Restituição administrativa de indébito deve seguir regime de precatórios, decide STF

Não cabe restituição administrativa de indébito tributário por meio de mandado de segurança, uma vez que esse ressarcimento deve obedecer ao regime de precatórios, conforme estipulado pelo artigo 100 da Constituição Federal.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a um recurso extraordinário (com repercussão geral) impetrado pela União a fim de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia reconhecido a possibilidade do pagamento desses indébitos por via administrativa, ou seja, sem que fosse observado o regime de precatórios.

No processo de origem, uma empresa impetrou mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal no porto de Santos (SP) para suspensão da cobrança da taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex) aos moldes da Portaria MF 257/11. A autora da ação também pediu a restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores.

Em primeira instância, assim como no TRF-3, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se “o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde o quinquênio anterior à data da impetração (…) e devidamente comprovados perante a autoridade administrativa”.

A empresa argumentou que “não há que se falar em precatório como único formato para a restituição do indébito, notadamente porque a proteção ao erário já está garantida, pela análise pelo Poder Judiciário”.

A presidência do TRF-3 admitiu que havia controvérsia em relação à jurisprudência e que mais de 280 processos envolviam, à época do informe, esse tema.

“Evidente, ainda, a repercussão jurídica, econômica e social do tema, a ultrapassar os interesses subjetivos do processo e a ensejar o pronunciamento desta Corte, com base no art. 1.035 do Código de Processo Civil, de modo a uniformizar a aplicação da jurisprudência e obstar a profusão de recursos, com a replicação desnecessária de decisões idênticas sobre a mesma temática”, escreveu a ministra Rosa Weber, presidente do STF e relatora do caso.

Para Rosa, o TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo ao concluir que a empresa tinha direito à restituição administrativa do indébito nos autos de mandado de segurança, ignorando, assim, o regime de precatórios.

Ela reafirmou a tese já implementada pelo STF em outros julgados (ARE 1.387.512 e RE 1.388.631) e propôs o seguinte enunciado, confirmado pelos demais ministros:

“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

A decisão foi unânime — os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia não se manifestaram. 

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RE 1.420.691

Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2023, 8h48

TRF6 assegura medicação retida em alfândega para paciente em estado grave

A 3ª Turma do TRF6 confirmou, por unanimidade, uma sentença em 1º grau que permitiu o desembaraço de um medicamento no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas. No caso, o produto importado não havia sido liberado pelo posto alfandegário, porque o CPF do comprador, um portador de doenças graves, estava irregular na Receita Federal. O colegiado da corte mineira seguiu o entendimento do relator, de que a negativa no desembaraço pela razão apresentada era irrazoável e desproporcional, e ainda feria o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. O julgamento do processo foi realizado no dia 29 de agosto.

Desde junho de 2022, o comprador do produto se encontrava internado com o diagnóstico de formas graves de esclerose, trombose e pneumonia. Nesse sentido, o médico responsável prescreveu a utilização do medicamento Ammonaps. Como o remédio não é vendido no Brasil, ele foi adquirido da empresa Alium Medical, vindo da Inglaterra pelo serviço internacional Fedex. No Brasil, a Receita Federal condicionou então o desembaraço do medicamento à regularização da situação cadastral do CPF do comprador brasileiro. No entanto, não há nenhum normativo dentro da própria RF que preveja a retenção obrigatória de mercadorias em caso de pendência de regularização em CPFs.

“Salienta-se que não se discute a constitucionalidade (…) e a legalidade da fiscalização e controle sobre a operação de importação realizada, mas tão somente a razoabilidade e proporcionalidade da exigência para liberação do medicamento importado no caso dos autos”, escreveu o relator do caso, desembargador federal Miguel Angelo, no acórdão. Ele se baseou ainda na Súmula 323 do STF (Superior Tribunal Federal), que afirma ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, bem como paralisar desembaraço aduaneiro como exigência para regularização de situação fiscal pendente na Receita Federal.

Fonte: Notícias do TRF6

STF mantém inconstitucionalidade de aumento de base cálculo do IPTU em Cuiabá

Por unanimidade, o Plenário confirmou decisão da ministra Rosa Weber que havia mantido ato do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a declaração da inconstitucionalidade de lei do Município de Cuiabá (MT) que havia atualizado a Planta de Valores Genéricos (PVG) usada para calcular a base de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Na sessão virtual finalizada em 25/8, por unanimidade, o Plenário seguiu a relatora, ministra Rosa Weber (presidente do STF), e negou o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1630, apresentado pela Prefeitura.

