ARTIGO DA SEMANA –  Não cumulatividade do IBS/CBS em operações imunes, isentas e sob alíquota zero

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Como já se esperava, a regulamentação do IBS/CBS não disciplinou da melhor forma possível a não cumulatividade destes tributos sobre consumo.

Aproveitando a oportunidade aberta pelo art. 156-A, §5º, II, da Constituição, a Lei Complementar nº 215/2025, em seus artigos 47 e 27, condiciona o aproveitamento do crédito do IBS/CBS à extinção do débito relativo à etapa anterior, sendo certo que a extinção, para este efeito, será o pagamento do IBS/CBS pelo fornecedor, a liquidação financeira da operação ou o pagamento pelo próprio adquirente.

A criação do IBS/CBS acaba com a histórica construção jurisprudencial que admitia o crédito do tributo destacado no documento fiscal idôneo, ainda que não pago.

Relativamente às operações isentas e imunes (exceto exportações), o art. 156-A, §7º, da Constituição, estabelece que:  “I – não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; II – acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar”. 

Em outras palavras, operações isentas nunca implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes e sempre acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Nas situações de imunidade, nunca haverá crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes, mas poderá haver manutenção do crédito relativo às operações anteriores, desde que a lei complementar assim o estabeleça.

O artigo 49, da LC 214/2025, foi além da Constituição, porque estende a vedação à apropriação de créditos também às operações   sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão.

Apesar da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal negar o direito ao crédito de IPI sobre as aquisições de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis[1], não se pode negar o cenário atual é diferente, visto que a Constituição passa a disciplinar expressamente o funcionamento da não cumulatividade do IBS/CBS em operações imunes e isentas, diversamente do silêncio sore o tema em relação ao IPI. 

Por outro lado, o art.  52, LC 214/2025, prevê que, “No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores”.

Esta é uma excelente notícia para os contribuintes que realizam operações sob amparo do art. 9º, §3º, II e III, da Emenda Constitucional nº 132/2023.

Situação pitoresca decorre do art. 55, da LC 214/2025, cujo caput dispõe que “É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS”. Mas o parágrafo único estabelece que “Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54 desta Lei Complementar”.

Ou seja, a lei veda a transferência de créditos a terceiros, dede que não seja via fusão, cisão ou incorporação…


[1] Tema 844 – O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.

Súmula vinculante 58 – Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

Supremo suspende cobrança de R$ 768 milhões de dívida previdenciária de Alagoas

A ministra Cármen Lúcia observou que, antes da conclusão do processo administrativo fiscal, não é possível cobrar dívida nem incluir estado em cadastros de inadimplentes.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União suspenda a cobrança de débito previdenciário do Estado de Alagoas, no valor de R$ 768 milhões, até a conclusão de dois procedimentos fiscais que apuram eventuais irregularidades no recolhimento das contribuições. A decisão, tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3675, também impede que o estado seja incluído nos cadastros de inadimplência em decorrência desse crédito tributário.

Os procedimentos foram instaurados para fiscalizar irregularidades supostamente cometidas pela Secretária de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau) no recolhimento de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de janeiro de 2020 a setembro de 2022.

Na ação, o governo estadual argumenta que a Sesau recolheu R$ 355 milhões referente a contribuições ao RGPS nesse período. Sustenta, ainda, que a origem do débito seria um erro material, que ainda está sendo discutido na esfera administrativa, pois a Receita Federal teria utilizado como base de cálculo a totalidade da folha de pagamentos da secretaria, incluindo os servidores estatutários, que não estão vinculados ao RGPS.

Na decisão, a ministra observou que o STF tem entendimento pacificado de que a inclusão de estados e municípios nos cadastros de inadimplência, quando impossibilitar o recebimento de repasses de verbas, acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre os estados e outras entidades federais, só pode ocorrer depois de encerrado o processo legal referente ao débito.

De acordo com a relatora, a medida é necessária para evitar as consequências de uma cobrança imediata do crédito tributário, que ainda está em discussão, e da inscrição em cadastros de inadimplência, que poderia afetar a prestação de serviços públicos à população de Alagoas. Ela observou ainda que a decisão não se refere a supostos vícios no lançamento do crédito tributário, mas apenas à legalidade da inscrição do estado nos cadastros de inadimplência antes de concluído o processo administrativo fiscal.

Leia a íntegra da decisão.

STF volta a julgar ICMS sobre transferência de mercadorias

Tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto.

O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021.

O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos.

Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708).

Segundo Monique Salgado, Head of Legal da Roit, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa.

“Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz.

Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023″ (processo nº 5055283- 55.2023.8.21.0001). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao

Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001).Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados.

No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”.

Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira.

A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados.

Leonardo Roesler especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.”

A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados.

“Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.”

Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/28/stf-volta-a-julgar-icms-sobre-transferencia-de-mercadorias.ghtml

Sentença exclui PIS/Cofins da própria base de cálculo

Impacto dessa disputa para a União é de R$ 65,7 bilhões

Os contribuintes conseguiram um importante precedente numa das discussões bilionárias que surgiram com o julgamento da “tese do século”. A 2ª Vara Federal de Osasco (SP) concedeu sentença favorável a um grupo do setor de cosméticos para excluir o PIS e da Cofins das suas próprias bases de cálculo.

Decisões a favor dos contribuintes nessa “tese filhote”, segundo tributaristas, são raras. A questão está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), mas poucos advogados se arriscam a opinar sobre o desfecho do julgamento, que ainda não foi iniciado. O impacto dessa disputa, para a União, é de R$ 65,7 bilhões (RE 1233096 ou Tema 1067).

