Contribuição previdenciária sobre terço de férias será cobrada a partir de decisão sobre o tema

Plenário decidiu que a publicação da ata do julgamento do recurso sobre a matéria marca o início da cobrança.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.

Tramitação

Em agosto de 2020, o Plenário julgou legítima a incidência. Em dezembro de 2023, o ministro André Mendonça determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos fiscais que discutissem o tema, até que o STF decidisse a modulação dos efeitos da decisão.

Mudança de entendimento

No julgamento desta quarta-feira, prevaleceu o entendimento do presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso. Em seu voto, proferido anteriormente no Plenário Virtual, ele lembrou que, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a contribuição previdenciária patronal não incidiria no adicional de férias. Além disso, diversos precedentes do STF avaliaram que a discussão seria de natureza infraconstitucional.

Segundo o ministro, com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito do RE, houve uma alteração no entendimento dominante nas duas Cortes. Assim, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes, é necessário modular os efeitos do julgamento.

Seguiram esse entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada) e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques.

Fonte: Notícias do STF

STF fará audiência pública sobre isenção tributária a agrotóxicos

Ministro Edson Fachin, relator da ação, submeteu a proposta ao colegiado, que aprovou a medida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fará uma audiência pública para debater a isenção tributária a agrotóxicos. O pedido foi feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e aprovada pelo relator, ministro Edson Fachin, e pelo plenário da Corte. A data será marcada posteriormente.

Na ação, o PSOL questiona cláusulas do Convênio 100/1997 do Confaz que reduz em 60% a base de cálculo do ICMS dos agrotóxicos e autoriza os Estados a concederem isenção total do imposto nesses produtos.

Manifestações

Durante a sessão plenária de hoje (13), foram ouvidas as manifestações das partes do processo e de terceiros interessados.

A advogada Geovana Patrício, que falou pelo PSOL, apontou riscos à saúde e ao meio ambiente atrelados a agrotóxicos, reafirmando que a isenção tributária contribui para o uso desses produtos.

Por outro lado, o advogado Rodrigo de Oliveira, que falou pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), afirmou que o fim do benefício tributário nos agrotóxicos seria arcado pelo consumidor, que veria o preço dos produtos aumentarem para suprir os gastos a mais da produção.

Audiência pública

Ao fim das sustentações, o ministro Edson Fachin propôs ao Tribunal a realização de uma audiência pública sobre o tema. Como o julgamento havia sido iniciado no plenário virtual, o relator entendeu que era melhor uma deliberação colegiada sobre o pedido antes de autorizá-lo. O Plenário acolheu a sugestão.

PN/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

STJ nega possibilidade de importador pedir ao Fisco devolução de valores pagos a maior

1ª Turma impede devolução de PIS/Cofins-Importação em operação por conta e ordem

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu que o pedido de devolução de valores pagos a maior de PIS/Cofins-Importação seja feito pelo importador  por conta e ordem de terceiro.

Nessa modalidade, muito comum no comércio exterior, a empresa é contratada para importar mercadoria adquirida no exterior como mandatário. A decisão foi unânime. 

O entendimento é importante porque essa foi a primeira vez que a 1a Turma do STJ julgou o assunto. Como a 2a Turma já havia negado um outro pedido similar, na prática, a questão pode ser considerada pacificada na Corte.

Na importação direta, o importador assume total responsabilidade pela operação. Já na indireta, há participação de intermediário e ela pode ser feita em duas modalidades: por encomenda ou por conta e ordem de terceiro, como no caso concreto.

A Receita Federal considera que na modalidade de importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, o importador de fato é a adquirente, mandante da importação. A importadora por conta e ordem é considerada uma mandatária da adquirente.

Para o Fisco, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a adquirente, pois é dela que se originam os recursos financeiros.

“A legislação esclarece que é o adquirente quem tem direito ao crédito de PIS-Importação e Cofins-Importação nesses casos”, afirmou o relator no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues.

Os valores pleiteados na ação eram relativos à inclusão de ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/Cofins-Importação, nas operações em que atuou como importadora por ordem de terceiros. A Brasil Mundi Importação e Exportação tentava reaver valores que ampliaram a base de cálculo dos tributos.

Para o Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4), o direito à restituição (repetição de indébito) estaria restrito às operações de

importação por conta própria. Isso porque, nas operações por conta e ordem de terceiros, a empresa não teria legitimidade para pedir a devolução.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Alegou que a existência de solidariedade entre importador e adquirente não impede a restituição pelo importador do PIS/Cofins-Importação pagos indevidamente (REsp 1552605). O advogado da companhia, José Antônio Valduga, afirmou na sustentação oral que se o importador não puder pedir a repetição de indébito, não haverá nenhum legitimado a fazer esse pedido, o que resultaria em enriquecimento ilícito da União.

O relator, ministro Paulo Domingues, destacou que não há legitimidade para o importador por conta e ordem de terceiros usar créditos de PIS/Cofins-Importação porque não é ele quem arca com o custo financeiro da importação. O ministro considerou também que a 2a Turma tem precedente no mesmo sentido (Resp 1573681).

