Municípios podem avaliar imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores

Em decisão com repercussão geral, STF definiu que a lei municipal deve conter critérios para a avaliação técnica e assegurar ao contribuinte o direito ao contraditório.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV). É necessário, porém, que os critérios para a avaliação técnica sejam fixados em lei e que o contribuinte tenha direito ao contraditório.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 2/6, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1245097 (Tema 1084 da repercussão geral). O caso concreto tratava de dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei 7.303/1997) de Londrina (PR) que delegam à administração tributária a competência para a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada.

A Planta Genérica de Valores é um instrumento fixado por lei municipal que, mediante critérios como localização, destinação e padrão de construção, fixa o valor do metro quadrado dos imóveis e estipula seu valor venal, permitindo a tributação pelo IPTU.

Lei específica

O caso concreto diz respeito a um imóvel em condomínio resultante do desmembramento de lote originário posterior à Lei Municipal 8.672/2001, que aprovou a PGV. Em ação proposta pelo proprietário, o juízo de primeira instância havia afastado a aplicação dos dispositivos do Código Tributário Municipal e determinado o lançamento do imposto com base na PGV, com a atualização monetária definida em decretos posteriores. De acordo com a sentença, é necessária a edição de lei específica sobre a matéria.

Após a decisão ter sido mantida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, o município interpôs o recurso ao STF.

Imóvel novo

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da lei municipal. Ele explicou que imóveis oriundos de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana ou de parcelamento de solo urbano ganham nova matrícula e passam a ter existência autônoma em relação ao imóvel original. Esse era o caso do terreno, em que a Prefeitura apurou o valor venal de um imóvel novo, que não constava na PGV.

Critérios técnicos

De acordo com o relator, a alegação do proprietário de que a avaliação do imóvel foi feita a partir de critérios subjetivos não se sustenta, pois os requisitos técnicos que a fundamentaram estão previstos na lei municipal. Entre eles estão informações verificáveis empiricamente (existência de água, iluminação e esgoto) e dados obtidos tecnicamente, como o índice médio de valorização.

Legalidade tributária

Para Barroso, a avaliação individualizada de imóvel novo pela administração pública, para fins de IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei, é compatível com o princípio da legalidade tributária, já que não se trata de aumento de base de cálculo mediante decreto.

Tese

Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.

Divergência

Ficaram vencidos, nesse ponto, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e André Mendonça, que propunham ajustes na tese.

RP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

Nova modificação no voto de qualidade gera ainda mais insegurança no Carf

A não conversão em lei da Medida Provisória 1.160, que retomou o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), além de demonstrar que há ruídos na relação do governo com o Congresso Nacional, também promove insegurança jurídica. 

Essa é a opinião da maioria dos tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o tema. A MP, que perde a validade nesta sexta-feira (2/6), retomou o voto de qualidade, mecanismo que estabelece que, em caso de empate nos julgamentos do Carf, o voto de minerva será dado pelo presidente do tribunal administrativo, que é sempre um representante da Fazenda Nacional — o que, evidentemente, joga a favor da União. 

O voto de qualidade vigorou até 2020, quando o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.988/20, que deu nova redação ao artigo 19-E da Lei 10.522/2002, determinando que o desempate nos julgamentos do Carf seria sempre a favor do contribuinte. 

A validade da mudança legislativa que acabou com o voto de qualidade é discutida no Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ADIs 6.399, 6.403 e 6.415. O Plenário formou maioria para validar a lei, mas o julgamento foi paralisado por pedido de vista do ministro Kassio Nunes Marques. Ele devolveu os autos no último dia 15, mas a matéria ainda não tem data para ser julgada. 

Por outro lado, o governo tenta emplacar via projeto de lei a retomada definitiva do voto de qualidade. A medida é encarada como um instrumento importante para aumentar a arrecadação e dar sustentação ao arcabouço fiscal proposto pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT). 

O texto do PL que vai substituir a MP 1.160 foi enviado pelo governo ao Congresso Nacional no último dia 5. Enquanto isso, com o fim da vigência da medida provisória, o Carf voltará a usar o critério que beneficia os contribuintes.

