STF valida decreto que muda valores do PIS/Pasep e Cofins

Para o relator, decreto não representa aumento do tributo, mas sim retomada de alíquota que estava em vigor desde 2015.

O plenário do STF validou decreto que alterou alíquotas do PIS/ Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas.
O decreto 11.374/23, da presidência da República, revogou decreto de 2022 e restabelecer a vigência do decreto 8.426/15, aumentando as alíquotas do PIS/Pasep de 0,33% para 0,65% e da Cofins de 2% para 4% incidentes sobre receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, incluindo receitas decorrentes de operações realizadas para fins de hedge (cobertura).
A discussão foi levantada pela Abimaq – Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ao argumentar que as mudanças violaram o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, que exige um prazo de 90 dias para a efetivação de alterações tributárias.
O relator, ministro Cristiano Zanin, entendeu que o decreto não representa aumento do tributo, mas sim a retomada de uma alíquota que já estava em vigor desde 2015, não violando os princípios da segurança jurídica e da não surpresa.
Todos os ministros acompanharam o voto do relator pela improcedência da ADIn. Ministro André Mendonça ressalvou que seu posicionamento pessoal é outro, mas seguiu o relator em atenção ao princípio da colegialidade.

Voto do relator
Em seu voto, Zanin mencionou decisões anteriores do STF que reconheceram a constitucionalidade do decreto, baseando-se no entendimento de que não houve majoração de tributo e, portanto, não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal.
O ministro reforçou que o decreto em questão apenas restabeleceu alíquotas que já eram aplicadas, desconsiderando o breve período em que foi publicado um decreto anterior com redução das alíquotas, que nunca chegou a produzir efeitos práticos. Segundo ele, a previsibilidade e a segurança jurídica, essenciais para o contribuinte, permanecem intactas já que as alíquotas de 0,65% e 4% eram conhecidas e vigentes há anos.
Ele concluiu seu voto declarando a constitucionalidade do decreto e sugerindo a manutenção das alíquotas de PIS e Cofins como estão, afastando a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal neste caso.
Leia o voto de Zanin.
Processo: ADIn 7.342

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/417290/stf-valida-decreto-que-muda-valores-do-pis-pasep-e-cofins

Supremo suspende lei de Roraima que ampliou isenção de IPVA sem estimativa de impacto financeiro 

Ministro Alexandre de Moraes considerou que avaliação é medida obrigatória para a concessão de benefício fiscal.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira (8) lei de Roraima que ampliou as hipóteses de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos elétricos e híbridos. A decisão será levada a referendo do Plenário.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7728 foi apresentada pelo governador de Roraima contra a lei, promulgada pela Assembleia Legislativa após a derrubada de seu veto.

Para o relator, a norma não apresentou uma estimativa adequada de impacto financeiro e orçamentário, medida obrigatória para a concessão de benefícios fiscais, nem mecanismos de compensação para garantir a sustentabilidade financeira do estado.

A justificativa da lei baseou-se somente nos valores de impostos que deixariam de ser pagos projetados em um lapso de cinco anos, sem considerações sobre a base de cálculo e seu impacto inflacionário.

Por essa razão, e para evitar consequências imediatas da nova lei, o ministro Alexandre determinou sua suspensão até a análise do mérito do processo.

Fonte: Notícias do STF

STF vê inconstitucionalidade em leis que reduzem ICMS de cervejas

Ministros consideraram que a concessão de benefícios fiscais sem a celebração de convênio no Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária fere a Constituição.

Nesta semana, em plenário virtual, o STF julgou as ADIns 7.371 e 7.372, movidas pela Abrabe – Associação Brasileira de Bebidas, que contestam a redução de alíquotas de ICMS em Goiás e Pernambuco sobre bebidas alcoólicas contendo fécula de mandioca.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade das leis estaduais, destacando que a concessão de benefícios fiscais sem a celebração de convênio no Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária fere a Constituição. Todos os ministros o acompanharam.
O julgamento foi finalizado na sexta-feira, 4.

