ARTIGO DA SEMANA –  Exigência de ISS via informações de administradoras de cartões de crédito/débito

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro está enviando correspondência a contribuintes do ISS informando que firmou convênio com Estado para ter acesso às informações fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito/débito, bem como à escrituração fiscal digital EFD ICMS/IPI das empresas prestadoras de serviços.

Na mesma correspondência, o município informa que é possível identificar divergências entre o que foi declarado pelo contribuinte, o informado pelas administradoras de cartões de crédito/débito e as notas fiscais de serviços (Nota Carioca).

Daí, o município sugere que sejam regularizadas eventuais divergências apuradas através do cruzamento de informações, sob pena da exigência da diferença do ISS apurado, acrescido de multa de ofício de até 250%.

Também se informa que a não regularização do débito ensejará comunicação ao Ministério Público para apuração de infração penal (crime contra a ordem tributária – Lei nº 8.137/90).

A correspondência enviada pelo Município, verdadeira ameaça de uma devassa fiscal, revela diversas situações que merecem atenção.

Correspondência não é intimação

Antes de mais nada, é preciso deixar claro que a forma utilizada pelo município para fazer a abordagem – mera correspondência – não constitui uma intimação.

Consequentemente, o contribuinte que, inserindo-se na hipótese, desejar realizar as retificações e pagar a diferença de ISS estará realizando uma denúncia espontânea, já que não está sob ação fiscal.

Na denúncia espontânea o tributo devido pode ser pago em atraso, devidamente atualizado, com acréscimo de juros de mora, porém sem a penalidade (multa). 

Convênio Estado – Município

A realização de convênios para a troca de informações entre os entes da federação é algo totalmente possível, previsto na lei e constitui importante ferramenta à disposição do fisco em sua missão de verificar a ocorrência de fatos geradores da obrigação tributária (art. 199, do CTN).

Nada obsta, portanto, a celebração do convênio para o compartilhamento de informações entre o Estado do Rio de Janeiro e o Município.

Evidentemente, aquele que receber a informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte não poderá divulga-la, devendo preserva o devido sigilo (art. 198, do CTN).

Quebra de sigilo bancário

Ao obter informações sobre os pagamentos realizados aos contribuintes do IS pelas administradoras de cartões de crédito/débito, o Município do Rio de Janeiro passa a promover a quebra do sigilo bancário dos contribuintes sem prévia ordem judicial.

A quebra do sigilo bancário é regulada por lei federal, a Lei Complementar nº 105/2001, que foi objeto de profundo questionamento junto ao Poder Judiciário.

A parte que interessa são os artigos 5º e 6º, da LC 105/2001, que , cuidam de situações distintas e têm destinatários diferentes.

Art. 5oO Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

Com efeito, os arts. 5º e 6º, da Lei Complementar nº 105/2001

O art. 5º trata da possibilidade de serem transferidas ao fisco as informações sobre operações financeiras dos contribuintes, cabendo ao Poder Executivo fixar a periodicidade e os limites de valor.    

Mas o artigo 5º, da LC 105/2001, segundo a expressão literal do dispositivo, é voltado exclusivamente à União, jamais podendo ser utilizado pelos Estados ou Municípios.

Já o art. 6º, da LC 105/2001, tem aplicação aos demais entes da federação, e autoriza a fiscalização “a examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente”.

Tanto o artigo 5º quanto o artigo 6º foram objeto de profunda discussão judicial por se entender que o acesso do fisco, sem prévia ordem judicial, aos dados bancários do contribuinte caracterizaria violação à intimidade e ao sigilo de dados, ambos garantias fundamentais do contribuinte previstas no art. 5º, X e XII, da Constituição.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2859, declarou a constitucionalidade dos artigos 5º e 6º, da LC 105/2001. 

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001, é preciso destacar que o Tribunal fez aguda ressalva quanto à aplicação do art. 6º, da LC 105/2001, pelos Estados e Municípios.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (ADIN 2859, DJ 21/10/2016), os Estados e Municípios “somente poderão obter as informações de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/99, e o sigilo dos seus dados bancários”.

