STF julgará em plenário físico disputa de IPVA em alienação fiduciária

Com 7 votos proferidos em plenário virtual, caso foi levado ao plenário físico pelo relator, ministro Fux, e terá placar zerado.

STF analisará, em plenário físico, se o credor fiduciário deve responder por valores de IPVA relativos a veículo objeto de alienação fiduciária (Tema 1.153 da repercussão geral).
O debate teve início em plenário virtual e já tinha sete votos proferidos.
O relator, ministro Luiz Fux,  entendeu ser inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA, mas considerou possível a sujeição passiva do credor fiduciário como responsável tributário, desde que observadas as normas gerais de Direito Tributário. Ele foi acompanhado por Cármen Lúcia.
Ministro Cristiano Zanin abriu divergência parcial, considerando, assim como o relator, inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA, mas também impossível a atribuição da sujeição passiva ao credor fiduciário na condição de responsável tributário pelo crédito relativo ao IPVA.
Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e André Mendonça acompanharam a divergência.
Com placar de 5 a 2, o próprio relator, ministro Luiz Fux, pediu destaque, levando o caso ao plenário físico com placar zerado. 

O que é alienação fiduciária?
A alienação fiduciária é uma forma de garantia em que o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade de um bem, normalmente um carro ou um imóvel, como garantia do pagamento de uma dívida, mas mantém a posse direta e o direito de usar esse bem.
Entenda o debate
O recurso foi interposto por um banco contra acórdão do TJ/MG que reconheceu que a instituição tinha legitimidade responder por cobrança de IPVA, com base na lei estadual 14.937/03.
A norma prevê que, além do proprietário, o credor fiduciário responde solidariamente pelo tributo (arts. 4º e 5º).
No caso, o banco, titular da propriedade resolúvel do veículo, foi incluído na execução fiscal mesmo sem ter a posse direta do bem, que permanecia com o devedor fiduciante. 
O TJ/MG entendeu que a lei estadual harmoniza com a CF, pois o credor fiduciário detém a propriedade indireta e poderia, por isso, ser cobrado pelo IPVA.
No recurso ao Supremo, a instituição bancária alega que a norma criou hipótese de sujeição passiva incompatível com o texto constitucional, que vincula o imposto ao exercício da propriedade plena.
Voto do relator
Ministro Luiz Fux votou para dar provimento ao recurso, afastando, no caso concreto, a responsabilidade do banco antes da consolidação da propriedade plena.
Em seu voto, o ministro pontuou ser inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA sobre veículo alienado, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade. Entendeu, por sua vez, que a sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA seria possível, em virtude de lei estadual, no âmbito da responsabilidade tributária.
S. Exa. propôs a seguinte tese:
“1. É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.

    Entenda o debate
    O recurso foi interposto por um banco contra acórdão do TJ/MG que reconheceu que a instituição tinha legitimidade responder por cobrança de IPVA, com base na lei estadual 14.937/03.
    A norma prevê que, além do proprietário, o credor fiduciário responde solidariamente pelo tributo (arts. 4º e 5º).
    No caso, o banco, titular da propriedade resolúvel do veículo, foi incluído na execução fiscal mesmo sem ter a posse direta do bem, que permanecia com o devedor fiduciante. 
    O TJ/MG entendeu que a lei estadual harmoniza com a CF, pois o credor fiduciário detém a propriedade indireta e poderia, por isso, ser cobrado pelo IPVA.
    No recurso ao Supremo, a instituição bancária alega que a norma criou hipótese de sujeição passiva incompatível com o texto constitucional, que vincula o imposto ao exercício da propriedade plena.
    Voto do relator
    Ministro Luiz Fux votou para dar provimento ao recurso, afastando, no caso concreto, a responsabilidade do banco antes da consolidação da propriedade plena.
    Em seu voto, o ministro pontuou ser inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA sobre veículo alienado, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade. Entendeu, por sua vez, que a sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA seria possível, em virtude de lei estadual, no âmbito da responsabilidade tributária.
    S. Exa. propôs a seguinte tese:
    ” É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem”.

