STF julga imunidade de ITBI em integralização de capital social

O relator, ministro Edson Fachin, votou para reconhecer a imunidade incondicionada nesses casos.

O STF iniciou o julgamento do RE 1.495.108, que discute a aplicação da imunidade do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis quando bens são transferidos para integralização de capital social de empresas. O caso, em análise no plenário virtual até sexta-feira, 10, foi proposto por uma sociedade empresária que questiona a cobrança do imposto pelo município de São Paulo.
O município argumentou que a imunidade não se aplicaria por se tratar de sociedade com atividade ligada ao setor imobiliário.
O relator, ministro Edson Fachin, votou para reconhecer a imunidade incondicionada nesses casos. Segundo ele, a Constituição Federal, no artigo 156, §2º, I, estabelece que a imunidade só não se aplica às hipóteses de reorganização societária – como fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica – e não abrange a integralização de capital.
Para Fachin, a ressalva quanto à atividade preponderantemente imobiliária, presente em constituições anteriores e no Código Tributário Nacional, não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

O ministro citou como fundamento o precedente firmado no Tema 796 da repercussão geral, em que a Corte assentou que a imunidade do ITBI é limitada ao valor do capital social a ser integralizado, não alcançando eventual excedente. Fachin destacou que a norma constitucional visa estimular a capitalização de empresas e o fortalecimento da livre iniciativa, evitando entraves à constituição de sociedades.
A tese proposta foi:
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária.”
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o entendimento de Fachin.
Com o julgamento em curso no plenário virtual, os demais ministros ainda devem apresentar seus votos até o encerramento da sessão.
Processo: RE 1.495.108
Leia o voto do relator.

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/441527/stf-julga-imunidade-de-itbi-em-integralizacao-de-capital-social

STF forma maioria contra responsabilidade de credor fiduciário por IPVA

Maioria foi consolidada após o relator, ministro Luiz Fux, readequar sua tese para acompanhar divergência aberta por Zanin.

STF formou maioria, no plenário virtual, para declarar inconstitucional a responsabilidade do credor pelo IPVA em contratos de alienação fiduciária, exceto nos casos em que houver a consolidação da propriedade plena do veículo.
A virada ocorreu após o relator, ministro Luiz Fux, readequar seu voto e aderir divergência aberta por Cristiano Zanin.
Com a alteração, o placar conta com 6 votos a 1, prevalecendo o entendimento de que o credor fiduciário não pode ser eleito contribuinte nem responsável tributário pelo imposto.

É possível atribuir ao credor fiduciário a responsabilidade pelo IPVA?

MinistrosSimNãoSuspeito
Luiz FuxX
Cármen LúciaX
Cristiano ZaninX
Alexandre de MoraesX
Gilmar MendesX
Edson FachinX
André MendonçaX
Dias Toffoli
Nunes Marques
Flávio Dino
Luís Roberto BarrosoX

Histórico
Inicialmente, Fux havia admitido a possibilidade de os legisladores estaduais ou distritais elegerem o credor fiduciário como responsável subsidiário pelo imposto. O entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
No entanto, após considerar os argumentos apresentados pelo ministro Cristiano Zanin em voto-vista, o relator observou que, sem a possibilidade de repasse do encargo tributário ao devedor, a medida configuraria violação à capacidade contributiva e ao direito de propriedade, além de gerar potenciais distorções no mercado de crédito, como aumento de juros e retração das vendas de veículos.
Após a mudança do entendimento, a maioria da Corte acompanhou a tese de Zanin, no sentido de que “é inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem”.
Faltam votar os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino.

Entenda o caso
O recurso foi apresentado por instituição financeira contra acórdão do TJ/MG que reconheceu a legitimidade do banco para responder pela cobrança do IPVA, com base na lei estadual 14.937/03.
A norma estabelece que, além do proprietário, também o credor fiduciário responde solidariamente pelo pagamento do tributo.
No caso, o banco, titular da propriedade resolúvel do veículo, foi incluído na execução fiscal mesmo sem deter a posse direta do bem, que permanecia com o devedor fiduciante.
Para o TJ/MG, a lei estadual é compatível com a Constituição, uma vez que o credor fiduciário possui propriedade indireta e, por isso, pode ser cobrado pelo IPVA.
No STF, a instituição argumenta que a norma criou hipótese de sujeição passiva em desacordo com a Constituição, que vincula a incidência do imposto ao exercício da propriedade plena.
Processo: RE 1.355.870
Leia o complemento do voto.

