Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de lei que delega à esfera administrativa a avaliação individualizada do valor venal de imóvel para efeito de cobrança do IPTU

10 de fevereiro de 2023 | ARE 1.245.097 /PR (RG)  Tema 1.084 | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator –, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”. Segundo o Ministro, é compatível com o princípio da legalidade tributária o procedimento de avaliação individualizada de imóvel novo realizado pela Administração Tributária, conforme critérios estabelecidos em lei, não havendo majoração de base de cálculo mediante decreto, mas sim de avaliação individualizada de imóvel novo, não previsto na PGV, com a finalidade de promover o lançamento do IPTU. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

Fonte: Sacha Calmon Misabel Derzi – Consultores e Advogados

Decisão do STF sobre Difal promove equilíbrio fiscal, segundo tributaristas

A decisão do Supremo Tribunal Federal de manter as normas que regem o ICMS/Difal em operações interestaduais, tomada na última semana, já era esperada e, do ponto de vista das contas públicas, vai agir em benefício do equilíbrio federativo, pois distribuirá o produto da arrecadação do imposto entre os estados produtores e os consumidores. Esse foi o entendimento dos advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Por unanimidade, o Plenário do STF julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta de inconstitucionalidade que questionou as normas que regem o diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS/Difal) nas operações interestaduais de circulação de produtos.

Autor da ação, o governo do Distrito Federal argumentou que o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022 considerou como fato gerador do ICMS/Difal a mera circulação física das mercadorias ou serviços, em sentido contrário ao da jurisprudência do Supremo, que entende que a hipótese de incidência do imposto é a circulação jurídica dos bens postos no comércio, com alteração de sua titularidade.

No entanto, os magistrados seguiram o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que o legislador buscou apenas melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS/Difal, de modo a atenuar o conflito entre estados produtores e consumidores.

Na opinião de Michel Haber, sócio do escritório Eick Haber Shima Pacheco Advogados, o Supremo acertou ao afastar a ideia de que a Lei Complementar 190/2022 tenha alterado o critério material do ICMS para aceitar a mera transferência física como fato gerador do imposto.

“É evidente que a alteração legislativa em nada modifica a necessidade de circulação jurídica para fins de incidência do ICMS. Do ponto de vista das finanças públicas, a medida vem para gerar maior equilíbrio federativo, pois distribui o produto da arrecadação do ICMS/Difal entre estados produtores e consumidores.” 

Thalles Silva, advogado do Kincaid Mendes Vianna Advogados, por sua vez, acredita que o entendimento do STF sobre o tema era esperado, na medida em que buscou se alinhar ao objetivo pretendido pelo legislador constituinte ao editar a EC nº 87/2015, que era tornar mais equânime a repartição de receitas entre os estados, proporcionando um maior equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS/Difal.

Já Ana Cristina Mazaferro, sócia do contencioso tributário do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados, defende que as alterações promovidas pela LC 190/22 têm por objetivo somente disciplinar o local de arrecadação do Difal, já que esse era um dos pontos fundamentais da guerra entre estados — a unidade da federação de origem da remessa brigava com a de destino pelo produto dessa arrecadação. 

“Aqui é importante lembrar que essa discussão da ADI 7.158 é diferente do tema ainda pendente de análise pelo STF nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, em que se discute o início da cobrança do Difal, face o princípio da anterioridade. Nesse caso, o tema está na pauta presencial de 12 de abril e o impacto financeiro caso os contribuintes sejam vencedores (com a anterioridade anual) é estimado em R$ 11,9 bilhões”, lembra ela. 

O advogado Leonardo Freitas de Moraes e Castro, sócio da área tributária do VBD Advogados, compartilha do entendimento de que o Supremo acertou em sua decisão.

“A alegação feita pelo Distrito Federal de que passou a ser considerada como fato gerador a circulação física da mercadoria e serviço, e que foi alterado o sujeito ativo do Difal, mostra-se infundada, na medida em que se trata de norma de Direito Financeiro para repartição de produto da arrecadação tributária, e não de norma de Direito Tributário que versa sobre incidência, majoração ou instituição de tributo.”

ADI 7.158

Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2023, 16h31

Fux manda incluir encargos setoriais de energia na base de cálculo do ICMS

No federalismo fiscal, a União não pode exorbitar seu poder constitucional e intervir na maneira como os estados exercem sua competência tributária, ainda que por meio de lei complementar.

Assim, com base nesse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu, em liminar nesta quinta-feira (9/2), um dispositivo da Lei Complementar 194/2022 que excluía a tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (Tust) e a tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (Tusd) da base de cálculo do ICMS.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada por governadores de dez estados e do Distrito Federal contra o artigo 2º da lei complementar, que modificou a Lei Kandir.

Eles argumentaram que a base de cálculo do ICMS na tributação da energia elétrica abrange o valor de toda as operações, e não só do consumo efetivo. Assim, tais tarifas, chamadas de encargos setoriais, estariam incluídas. Além disso, alegaram violação do pacto federativo, devido à restrição da autonomia dos estados.