    A sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente pode se dar, em virtude de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que observadas as normas gerais de direito tributário dispostas em lei complementar, especialmente as pertinentes às diretrizes e às regras matrizes de responsabilidade tributária.

    A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária resta verificada nas hipóteses de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou de instituição legal de sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário.”
    O ministro também propôs modulação temporal para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos ex nunc, ou seja, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.
    Estabeleceu, contudo, duas exceções com efeitos ex tunc (retroativos):
    Ações judiciais propostas até a véspera do marco temporal, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais que discutam a sujeição ou a legitimidade passiva do credor fiduciário;
    Atos pendentes de constituição e cobrança relativos a fatos geradores anteriores ao marco temporal.
    Veja o voto.
    Divergência
    Ministro Cristiano Zanin abriu divergência parcial sobre o voto do relator. S. Exa. concordou inteiramente com o item 1 da tese, bem como com a solução do caso concreto, quanto à impossibilidade de lei estadual atribuir, ao credor fiduciário, a condição de contribuinte do IPVA, tal como previsto na legislação do Estado de Minas Gerais.
    No entanto, na compreensão de Zanin, também é inconstitucional a atribuição da sujeição passiva ao credor fiduciário na condição de responsável tributário pelo crédito relativo ao IPVA, tendo em vista os limites estabelecidos pela CF no que tange à atribuição da sujeição passiva tributária.
    “Com entendimento diverso, o ministro Luiz Fux assentou a constitucionalidade da atribuição da responsabilidade tributária ao credor fiduciário, invocando diversos precedentes do STF e, também, os arts. 121, II, e 128 do CTN. Para tanto, S. Exa. enfatizou o que classificou como substancial vinculação do credor fiduciário ao fato jurídico tributado pelo IPVA, de sorte que seria ‘possível e crível o controle, por tal pessoa, na seara contratual, da comprovação do adimplemento do tributo pelo devedor fiduciante’.”
    Zanin firmou compreensão diversa, no sentido da impossibilidade de atribuir responsabilidade tributária ao credor fiduciário com base no art. 128 do CTN, “que exige um vínculo do terceiro com o fato gerador da obrigação tributária”.
    O ministro propôs a seguinte tese:
    “É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da responsabilidade tributária por sucessão, caracterizada pela consolidação da propriedade plena sobre o bem.”
    O ministro também propôs a modulação dos efeitos da decisão, para atribuir ao julgamento eficácia ex nunc a contar da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações e processos pendentes de conclusão até o marco temporal. 
    Leia o voto.
    Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e André Mendonça acompanharam a divergência.
    Diante do pedido de destaque do ministro Fux, o placar fica zerado e os debates terão reinício em meio físico.
    Processo: RE 1.355.870

      Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/436556/stf-julgara-em-plenario-fisico-disputa-de-ipva-em-alienacao-fiduciaria

      Com 7 votos proferidos, STF suspende julgamento de cobrança do Difal

      Alexandre de Moraes, relator, vota pela cobrança a partir de abril de 2022; ministros acompanham, mas propõem modulação.

      O plenário do STF formou maioria, no último dia 7, para validar a cobrança do Difal – diferencial de alíquota do ICMS desde 2022. O julgamento, porém, foi interrompido por pedido de vista do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso.
      O caso, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.266), discute se a cobrança do Difal/ICMS – regulamentada pela LC 190/22 – deveria observar os princípios constitucionais da anterioridade anual (cobrança no exercício seguinte) e/ou da anterioridade nonagesimal (90 dias). A decisão impacta operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.