Fonte://www.migalhas.com.br/quentes/441126/stf-maioria-e-contra-responsabilidade-de-credor-fiduciario-por-ipva

ICMS não incide sobre operações de extração de petróleo, decide STF

Corte rejeitou pedido da Alerj.

Por unanimidade, no plenário virtual, STF entendeu pela não incidência do ICMS sobre atividades de extração de petróleo. Assim, a Corte negou o pedido da Alerj – Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que buscava autorização para tributar a atividade.
O caso
Na ação, a Alerj questionou dois pontos do art. 155 da CF: a imunidade do ICMS nas operações interestaduais com petróleo e derivados (§ 2º, X, b) e a regra segundo a qual a arrecadação do imposto em operações com combustíveis derivados de petróleo cabe ao Estado de destino (§4º, I), introduzida pela EC 33/01.
O Estado sustentava que a vedação à tributação prejudica de forma desproporcional o Rio de Janeiro, responsável por cerca de 70% da produção nacional, mas impedido de cobrar o imposto sobre a extração e sobre as operações interestaduais.
A Alerj alegou violação ao pacto federativo e à imunidade tributária recíproca, pedindo interpretação conforme da CF e a declaração de inconstitucionalidade parcial das normas.

Voto do relator
Ministro Nunes Marques afastou o pedido do Estado.
S. Exa. lembrou que normas constitucionais originárias não podem ser submetidas a controle de constitucionalidade, sob pena de o Supremo atuar como fiscal do próprio poder constituinte.
Citou precedentes, como a ADIn 815, em que o tribunal firmou que não há hierarquia entre normas originárias da CF.
Quanto ao mérito, ressaltou que o Supremo já decidiu, na ADIn 5.481, que não incide ICMS sobre a extração de petróleo, por ausência de operação mercantil translativa de propriedade.

Também rechaçou a tese de que a EC 33/01 teria ferido a imunidade recíproca, afirmando que a norma apenas definiu a competência tributária, sem implicar tributação direta de patrimônio ou renda de outro ente.
Para o relator, qualquer mudança no pacto federativo quanto à tributação do setor deve ser feita pelo Legislativo, e não pelo Judiciário.
“O dispositivo impugnado apenas define o sujeito ativo do ICMS devido nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto deve incidir uma única vez. Essa definição de competência tributária não se confunde com tributação sobre patrimônio, renda ou serviços. Não se vislumbra, portanto, tributação direta do Estado do Rio de Janeiro por outro ente federativo, sendo descabida a alegação de violação à imunidade recíproca.”
Ao final, votou por conhecer parcialmente da ação e, nessa extensão, julgar improcedentes os pedidos.
Veja o voto.
Processo: ADIn 6.250

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/441036/icms-nao-incide-sobre-operacoes-de-extracao-de-petroleo-decide-stf

STF volta a julgar a quem cabe o pagamento de IPVA de veículo alienado

Debate envolve lei mineira que reconhece a responsabilidade solidária do credor fiduciário pelo pagamento do tributo.

O STF retomou, em plenário virtual, o julgamento do tema 1.153 da repercussão geral, que discute se o credor fiduciário deve responder pelo pagamento de IPVA de veículo alienado fiduciariamente.
O caso havia sido levado ao plenário físico após pedido de destaque do relator, ministro Luiz Fux, mas a decisão foi revertida, e o julgamento volta a ocorrer virtualmente.
Até o momento, o placar conta com 5 votos a 2 pela tese divergente, segundo a qual o credor fiduciário não pode ser eleito contribuinte nem responsável tributário pelo imposto, prevalecendo o entendimento do ministro Cristiano Zanin.

O caso
O recurso foi interposto por instituição financeira contra acórdão do TJ/MG que reconheceu a legitimidade da instituição para responder pela cobrança de IPVA, com fundamento na lei estadual 14.937/03.
A norma estabelece que, além do proprietário, também o credor fiduciário é responsável solidário pelo pagamento do tributo.
No caso, o banco, detentor da propriedade resolúvel do veículo, foi incluído na execução fiscal mesmo sem possuir a posse direta do bem, que permanecia com o devedor fiduciante.
Para o TJ/MG, a lei estadual está em conformidade com a Constituição, pois o credor fiduciário detém propriedade indireta e, por essa razão, pode ser cobrado pelo IPVA.
No STF, o banco sustenta que a norma criou hipótese de sujeição passiva incompatível com a CF, a qual vincula a incidência do imposto ao exercício da propriedade plena.

