Para relatora, Justiça estadual pode extinguir execução fiscal municipal de baixo valor

Para a ministra Cármen Lúcia, o município deve utilizar o protesto extrajudicial antes da execução judicial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (13) discussão sobre a possibilidade de a Justiça estadual extinguir ações de execução fiscal ​municipal de baixo valor. Única a votar na sessão, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela rejeição do Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral (Tema 1184). Ainda não há data prevista para a retomada do julgamento.

Controvérsia

O recurso trata da possibilidade de aplicação da tese de que o Judiciário não pode, com base em normas estaduais, extinguir ações de execução fiscal ajuizadas por municípios, levando em consideração o valor da causa (Tema 109 da repercussão geral). O Município de Pomerode (SC) questiona decisão da Justiça estadual que não aplicou essa tese e extinguiu ação de execução fiscal contra uma empresa de serviços elétricos com base no baixo valor da dívida, o custo da ação judicial e a evolução legislativa da matéria.

Na decisão questionada, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) considerou que, na época da definição da tese pelo STF, a Fazenda Pública só tinha o ajuizamento da execução fiscal como meio de forçar o pagamento da dívida. No entanto, a Lei 12.767/​2012 passou a autorizar a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para essa finalidade.

Eficiência administrativa

Ao votar, a ministra Cármen Lúcia considerou legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Na sua avaliação, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança.

Outras soluções

Para a relatora, o protesto da dívida não é a única solução, pois há outros meios possíveis para resolver a controvérsia, como a utilização de câmaras de conciliação para ouvir devedores. No seu entendimento, a criação de outros instrumentos legais para a Fazenda Pública exigir o pagamento de dívidas impõe a revisão da jurisprudência firmada em 2010 pelo STF, no RE 591033 (Tema 109).

Valor razoável

A seu ver, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, o juiz não deve ser obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos, “especialmente quando não se tem a garantia de êxito na ação”. O acionamento do Judiciário, segundo a relatora, não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional.

Por fim, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a autonomia de cada ente federado deve ser respeitada, pois o município tem competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência e pode, assim, estabelecer valores mínimos passíveis de serem executados, desde que atenda o princípio da eficiência.

Congestionamento

Antes de suspender o julgamento, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”. Segundo ele, a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça. Barroso ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio.

EC/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

Partido Novo questiona norma que restabeleceu voto de qualidade no Carf

Para a legenda, a lei tem propósito de aumentar a arrecadação de tributos federais.

O Partido Novo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7548) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos legais que restabeleceram o voto de qualidade (voto de desempate) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

Na ação, o Novo afirma que dispositivos da Lei n° 14.689/2023 reinstituem o “voto de qualidade pró Fisco”. A lei prevê que, em caso de empate nos julgamentos de disputas tributárias do Carf, o voto decisivo será da Presidência da sessão, ocupada por representante do Fisco, conferindo-lhe a prerrogativa de proferir dois votos, um ordinário e um voto de qualidade.

Segundo a legenda, a regra tem o propósito de aumentar a arrecadação de tributos federais e viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade, legalidade, impessoalidade e moralidade. O Novo ressalta que o Carf tem como finalidade promover o controle de legalidade dos atos administrativos tributários federais, e não aumentar a arrecadação da Fazenda.

O partido acrescenta que, nos casos decididos com o uso do voto de qualidade, haverá questionamento judicial do lançamento tributário, sendo certo que a medida não irá afetar direta e imediatamente a arrecadação orçamentária da União, além de elevar os litígios contestando os atos procedimentais.

A legenda pede que sejam declarados inconstitucionais os artigos 1º e 17, inciso II, da Lei 14.689/2023, restaurando-se a vigência do artigo 19-E da Lei 10.522/2002.

O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

RR/RM/AS

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA – PIS, COFINS e ICMS-ST na jurisprudência do STJ

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Duas teses importantes envolvendo o ICMS-ST, as contribuições para o PIS e a COFNS estão em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

A primeira diz respeito à possiblidade de exclusão do valor do ICMS-ST do PIS/COFINS devido pelo contribuinte substituído. A segunda refere-se ao creditamento do PIS/COFINS sobre o ICMS-ST cobrado do contribuinte substituído.

A discussão sobre a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS/COFINS está diretamente ligada ao Tema 69 do STF, a chamada Tese de Século.

O julgamento da Tese do Século amplificou as discussões acerca do conceito de receita e, consequentemente, do que se deve entender por base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS (PIS/COFINS).

Como se sabe, no regime de substituição tributária progressiva (para frente), o ICMS devido pelo contribuinte substituído em suas futuras operações de venda é recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto.

Logo, sobre a receita auferida pelo substituído já consta o ICMS cobrado e recolhido pelo substituto, vale dizer, o ICMS-ST.

Considerando que o ICMS-ST, a exemplo do ICMS próprio, é transferido ao Estado, nada mais justo do que excluir esta parcela (o ICMS-ST) das bases de cálculo do PIS/COFINS.

Isto é que o STJ decidirá quando firmar a compreensão do Tema 1.125 dos Recursos Repetitivos no julgamento dos Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265.