“Com a perda da validade da MP 1.160, volta a vigorar o artigo 28 da Lei 13.988/2020, devendo os empates em julgamentos serem resolvidos favoravelmente ao contribuinte. Até que nova lei altere o assunto, valerá o disposto no artigo 28, a ser aplicado já nas próximas sessões de julgamento das turmas do Conselho”, explica Guilherme Peloso Araújo, doutor em Direito Tributário e sócio do escritório Carvalho Borges Araújo Advogados.

Além da insegurança provocada pela mudança de critério, o Carf também tem tido seu funcionamento afetado por reiterados adiamentos de sessões, motivados por uma greve dos servidores da Receita Federal. 

“O que a comunidade jurídica espera é que o Carf volte logo a funcionar plenamente, aplicando a lei vigente. Discordar de uma regra legal vigente não nos dá a prerrogativa de embaraçar a sua aplicação”, afirma o advogado Luiz Gustavo Bichara.

Breno Dias de Paula, por sua vez, afirma estar preocupado com o cenário de enorme insegurança jurídica gerado pela mudança de regra. “A Constituição Federal impõe a edição de decreto legislativo para se regular a não conversão em lei da MP 1.160, uma vez que a jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que a medida provisória não revoga lei anterior, apenas a suspende.” 

A atuação do Congresso Nacional ao editar o decreto pode, inclusive, interferir nos julgamentos ocorridos durante a vigência da MP e que foram decididos pelo voto de qualidade. “Em suma, durante os próximos 60 dias, as decisões tomadas durante a vigência da MP seguirão válidas, mas passíveis de modificação por decreto legislativo, e uma vez ultrapassado esse prazo, elas estarão consolidadas conforme o teor da MP que perdeu a sua validade, na forma da Constituição”, resume Carlos Augusto Daniel, sócio do escritório Daniel e Diniz Advocacia Tributária.

Dylliardi Alessi, mestre em Direto Econômico e Desenvolvimento e sócio do escritório Peccinin Advocacia, também faz coro pela importância do decreto legislativo para dar segurança aos julgados promovidos durante a vigência da MP 1.160.  “Em tese, o Congresso Nacional deverá editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência, mas na prática é comum que nesses casos haja omissão do Poder Legislativo, com os casos sendo solucionados por decisão judicial.”

Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2023, 20h56

CNI apela ao STF contra norma que veta aproveitamento de créditos do ICMS

Apontando violação da não cumulatividade do tributo e desequilíbrio concorrencial, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra duas normas do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Na ação, a entidade questiona as cláusulas 17ª do Convênio ICMS nº 199/2022 e 17ª do Convênio ICMS nº 15/2023, que vedam a apropriação de créditos de ICMS nas operações e prestações antecedentes às saídas de óleo diesel A, biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito de gás natural (GLGN), e também da gasolina A e do etanol anidro combustível (EAC), obrigando o contribuinte a estornar eventuais créditos.

Os Convênios 199/2022 e 15/2023 foram editados pelo Confaz após a publicação da Lei Complementar nº 192/22, que instituiu tributação única do ICMS sobre o óleo diesel, biodiesel, GLP, GLGN, gasolina e o etanol anidro combustível.

A CNI alega que os trechos dos convênios são inconstitucionais, pois, ao vedarem o aproveitamento dos créditos, o ICMS passa a ser cumulativo.

“Ao prever a não cumulatividade do ICMS (art. 155, §2º, I), a Constituição Federal teve a clara intenção de atenuar e/ou equilibrar os efeitos da carga tributária sobre o preço final dos produtos comercializados”, argumenta a confederação. “Nessa medida, as normas impugnadas violam a não cumulatividade do ICMS na circulação de cada insumo utilizado na produção de combustível, pois fulminam todo o crédito acumulado nas diversas cadeias econômicas.”

Além disso, segundo a entidade, os trechos das normas favorecem tributariamente os combustíveis que são importados, que, por não apresentarem fases produtivas nacionais anteriores à comercialização, não teriam créditos cujo aproveitamento seria vedado. 

