A criatividade com que os estados legislam sobre benefícios fiscais de ICMS para atrair empresas de grande porte levou a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça a, de maneira incomum, escolher uma tese mais aberta para decidir que os valores gerados aos contribuintes por essas medidas podem ser tributados a título de IRPJ e CSLL.
Ao se referir aos tais benefícios fiscais, o enunciado listou diversos deles — redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento — e acrescentou o termo genérico “dentre outros”.
A escolha foi defendida e aprovada durante sessão ocorrida na tarde desta quarta-feira (27/4). A eficácia do julgamento, no entanto, está suspensa por decisão liminar do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal.
A ministra Regina Helena Costa foi quem se opôs ao termo “dentre outros”. “Quem vai avaliar quem são esses outros?”, indagou. Ela opinou que a escolha causaria mais problemas do que soluções. “O rol tem de ser taxativo.”
O ministro Mauro Campbell respondeu que a criatividade dos estados é o que “dá margem à necessidade que coloquemos essas expressões como um dique de contenção”. “Seria realmente uma contenção”, concordou o relator da matéria, ministro Benedito Gonçalves.
Com isso, a 1ª Seção mirou o fenômeno das “teses filhotes” — discussões derivadas de teses vinculantes aprovadas pelos tribunais superiores e que, não raro, eternizam os debates no Poder Judiciário brasileiro. O Direito Tributário é terreno bastante fértil para sua ocorrência.
Isso ficou muito claro no caso em que o Supremo Tribunal Federal fixou a chamada “tese do século“, que excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins. Hoje, discute-se se o mesmo deve ser aplicado em uma dezena de outros casos — por exemplo, se ICMS-ST, créditos presumidos de ICMS e ISS também ficam fora da base de PIS e Cofins.
Criatividade em alta
No caso julgado pelo STJ, o professor Heleno Torres, que representou um dos contribuintes recorrentes, previu na sua sustentação oral que, caso a 1ª Seção permitisse a cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores de benefícios fiscais do ICMS, isso causaria uma disputa oculta “entre as tipologias dos incentivos concedidos pelos estados”.
Seria o caso de um estado simplesmente alterar a nomenclatura do benefício fiscal, de modo a afastá-lo da incidência de IRPJ e CSLL. Na opinião de advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, porém, a 1ª Seção do STJ teve o cuidado de antever esse problema .
“O entendimento é apenas para que não ocorra um julgamento diverso para cada tipo de beneficio fiscal concedido”, explicou Julia Ferreira Cossi Barbosa, do escritório Finocchio & Ustra Advogados. Para Arthur Barreto, do Donelli, Abreu Sodré e Nicolai Advogados, a estratégia fornece um conceito para nortear o tratamento fiscal desses incentivos, o que é positivo. “Pode até contribuir para maior previsibilidade.”
Leonardo Roesler, da banca RMS Advogados, avalia que essa amplitude é uma tentativa de abranger diversas situações e prevenir manobras criativas por parte das empresas para explorar lacunas na legislação. “Os ministros buscam ainda fornecer um entendimento geral e abrangente sobre o tema, evitando que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com litígios decorrentes de interpretações diversas e específicas.”
Segundo Guilherme Peloso Araújo, do Carvalho Borges Araújo Advogados, os ministros pretenderam, com a solução, igualar os efeitos decorrentes de benefícios fiscais que tenham por efeito reduzir a carga de ICMS, diante da criatividade dos estados na criação desses benefícios.
“O objetivo é justamente sinalizar para os contribuintes que, não se tratando de créditos presumidos de ICMS, será necessária a constituição de reserva de lucros para a não tributação e observância das demais formalidades”, afirma Renato Silveira, do Machado Associados.
Olhar crítico
Fábio Kawano e Maria Danielle Rezende de Toledo, do Lira Advogados, não gostaram da escolha da 1ª Seção. “A delimitação da tese com critérios objetivos traria maior segurança jurídica, evitando discussões individualizadas”, disseram eles. Por outro lado, eles admitem que a solução evita que a simples alteração de nomenclatura do benefício suscite futuras discussões.
Lesliê Mourad, do Schuch Advogados, também criticou a medida. “O STJ, em termos práticos, já proferiu decisão a respeito de contextos e cenários fáticos que nem existem, sem sequer avaliar possíveis detalhes ou diferenças que pudessem justificar interpretações divergentes. O risco dessa jurisprudência prospectiva é evidente.”
REsp 1.945.110
REsp 1.987.158
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2023, 19h52