Decreto que anulou redução de PIS/Cofins deve obedecer anterioridade nonagesimal

Se um ato do governo federal — mesmo de forma indireta — aumenta a carga tributária do contribuinte, ele deve obedecer o princípio da anterioridade nonagesimal. O postulado estabelece que a cobrança do imposto com nova alíquota só pode ocorrer após 90 dias da data em que foi publicada a lei ou decreto que instituiu o incremento.  

Esse foi o entendimento do juízo da 8ª Vara Cível de Mato Grosso ao atribuir a uma empresa de produtos agropecuários o direito de recolher o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas nas alíquotas de  0,33% e 2%, respectivamente, previstas no Decreto 11.322/2022.

discussão gira em torno da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à revogação do decreto assinado pelo então vice-presidente, Hamilton Mourão (Republicanos), no exercício da presidência, em 31 de dezembro de 2022, que reduziu a alíquota do PIS/Pasep e da Cofins. 

A medida de Mourão foi revogada logo nos primeiros dias do governo Lula por conta do seu potencial impacto no orçamento da União. O Decreto 11.374/2023 entrou em vigor um dia após ao assinado por Mourão e determinou o retorno das alíquotas praticadas anteriormente. 

Ao analisar o pedido, o juiz federal Sócrates Leão Vieira aplicou, por similaridade da matéria, o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.661, que decidiu que decreto do Poder Executivo que aumentou a alíquota do IPI deveria obedecer anterioridade nonagesimal. 

“Desta forma, em que pese as alterações normativas tenham ocorrido em um curto lapso temporal, haja vista que a redução ocorreu em 30/12/2022, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, e que nesta data — em virtude da mudança de governo — foi editada a revogação pelo decreto ora guerreado (que, porém, somente foi publicado em 2/1/2023, restabelecendo a alíquota maior), entendo que deve ser observada a norma de proteção do contribuinte”. resumiu. 

A empresa foi representada pelo advogado Robson Avila Scarinci, do Prado Advogados. Ele afirmou que a decisão traz segurança jurídica às relações mantidas entre as empresas e Fisco. “O sistema tributário não pode ficar fragilizado em meio a transição política que o país atravessa, já que a redução foi concedida pelo governo federal passado, mas de pronto revogada pelo atual”.

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Processo 1000946-48.2023.4.01.3600

Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2023, 16h30

ARTIGO DA SEMANA: PIS/COFINS – ISS: duas reflexões necessárias

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio

A notícia de julgamento do TRF5 pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS é muito boa, mas merece duas reflexões.

A primeira delas tem relação com a badalada decisão da Suprema Corte concluindo pela possibilidade de desconstituição de coisa julgada formada favoravelmente ao contribuinte na hipótese do STF decidir de forma contrária (Temas 881 e 885 da Repercussão Geral).

Deste modo, caso a decisão do TRF5 venha a tornar-se definitiva, o autor da ação deve incluir os ministros do STF em suas orações, rogando a Deus para que aquilo que se decidiu na Tese do Século não sofra alteração para o caso da exclusão do ISS.

Um segunda reflexão sobre o caso também diz respeito à existência da decisão do TRF5 sobre matéria que já teve Repercussão Geral reconhecida e o risco deste julgado não subsistir.

A exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS é matéria que tramita no STF e que já teve a Repercussão Geral reconhecida, constituindo o Tema 118.

No entanto, ao reconhecer Repercussão Geral ao caso, o STF não determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, tal como previsto no artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil.

Portanto, o silêncio do STF sobre a suspensão dos processos versando sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS permitiu que o TRF5 julgasse recurso sobre a mesma matéria, deixando as partes envolvidas naquele processo com a incerteza sobre a manutenção de eventual coisa julgada que venha a se formar sobre o caso.

Na verdade, a partir do que restou decidido nos Temas 881 e 885, a suspensão dos processos versando sobre matérias com Repercussão Geral reconhecida deve ser a regra, tornando-se a única forma de preservação da segurança jurídica num ambiente em que as decisões definitivas do STF podem superar a coisa julgada formada em sentido contrário.

Embora a redação do art. 1.035, §5º, do CPC, seja suficientemente clara, não seria nenhum exagero uma iniciativa do Poder Legislativo a fim de dar maior eficácia ao dispositivo. 

Com efeito, o RE 592.616, que versa sobre o Tema 118, já poderia ter sido julgado desde 28/08/2021, um dia após o pedido de destaque formulado pelo Min. Luiz Fux…

Distribuidoras de energia contestam substituição tributária de ICMS do Amazonas

A Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7348, contra lei do Amazonas que instituiu o regime de substituição tributária para frente e majorou a incidência do ICMS sobre as operações interestaduais de energia elétrica. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

O objeto de questionamento são dispositivos da Lei Complementar estadual 217/2021. A associação sustenta que a norma ultrapassou os limites previstos no Convênio 50/2019 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e criou situação tributária diferente para geradoras de energia elétrica situadas dentro ou fora de estados aderentes ao convênio.