Mas o que significa a regulamentação da matéria de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001? 

Responde o próprio Supremo Tribunal Federal:

“… a regulamentação da matéria no âmbito estadual e municipal deverá, obrigatoriamente, conter as seguintes garantias: 

i) pertinência temática entre as informações bancárias requeridas na forma do art. 6º da LC no 105/01 e o tributo objeto de cobrança no processo administrativo instaurado; 

ii) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo (leia-se, o contribuinte deverá ser notificado da existência do processo administrativo previamente à requisição das informações sobre sua movimentação financeira) e relativamente a todos os demais atos; 

iii) submissão do pedido de acesso a um superior hierárquico do agente fiscal requerente; 

iv) existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso, de modo que torne possível identificar as pessoas que tiverem acesso aos dados sigilosos, inclusive para efeito de responsabilização na hipótese de abusos; 

v) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios; 

vi) amplo acesso do contribuinte aos autos, garantindo-lhe a extração de cópias de quaisquer documentos e decisões, de maneira a permitir que possa exercer a todo tempo o controle jurisdicional dos atos da administração, segundo atualmente dispõe a Lei 9.784/1999.”

O Estado do Rio de Janeiro adotou as providências determinadas pelo STF, porém somente em 15/01/2020 , data da publicação do Decreto nº 46.902/2020

Pesquisando a legislação tributária municipal do Rio de Janeiro, não se identifica norma que cumpra o papel do Decreto (federal) nº 3.724/2001.

Logo, à míngua de devida regulamentação por lei municipal, observando aquilo que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal, é impossível a quebra do sigilo bancário do contribuinte por ato do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.

Mais ainda: todas as informações obtidas pelo município do Rio de Janeiro por tal meio são imprestáveis, da mesma forma que não se aproveita o fruto decorrente de uma árvore podre ou envenenada.

Havendo a cobrança de ISS pelo Rio de Janeiro com base nas informações obtidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, caberá ao contribuinte recorrer ao Poder Judiciário apontando a inconstitucionalidade da exigência fiscal face aos arts. 5º e 6º, da Lei Complementar nº 105/2001, na interpretação dada pelo STF no julgamento da ADI 2859, imediatamente ou após o desfecho de um processo administrativo fiscal.

Multa de 250%

A multa de ofício de 250% anunciada pelo município é exagerada, mesmo que se considere sua incidência exclusivamente aos casos de fraude, simulação ou sonegação.

O STF tem precedente pela inconstitucionalidade de multa de 300% prevista em lei federal (ADI 1075) e da multa de 250% prevista no ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (ADI 551).

Nesta ordem de ideias, mesmo que o contribuinte se conforme com a exigência do ISS com base nas informações obtidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, a anunciada imposição de multa de 250% mercê ser impugnada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário.

Comunicação ao Ministério Público

A advertência anunciada pelo município sobre a possível comunicação dos fatos ao Ministério Público não deve ser motivo de preocupação.

Inicialmente, é preciso lembrar que os crimes contra a ordem tributária pressupõem a existência de tributo devido. Isto quer dizer que a comunicação ao MP somente poderá ocorrer após a constituição do crédito tributário, vale dizer, a lavratura de um auto de infração.

Não há hipótese do município, pela simples identificação de eventual diferença no recolhimento do ISS representar ao MP para que seja apurada a materialidade de um crime que não existe, tendo em vista que não há tributo exigido e muito menos devido.

Mesmo após a lavratura do auto de infração, a apuração da responsabilidade penal somente terá seguimento após decisão administrativa final e definitiva contrária ao contribuinte no curso de um processo administrativo fiscal com garantia do contraditório e da ampla defesa.

Por tal motivo, recomenda-se que eventual auto de infração seja impugnado no prazo legal.

MULTA DE 150%. INICIADO O JULGAMENTO DO TEMA 863 NO STF

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O Supremo Tribunal Federal iniciou à 00:00h de hoje (21/06/2024) o julgamento virtual do Recurso Extraordinário 736.090, relatado pelo Min. Dias Toffoli, que constitui o Tema 863 da Repercussão Geral.

