Admitido recurso ao STF sobre legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública que discute isenção tributária para PCD

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, admitiu o recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão da Primeira Seção do STJ que entendeu ser inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo órgão ministerial para discutir isenção tributária para pessoas com deficiência (PCD).

De acordo com os autos, o MPF ajuizou ação civil pública para contestar a Instrução Normativa (IN) 988/2009 da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na aquisição de veículos automotores por parte de pessoas com deficiência (PCD). 

A Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, entendeu pela ilegitimidade do MPF, sob o argumento de que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, veda o ajuizamento da referida ação para veicular pretensões que envolvam tributos. 

Tema está profundamente relacionado com matéria constitucional 

No recurso extraordinário, o MPF defendeu inexistir debate puramente tributário na hipótese, uma vez que a isenção de IPI na aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência já é reconhecida, sem nenhuma margem de dúvida, na legislação. O órgão esclareceu que a questão versa sobre a regra da RFB condicionante do benefício à comprovação de renda própria e exclusiva pelo deficiente.

O ministro Og Fernandes destacou que, apesar da IN 988/2009 já ter sido revogada, o interesse na tese permanece existente, pois a IN RFB 1.769/2017, na redação dada pela IN RFB 2.081/2022, mantém a exigência da comprovação de renda. 

Segundo o ministro Og Fernandes, o tema debatido no processo está profundamente relacionado com matéria constitucional, uma vez que envolve a tutela de direitos individuais indisponíveis, a concretização de direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal e a tutela de direitos da coletividade de pessoas com deficiência. 

Além disso, de acordo com Og Fernandes, toda a manifestação contida na decisão da Primeira Seção  está embasada na aplicabilidade do Tema 645 do STF ou no reconhecimento de distinção entre ele e a hipótese dos autos. 

“Assim, prudente submeter ao órgão jurisdicional próprio a apreciação da extensão do alcance de seus precedentes, pressupondo a possibilidade de reconhecimento de eventual violação da sua compreensão. Lado outro, verificando a adequação entre o julgado ora recorrido e sua tese vinculante, poderá a Corte destinatária do pleito igualmente reafirmar sua jurisprudência”, declarou. 

Leia o acórdão no RE no REsp 1.428.611.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1428611

Fonte: Notícias do STJ

Receita deve reativar Cadastro do ICMS de empresa que parcelou dívida

Considerando que a medida tomada pela Receita Federal foi desproporcional, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) determinou a reinscrição de uma fabricante de peças no Cadastro de Contribuintes do ICMS que teve registro cancelado mesmo após parcelar uma dívida de R$ 865,5 mil. Os débitos foram adquiridos em 2021.

A defesa da empresa — uma fabricante de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas — alegou que, nos últimos anos, o faturamento da marca foi profundamente afetado pela crise financeira do país na esteira da pandemia de Covid-19.

No ano passado, a indústria foi incluída no Regime Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento e enquadrada na condição de devedor contumaz. Diversas sanções foram impostas e houve risco de cancelamento de inscrição estadual da empresa no CAD/ICMS. Caso os débitos que motivaram a inclusão fossem extintos ou tivessem a exigibilidade suspensa, o contribuinte teria seu nome retirado do regime. 

Com receio de ter as operações paralisadas por meio de um possível cancelamento de sua inscrição estadual e sabendo que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a empresa apresentou pedidos para fracionar a dívida em janeiro deste ano, que foram deferidos e homologados.

Dois meses depois, a inscrição estadual da indústria foi cancelada pela Delegacia Regional da Receita Federal.

Em primeira instância, o pedido de reativação da empresa foi negado após o juízo considerar que o parcelamento dos débitos de ICMS foi realizado com o prazo extrapolado, não dando margem a qualquer ilegalidade no ato de cancelamento da inscrição da empresa.

No recurso, a fabricante alegou que o parcelamento foi homologado pelo fisco estadual e vem sendo pago regularmente. A defesa disse que não poderia ser oposta qualquer medida em consequência do Regime Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento, já que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (nesse caso, o parcelamento) é causa de imediata exclusão da empresa da referida lista. 

Ao analisar o recurso, o desembargador Octavio Campos Fischer considerou que o cancelamento da inscrição estadual da empresa mostra-se desproporcional.

“A princípio, tem-se que se configura ofensa ao direito líquido e certo, o ato administrativo que importe em restrição à atividade comercial do contribuinte, fundado na existência de débito tributário, para forçar o cumprimento das obrigações inadimplidas.”