Fux constatou indícios de que a lei complementar foi além do seu poder para tratar de questões relativas ao ICMS. A Constituição fala em pagamento do imposto sobre “operações” relativas à circulação de mercadorias na energia elétrica.

Para o ministro, o termo “operações” remete não apenas ao consumo efetivo, mas a “toda a infraestrutura utilizada para que esse consumo venha a se realizar, isto é, o sistema de transmissão da energia”.

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) já havia requisitado que os estados excluíssem a Tust e a Tusd da base do ICMS, para não lesar direitos do consumidor de energia elétrica.

O relator ainda levou em conta os prejuízos bilionários aos cofres estaduais, que poderiam deixar de arrecadar cerca de R$ 16 bilhões a cada seis meses. Os autores indicaram que tais perdas comprometem a prestação dos serviços básicos à população.

O mesmo tema está pendente de julgamento de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 986).

No entendimento do advogado Vinicius Jucá, sócio da prática de Tributário do escrtitório Lefosse, a decisão de Fux é problemática porque pode resultar em prejuízo para os consumidores.

“Entendo que a decisão deve ser reformada. O ICMS não deve incidir sobre Tust e Tusd, pois este tributo só pode incidir sobre a venda da mercadoria energia elétrica e não sobre o seu transporte (distribuição, que é remunerada por essas tarifas Tusd e Tust). A decisão aumenta a base de cálculo do ICMS e pode fazer com que a energia elétrica fique mais cara.”

Clique aqui para ler a decisão
ADI 7.195

Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2023, 11h48

Para tributaristas, STJ torna as decisões pró-contribuinte eternamente provisórias

A quarta-feira (8/2) foi um dia ingrato para o contribuinte brasileiro. Em decisões quase simultâneas, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitiram a desconstituição de resultados definitivos em processos tributários, justificada pela mudança posterior de entendimento dessas duas cortes.

No STF, a quebra da coisa julgada tributária depende de algum pronunciamento da corte que conclua que a cobrança de determinado tributo é constitucional. Nesse caso, qualquer decisão definitiva anterior que tenha afastado essa cobrança deixa de valer automaticamente.

E o STJ, de alguma forma, complementou as pretensões fazendárias. A 1ª Seção da corte admitiu o uso da ação rescisória para desconstituir o acórdão definitivo, quando posteriormente houver mudança da posição. No caso concreto, o colegiado estabeleceu a modulação dos efeitos.

A discussão envolveu a cobrança de IPI sobre a revenda de produtos importados, que era negada pelo STJ em 2014 e passou a ser autorizada em 2015. Em 2020, o Supremo confirmou a constitucionalidade dessa cobrança. Esse foi o marco escolhido pela 1ª Seção para autorizar a desconstituição do acórdão definitivo.

Para tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, esse cenário gera um desequilíbrio na relação entre Fisco e contribuinte. Toda decisão favorável à parte mais vulnerável dessa relação, mesmo definitiva, estará passível de revisão posterior até que o STF dê um pronunciamento com eficácia geral.

Mais grave do que isso, segundo eles, é a justificativa usada no precedente. Há críticas à vulneração da segurança jurídica com base em argumentos consequencialistas, privilegiando o conteúdo econômico da decisão, e na aplicação de princípios da isonomia e em busca de justiça fiscal.

Efeito da coisa julgada
“Até ontem (quarta-feira), o entendimento corrente era de que o efeito da coisa julgada, nas relações de trato sucessivo, só cessaria de forma automática de sobreviesse alteração legislativa que tornasse prejudicado o fundamento jurídico utilizado pela decisão transitada em julgado. Como o Poder Judiciário não pode legislar, entendia-se que suas decisões não mudavam a legislação e, portanto, não podiam interromper os efeitos da coisa julgada”, explica Hugo Funaro, sócio do escritório Dias de Souza Advogados.

“Agora, o STF equiparou a uma lei as suas decisões em controle abstrato de constitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral. E o STJ entendeu que, nesses casos, cabe ação rescisória, pelo menos com relação aos efeitos posteriores ao julgamento da questão pelo STF”, acrescenta ele.

Na opinião de Leonardo Moraes e Castro, sócio da área tributária do VBD Advogados, o fato de o STJ autorizar o uso da rescisória na esteira da decisão do STF mostra que a aplicação da tese da quebra da coisa julgada tributária será ampla, o que cria um ambiente de desequilíbrio na relação fiscal.

“Sob o viés do contribuinte, a segurança jurídica só poderá ser considerada como um princípio protegido pela Constituição Federal após um pronunciamento com eficácia geral do STF. Portanto, nenhuma relação jurídica em matéria tributária, mesmo que definitiva, é certa, já que o STF sempre poderá revisar seu entendimento e essa revisão valerá a partir do ano seguinte para todos os contribuintes.”

“Sempre uma decisão tributária em favor do contribuinte será considerada ‘eternamente provisória’, podendo ser a qualquer tempo revisitada em sentido contrário. Isso é a própria negação da segurança jurídica”, continua ele.