O que está em jogo é saber se, a multa qualificada de 150%, então prevista no art. 44, I c/c §1º, da Lei nº 9.430/96, viola o princípio à vedação ao confisco. 

Multa qualificada é aquela exigida em razões de condutas praticadas pelo contribuinte com nítido propósito fraudulento (arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964), da qual já tratamos aqui.

Desde a Lei nº 14.689/2023, esta multa foi fixada em 100%, majorada para 150% nos casos de reincidência do contribuinte. 

O julgamento do RE 736.090 impactará diversos casos ainda pendentes no CARF e no Judiciário, bem como sinalizará sobre a constitucionalidade da atual multa de 150% na hipótese de reincidência.

Prova de regularidade fiscal continua dispensada nos processos de recuperação anteriores à Lei 14.112/2020

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando a sentença de primeiro grau, dispensou a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação de um plano de recuperação judicial, bem como para a renovação de incentivos fiscais.

De acordo com o colegiado, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, tornou-se necessário apresentar as certidões de regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos artigos 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. No entanto, para os processos anteriores – como o caso em julgamento –, as certidões continuam sendo dispensáveis.

Um grupo empresarial teve seu pedido de recuperação deferido pelo juízo de primeiro grau, tendo sido dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano. A Fazenda Nacional contestou a dispensa, mas o TJPE entendeu que a apresentação das certidões não era um requisito indispensável para a concessão da recuperação.

Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a homologação do plano de recuperação não poderia prescindir da apresentação das certidões de regularidade fiscal por parte da recuperanda.

Inovações trazidas pela Lei 14.112/2020 mudaram entendimento sobre a matéria

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, comentou que, até a edição da Lei 14.112/2020, exigir prova de quitação de todo o passivo tributário para o acesso ao procedimento recuperacional tornaria absolutamente inócuo o instituto legal, pois as dívidas fiscais atingem normalmente valores altos, cujo pagamento costuma ser impossível para as empresas em situação de crise econômico-financeira. 

Contudo, segundo o magistrado, a Lei 14.112/2020 trouxe diversas medidas para facilitar a reorganização da empresa recuperanda no tocante aos débitos tributários – entre elas, o parcelamento por dez anos.

O ministro apontou que, se a decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal não for atendida, a solução compatível com a disciplina legal em vigor atualmente não é a convolação da recuperação em falência. Em vez disso, deve-se suspender o processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à empresa, como a suspensão das execuções contra ela.

Em processos anteriores à Lei 14.112/2020, aplica-se a jurisprudência antiga

Porém, disse o relator, nos processos anteriores à vigência da Lei 14.112/2020, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial da época, que não admitia a exigência de comprovação da regularidade fiscal. É o que decorre do princípio tempus regit actum (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Antonio Carlos Ferreira lembrou que o artigo 52, II, da Lei 11.101/2005, em sua redação original, estabelecia que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação, deveria determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a empresa pudesse exercer suas atividades, “exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

Segundo o ministro, naquele contexto legislativo, a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de “mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica”.

Leia o acórdão no REsp 1.955.325.

Fonte: Notícias do STJ

STF retira efeito suspensivo e ainda vai julgar validade de cobrança de PIS e Cofins sobre reservas técnicas de seguradoras

Supremo decidirá, em recurso da Mapfre, se há repercussão geral no tema. Se houver, vai se manifestar sobre se é devida ou não a cobrança dos tributos pela União.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, retirou efeito suspensivo de uma ação apresentada pela seguradora Mapfre, que pleiteia na Corte a não incidência do PIS e da Cofins nos rendimentos de sua reserva técnica (depósitos para garantir o pagamento dos sinistros).

Com isso, o STF mantém as decisões tomadas em 2021 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e em 2023 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluíram pela incidência dos tributos, mas ainda julgará a questão.