      Voto do relator, Alexandre de Moraes
      O ministro Alexandre de Moraes, relator, deu parcial provimento ao recurso para considerar válida a cobrança do Difal a partir de 4 de abril de 2022, data correspondente ao prazo de 90 dias previsto no art. 3º da LC 190/22.
      Para ele, a norma não instituiu nem majorou tributo, mas apenas alterou a destinação da arrecadação, repartindo o ICMS entre Estados de origem e destino. Como não houve aumento da carga tributária, não se aplicaria a anterioridade anual.
      Moraes também reconheceu a constitucionalidade das leis estaduais editadas após a EC 87/15 e antes da LC 190/22, desde que produzissem efeitos apenas a partir da vigência desta, e propôs as seguintes teses:
      I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.
      II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.
      Leia o voto de Alexandre de Moraes.
      Ele foi acompanhado pelo ministro Nunes Marques.
      Divergência de Fachin
      Único voto contrário, o ministro Edson Fachin defendeu que o Difal só poderia ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2023.
      Fachin sustentou que a LC 190/2022 criou nova obrigação tributária, o que atrairia a aplicação conjunta das anterioridades anual e nonagesimal. Segundo ele, a menção à alínea “c” do art. 150 da Constituição (noventena) remete automaticamente à alínea “b” (anual), tornando ambas obrigatórias, exceto se afastadas expressamente.
      Para o ministro, esse entendimento protege a segurança jurídica e evita que alterações legislativas tributárias surpreendam o contribuinte.
      Leia o voto de Edson Fachin.
      Votos com ressalvas: modulação
      Os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes acompanharam o relator, mas com ressalvas. Os ministros concordam com a proposta de Flávio Dino de que deve haver modulação.
      Essa modulação prevê que, no exercício de 2022, não se cobre o Difal de contribuintes que tenham ajuizado ação até 29 de novembro de 2023 (data do julgamento das ADIns 7.066, 7.070 e 7.078) e não tenham recolhido o imposto naquele ano.
      Dino argumentou que, à época, havia interpretações jurídicas plausíveis de que a cobrança só seria possível em 2023, levando empresas a se planejarem financeiramente dessa forma.
      Leia o voto de Flávio Dino.
      Julgamento suspenso
      Com o pedido de vista de Barroso, o julgamento fica suspenso e só será retomado após a devolução do processo.
      Até agora, o placar parcial está em 6 a 1 pela cobrança do Difal desde abril de 2022, com parte dos ministros defendendo a modulação para casos específicos.
      O desfecho definirá não apenas a aplicação prática da LC 190/22, mas também balizará futuras discussões sobre a incidência das anterioridades em alterações que, embora não aumentem formalmente tributos, modifiquem sua dinâmica de arrecadação.
      Processo: RE 1.426.271

      Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/436508/com-7-votos-proferidos-stf-suspende-julgamento-de-cobranca-do-difal

      ARTIGO DA SEMANA: ICMS e a importação envolvendo estabelecimentos de um mesmo titutlar

      João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

      Em 27/04/2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para a compreensão do Tema nº 520 da Repercussão Geral: O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.

      Mesmo passados cinco anos, as discussões em torno do ICMS nas chamadas importações indiretas ainda não estão pacificadas.

      Alguns Estados insistem na cobrança do imposto quando as operações envolvem estabelecimentos diversos de uma mesma empresa.

      Situação corriqueira ocorre quando a importação é realizada pelo estabelecimento localizado em um Estado, mas as mercadorias são posteriormente destinadas a outro.

      Neste caso, sob a justificativa de que as mercadorias desde a origem estavam destinadas ao estado diverso daquele que figura como importador nas Declarações de Importação, é exigido o ICMS-Importação no Estado em que se localiza, digamos, o destinatário final.

      Estas inúmeras autuações não se sustentam.

      É importante lembrar que, ao julgar o ARE 665.134 (Tema 520), o Plenário do STF decidiu que: “Em relação à importação por conta própria, não há maiores dúvidas acerca do cabimento da exação e da aplicação da regra geral precitada, quer dizer, o sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado-membro tributante no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria”. 

      A transferência de propriedade a que alude o STF é aquela do fornecedor (exportador) para o importador. Aliás, nem poderia ser diferente, porque ninguém vende nada para si mesmo. 