O magistrado julgou também que há risco de dano irreparável à empresa, já que, com a inscrição cancelada, ela estava impedida de exercer suas atividades comerciais.

A empresa foi representada na ação pela advogada Daniella Maria Alves Tedeschi, sócia-fundadora do DMAT Advogados. Para ela, a decisão confirma toda uma construção jurisprudencial histórica do Supremo Tribunal Federal sobre a sanção política, como, por exemplo, as Súmulas 70, 323 e 547.

“O STF historicamente veda a adoção de meios coercitivos indiretos para a cobrança de tributos, como, por exemplo, o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte. Há que se comemorar a observância dessa jurisprudência histórica a favor dos contribuintes pelo TJ-PR.”

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0028063-14.2023.8.16.0000

Fonte: Conjur 18/05/2023

Após decisão do STJ, Receita começa a notificar 5 mil empresas para cobrar dívida bilionária

Em abril, o STJ decidiu que devem incidir impostos sobre determinados incentivos fiscais dados por estados a empresas e deu ganho de causa ao governo federal. Valores devidos poderão ser parcelados. 

Receita Federal informou que começou nesta quarta-feira (10) a notificar cerca de cinco mil empresas que reduziram os valores do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de forma considerada irregular. 

Em abril, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que devemincidir impostos sobre determinados incentivos fiscais dados por estados a empresas e deu ganho de causa ao governo federal (veja mais detalhes abaixo nessa reportagem)

  • O objetivo do Fisco é cobrar os valores devidos nos últimos cinco anos, que podem chegar a R$ 90 bilhões, pelos cálculos da equipe econômica. 
  • Além disso, com a decisão do STJ, as empresas não poderão mais usar essa dedução indevida nos próximos anos, o que vai ajudar a incrementar a arrecadação.

As estimativas da Receita Federal são de que a decisão da STJ, que permitiu a cobrança relativa aos últimos cinco anos de impostos devidos, mais os valores que passarão a ingressar mensalmente nos cofres públicos, resultarão em um aumento de arrecadação de R$ 70 bilhões em 2023. 

Para 2024 e 2025, o ingresso anual de recursos estimado é de cerca de R$ 80 bilhões e quase R$ 90 bilhões, respectivamente, segundo cálculos da Receita Federal. 

Essa é considerada a principal medida da área econômica para aumentar a arrecadação neste e nos próximos anos, e viabilizar o ajuste das contas públicas prometido pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad. 

Em abril, ele estimou que, para viabilizar as fiscais metas contidas na proposta de arcabouço fiscal, a nova regra para as contas públicas, o governo precisaria de R$ 110 bilhões a R$ 150 bilhões.

Haddad tem dito que quer incrementar a arrecadação sem aumentar a alíquota dos impostos, buscando cobrar impostos de quem obteve benefícios indevidos. 

Procedimentos

A Receita Federal informou que “dará oportunidade” para que esses contribuintes devedores regularizem sua situação espontaneamente, até o final de julho deste ano. 

  • A autorregularização dos contribuintes antes do início do procedimento fiscalizatório permite o recolhimento dos valores sem acréscimo de multa moratória (20%) ou de ofício (75% ou mais, que pode ser majorada em caso de dolo ou fraude). Será permitido, nesse caso, o parcelamento tradicional da Receita Federal, com cobrança de juros (Selic).
  • No caso de contribuintes que já estão sob fiscalização ou já autuados, o Fisco informou que a autorregularização permite redução dos acréscimos, em até 50% do valor da multa.
  • A Receita Federal informou que também a será ofertada possibilidade de parcelamento em até 60 meses e, no caso de contribuintes que já foram autuados, com redução das multas e juros em caso de adesão ao Programa Litígio Zero.

Decisão do STF

A ação questionava se empresas podem abater da base de cálculo de impostos federais (IRPJ e CSLL) incentivos fiscais concedidos pelos estados via ICMS. 

Esse abatimento, quando realizado, reduz a base de incidência dos tributos federais. Logo, a União arrecada menos. 

Com a decisão, só será possível abater da base de cálculo subvenções estaduais ligadas a investimentos, desde que comprovados os requisitos legais. 

Portanto, subvenções ligadas a custeio da atividade empresarial não poderão ser abatidas. 

Atualmente, subvenções dadas por estados a empresas estão sendo usadas para despesas de custeio. E essas subvenções são abatidas na base de cálculos de impostos federais que as empresas devem pagar. 

