

§ 1º-C. A qualificação da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica quando:

I – não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se referem os arts. 7172 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;

II – houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo; e

III – (VETADO).

§ 1º-D. (VETADO);

§ 2º  (VETADO).

……………………………………………………………………………………………

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO)

[2] Tema 863, relator Min. Dias Toffoli: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, IV, da Constituição Federal, a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996), tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.

Valores indevidos reconhecidos judicialmente devem ser restituídos por meio de precatórios

A decisão do STF foi tomada em recurso com repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a impossibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1420691, com repercussão geral (Tema 1.262). A restituição de indébito diz respeito a valores pagos indevidamente a título de tributação ou de penalidades.

Restituição administrativa

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve decisão em mandado de segurança que havia reconhecido a uma fabricante de semicondutores de energia renovável o direito à suspensão do recolhimento da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e a restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

No recurso ao STF, a União sustentava que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de sentença judicial, devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios. Apontava ainda ofensa à Súmula 269 do Supremo, segundo a qual o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Precatórios

De acordo com a relatora, ministra Rosa Weber, a decisão do TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisões judiciais devem ser feitos por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição da República.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:  “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

A ministra Cármen Lúcia não se manifestou no julgamento.

SP/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

STF definirá marco para cobrança de ICMS-Difal a consumidor final não contribuinte

A matéria teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir a aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (90 dias) à cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, após a vigência da Lei Complementar 190/2022. A matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1426271, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário da Corte (Tema 1.266).

Controvérsia

No processo, o STF analisará se o ICMS-Difal aplicado nas vendas a consumidor final (não contribuinte de ICMS) poderá ser cobrado desde 2022 ou somente a partir de 1°/1/2023, já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5/1/2022.

Anterioridade

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa do Ceará para não recolher o ICMS com diferencial de alíquota (Difal) nas saídas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no exercício de 2022. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) acolheu a pretensão, ao concluir que a Lei Complementar 190/2022 deve observar as regras da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal) porque resultou, de forma direta, em carga tributária maior. Porém, segundo o TJ-CE, a cobrança somente deve ser feita a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, a partir de 1°/1/2023, uma vez que a lei foi publicada em 5/1/2022.

Repercussão geral

Ao se manifestar pela repercussão geral, a relatora, ministra Rosa Weber, presidente do STF, assinalou que a questão constitucional ultrapassa o interesse das partes, alcançando outras unidades da federação. Ela ressaltou que a Secretaria de Gestão de Precedentes do STF identificou 411 recursos semelhantes em trâmite apenas no âmbito da Presidência desde abril de 2023, quando se iniciou o monitoramento de sua repetitividade.

RR/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

STF vai julgar recurso sobre crédito de ICMS em operações interestaduais de combustíveis

Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria tratada em recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a manutenção do crédito de ICMS relativo às operações internas anteriores à que destina combustível derivado do petróleo a outro estado é constitucional. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1362742, com repercussão geral (Tema 1258).

O tema diz respeito à operação de distribuidora que adquire combustíveis derivados de petróleo de outra pessoa jurídica situada no mesmo estado (operação interna) e, quando verifica situação favorável, vende parcela desses produtos para outro estado. Em razão da operação interna, ela se credita do ICMS e, por ocasião da operação interestadual, não estorna o crédito. Assim, a questão é saber se o estado de origem pode manter o ICMS referente às operações anteriores à interestadual, sobre a qual não incide o imposto.

O recurso foi interposto por uma distribuidora de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça local que permitiu ao estado de origem manter o imposto referente às operações anteriores à interestadual. Para a empresa, esse entendimento viola o princípio da não-cumulatividade, pois resulta na dupla tributação do produto.

A distribuidora sustenta que caberia exclusivamente ao estado de destino da mercadoria todo o imposto sobre os combustíveis, desde a produção até o consumo.

Manifestação

Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a matéria afeta as atividades de um relevante ramo da economia nacional e merece ser examinada pelo Supremo na sistemática da repercussão geral, a fim de conferir unidade na interpretação das normas constitucionais apontadas como violadas.

SP/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

STF: É constitucional cobrança de ISS em serviços de franquias postais

Relator, ministro Barroso entendeu que há obrigações de fazer no contrato de franquia que justificam a incidência do imposto.