Importante lembrar que a decisão do Tema 1.125 deverá ser observada por todos os tribunais do país, considerando-se encerrada a discussão na Justiça. Isto porque o STF, no julgamento do RE 1.258.842, já decidiu que esta matéria é índole infraconstitucional e rechaçou a existência de Repercussão Geral.

A segunda questão importante envolvendo PIS, COFINS e ICMS-ST em tramitação do no STJ não foi afetada para julgamento sob o regime dos Recursos Repetitivos.

Trata-se da questão de saber se o contribuinte substituído do ICMS, ao promover o creditamento do PIS/COFINS sobre as mercadorias adquiridas para revenda,  pode considerar o ICMS-ST cobrado pelo fornecedor.

A tese defendida pelos contribuintes tem sua origem no  art. 3º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que garante o crédito de PIS/COFINS sobre as mercadorias adquiridas para revenda. Como o ICMS-ST cobrado pelo fornecedor faz parte do custo de aquisição das mercadorias, nada mais justo do que admitir o crédito de PIS/COFINS sobre o preço total pago pelo revendedor.

Em oposição a esta tese, a Fazenda Nacional sustenta que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS devido pelo fornecedor  (art. 12, §4º, da atual redação do Decreto-Lei nº 1.598/77). Por tal motivo , alega que não seria correto o crédito sobre aquilo que não foi pago na etapa anterior.

As decisões da Segunda Turma do STJ são contrárias aos contribuintes[1].

A Primeira Turma decide favoravelmente aos contribuintes, inclusive em acórdão recente[2].

É evidente que esta disparidade de conclusões sobre o tema entre as Turmas não pode subsistir, cabendo à Primeira Seção do STJ pacificar a questão.

Enquanto isso, cabe aos contribuintes substitutos ingressar em juízo de modo a aproveitar as possibilidades de redução do PIS/COFINS a pagar. 


[1] PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E CONFINS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

I – Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Casa de Carnes Sul Alimentos Ltda. contra o Delegado da Receita Federal em Novo Hamburgo, objetivando o reconhecimento do direito de deduzir crédito, no âmbito do regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores atinentes ao ICMS recolhido no regime de substituição tributária, além de compensação tributária dos valores recolhidos a mais.

II – Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

III – A hipótese dos autos não se enquadra no Tema n. 1.125 (REsp 1896678/RS e REsp 1958265/SP). Os aludidos paradigmas tratam da “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.”, ao passo que o presente caso trata do reconhecimento do direito de deduzir crédito, no âmbito do regime não-cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores atinentes ao ICMS recolhido no regime de substituição tributária.

IV – A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e §2º, da Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003, de modo que a parcela referente ao ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído. In verbis: (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, AgInt no REsp n. 1.937.431/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.009/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.960.984/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) V – Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.084.518/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)

[2] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST. CABIMENTO. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.

II – Sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.

III – A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal, critério definidor adotado pela legislação de regência.

IV – O ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo.

V – À luz dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência das apontadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, é cabível o aproveitamento de crédito. Precedentes da 1ª Turma.

VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII – Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.089.686/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 9/11/2023.)

Câmara aprova isenção de ICMS para transferência de produtos entre estabelecimentos

Supremo decidiu que as regras sobre o aproveitamento de créditos deveriam ser disciplinadas até o fim do ano.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5) projeto de lei complementar que inclui decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na legislação para isentar de pagamento do ICMS a transferência de produtos entre estabelecimentos de uma mesma empresa. A matéria será enviada à sanção presidencial.

O Projeto de Lei Complementar 116/23, do Senado, contou com parecer favorável do relator, deputado Da Vitória (PP-ES).

A questão já havia sido julgada em 2017, mas neste ano, após julgar embargos, o Supremo decidiu que as regras sobre o aproveitamento de créditos do ICMS deveriam ser disciplinadas até o fim do ano, senão seriam integralmente aproveitados pelo contribuinte a partir de 2024.

Como não houve acordo unânime no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne secretários de Fazenda estaduais, o tema foi tratado pelo Senado no PLP.

O texto terá vigência a partir do próximo ano e muda a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), prevendo, além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.

Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo).

Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.

“Esta Casa mostrou união para votar esse projeto, evitando conflitos nos tribunais ao fazer uma lei com base em decisão do Supremo Tribunal Federal. Se não avançássemos com esse tema, teríamos problemas em 2024”, disse o relator.

Opção por pagar
A fim de evitar que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixem de usufruí-los por não pagarem o tributo nessas transferências de mercadorias, o texto permite a elas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.

Todas as medidas valem a partir de 1º de janeiro de 2024.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

STF mantém validade de lei que disciplinou o aproveitamento de crédito de ICMS

A questão era objeto de três ações, julgadas em sessão virtual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de uma lei que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2325, 2383 e 2571, na sessão virtual encerrada em 20/11.

Não cumulatividade

A Lei Complementar (LC) 102/2000 permite que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa. Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentavam que essa regra fere o princípio constitucional da não cumulatividade (que proíbe a dupla cobrança do imposto), pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao contribuinte.

Previsão em lei

Por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro André Mendonça de que a lei não viola o princípio da não cumulatividade. De acordo com precedentes citados pelo ministro, a Constituição Federal foi expressa sobre o direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS. Contudo, remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Assim, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a Constituição.

SP/CR//CF

Fonte: Notícias do STF