PSB pede imunidade de PIS/Cofins em serviços de exportação para a Zona Franca de Manaus

Partido alega que decisões judiciais divergentes sobre o tema causam insegurança jurídica.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1072 contra diversas decisões judiciais que têm negado o reconhecimento à imunidade tributária do Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes da exportação de todos os serviços para a Zona Franca de Manaus (ZFM). A ação, com pedido de liminar, foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

A legenda alega que, de acordo com diversos dispositivos da Constituição Federal e do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadorias para a ZFM se equipara à exportação e, por outro lado, a Constituição Federal dispõe que as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos e serviços.

Segundo o partido, a divergência entre várias decisões judiciais sobre o recolhimento das contribuições vem gerando insegurança jurídica. Isso ressalta a importância de uma interpretação unificada sobre o tema, principalmente em relação à exportação de serviços voltados à promoção de objetivos públicos relevantes, como a saúde, a segurança, a educação e o meio ambiente.

AF/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

STF reiniciará julgamento de alíquotas previdenciárias de servidores federais

Um pedido de destaque do ministro Luiz Fux fará com que o Supremo Tribunal Federal reinicie, no Plenário físico, o julgamento sobre a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais, nos parâmetros da reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019).

A análise do processo, que corria no Plenário Virtual e tem repercussão geral (Tema 1.226), estava prevista para se encerrar na última sexta-feira (23/6).

O recurso julgado contesta a decisão da 5ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que condenou a União a restituir a uma servidora federal os valores descontados em decorrência da aplicação das alíquotas progressivas, previstas nos incisos V a VIII do parágrafo 1º do artigo 11 da EC 103/2019.

De forma incidental, o colegiado declarou inconstitucionais os dispositivos, por considerar que a sistemática de tributação progressiva viola o princípio da isonomia e é confiscatória. De acordo com a decisão, a tributação deve se limitar à alíquota de 14%.

No STF, a União argumentou que não há impedimento constitucional à progressividade e ao aumento da alíquota, desde que se observem os princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco.

Voto do relator
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, havia votado para aceitar o recurso e reformar a decisão. Barroso propôs a fixação da seguinte tese:

“É constitucional a progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária instituída pela Emenda Constitucional 103/2019 para o Regime Próprio de Previdência Social da União, não havendo ofensa à regra da irredutibilidade de vencimentos, nem aos princípios da vedação ao confisco, da contrapartida e da isonomia”.

Segundo o ministro, as alíquotas instituídas na reforma não têm caráter confiscatório, não ofendem a garantia da irredutibilidade de vencimentos e não desrespeitam a isonomia entre servidores de diferentes entes federados e entre segurados do Regime Próprio de Previdência Social da União e do Regime Geral de Previdência Social.

O voto do relator havia sido seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, sendo seguido pela ministra Rosa Weber, presidente do STF. Fachin citou precedentes da corte que consideram confiscatórias as alíquotas progressivas de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social da União (medidas cautelares na ADI 2.010 e na ADC 8).

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RE 1.384.562

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2023, 8h48

Estado de Santa Catarina não pode cobrar impostos sobre atividades da Embrapa

Em ação ajuizada pelo estado, o STF aplicou sua jurisprudência consolidada sobre a matéria.

O Estado de Santa Catarina não pode lançar e cobrar impostos sobre as atividades sociais desenvolvidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). Na sessão virtual concluída em 12/6, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a imunidade tributária recíproca da empresa perante o estado, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3618.

Autora da ação, a Embrapa alegava que tem funções estatutárias específicas, se mantém com recursos do orçamento federal e presta, entre outros serviços essenciais, apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo voltados à implantação de políticas de ciência e tecnologia no setor agrícola. Assim, o estado não poderia cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre suas atividades sociais.

Segundo o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, o STF reconhece a imunidade tributária recíproca à Embrapa, empresa pública prestadora de serviço público de natureza essencial, exclusivo e não concorrencial. A decisão de mérito confirma liminar deferida pelo relator em dezembro do ano passado.

Veículos

Em relação aos pedidos de restituição de tributos e de alteração dos cadastros de veículos no Departamento Estadual de Trânsito, Barroso ressaltou que a Embrapa deve pleiteá-los nas instâncias judiciais próprias. A competência do STF se restringe ao conflito federativo, não alcançando os pedidos de natureza patrimonial.