No plenário virtual, STF julgou a constitucionalidade da incidência de ISS sobre atividade de franquia e serviços realizados por agências franqueadas dos correios.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à LC 116/03, que trata da franquia como fato gerador do ISS.
S. Exa. também votou pela inexistência de conflito direto com a CF dos itens 26 e 26.01, do mesmo rol, que trazem como fatos geradores do ISS serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Barroso foi seguido pelos ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, o qual apresentou voto-vista. 
Ministro Alexandre de Moraes divergiu em parte do relator para considerar que os itens 26 e 26.01 devem ser interpretados conforme a CF e foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Gilmar Mendes.
Caso
A ADIn 4.784 foi proposta pela ANAFPOST – Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil. Ela pleiteiava a declaração de inconstitucionalidade dos itens 17.08, 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à LC 116/03.
A associação sustentou que os dispositivos impugnados violariam o art. 5º, XXXVI da CF, bem como os princípios da segurança jurídica e da legalidade, além da natureza jurídica do contrato de franquia postal. 
Conforme a ANAFPOST, os itens da lista anexa à LC seriam inconstitucionais, pois permitiriam a incidência do ISS sobre atividades de franquia postal, as quais, na realidade, seriam auxiliares, não equiparáveis à uma prestação de serviços. 
ISS sobre o contrato de franquia postal
Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, entendeu que o contrato de franquia é complexo, envolvendo diversas obrigações entre franqueador e franqueado. Para o ministro, o contrato não abrange apenas a cessão do direito de uso de marca, mas uma série de obrigações de dar e de fazer pelas partes contratantes, tratando-se de contrato “misto”.
Nesse sentido, a incidência do ISS sobre o contrato de franquia, conforme estabelecido no item 17.08 da lista anexa à LC, é um assunto já discutido pelo STF, no julgamento do RE 603.136 (tema 300), de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

No julgamento, a incidência do ISS foi considerada constitucional, pois, na realidade atual, as trocas comerciais não se resumem a simples cessão de direitos, havendo efetiva prestação de serviços. 
“O contrato de franquia inclui, sim, uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal. Há, nesse liame contratual, inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado). O vínculo contratual, nesse caso, não se limita a uma mera obrigação de dar nem à mera obrigação de fazer.”
Assim, ministro Barroso propôs a seguinte tese:
“É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).”

Quanto aos itens 26 e 26.01 da lista de serviço, Barroso considerou que não se trata de hipótese de inconstitucionalidade, mas, no máximo, de inconstitucionalidade reflexa.
Segundo o ministro, a definição de atividades auxiliares e atribuição da sua competência estão em normas infraconstitucionais, quais sejam, art. 1º, §§1º e 2º da lei 11.668/08 e art. 2º, §§1º e 2º do decreto 6.639/08, de modo que eventual incompatibilidade se daria entre esses dispositivos, não perante a CF.
Veja o voto do ministro Barroso.
No mesmo sentido, ministro Dias Toffoli, ressaltou que o STF admite ampla interpretação a respeito do conceito de “serviços de qualquer natureza”, sobre os quais incide o ISS. Assim, os serviços prestados pelas agências de correios franqueadas demanda esforço humano, o qual pode estar associado a uma obrigação de dar ou a outros tipos de obrigações relacionadas ao serviço. 
Toffoli propôs a seguinte tese:
“É constitucional a cobrança do ISS em face das agências de correios franqueadas, no que diz respeito às atividades relacionadas com a franquia postal por elas desenvolvidas”.
Confira o voto de Dias Toffoli.
Divergência
Ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, divergiu em parte do relator. S. Exa. entendeu que os itens 26 e 26.01 deveriam ser interpretados conforme a CF, de modo que o ISS só incidisse sobre serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados como serviços postais, mas como atividades auxiliares a tais serviços.
Confira o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Tese
Ao final, o tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação – apenas com relação ao item 17.08 da lista anexa à LC 116/03 – e julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade do item 17.08.
Restou fixada a seguinte tese:
“É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.”
Processo: ADIn 4.784

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/393175/stf-e-constitucional-cobranca-de-iss-em-servicos-de-franquias-postais

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