Patamares estratosféricos

Em uma ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) invalidou a Lei municipal 6.895/2022 de Cuiabá, por entender que o município havia aumentado a base de cálculo do IPTU a “patamares estratosféricos”, incompatíveis com a capacidade contributiva dos habitantes. Para o TJ-MT, a medida violou a Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

Valorização imobiliária

No Supremo, o município alegava que a nova PVG refletia adequadamente a valorização imobiliária e a inflação do período, conforme critérios técnicos. Argumentou, ainda, que a suspensão do aumento reduziria o valor esperado da arrecadação fiscal em aproximadamente R$ 100 milhões, com grave impacto em seu planejamento financeiro.

Incompatibilidade

Em seu voto, a ministra Rosa Weber reiterou os fundamentos de sua decisão anterior que havia indeferido o pedido de liminar. Segundo ela, a análise da alegação de que os valores estipulados não seriam razoáveis exigiria o exame de fatos e provas e da legislação municipal, entre outros dados concretos sujeitos a comprovação pericial. Isso não é possível por meio do pedido formulado no STF.

A presidente do STF lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o cabimento das ações suspensivas pressupõe ofensa direta à Constituição Federal. No caso, seria necessário analisar leis tributárias municipais, para que, posteriormente, fosse possível detectar eventual violação ao texto constitucional.

RP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

ITBI não incide sobre cessão de direitos anterior ao registro imobiliário

A escritura pública de compra e venda é suficiente para a transferência efetiva do imóvel no registro imobiliário. Assim, somente é devido o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente à compra e venda, não podendo haver cobrança desse mesmo tributo sobre cessão anterior de direitos.

Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o governo distrital a restituir R$ 30,8 mil de ITBI pagos a mais pelos pais da cessionária de um imóvel.

Os pais firmaram a promessa de compra e venda de imóvel com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab-DF). Mas, antes de fazerem a escritura pública de compra e venda, eles cederam os direitos sobre o imóvel para a filha.

Devido à cessão, a escritura pública de compra e venda foi formalizada diretamente entre a filha e a Codhab. Mais tarde, o governo do DF cobrou o ITBI tanto pelo registro da propriedade quanto pela cessão anterior dos direitos. 

O juízo de primeiro grau condenou o governo a restituir o pagamento excessivo relativo à cobrança do ITBI pela cessão. Em recurso, o ente federativo argumentou que a legislação local elege como contribuintes tanto os cessionários quanto os adquirentes.

A juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, relatora do caso, lembrou de decisão de repercussão geral na qual o Supremo Tribunal Federal concluiu que o fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva do imóvel no cartório de registro de imóveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento.

O advogado tributarista Wilson Sahade, sócio do escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, explica que a obrigação de pagamento do imposto surge “quando a escritura pública é registrada no cartório”. Ou seja, o registro imobiliário é o fato gerador do ITBI.

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Processo 0748038-16.2022.8.07.0016

Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2023, 17h49

ARTIGO DA SEMANA – Taxa Judiciária nas Exceções de Pré-Executividade contra Execuções Fiscais do RJ

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A partir da Lei nº 9.507/2021, que alterou dispositivos do Código Tributário Estadual (CTE), foram introduzidas importantes alterações nas normas que regulam a Taxa Judiciária no Estado do Rio de Janeiro.

Diversos dispositivos do CTE alterados pela Lei nº 9.507/2021 já foram analisados pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7063, que manteve alguns e declarou a inconstitucionalidade de outros. 

Mas as alterações na Taxa Judiciária relativas à exceção de pré-executividade em execuções fiscais não foram submetidas à apreciação do STF e merecem reflexão.

A partir da Lei nº 9.507/2021, o art. 113 do CTE[1] recebeu um parágrafo único exatamente para relacionar procedimentos que passaram a se submeter ao pagamento da Taxa Judiciária, entre eles a exceção de pré-executividade.

O caput do art. 113, do CTE, dispõe que “Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado”.

O parágrafo único, recém introduzido, cria exceção a esta regra, estabelecendo que diversos procedimentos devem ser considerados autônomos e, consequentemente, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento a Taxa.

A nova redação do CTE cria situações espantosas para a incidência da Taxa Judiciária.

As habilitações de crédito em processos de falência ou recuperação judicial, por exemplo, também passam a se submeter ao pagamento da Taxa.

Imagine, então, a situação de um credor comum de valor expressivo devido por uma massa falida que, a partir de agora, deverá pagar para receber o seu crédito.

Ou seja, além de ver praticamente frustrada sua expectativa de receber o que lhe devem, o credor ainda deverá desembolsar o valor correspondente a 3% do crédito para entrar na fila de recebimento…

Nas exceções de pré-executividade em execuções fiscais a situação não é muito diferente.