Logo após a decisão do TRF-3, em 2021, a Mapfre pediu ao STF efeito suspensivo do entendimento para evitar as cobranças até que a Suprema Corte decidisse. A relatora à época, ministra Rosa Weber, suspendeu os efeitos em razão da semelhança com outro caso que seria julgado no STF (Tema-RG 372), sobre incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de instituições financeiras.

Em junho de 2023, o STF concluiu o julgamento do caso com repercussão geral sobre as instituições financeiras (RE 609.096). Os ministros consideraram que as receitas brutas decorrentes das atividades das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Ao analisar os autos da Pet 9607, Fux considerou que embora ali não se tratasse de seguradora especificamente, o Tribunal já indicou um posicionamento pela incidência dos tributos. Além disso, poucos meses depois, em setembro de 2023, o Plenário também entendeu que as receitas de prêmios das seguradoras estão abrangidas no conceito de faturamento e devem ser tributadas (RE 400.479/RJ-AgR-ED).

O ministro destacou ainda que o STJ já julgou o recurso especial da Mapfre, que foi apresentado em conjunto com o recurso ao STF, e manteve a decisão de segunda instância pela incidência do tributo. O ministro salientou que, em decisão recente, a Primeira Turma considerou se tratar de matéria infraconstitucional (RE 1.453.882 AgR).

Por todas essas razões, o ministro atendeu pedido da União, que visava efetivar a cobrança determinada nas instâncias inferiores e no STJ. Fux entendeu que a chance de o recurso da Mapfre prosperar no STF é baixa e retirou o efeito suspensivo, sem entrar no mérito sobre se a cobrança é devida ou não.

O recurso extraordinário da Mapfre ainda não foi remetido ao STF, uma vez que há recurso pendente no STJ. Quando chegar, deve ser realizada deliberação sobre se há ou não repercussão geral. Se houver, outras seguradoras poderão ser afetadas pela decisão, e o Supremo então decidirá se incide o PIS e a Cofins sobre rendimentos de reservas técnicas de seguradoras.

Fonte: Notícias do STF

STF definirá se lucro no exterior pode ser tributado no Brasil

Ministros analisam recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Superior Tribunal de Justiça favorável à siderúrgica Vale

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá definir se tratados firmados entre o Brasil e outros países devem afastar a tributação da matriz nacional sobre ganhos de empresas coligadas e controladas no exterior. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) divergem sobre essa possibilidade, o que tem levado companhias a recorrer ao Judiciário.

A questão é tão relevante que foi objeto do primeiro edital da nova fase de transação — negociação de pagamento de débitos com a Fazenda Nacional — aberto no fim de 2023 para “teses tributárias”. Na época, a Fazenda apontou cerca de 200 processos em tramitação sobre o tema — 150 na esfera administrativa e 50 na judicial —, que somavam ao redor de R$ 69 bilhões.

O STF começou a analisar a aplicação de tratados contra a incidência de IR e CSLL referente a lucro auferido no exterior no mês de maio. Mas um pedido de vista, após o voto do relator, ministro André Mendonça, favorável aos contribuintes, suspendeu o julgamento. O prazo para um processo voltar à pauta do Supremo depois de um pedido de vista é de 90 dias.

No mesmo mês de maio, no STJ, a ministra Regina Helena Costa, por meio de decisão monocrática, aceitou que tratados afastem a tributação no Brasil, enquanto a 1a Turma da Câmara Superior do Carf manteve a autuação fiscal em outro caso semelhante. Segundo advogados, a divergência acaba por incentivar a judicialização.

O processo que está sendo julgado pelo Supremo é um recurso da

Fazenda contra uma decisão do STJ, do ano de 2014 (RE 870214). Na ocasião, a 1a Turma havia decidido que não incide IR e CSLL sobre o lucro de controladas situadas em países com os quais o Brasil firmou tratados para evitar a bitributação sobre a renda. No caso, unidades, da companhia siderúrgica Vale, eram localizadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo.