Fonte: Notícias do STF

Supremo suspende ações que envolvem modulação de tese do terço constitucional

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão, até julgamento definitivo pelo Plenário da corte, de todos os processos relacionados à possível modulação da decisão em que o STF declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas (Tema 985).

Monocrática, a decisão foi tomada na análise de petição da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (Abat), que, na condição de amicus curiae, argumentou pela paralisação das ações até que ocorra o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos em relação ao acórdão a respeito do tema. Para a Abat, o Supremo alterou jurisprudência já sedimentada no próprio tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça. 

O principal motivo que levou Mendonça a decidir pela suspensão das ações foi que os tribunais já estavam emitindo sentenças com base na tese fixada pelo Supremo, mesmo sem a modulação. 

“É imperioso que as ações judiciais e os processos administrativos permaneçam suspensos. Caso contrário, proliferarão as violações à isonomia, considerando que alguns contribuintes possuem decisões judiciais favoráveis transitadas em julgado, enquanto outros estão sendo cobrados administrativa e judicialmente. A não suspensão nacional dos processos transforma ainda situações processuais específicas em vantagens competitivas, violando a livre concorrência, podendo vir a causar danos irreversíveis às empresas que se encontram nessa situação”, argumentou a entidade. 

Na decisão, assinada nesta segunda-feira (26/6), Mendonça sustentou que “a providência acautelatória faz-se, ainda, mais urgente em face da ausência de previsão referente ao julgamento definitivo dos embargos declaratórios e o cenário encontrado no Plenário Virtual, em que se notava, até o pedido de destaque, uma divisão entre cinco ministros de um lado e, de outro, quatro ministros no tópico da modulação de efeitos”.

Tendo em vista as decisões que estão sendo anuladas por causa da tese fixada pelo Supremo, o ministro também ordenou que todos os presidentes dos tribunais do país sejam oficiados da decisão de suspensão dos processos. 

O caso
Em agosto de 2020, o Supremo considerou constitucional a incidência de contribuição social sobre o terço de férias, fixando tese para dirimir jurisprudência até então oscilante. À época, a ação foi relatada pelo ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, cujo entendimento foi seguido por todos os ministros, à exceção de Edson Fachin. O caso chegou ao STF por meio da União, que se insurgiu contra acórdão do TRF-4.

Segundo Marco Aurélio, o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente e como complemento à remuneração. Assim, é habitual e remuneratória — e não indenizatória. Portanto, à luz de outras decisões do STF — que versaram sobre outros tipos de prestação feitos pelos empregadores —, o pagamento de um terço a mais às férias dos empregados deve ser tributado. 

Após a fixação da tese, União e Ministério Público Federal opuseram embargos de declaração para modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário. O julgamento teve início em março de 2021 e foi interrompido por um pedido de destaque do ministro Luiz Fux em abril daquele ano — e desde então permanece sem solução. 

Em relação à modulação, o ministro Marco Aurélio havia votado pelo desprovimento dos embargos de declaração, sendo seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Já o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência, propondo que os efeitos da nova tese passem a valer a partir da publicação da ata do julgamento, que ocorreu em setembro de 2020. Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia o acompanharam.

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RE 1.072.485

Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2023, 13h52

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação acessória e calculada em função do valor da operação, quando há obrigação principal subjacente

23 de junho de 2023 | RE 640.452/RO (RG) – Tema 487 | Plenário do STF

O Ministro Roberto Barroso – Relator – em assentada anterior, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”. O Ministro ressaltou que, no julgamento do RE 606.010/PR (RG) – Tema 872, a Corte analisou questão similar e definiu que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória não pode exceder o limite de 20% do valor do tributo respectivo. Dessa forma, o Ministro entendeu ser inconstitucional o art. 78, III, “i”, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, que previa multa de 40% sobre o valor da operação, quando ocorresse, dentre outras hipóteses, o transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Inaugurando divergência nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli propôs a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “(i) Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes; (ii) Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente; (iii) Na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem”. Ademais, o Ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que passe a produzir efeitos a partir da data de publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mencionada data. Pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. 

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores eAdvogados