Ainda segundo Domingues, nesse modelo de importação, há uma espécie de mandato que acaba se extinguindo com a realização da operação. “Precisaria de outro [mandato] para fazer algum tipo de restituição ou algo que o valha na importação por conta e ordem de terceiros.”

A ministra Regina Helena Costa destacou que essa é a primeira decisão da 1a Turma sobre o assunto e também acompanhou o relator, como os demais integrantes do colegiado.

Em decisão unânime, em 2016, a 2a Turma do STJ havia definido que o artigo 18 da Lei no 10.865/04 estabelece que os créditos de PIS/Cofins- Importação serão aproveitados pelo encomendante. Para a turma, não seria possível ao importador por conta e ordem de terceiro repetir o indébito do tributo pago a maior, até porque os créditos já podem ter sido usados pelo encomendante. Assim, os valores pagos não poderiam ser restituídos ao importador sob pena de dupla repetição.

Após recurso, o precedente da 2a Turma chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes destacou que o caso trazia apenas argumentos infraconstitucionais e que eventual julgamento exigiria análise de fatos e provas, o que não é feito no Supremo. Assim, na prática, o pedido foi negado.

Segundo Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, o tema é relevante para muitos agentes econômicos porque essas operações são extremamente comuns nas operações de comércio exterior. A advogada destaca que a importadora é considerada contribuinte para todos os fins de direito, e, inclusive, nas autuações ligadas à operação é a importadora que será autuada. Porém, quando se trata da repetição de indébito, diz ela, esse direito não lhe é assegurado por se entender que há uma ilegitimidade de parte.

“Para se evitar realmente o enriquecimento ilícito por parte do Estado, este direito deve ser assegurado às importadoras no caso das empresas adquirentes sujeitas ao lucro presumido”, afirmou. A advogada reforça que, como há precedentes das duas turmas, fica mais difícil haver uma análise do tema pela Seção, que poderia consolidar definitivamente o entendimento sobre o assunto em recurso repetitivo — que seria seguido pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário.

Quanto à possibilidade de exame da questão pelo STF, a advogada considera as chances remotas por se tratar de matéria infraconstitucional.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/11/stj-nega-possibilidade-de-importador-pedir-devoluo-de-valores-pagos-a-maior.ghtml

Progressistas questiona no STF medida provisória sobre dedução de PIS/Cofins

PP alega que a proposta enviada pelo governo federal é inconstitucional, onera empresas e reduz competitividade entre setores.

O Partido Progressistas (PP) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a medida provisória que altera regras de compensação de créditos de PIS/Cofins, tributos federais que financiam a seguridade social. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7671 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

A Medida Provisória (MP) 1.227/2024, editada pelo governo federal na semana passada, estabelece que empresas só podem usar o saldo de créditos relativos a PIS/Cofins para abater esses mesmos tributos. Até então, elas poderiam utilizar esse crédito para quitar outros tributos federais.

Para o partido, a mudança é inconstitucional. Segundo o PP, não estão presentes no caso os requisitos da urgência e da relevância, critérios obrigatórios previstos na Constituição Federal para a edição de uma MP. Além disso, a legenda argumenta que a mudança vai onerar empresas e reduzir a competitividade de importantes setores da economia. “Restringir o uso de crédito de PIS/Cofins forçará os contribuintes a mudarem drástica e repentinamente os seus planejamentos tributários de curto e médio prazo, uma vez que muitos usavam saldo credor destas contribuições por exemplo, para quitar diversos tributos federais”, sustenta.

O Progressistas argumenta, ainda, que a MP viola princípios como o da não cumulatividade e do não confisco e provoca insegurança jurídica. “A restrição das regras de compensação de créditos tributários de PIS/Pasep e Cofins cria um cenário de incertezas ao setor produtivo do país”, alegou.

PN/AD//CF

Notícias do STF

STF vai definir competência para julgar ações de cobrança de contribuições de advogados à OAB

Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, que envolve a natureza jurídica da anuidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se a competência para as ações de cobrança de anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns. Em deliberação no Plenário Virtual, o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, debatida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1479101 (Tema 1.302).

Autora do recurso, a Secção de São Paulo da OAB (OAB-SP) questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que afastou a competência da Vara Cível Federal para essas demandas. Para o TRF, essas ações são de competência das Varas Federais de Execução Fiscal, tendo em vista o caráter tributário das anuidades.

No entanto, na avaliação da OAB-SP, a entidade não integra a administração pública direta ou indireta, e as anuidades cobradas por ela não têm natureza tributária. Sustenta, assim, a incompetência das varas federais de execução fiscal.

Natureza das contribuições

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, observou que o fato de haver diversas interpretações sobre o tema demonstra a importância da discussão sobre a natureza jurídica das contribuições. Portanto, a controvérsia envolve saber se a contribuição devida por advogados tem natureza tributária, para fins de determinar a competência para as ações de cobrança.

Segundo Barroso, a questão tem origem em conflito aparente entre decisões do próprio STF. “Cabe, assim, ao próprio tribunal determinar qual é a interpretação adequada de seus precedentes”, concluiu.

Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito do recurso pelo Plenário.

EC/AD//CF

Fonte: Notícias do STF