Voto do relator
O ministro Edson Fachin iniciou sua análise abordando a questão da concessão unilateral de benefícios fiscais pelos Estados de Goiás e Pernambuco, sem o devido convênio no Confaz, como exigido pelo artigo 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição Federal. Para Fachin, o ICMS é um imposto cuja regulamentação exige coordenação entre as unidades federativas, de modo a evitar a “guerra fiscal” entre os Estados.
Segundo o relator, a redução de alíquotas sem o consentimento dos demais Estados, via Confaz, desestabiliza o pacto federativo e afeta a concorrência justa no mercado, infringindo o princípio do federalismo cooperativo.
Na ADIn 7.371, que trata da lei do Estado de Goiás, Fachin argumentou que a redução da alíquota de ICMS para 12% sobre cervejas com, no mínimo, 16% de fécula de mandioca viola o princípio da isonomia tributária (artigo 150, II da Constituição), ao tratar de forma desigual os contribuintes em situações equivalentes.
O relator ressaltou que a seletividade do ICMS, prevista no artigo 155, § 2º, III da Constituição, exige que a alíquota seja ajustada de acordo com a essencialidade do bem ou serviço. Entretanto, ele argumentou que a fécula de mandioca não se enquadra como um bem essencial, justificando que a redução da alíquota, nesse caso, visa fomentar a atividade econômica e não atender a critérios de essencialidade.
Fachin destacou, ainda, que o princípio da seletividade deve ser aplicado considerando o impacto social dos tributos, priorizando a proteção das camadas mais vulneráveis da população. S. Exa. explicou que o ICMS, embora possa ser seletivo, deve beneficiar itens de primeira necessidade, como alimentos básicos, e não bebidas alcoólicas, cujas características extrafiscais são insuficientes para justificar a redução.
Na ADIn 7.372, que discute a lei do Estado de Pernambuco, a alíquota de ICMS foi reduzida para 18% nas operações de cervejas em embalagens retornáveis com pelo menos 20% de fécula de mandioca. Fachin reiterou que a falta de celebração do convênio no Confaz torna a norma inconstitucional, reforçando que a concessão de incentivos fiscais sem aprovação conjunta entre os Estados compromete a segurança jurídica e perpetua a “guerra fiscal”.
Ele enfatizou que a busca por competitividade entre os Estados não pode ocorrer de forma descoordenada, pois isso gera desequilíbrios que afetam a livre concorrência e o mercado único, previstos na Constituição.
Fachin também se baseou em precedentes do STF, citando decisões anteriores que reafirmam a necessidade de observar os requisitos constitucionais para a concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS.
Por fim, o ministro concluiu que as legislações estaduais de Goiás e Pernambuco não só desrespeitam os procedimentos constitucionais para a concessão de incentivos fiscais, mas também promovem uma desigualdade inconstitucional entre os Estados, desequilibrando o mercado e afetando negativamente a concorrência.
A decisão foi unânime.
Processos: ADIns 7.371 e 7.372
Veja o voto do relator em um dos processos.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/416679/stf-ve-inconstitucionalidade-em-leis-que-reduzem-icms-de-cervejas

As controvérsias na base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador

Uma das principais características da previdência social brasileira é o caráter contributivo do sistema, como determinado pelo artigo 194, VI, da Constituição Federal. A contribuição patronal está prevista no artigo 195, I, enquanto o parágrafo 11 do artigo 201 indica que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. 

No plano infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, que organiza a seguridade social no Brasil, disciplina a contribuição do empregador a partir do artigo 22.

A despeito dos instrumentos normativos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebe diversos recursos que discutem se algumas verbas deveriam ser consideradas – ou não – no cálculo das contribuições, como o aviso prévio indenizado, o auxílio-alimentação e o pagamento das férias. A seleção de julgados a seguir apresenta os entendimentos mais recentes da corte.

Natureza do adicional de insalubridade define incidência da contribuição 

Em 2024, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção, especializada em direito público, fixou importantes teses acerca da responsabilidade dos empregadores em matéria de contribuição previdenciária. No julgamento do Tema 1.252, o colegiado definiu que incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.

O relator, ministro Herman Benjamin, registrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

“O adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, uma vez que não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade.”

REsp 2.050.498

Ministro Herman Benjamin

O ministro enfatizou que, se a verba trabalhista tiver natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deverá integrar a base de cálculo da contribuição.

Incidência sobre 13º proporcional ao aviso prévio indenizado

Ao julgar o Tema 1.170, a Primeira Seção estipulou que a contribuição previdenciária patronal também incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º salário proporcional ao período do aviso prévio indenizado.

No recurso representativo da controvérsia (REsp 1.974.197), o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, analisou o caso de uma empresa de Manaus que não queria fazer o recolhimento sobre a verba. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou indevida a incidência da contribuição previdenciária, mas o acórdão foi reformado pelo STJ com base em sucessivos precedentes que levaram à fixação da tese. 

O ministro afirmou que, à luz da interpretação dos artigos 22, inciso I e parágrafo 2º, e 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, “incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço”.

Contribuição patronal leva em conta o salário bruto

No Tema 1.174, o colegiado de direito público estabeleceu que os valores correspondentes aos descontos no salário (participação no custeio de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária do empregado) integram a remuneração do trabalhador e, dessa forma, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a terceiros.

Isso significa que o percentual da contribuição previdenciária do empregador deve ser aplicado sobre o valor do salário bruto, e não apenas do salário líquido.

O relator do repetitivo, ministro Herman Benjamin, argumentou que esses valores descontados na folha de pagamento do trabalhador apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. 

“Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior”, observou o ministro no REsp 2.005.029.