O advogado acrescenta que, se o futuro em matéria tributária é incerto, o passado é mais ainda. “O mais preocupante de tudo isso é identificar em alguns argumentos que a quebra automática da coisa julgada é baseada na aplicação de princípios da isonomia e justiça fiscal, sem contrapor, efetivamente, os atributos da segurança jurídica em si.”

Isonomia entre contribuintes
Tales Rodrigues
, coordenador tributário do Nelson Wilians Advogados, também chamou a atenção para esse aspecto. O STJ autorizou o uso da rescisória considerando o risco de prejuízos aos princípios da livre iniciativa e concorrência, além de ofensa à isonomia em relação aos demais contribuintes. Ou seja, aqueles beneficiados por decisões anteriores estariam em vantagem em relação aos que se submeteram às teses posteriores.

Para Tales, o fato de os tribunais terem sopesado princípios de ordem econômica em desfavor da coisa julgada demonstra o desapego do modelo normativo constitucional, privilegiando o conteúdo econômico da decisão. “Garantia constitucional, tal como a coisa julgada, não pode ser superada com base em argumentos consequencialistas”, critica.

“No Estado democrático de Direito não deveria haver espaço para concessões, ainda que jurisdicionais, com o intuito de excepcionalizar normas jurídicas vigentes e válidas, especialmente a coisa julgada. Permitir a manipulação ou excepcionalização do instituto é reduzir a garantia constitucional a mero adorno normativo, além de evidenciar o déficit democrático nas decisões dos tribunais superiores”, diz ele.

Na opinião de Arthur Barreto, sócio da área tributária do DSA Advogados, o baque que as empresas prejudicadas pela desconstituição da coisa julgada sofrerão poderá também gerar um descompasso concorrencial imediato e grave, já que ocorre sob um pretexto de justiça fiscal. Só os juros de valores que poderão ser recolhidos podem superar o montante dos tributos não pagos graças à coisa julgada anterior.

“A legislação pressupõe que as decisões definitivas são, em regra, imutáveis, sob pena de instabilidade e incerteza quanto ao passado já julgado. A proteção da concorrência não deveria ser usada como pretexto para punir contribuintes que acreditaram no Judiciário — era essencial que os efeitos dessas decisões fossem, no mínimo, apenas prospectivos e resguardassem períodos anteriores, mas, infelizmente, o desfecho não foi esse.”

Modulação no STF
A questão da modulação dos efeitos da decisão também foi destacada por Hugo Funaro. Para ele, o prejuízo à segurança jurídica ocorre nem tanto pelos resultados, mas pela rejeição à proposta de modular os efeitos no Supremo Tribunal Federal. Isso porque um dos pilares da segurança jurídica é a previsibilidade, que supõe o conhecimento das regras do jogo de modo prévio e com a devida antecedência.

“No caso, a jurisprudência do STJ garantia a prevalência da coisa julgada sobre decisões posteriores do STF, que também possuía jurisprudência no sentido da intangibilidade da coisa julgada, salvo em ação rescisória ou revisional. Assim, os contribuintes tinham a justa expectativa de que tal orientação fosse confirmada.”

A princípio, as teses de repercussão geral possuíam efeitos restritos ao Poder Judiciário e considerando os processos em curso, salvo se aprovada súmula vinculante por dois terços dos ministros.

“Agora o STF decidiu que as teses de repercussão geral devem ser observadas de imediato e por todos a partir da publicação da ata do respectivo julgamento, inclusive pelos detentores de títulos judiciais definitivos. É uma novidade e, pelo menos aqui, caberia maior ponderação quanto à modulação”, conclui Funaro.

AR 6.015

Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2023, 13h53

Lula pede eficácia imediata a novo decreto sobre alíquotas do PIS/Cofins

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) para garantir a legitimidade e a eficácia imediata de decreto sobre os valores das alíquotas de contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Em 30 de dezembro do ano passado, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da presidência, promulgou o Decreto 11.322, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigor a partir de sua publicação, começando a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2023.

Novo decreto
Em 1º de janeiro, Lula editou o Decreto 11.374/2023, que revoga a norma de dezembro, com aplicação a partir de sua publicação. Na ação apresentada ao STF, ele defendeu que não havia violação do princípio de anterioridade nonagesimal, que prevê prazo de 90 dias para que uma alteração tributária passe a fazer efeito, porque a nova norma retomaria os valores previstos no Decreto 8.426/2015, em vigor até a edição do decreto de dezembro.

Lula argumentou que a norma de 2022 foi promulgado nos dias finais do governo anterior, sem comunicação à equipe de transição. E citou ainda uma significativa renúncia de receita, com impacto orçamentário-financeiro negativo estimado pela Receita Federal em R$ 5,8 bilhões neste ano.

O presidente também pediu a suspensão da eficácia de decisões judiciais que possibilitaram o recolhimento da contribuição ao PIS/Cofins pelas alíquotas determinadas pelo Decreto 11.322/2022, alegando risco real de proliferação da controvérsia.

A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Ricardo Lewandowski, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.342, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), sobre o mesmo tema. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADC 84

Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2023, 20h53

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