Dessa forma, prossegue a CNI, por tornarem o imposto cumulativo, as cláusulas atacadas acabam tendo efeito direto na “majoração do preço do combustível comercializado ao consumidor final, na medida em que onera toda a cadeia econômica dos produtos”, o que afronta a Constituição.

A confederação alega ainda que a vedação ao aproveitamento do crédito provoca desequilíbrio concorrencial tanto entre as empresas de maior porte, mais verticalizadas, quanto entre as menores.

“Nessas empresas de maior porte, o ICMS das etapas anteriores poderá ser mantido, ao menos em parte, em razão do uso em outras atividades tributadas pelo imposto, ou em função do valor agregado internamente”, observa a entidade. Diante disso, a CNI pede que o STF, inicialmente, conceda liminar para suspender os trechos dos convênios.

Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2023, 11h49

Carf ‘arrecadador’ prejudica ambiente de negócios, diz Hamilton Dias de Souza

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deve ser isento e aplicador da lei ao julgar litígios, buscando o equilíbrio entre os interesses do Fisco e os do contribuinte. Quando se afasta desse preceito e se torna um mero órgão arrecadador do governo, o tribunal administrativo prejudica não só as empresas, mas o ambiente de negócios e o país como um todo. 

É o que defende o advogado Hamilton Dias de Souza, um dos expoentes do Direito Tributário brasileiro, em entrevista à série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”, na qual a revista Consultor Jurídico conversa com alguns dos principais nomes do Direito sobre os assuntos mais relevantes da atualidade.

Com 50 anos de atuação na área, o ex-professor da Universidade de São Paulo falou sobre temas como a reinstituição do “voto de qualidade” para o desempate nas discussões no Carf, a relação entre os agentes fiscais e as empresas e a posição dos ministros do Supremo Tribunal Federal e de seus assessores diante de julgamentos em matéria tributária.

Sobre o Carf, Dias de Souza explica que o órgão passou por um ponto de inflexão no começo deste ano. Segundo o tributarista, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, entendeu que a tônica no conselho, até aquele momento, era de decidir a favor do contribuinte. Era preciso, então, mexer nesse modelo, com o objetivo de aumentar a arrecadação.

“Mudou o presidente do Carf, que era um legalista, presidente indicado pelo Fisco. Colocou outro, que até agora tem julgado as questões, digamos, de forma dividida, mas sobretudo a favor do Fisco”, aponta o advogado.

Nesse sentido, Dias de Souza diz que retomada do voto de qualidade inverte uma lógica que deveria nortear o órgão: a de que, em caso de empate, a decisão seja sempre a favor do contribuinte.

“Até porque isso sempre envolve uma sanção e, havendo sanção, na dúvida e a teor do que dispõe o Código Tributário Nacional, isso deve se resolver a favor do contribuinte. Mas mudou. A partir de 1º de janeiro, essas circunstâncias mudaram, o equilíbrio de forças do Carf mudou.” 

Tal mudança nos rumos do conselho, segundo o tributarista, afeta também sua função primordial, que é ser isento diante dos interesses em jogo.

“Imaginar que nós tenhamos um órgão fiscal que não tenha a função de decidir de forma imparcial, mas que decida arrecadar mais, interfere nas relações delicadas entre Fisco e contribuinte. Prejudica o ambiente de negócios, prejudica as empresas, aumenta o ‘custo Brasil’ e prejudica a todos nós”, prossegue Dias de Souza.

A atual composição do Supremo Tribunal Federal em relação às discussões tributárias também foi objeto da análise. E, novamente, o diagnóstico é de que o perfil não é dos mais favoráveis à iniciativa privada nessas questões. Algo que se deve, segundo ele, à origem dos ministros.

“De alguma maneira, nós temos no STF um órgão em que a maioria dos julgadores provêm do poder público, e não da iniciativa privada.Anteriormente, eu me lembro de que a academia contribuía mais para o Supremo. Hoje eu vejo que a grande maioria dos ministros é egressa, de alguma forma, do poder público, ainda quando são magistrados”, explica.