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, vinha alegando que isso só seria legal se os incentivos fiscais fossem usados para investimentos, não para custeio.

Fonte: G1 – 10/05/2023

PIS/Cofins: STF mantém suspensão de decisões que afastam novas alíquotas sobre receitas financeiras

Maioria do Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski. Decreto do presidente Lula restabeleceu as alíquotas previstas desde 2015.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a suspensão de decisões judiciais que afastaram a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

Na sessão virtual do Plenário finalizada em 8/5, a maioria seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), e referendou a liminar concedida por ele em março, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, ajuizada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

Decretos

Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, havia promulgado o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2023.

Em 1º de janeiro, contudo, Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015, previstos no Decreto 8.426/2015.

O referendo da liminar, que começou a ser julgado na sessão virtual em 27/3, foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e agora retomado.

Ações judiciais

Em seu voto, apresentado na ocasião, Lewandowski apontou que, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foram protocoladas 279 ações cíveis questionando a norma até 2/2/2023 e que havia decisões da Justiça Federal em dois sentidos – afastando ou aplicando as alíquotas previstas no decreto deste ano. A decisão definitiva de mérito da ADC terá eficácia para todos e efeito vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário e pela administração pública nas esferas federal, estadual e municipal.

Fato gerador

Segundo o relator, a nova norma, que restabeleceu a alíquota anterior no mesmo dia em que entraria em vigor a redução, não pode ser equiparada a aumento de tributo, o que afastaria o princípio da anterioridade nonagesimal, que determina que o fisco só pode cobrar esses tributos 90 dias após sua majoração. Ele lembrou que, apesar do posicionamento do STF de que a redução e o restabelecimento de alíquotas de PIS/Cofins deve obedecer a esse princípio, no caso concreto houve somente a manutenção do índice que já vinha sendo pago.

Outro ponto destacado é que as contribuições ao PIS/Cofins sobre receitas financeiras, com incidência não cumulativa, têm como fato gerador o faturamento mensal. Assim, a lei aplicável é a vigente à data do fato gerador – no caso, o Decreto 8.426/2015, restaurado pela norma deste ano.

Lewandowski observou, ainda, que o decreto de 2022 não foi aplicado concretamente, pois não houve nenhum dia útil entre sua edição e sua revogação que possibilitasse a geração de receita financeira. Como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter a um regime fiscal que não chegou a entrar em vigência.

Divergências

Ficaram vencidos a presidente do STF, ministra Rosa Weber, que votou por não referendar a cautelar, e o ministro André Mendonça, que propunha uma suspensão mais restrita.

RP/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

STF forma maioria para validar decreto que vetou redução de PIS e Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta segunda-feira (8/5) para manter a decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski, hoje aposentado, que validou o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que restabeleceu as alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins e suspendeu todas as decisões judiciais que invalidaram o Decreto 11.374/23.

O voto de Lewandowski foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o relator, mas com ressalvas. 

Até o momento, o único ministro que divergiu do relator foi André Mendonça. Com isso, já está formada maioria a favor da medida governista. 

O decreto objeto do litígio foi assinado por Lula no dia 1º de janeiro. O presidente revogou medida de 30 de dezembro, assinada pelo então vice-presidente Hamilton Mourão, no exercício da presidência, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins.

A medida assinada por Mourão baixou a alíquota do PIS/Pasep de 0,65% para 0,33% e a da Cofins de 4% para 2%, o que geraria impacto de aproximadamente R$ 5,8 bilhões nas contas públicas.

O decreto do novo governo gerou uma série de decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, a maioria delas ancorada no princípio da anterioridade nonagesimal, que determina que qualquer alteração legal que crie ou aumente imposto só pode produzir efeitos 90 dias após sua publicação.

Ao determinar a suspensão dos processos e a validade do decreto de Lula, Lewandowski afirmou que a medida cumpriu todos os requisitos constitucionais e que as decisões judiciais conflitantes sobre o tema permitiram que o Supremo avaliassee se o ato normativo era constitucional. O ministro aposentado também destacou que o decreto de Mourão não poderia ser aplicado em casos concretos, uma vez que não houve sequer um dia útil após sua publicação a possibilitar auferimento de receita financeira.

Clique aqui para ler o voto de Ricardo Lewandowski
Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
Clique aqui para ler o voto de André Mendonça

ADC 84

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2023, 21h39

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