Anterioridade

Outro argumento é o de descumprimento do chamado princípio da anterioridade nonagesimal, pois a lei foi editada em outubro de 2021 para que entrasse em vigor em 1º/1/2022, fora do prazo de 90 dias exigidos pela Constituição Federal.

Informações

O ministro Edson Fachin solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Amazonas, no prazo de dez dias. Em seguida, deverão se manifestar no prazo de cinco dias, sucessivamente, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República.

AR/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

TRF-5 aplica tese do STF sobre ICMS para excluir ISS de cálculo do PIS/Cofins

A decisão do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins pode ser aplicada, por analogia, também ao ISS.

Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve decisão que concedeu segurança a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Aracaju (CDL-Aracaju) para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

No RE 574.706-PR, o STF decidiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins porque sua arrecadação não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição Federal. 

Ao analisar a questão, o relator, desembargador Marco Bruno Miranda Clementino, analisou que o pedido de exclusão do ISS da base de cálculo dos impostos, tratado no RE 592.616, tem a mesma questão de fundo abordada nos pleitos de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

“Por conseguinte, a similaridade entre as discussões recomenda soluções semelhantes, razão pela qual, tenho que a questão da inclusão/exclusão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições deve, por analogia, seguir o mesmo raciocínio lógico dispensado ao ICMS”, registrou. 

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade, A CDL-Aracaju foi representada pelo advogado Ricardo Sampaio Lima.

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Processo 0802350-88.2022.4.05.8500

Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2023, 16h47

STF julga ação bilionária que ameaça deixar conta de luz mais cara; entenda.

Os ministros do STF vão julgar em plenário virtual, logo após o carnaval, o mérito de uma ação que questiona, entre outros pontos, se os consumidores de energia devem pagar ICMS não somente sobre a energia, mas também sobre as tarifas de transmissão e distribuição (conhecidas pelas siglas TUSD e TUST). O impacto atual estimado pela associação das distribuidoras de energia (Abradee) é de cerca de 10% nas contas, a depender do estado em que o consumidor reside. Caso o plenário referende uma decisão liminar do ministro Luiz Fux pode haver alta de 0,15 ponto percentual na inflação do ano, de acordo com estimativa de economistas do mercado. A decisão deve colocar fim a uma novela que já dura meses, desde que o Congresso aprovou a Lei Complementar 194/2022, e, caso os ministros decidam por manter a transmissão e a distribuição de energia na base de cálculo do ICMS, as contas dos consumidores dos Estados que estão cumprindo a lei irão subir (para os que não estão cumprindo esse ponto da lei não muda nada). Se o STF mantiver o que estabeleceu a lei, as contas dos moradores dos Estados que ainda não cumprem a lei irão cair.

A liminar

Na semana passada, o ministro Luiz Fux concedeu uma liminar a essa ação, autorizando os Estados a manter a cobrança do imposto sobre transmissão e distribuição. E a situação que já estava confusa, ficou ainda mais. Estados que não estavam cobrando, cumprindo a lei, voltariam a cobrar? A partir de quando, já que elevações de impostos são sujeitas a noventena (só podem vigorar depois de 90 dias)? Os Estados que estavam cumprindo a lei antes da liminar são DF, MG, RO, ES, SC, PR e RS. Por enquanto, em função da liminar, alguns estados já recolocaram a TUSD e TUST na base de cálculo do imposto, entendendo que não havia a necessidade de noventena. Na discussão da liminar, os Estados alegam perdas de R$ 33 bilhões ao ano com a retirada da transmissão e distribuição da base de cálculo do ICMS, o que impacta também as finanças dos municípios, que por lei recebem parte do que os Estados arrecadam com o ICMS. A liminar foi concedida no âmbito da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7195, a ação que será discutida pelo plenário entre os dias 24 de fevereiro e 3 de março. Na ação, governadores de 11 estados e o do Distrito Federal questionam alterações promovidas pela Lei Complementar 194/2022.

Entenda

A Lei Complementar 194/2022 definiu que: (1) combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são itens essenciais, e portanto, a alíquota do ICMS não pode ser superior ao piso de 17% ou 18%; (2) tarifas de transmissão e distribuição de energia não podem estar na base de cálculo do imposto. Os Estados alegam perdas bilionárias com essas mudanças, e questionam no STF não apenas a questão da retirada de TUSD e TUST da base de cálculo, mas também como será feita a compensação pela União, prevista na lei, às perdas na arrecadação.

Fonte: https://economia.uol.com.br/colunas/mariana-londres/2023/02/20/decisao-do-stf-vai-impactar-contas-de-luz-entenda.htm?cmpid=copiaecola

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