STJ reverte entendimento e permite IPI sobre produtos estrangeiros

A 1ª seção do STJ reverteu, nesta quinta-feira, 8, entendimento que negava a incidência do IPI na saída de produtos de origem estrangeira do estabelecimento importador. Pela nova decisão, fica permitida a cobrança do imposto. 
Foi analisada ação rescisória ajuizada pela Fazenda para reverter decisões transitadas em julgado que dispensaram contribuintes catarinenses de recolher IPI na revenda de importados.

Em abril de 2015, o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina obteve decisão definitiva para que os seus filiados não precisassem pagar o tributo.
Em ação rescisória, a Fazenda alegou que, posteriormente àquela decisão, foi pacificado novo entendimento no âmbito da mesma Corte, sob o rito dos repetitivos, que definiu que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
A Fazenda sustentou que a manutenção do julgado que nega o imposto impede que o fabricante brasileiro que adquiriu o produto importado, na qualidade de insumo, faça o abatimento do valor do IPI quando da saída do produto do seu estabelecimento industrial, aumentando o custo de produção nacional em razão de um artifício tributário que beneficia apenas o importador.
Em dezembro, o relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo conhecimento da ação rescisória, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques divergiu para não conhecer da ação. Na sequência, o ministro Herman Benjamin solicitou vista dos autos.
O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira e o pedido da Fazenda foi aceito depois de vários ministros citarem o entendimento do STF fixado nesta mesma quarta-feira, que permitiu a quebra de coisa julgada em matéria tributária.
Votos – Coisa julgada
Na sessão de dezembro, o ministro Gurgel de Faria observou que havia discussão em aberto no STF (e que teve conclusão nesta quarta-feira) acerca do cabimento da ação rescisória nas hipóteses de precedente obrigatório fixado após a formação da coisa julgada. “Com efeito, a maioria de votos já formada na Corte Excelsa permite que se revisite a questão do conhecimento da ação rescisória ajuizada no STJ nos casos em que a decisão transitada em julgado, envolvendo relação jurídico-tributária de trato sucessivo, está em desconformidade com precedente obrigatório firmado em momento posterior à coisa julgada”, apontou o ministro.
Gurgel de Faria também enfatizou que a legitimidade da relativização da coisa julgada, nas decisões sobre relações tributárias de trato sucessivo contrárias a precedente obrigatório, também está baseada na necessidade de se evitar a ocorrência de situações anti-isonômicas e de impactos na livre concorrência.
Em seu voto, o relator afirmou que há precedentes tanto do STJ, de 2015, quando do STF, de 2020, no sentido de que é possível a dupla incidência de IPI em operações realizadas pelo importador, tanto no desembaraço do bem industrializado como na saída do bem do importador para revenda no mercado interno. 
Gurgel destacou que, seguindo entendimento do STF, aplicaria como marco para reversão da decisão anterior a data do julgamento da repercussão geral. “Seria o julgamento do Supremo ou do STJ? Como o Supremo entendeu que é assunto constitucional, a última palavra é do Supremo”, disse ele, considerando que nessa tese especificamente existem precedentes das duas Cortes no mesmo sentido, julgados em datas diferentes.
Na sessão de ontem, a ministra Regina Helena Costa, embora tenha divergido quanto ao conhecimento da ação – assim como Mauro Campbell e Assusete Magalhães – votou acompanhando o relator.
Ela destacou que “a cessação dos efeitos se dará automaticamente com a fixação de tese contrária pelo STF”.
Ao final, a decisão da 1ª seção foi unânime para aceitar o pedido da Fazenda, pela aplicação da jurisprudência atual do STF sobre a tese do IPI. 
Processo: AR 6.015

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/381283/1-secao-do-stj-julga-ipi-sobre-produtos-estrangeiros

Decisões definitivas sobre questões tributárias perdem eficácia com decisão contrária do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário. Por maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória.

Em dois recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, respectivamente, o colegiado, por maioria, também considerou que, como a situação é semelhante à criação de novo tributo, deve ser observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade de 90 dias.

Os recursos foram apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la. A União alegava que, apesar da decisão contrária, a cobrança poderia ser retomada desde 2007, quando o STF declarou a constitucionalidade da norma (ADI 15).

O julgamento foi iniciado na semana passada, e já havia maioria no sentido da perda de efeitos das decisões definitivas sobre matéria tributária contrárias a entendimento, mesmo que posterior, do STF. Nesse ponto, o Plenário foi unânime.

Eficácia

Em relação ao marco temporal, prevaleceu o entendimento do ministro Barroso de que, a partir da fixação da posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral, cessam os efeitos da decisão anterior. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente).

O ministro Edson Fachin, que defendia a cessação dos efeitos a partir da publicação da ata desse julgamento, ficou vencido, juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli, que retificou o seu voto quanto ao marco temporal.

Tese

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

PR/CR//CF

Ministro Barroso determina compensação mensal das perdas de ICMS ao Espírito Santo

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União inicie imediatamente a compensação de perdas ao Estado do Espírito Santo (ES) decorrentes da redução de alíquotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. As perdas devem ser calculadas mensalmente e unicamente em relação à arrecadação desses setores.