Não raro, o Estado promove execuções fiscais de créditos tributários extintos pela prescrição. Também não são poucos os casos em que há cobrança judicial de créditos tributários cuja exigibilidade está suspensa, seja por processo administrativo fiscal ainda pendente de julgamento definitivo, seja por parcelamentos regulares. Isso sem contar os casos em que a inscrição em dívida ativa ocorre em razão de processos administrativos que englobam diversos contribuintes, inviabilizando o exercício da ampla defesa.

Em todos estes casos em que a execução fiscal é praticamente natimorta, a defesa do contribuinte deverá vir acompanhada do comprovante do pagamento da Taxa Judiciária.

A situação do devedor tributário fica ainda mais complicada, quase dramática, quando se constata que a opção para o questionamento da dívida, os embargos à execução, tem como pressuposto a garantia do débito que, segundo a jurisprudência predominante (quase uníssona), deverá ocorrer mediante o depósito integral do crédito exigido ou através de seguro garantia/fiança bancária.

O parágrafo único que se acrescentou ao art. 113, do CTN, cria hipótese de incidência da Taxa Judiciária extremante injusta e de questionável constitucionalidade.

Não se pode perder de vista que as taxas são devidas em razão de serviço público específico e divisível. No caso concreto, o que justifica a incidência da Taxa Judiciária é a prestação do serviço (púbico) de prestação jurisdicional.

Mas quem provoca a atuação estatal, de modo a permitir que a defesa ocorra via exceção de pré-executividade, é o ente público que busca o Poder Judiciário para receber o crédito tributário objeto da execução fiscal.

Em outras palavras: se não houvesse a execução fiscal, não haveria a defesa através da exceção de pré-executividade.

Também é importante lembrar que a exceção de pré-executividade, conquanto imponha o exercício do contraditório e admita a condenação da Fazenda no pagamento de honorários de sucumbência, não deixa de ser um típico incidente processual.

Prova cabal de que a exceção de pré-executividade é um incidente processual está no fato de as decisões que a rejeitam ou a acolhem parcialmente são recorríveis por agravo de instrumento e não por apelação.

Outra questão importante que surge do exame da Taxa Judiciária no caso em apreço diz respeito a um aparente impedimento de acesso à jurisdição e à ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição), sobretudo nos casos em que a indevida execução fiscal for de valor expressivo e o pagamento da Taxa, por consequência também elevado, comprometer a subsistência do contribuinte.

A propósito, vale destacar que o pagamento da Taxa Judiciária, por se inserir no gênero despesas processuais, pode ensejar pedido de gratuidade de Justiça, inclusive para as pessoas jurídicas, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481[2] e atualmente previsto no art. 98, §1º, I, do Código de Processo Civil[3].

É igualmente possível, segundo o Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça da o pagamento da Taxa Judiciária parcelado ou ao final do processo[4].

Aquele que apresenta exceção de pré-executividade sem o comprovante de recolhimento da Taxa Judiciária, sem requerimento de gratuidade de Justiça ou pedido de pagamento parcelado e/ou ao final do processo, deverá ser intimado a pagá-la.

Aqui surge outra questão relevantíssima que merece ser analisada.

Na hipótese de não pagamento da Taxa ou de pagamento a menor, não cabe ao juiz intimar a parte a fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Taxa Judiciária é verdadeiro tributo. Exigir o pagamento, total ou parcial, da taxa é claro lançamento tributário. Lançamento tributário é ato privativo de autoridade de administrativa (art. 142, do CTN), no caso RJ dos Auditores Fiscais da Receita Estadual.

Portanto, a constatação de diferença ou ausência de pagamento da Taxa Judiciária e a determinação pelo seu recolhimento pela autoridade judicial importam em evidente lançamento tributário de ofício com evidente invasão na competência da Secretaria Estadual de Fazenda.

Além disso, o art. 138, do CTE, dispõe que  “Qualquer complementação de taxa, que deva ser paga de acordo com este Decreto-lei, será apurada e cobrada na forma da legislação estadual sobre processo administrativo fiscal”.


[1] Art. 113. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado.

Parágrafo Único – Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente:

a) reconvenção;

b) intervenção de terceiros;

c) habilitações incidentes;

d) processos acessórios, inclusive embargos de terceiros e oposição;

e) habilitações de crédito nos processos de falência ou recuperação judicial;

f) embargos à execução, exceção de pré-executividade e embargos em ação monitória; e

g) pedido contraposto. 

[2] Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

[3] Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§1oA gratuidade da justiça compreende: 

I – as taxas ou as custas judiciais;

[4] Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§1oA gratuidade da justiça compreende: 

I – as taxas ou as custas judiciais;