“Não diria que o STF é injusto. Não diria que há um viés claro. Porém, se me perguntarem, com franqueza, o que eu sinto é uma dificuldade maior de que as teses do contribuinte sejam acolhidas.”

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2023, 9h45

STF cancela destaque e tem maioria para invalidar ISS no local do tomador

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já tem maioria para declarar a inconstitucionalidade dos trechos da Lei Complementar 157/2016 e da Lei Complementar 175/2020 que determinam a cobrança do ISS de determinados serviços no local do tomador. A Corte retomou o julgamento nesta sexta-feira (26/5), em sessão virtual que se encerrará na próxima sexta (2/6).

A maioria já havia sido formada em outra sessão virtual no último mês de março, mas a análise do caso foi interrompida por um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Com isso, o caso seria reiniciado em sessão presencial. Mas, no último dia 15/5, o magistrado cancelou seu destaque e as ações voltaram ao Plenário Virtual.

Histórico
Os dispositivos legais foram questionados em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

A lei complementar de 2016 passou a considerar o imposto devido no local do domicílio do tomador de serviços de planos de medicina, administração de fundos e de carteira de cliente, administração de consórcio, administração de cartão de crédito ou débito e arrendamento mercantil. Antes da norma, o ISS incidia no local do estabelecimento prestador do serviço.

Já a lei complementar de 2020 especificou que o tomador geralmente é o contratante do serviço e previu algumas exceções à regra. A norma também revogou a previsão de ISS devido no domicílio do tomador nos casos de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil, franquia e faturização.

As entidades autoras das ações alegaram que a lei de 2016 violou competências tributárias estipuladas pela Constituição. Mesmo após a lei de 2020, argumentaram que o estado de insegurança jurídica se manteve.

No caso dos planos de saúde, por exemplo, a lei de 2020 estabeleceu que o tomador é a pessoa física beneficiária, vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Segundo os autores, não foi definido se o domicílio dessa pessoa seria o civil, o fiscal ou o apontado no cadastro do cliente.

A mesma questão foi levantada para os casos de administração de consórcios e de fundos de investimento — para os quais a norma estabeleceu que o tomador é o cotista. Quanto a esses serviços, os autores também alegaram dúvida sobre modificações de domicílio em um mesmo exercício financeiro e cotistas residentes no exterior ou com mais de um domicílio.

Votos
Até o momento, os ministros André Mendonça, Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam o voto do relator, Alexandre de Moraes.

O magistrado considerou que a lei de 2016 gerou insegurança jurídica, pois não definiu com clareza o conceito de tomador de serviços. Já com relação à lei de 2020, ele concordou com as inconsistências apontadas pelos autores das ações.

Para Alexandre, as dúvidas deixadas pelas leis causam um risco de conflito fiscal, pois o tema pode ser tratado de maneiras diferentes pelas legislações municipais. “Não podem as alterações promovidas pelas normas impugnadas ocasionar uma instabilidade, sobretudo quando essa não se faz presente”, opinou.

A lei de 2020 também prevê a declaração do imposto por meio de um sistema eletrônico unificado em todo o país. Para isso, foi instituído um Comitê Gestor das Obrigações Acessórias (CGOA) do ISS.

O relator não viu irregularidades nesse ponto da norma, mas constatou “evidente relação de dependência para com os demais dispositivos impugnados”. Por isso, também declarou a inconstitucionalidade de tais trechos.

Já o ministro Kassio Nunes Marques divergiu e votou por validar os trechos das normas. Na sua visão, a lei de 2020 permitiu a operacionalização das mudanças promovidas pela lei de 2016, por meio da sistematização das obrigações acessórias e instalação do CGOA.

“O sistema padronizado contribui para solver questionamentos de setores e de atividades, no sentido de que teriam de atender a milhares de legislações municipais (com obrigações, datas e formas de pagamento totalmente diferentes). Este novo sistema possibilita que, num único lugar, todos os municípios sinalizem suas alíquotas, leis, datas e formas de receberem o imposto”, assinalou.

Clique aqui para ler o voto de Alexandre
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ADI 5.835
ADI 5.862
ADPF 499

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2023, 15h46

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