Na sentença, além de garantir a exclusão do PIS e Cofins da suas próprias base de cálculo, a juíza Adriana Freisleben de Zanetti, da 2ª Vara Federal de Osasco (SP), obriga a União a restituir, por meio de compensação tributária, os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para ela, deve ser aplicado ao caso o mesmo entendimento adotado pelo STF no julgamento da “tese do século”, que garantiu a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições sociais (processo nº 5006269-82.2023.4.03.6130).

“Respeitado posicionamento diverso, compreendo que o referido entendimento também deve ser adotado para nãoadmitir a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo das próprias contribuições ao PIS e à Cofins, porquanto os valores relativos a tais tributos não se inserem no conceito de faturamento ou receita bruta”, diz ela na sentença, acrescentando “inexistir determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria”.

A decisão, segundo o advogado Felipe Mano Monteiro do Paço, do Colonhese Advogados, que defendeu o contribuinte do setor de cosméticos, “é praticamente inédita na Justiça Federal de São Paulo”. A economia, destaca, é de quase 10% sobre o valor hoje recolhido pelo grupo. “É significativa a economia. Uma decisão do Supremo favorável ao contribuinte seria importante. É o mesmo raciocínio da tese do século”, diz ele.

Em julho do ano passado, o Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur) conseguiu liminar para a exclusão do PIS e Cofins das suas próprias base de cálculo, que beneficia mais de 13 mil associadas. No pedido, cita o acórdão do ICMS como fundamento.

Na decisão, o juiz Paulo Cezar Duran afirma que se a Lei nº 9.718, de 1998, que regulamenta o PIS e a Cofins, fosse interpretada de forma restritiva, seria legítima a inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins – e, portanto, a do PIS e Cofins sobre a própria base. A norma determina que a base dos tributos federais é “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica”, salvo as exclusões previstas na lei. Porém, acrescenta, o STF, na tese do século, deu outra interpretação.

“Por se tratar de ônus fiscal, o valor correspondente ao ICMS não tem a natureza de faturamento, uma vez que não passa a integrar o patrimônio do alienante, quer de mercadoria, quer de serviço”, diz. “Não obstante os julgados tenham tomado por base o ICMS, o mesmo entendimento aplica-se igualmente aoPIS e à Cofins ante a similitude dessas exações e das suas naturezas, vale dizer, tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa” (processo nº 5017166- 31.2024.4.03.6100).

Victor Hugo Di Ribeiro, do VDR Advogados, que representou o Sindetur no caso ao lado do BVZ Advogados, afirma que a liminar concedida reforça os fundamentos da “tese do século”. “Representa uma importante vitória, corrigindo distorções tributárias e beneficiando diretamente as empresas associadas. Seguimos acompanhando o processo e aguardamos a decisão final confirmando a concessão da segurança.”

Sobre a sentença dada pela 2ª Vara Federal de Osasco, o advogado diz que, apesar do atual cenário desafiador para os contribuintes, “decisões como essa reforçam a correta aplicação dos princípios constitucionais tributários e destacam a importância de assegurar interpretações alinhadas à realidade econômica das empresas”.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem jurisprudência amplamente favorável à União, “razão pela qual acredita fortemente que a decisão será reformada no julgamento do recurso de apelação”.

Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/01/22/sentenca-exclui-pis-cofins-da-propria-base-de-calculo.ghtml

Repetitivo define que PIS e Cofins compõem base de cálculo do ICMS quando esta é o valor da operação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos(Tema 1.223), reafirmou o entendimento da corte no sentido de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos repetitivos, afirmou que não se aplica à controvérsia em julgamento a solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, conhecida como “tese do século”, que estabeleceu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. 

Imposto não se limita ao preço do produto

O relator destacou que, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.346.749, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação que resulta na circulação da mercadoria, o que significa que o imposto não se limita ao preço do produto, mas também abrange o valor relativo às condições impostas ao comprador que são necessárias para a concretização do negócio. Dessa forma, de acordo com Domingues, o ICMS é calculado levando em consideração não apenas o preço da mercadoria, mas também os encargos e as exigências acordadas entre as partes envolvidas.

O ministro ressaltou que o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas totais ou o faturamento das pessoas jurídicas, dependendo do regime de tributação adotado, com a observância das exceções legais. Segundo ele, as receitas e o faturamento devem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer caráter transitório, o que justifica a incidência do PIS e da Cofins e reforça a ideia de que essas contribuições impactam de forma efetiva a receita das empresas.

Para Domingues, embora o PIS e a Cofins sejam repassados economicamente ao contribuinte, sua incidência não recai diretamente sobre o valor final cobrado do consumidor. Ele apontou que isso os diferencia de tributos como o ICMS e o IPI, que têm um repasse jurídico autorizado pela legislação e pela Constituição. Assim, segundo o relator, o repasse do PIS e da Cofins ocorre de maneira indireta, refletindo no impacto econômico dessas contribuições, mas sem que haja uma transferência legalmente determinada da responsabilidade tributária.

Não há previsão legal que autorize a exclusão

O ministro lembrou ainda que, ao julgar o Tema 415 da repercussão geral, o STF entendeu que o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor não viola a Constituição, pois se trata de um repasse de natureza econômica. Além disso, ele apontou que o próprio STJ, em diversas ocasiões, reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, sempre com a justificativa de que o repasse é econômico, e não jurídico, como ocorre com outros tributos.

O relator também observou que a Constituição, em seu artigo 150, parágrafo 6º, estabelece que as exclusões da base de cálculo do ICMS devem ser previstas em lei. Como exemplo, ele citou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996, que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS em operações realizadas entre contribuintes, destinadas à industrialização ou à comercialização, que configuram o fato gerador de ambos os impostos. “Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.091.202.

Fonte: Notícias do STJ

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