Contribuição sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro

Ainda sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção julgou, em abril de 2023, o Tema 1.164, no qual foi definido que incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia

O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998“.

Imagem de capa do card

A partir desse julgamento do STF, o ministro avaliou que é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição patronal: habitualidade e caráter salarial. No caso do auxílio-alimentação, ele lembrou que o benefício é concedido para custear despesas com alimentação, “necessidade essa que deve ser suprida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade”.

Adicional de quebra de caixa entra no cálculo da contribuição

Em 2017, a seção de direito público decidiu, por maioria de votos, que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, verba destinada a cobrir os riscos assumidos por empregados que lidam com manuseio constante de dinheiro, como caixas de bancos e de supermercados. O entendimento se deu em julgamento de embargos de divergência, após decisões em sentidos opostos da Primeira Turma e da Segunda Turma do STJ.

Autor do voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Og Fernandes afirmou que, por ser um pagamento habitual, feito em retribuição ao serviço prestado ao empregador, o adicional de quebra de caixa se enquadra no conceito de remuneração.

Imagem de capa do card

Segundo o magistrado, o pagamento a título de quebra de caixa “não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do empregado em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado na remuneração do empregado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano”.

Incidência de contribuição sobre hora repouso alimentação

Em outro julgamento de embargos de divergência (EREsp 1.619.117), a Primeira Seção acolheu o pedido da Fazenda Nacional para reconhecer que, nas situações anteriores à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação (HRA). A verba é paga ao trabalhador por ficar disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.

Nesse caso, o colegiado entendeu, também por maioria de votos, que a verba tem caráter remuneratório, o que faz incidir a contribuição patronal. Nessa hipótese, o relator dos embargos, ministro Herman Benjamin, explicou que o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela nona hora em que ficou à disposição da empresa.

Segundo o relator, não há supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria oito horas contínuas à disposição da empresa e receberia por nove horas, com uma indenização pela hora de descanso suprimida.

“O empregado fica efetivamente nove horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária”, refletiu o ministro.

Natureza remuneratória das férias está prevista na CLT

No julgamento do REsp 1.240.038, a Segunda Turma decidiu que incide contribuição previdenciária a cargo da empresa pelo pagamento de valores decorridos de férias gozadas. Isso porque elas integram as verbas de natureza remuneratória e salarial, como previsto no artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, portanto, compõem o salário de contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária de todos os tipos de segurado).

Citando fundamentos adotados pela corte em relação à contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e outras verbas, o ministro Og Fernandes, relator, observou que o fato de não haver prestação de trabalho no período não permite a conclusão de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória. 

STF admitiu contribuição sobre o terço constitucional de férias

Em fevereiro de 2014, os ministros da Primeira Seção concluíram o julgamento do REsp 1.230.957, do qual haviam sido extraídos quatro temas repetitivos.

No Tema 739, o colegiado estabeleceu que o salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Do mesmo modo, no Tema 740, o colegiado apontou que o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. 

Também foi decidido, no Tema 478, que não incide a contribuição patronal sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

Quanto ao adicional de um terço sobre as férias, objeto do Tema 479, a seção entendeu que não deveria incidir a contribuição. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a tributação sobre o terço constitucional de férias é legítima (Tema 985 da repercussão geral).

Como a decisão no Tema 985 ainda não transitou em julgado, o processo no STJ – no qual havia sido interposto recurso extraordinário – continua sobrestado. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2050498REsp 1974197REsp 2005029REsp 1995437REsp 1928591EREsp 1467095EREsp 1619117REsp 1240038REsp 1230957

Fonte: Notícias do STJ

STF invalida cobrança de taxa para instalação de torres de telefonia em Manaus (AM)

Para o colegiado, cabe à União, e não aos municípios, legislar sobre telecomunicações.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou parte de duas leis de Manaus (AM) que criaram taxa municipal para instalação, licenciamento e funcionamento de estações rádio base (torres de celulares). A decisão unânime foi tomada na sessão virtual concluída em 27/9, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1064.

Na ação, a Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) argumentava, entre outros pontos, que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já cobra taxas de instalação e funcionamento de suas estações de rádio base.

Legislação clara

O relator, ministro Gilmar Mendes, acolheu parcialmente os argumentos e votou pela anulação de partes da Lei Municipal 2.384/2018 e da Lei Complementar municipal 17/2022, que tratam da cobrança. Na sua avaliação, a legislação federal (como a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas e a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações) é clara ao atribuir licenciamento e fiscalização do setor de telecomunicações à União, por meio da Anatel.

Mendes lembrou ainda o entendimento consolidado na Suprema Corte sobre a impossibilidade de municípios criarem taxas de fiscalização de torres e antenas de transmissão. Isso é o que ficou decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 776594 (Tema 919 da repercussão geral), que atribui essa competência exclusivamente à União, conforme o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.

Fonte: Notícias do STF

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