O STJ considerou, naquele caso, que deve prevalecer o artigo 7o dos tratados que seguem o modelo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O dispositivo estabelece que esses lucros só podem ser tributados no país de origem. Assim, essas empresas não se submeteriam a tributação no Brasil, como determinava o artigo 74 da Medida Provisória (MP) no 2.158, de 2001.

No voto, Regina Helena Costa afirmou que a Corte adota entendimento segundo o qual, no caso de empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da controladora, nos termos dos Tratados Internacionais, os lucros auferidos são lucros próprios e assim tributados somente no país do seu domicílio (REsp 1325709).

“A sistemática adotada pela legislação fiscal nacional de adicioná-los ao lucro da empresa controladora brasileira fere os Pactos Internacionais Tributários e infringe o princípio da boa-fé na relações exteriores, a que o Direito Internacional não confere abono”, afirma no voto, citando o precedente da 1a Turma do STJ, do ano de 2014.

Já no Carf, a 1a Turma da Câmara Superior manteve autuação semelhante (16561.720158/2013-15) em julgamento realizado em 20 de maio. No caso, o auto de infração foi recebido pela Andrade Gutierrez Engenharia referente a lucros auferidos no exterior por controladas na Argélia, Peru, Espanha e Portugal.

No STF, o relator, ministro André Mendonça, afirma no voto que, uma vez que os tratados foram pactuados, não se admite o descumprimento de maneira unilateral pelo Brasil nem seu uso abusivo pelas empresas.

Ainda segundo o ministro, a decisão no caso concreto depende da aplicação específica de normas infraconstitucionais, mas, se admitida a discussão constitucional, se afastarem os efeitos do artigo 7o desses tratados, além do inadimplemento unilateral do pacto, será frustrada a confiança dos contribuintes que estruturaram suas operações tendo em vista a legislação e a interpretação no momento em que decidiram a estrutura de suas operações.

No voto, Mendonça afirma que o Brasil atrai investimentos ao pactuar acordos. Diz ainda que eventual redução na arrecadação da tributação sobre matrizes nacionais compensa-se com o influxo de multinacionais estrangeiras que se instalam no país. Faltam dez votos.

A advogada Priscila Faricelli, sócia do Demarest Advogados, destaca um julgado do STF, citado em decisões do Carf favoráveis ao Fisco, fazendo uma diferenciação entre ele e a discussão atual. Diz que a ADI no 2588 discute a tributação quando a empresa lá fora está em um paraíso fiscal. Mas aponta que a composição do STF mudou muito desde esse julgamento e que o processo da Vale, julgado pelo STJ, fala de países com os quais o Brasil tem tratado e não são paraísos fiscais.

Já o advogado Raphael Lavez, sócio do Lavez Coutinho Advogados, diz que o Carf é consistente em manter o entendimento favorável à Fazenda por meio do voto de qualidade (desempate). No caso analisado em maio, diz que o relator havia citado a jurisprudência do STJ, mas ficou vencido.

De acordo com Lavez, existem tratados que expressamente permitem a tributação nacional, mas o Carf tem esse entendimento, atualmente, para qualquer tratado. “Falta, na jurisprudência do Carf, reconhecer especificidades dos tratados em si”, afirmou o advogado.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o Carf segue as premissas do entendimento firmado pelo STF em precedentes como a ADI no 2588. Segundo o órgão, restou definido que os lucros obtidos por meio de controladas e coligadas no exterior estão disponíveis, jurídica e economicamente, para a empresa residente no Brasil. “A renda pertence à empresa residente no Brasil, e não às empresas sediadas no exterior”, diz.

Ainda segundo o órgão, existe vedação nos tratados para que um país tribute a renda de uma empresa situada no outro país signatário do tratado. Sobre os precedentes do STJ, a PGFN esclarece que apenas os julgados na forma de recursos repetitivos produzirão efeito vinculante para o Carf, o que ainda não aconteceu. A PGFN ainda atua perante o STJ para fazer prevalecer a tese de que a tributação recai sobre os lucros disponíveis para a empresa residente no Brasil.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/16/stf-definira-se-lucro-no-exterior-pode-ser-tributado-no-brasil.ghtml