R$ 1,2 bilhão

A decisão liminar, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3620, suspende a aplicação, em relação ao ES, do ponto de uma portaria do Ministério da Fazenda que define a forma de cálculo da compensação. A norma estabelece como base os relatórios de execução orçamentária do sexto bimestre de 2022 em comparação ao mesmo período de 2021. No pedido ao Supremo, o governo estadual afirma que a perda de arrecadação, apenas no segundo semestre de 2022, é estimada em R$ 1,2 bilhão.

Desorganização financeira

Na análise preliminar do caso, o relator considerou plausíveis as alegações do governo estadual para que a compensação seja mensal, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022. Segundo ele, a União não pode surpreender os estados com perdas de arrecadação significativas sem providenciar mecanismo imediato de reparação. Ele constatou, ainda, o perigo decorrente da desorganização financeira do estado, com impacto na execução e na implementação de serviços públicos relevantes.

Limite

O ministro observou que, como a perda imposta aos estados decorreu somente do teto de alíquotas fixado para combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes, não seria razoável abranger perdas ou ganhos de arrecadação em outros itens como parte da compensação. Mesmo considerando apenas esses setores, ele entende que os estados terão de arcar com parte da desoneração, pois a compensação se dá apenas sobre o que exceder 5% da arrecadação.

Queda brusca

Barroso salientou que, embora os estados devam cooperar com o objetivo legítimo de reduzir o preços dos combustíveis, a União não pode desconsiderar que o ICMS é a principal fonte de receita dos estados e que muitos deles “não terão como cumprir os seus deveres constitucionais e legais com uma queda de arrecadação tão expressiva e brusca”.

Cadastro de inadimplência

A decisão determina, também, que a União se abstenha de incluir o Espírito Santo nos cadastros federais de inadimplência e de promover restrições a operações de crédito, convênios ou risco de crédito em razão das dívidas abrangidas pela ação.

Suspensão

Com o cumprimento da decisão, Barroso determinou, ainda, a suspensão do processo por 120 dias, durante os quais serão mantidos os efeitos da liminar. O tema será objeto de negociação no âmbito da ADPF 984 e da ADI 9171.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

Partidos questionam medida provisória que retoma voto de qualidade no Carf

Os partidos Progressistas (PP) e Republicanos ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7353, contra medida provisória que retoma o voto de qualidade para desempatar julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O Carf é um órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, formado por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar, em segunda instância administrativa, litígios tributários e aduaneiros. A Medida Provisória 1.160/2023, assinada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, prevê que, em caso de empate no julgamento, o voto de qualidade será proferido por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, na qualidade de presidentes das turmas e das câmaras de recursos fiscais.

Na ação, os partidos alegam que não estão presentes os requisitos constitucionais de relevância e urgência para a edição de medida provisória. “Para o retorno do voto de qualidade em favor do fisco, a exposição de motivos se limitou a alegar que essa revogação iria aumentar a arrecadação”, argumentam.

Argumentam também que houve ofensa à separação dos Poderes, pois a Lei 13.988/2020 extinguiu o voto de qualidade no Carf e estabeleceu que, em casos de empate, a decisão deveria ser favorável ao contribuinte. Para as legendas, a edição da MP invade a competência do Legislativo. “O presidente da República tenta, por iniciativa própria, e sem a observância dos pressupostos de relevância e urgência, revogar a Lei 13.988/2020 e passar por cima de lei legitimamente aprovada pelo Poder Legislativo”, sustentam.

SP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

Supremo forma maioria para manter regra do ICMS em operações interestaduais

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal votou pela manutenção das normas gerais que regem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais de circulação de mercadorias.

Até o momento, sete ministros votaram pela manutenção das regras, em alinhamento ao voto do relator da ADI 7.158, Luís Roberto Barroso. A ação foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, atualmente afastado do cargo.

Na ação, o autor sustentou que o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, ao alterar o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei Complementar 87/1996, passou a considerar como fato gerador do ICMS a mera circulação física das mercadorias ou serviços, em sentido contrário ao da jurisprudência do Supremo, que entende que a hipótese de incidência do imposto é a circulação jurídica dos bens postos no comércio, com alteração de sua titularidade.

O autor argumentou que, isoladamente, a circulação física não tem relevância jurídica para fins de incidência do ICMS. Segundo ele, também foi modificado o sujeito ativo do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) nas operações interestaduais que destinam mercadorias e serviços para consumo final.

Em seu voto, Barroso negou os pedidos do governo do Distrito Federal. O ministro entendeu que o legislador buscou apenas melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre estados produtores e consumidores, contribuindo para o equilíbrio federativo.

Barroso foi acompanhado até agora pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Ainda não votaram os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Nunes Marques e André Mendonça. O julgamento da ADI no Plenário Virtual termina às 23h59 desta segunda-feira (6/6).

ADI 7.158

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2023, 19h33

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