Histórico
Em voto, o relator, ministro Luiz Fux, considerou inconstitucional eleger o credor fiduciário como contribuinte do IPVA. Contudo, entendeu ser possível sua responsabilização tributária, desde que observadas as normas gerais de Direito Tributário. O entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
S. Exa. propôs a seguinte tese:
“1. É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.

  1. A sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente pode se dar, em virtude de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que observadas as normas gerais de direito tributário dispostas em lei complementar, especialmente as pertinentes às diretrizes e às regras matrizes de responsabilidade tributária.
  2. A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária resta verificada nas hipóteses de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou de instituição legal de sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário.”

Leia o voto.
O ministro Cristiano Zanin abriu divergência parcial. Para ele, além da inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte do imposto, também é inviável atribuir-lhe a condição de responsável tributário. Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e André Mendonça seguiram essa linha.
O ministro propôs a seguinte tese:
“É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da responsabilidade tributária por sucessão, caracterizada pela consolidação da propriedade plena sobre o bem.”
Leia o voto.
Com placar de 5 a 2 favorável à divergência, Fux pediu destaque, o que levaria o processo ao plenário físico, zerando a contagem.
Agora, com o cancelamento, o julgamento prossegue no plenário virtual a partir dos votos já proferidos.
Processo: RE 1.355.870

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/441007/stf-volta-a-julgar-a-quem-cabe-o-pagamento-de-ipva-de-veiculo-alienado

Nunes adia análise de regime especial a devedores contumazes do ICMS

Antes da suspensão, Cristiano Zanin validou o modelo, sendo acompanhado por Flávio Dino.

O ministro Nunes Marques pediu vista e adiou julgamento que questiona dispositivos da legislação paulista que instituem regime especial para contribuintes considerados devedores contumazes do ICMS.
Antes da suspensão, apenas o ministro Flávio Dino havia votado. S.Exa. acompanhou o relator, ministro Cristiano Zanin, que validou a constitucionalidade do modelo adotado pelo Estado.
Regime especial
A ação foi ajuizada pelo partido Solidariedade contra trechos da lei estadual 6.374/89, da LC 1.320/18 e do decreto 45.490/00, todos de São Paulo. O partido alegou que tais normas instituem um regime especial de ofício que funcionaria como verdadeira sanção política, vedada pelo STF, porque criaria restrições desproporcionais ao contribuinte inadimplente.
Segundo a legenda, o regime especial seria uma forma de coação indireta ao pagamento de tributos, mascarado sob a justificativa de intensificação da fiscalização. Foram citadas medidas como recolhimento antecipado do imposto, exigência de informações adicionais, cassação de credenciamentos e até suspensão da inscrição estadual, consideradas capazes de comprometer a atividade econômica e inviabilizar a livre iniciativa.

Equilíbrio e concorrência
O relator, ministro Cristiano Zanin, ressaltou que o STF já firmou jurisprudência contra a imposição de sanções políticas tributárias, mas ponderou que nem toda medida extrajudicial pode ser assim caracterizada. S.Exa. destacou que o tribunal admite a adoção de providências contra devedores contumazes, desde que proporcionais e sem inviabilizar o funcionamento da atividade empresarial.
Citou precedentes recentes, como a ADIn 3.952 e o julgamento dos embargos de divergência no RE 486.175, em que o plenário concluiu que regimes especiais de fiscalização e recolhimento de ICMS não configuram sanção política quando não impedem a continuidade da empresa.
Para o ministro, as normas paulistas têm respaldo no art. 146-A da Constituição, que autoriza a criação de critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência.
“Quando aplicado no contexto adequado, o regime especial configura instrumento legítimo de tutela da ordem econômica e do equilíbrio competitivo no mercado.”
Assim, Zanin votou pela improcedência do pedido do Solidariedade, validando o regime especial paulista.
Processo: ADIn 7.513
Leia o voto do relator.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/440792/nunes-adia-analise-de-regime-especial-a-devedores-contumazes-do-icms