      A reforçar esta conclusão, vale lembrar trecho do voto do Min. Edson Fachin, relator do ARE 665.134, esclarecendo que a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento importador não permite que se conclua que o sujeito ativo será o Estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria: 

      De outra visada, restou também claro no acórdão embargado que o contexto dinâmico em que se inserem as relações comerciais impede que se tome a entrada física da mercadoria no estabelecimento do adquirente- importador como elemento decisivo na definição do sujeito ativo dessa relação tributária, já que a ordem jurídico-constitucional também agasalha a hipótese de entrada simbólica da mercadoria importada, desde que haja efetivamente um negócio jurídico internacional. 

      Portanto, ainda que a mercadoria transite apenas simbolicamente pelo estabelecimento importador, o que interessa é saber qual foi o estabelecimento responsável pela aquisição do exterior.

      Deste modo, além da D.I., é preciso investigar a Commercial Invoice, Bill of Landing e, principalmente, o contrato de câmbio, para que se possa afirmar com precisão qual foi o estabelecimento responsável pela aquisição ou, nas palavras do STF na tese fixada no Tema 520, pela transferência de domínio.

      STF nega modulação de decisão sobre taxas estaduais de combate a incêndios

      O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, a tese de repercussão geral (Tema 1.282) que considerou constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate por Corpos de Bombeiros Militares. O entendimento foi firmado em sessão virtual encerrada nesta terça-feira (5/8).

      tese firmada em março, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.417.155, foi questionada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), pelo Sindicato do Comércio Varejista no Estado de Goiás (Sindilojas), pelo Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás (Sindhoesg) e pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de Goiás (Sincopeças).

      Em embargos de declaração, as entidades sustentaram que o STF se omitiu ao deixar de modular os efeitos do julgado. Elas alegaram que, até o acórdão atacado, a jurisprudência do tribunal considerava inconstitucionais as taxas de combate a incêndios. Diante dessa mudança de interpretação, pleitearam a reforma do enunciado para fixar que seus efeitos valeriam só a partir de sua publicação.

      Voto do relator

      Prevaleceu o entendimento do relator da matéria, ministro Dias Toffoli, que votou pelo não conhecimento dos embargos. Ele tampouco achou necessário modular os efeitos da tese de ofício.

      Antes de passar ao mérito, o magistrado observou que não poderia conhecer dos aclaratórios da Abrasce porque a associação é amicus curiae (amiga da corte) e, por isso, não tem legitimidade para apresentar recursos em julgamentos com repercussão geral.

      Os sindicatos, que questionaram o acórdão alegando serem terceiros prejudicados, não tiveram melhor sorte: precedentes do tribunal distinguem prejudicados de “meros interessados no tema” — o caso dos embargantes.

      Por fim, o ministro negou a existência de omissão porque a mudança de perspectiva da corte foi discutida no voto que prevaleceu no julgamento do recurso.

      Na ocasião, Toffoli argumentou que a tese do Tema 16, que invalidou a criação de uma taxa de prevenção e combate a incêndios, foi firmada com maioria mínima de seis votos, dos quais três foram proferidos por ministros já aposentados.

      “O segundo ponto importante que destaco é que, em meu modo de ver, respeitadas as opiniões distintas, não é possível extrair do julgamento do Tema 16 formação de maioria absoluta quanto ao argumento de que o serviço subjacente à taxa seria, em qualquer circunstância, uti universi“, votou ele no julgamento de mérito do RE 1.417.155.

      Toffoli ressaltou ainda que a modulação sugerida nos embargos prejudicaria a arrecadação de tributos necessários para a prestação dos serviços debatidos.

      Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli
      RE 1.417.155

      Fonte: Conjur, 06/08/2025

      Supremo suspende discussão sobre ampliação da cobrança da Cide-Tecnologia

      Quatro ministros consideram válida lei que ampliou a incidência sobre royalties de atividades de qualquer natureza

      Pedido de vista do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento de recurso que discute a validade da ampliação da Cide-Tecnologia, uma contribuição de intervenção no domínio econômico que incide sobre as remessas financeiras ao exterior a título de remuneração de contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia estrangeira, possibilitando a cobrança sobre royalties e serviços técnicos, por exemplo. Até o momento, foram apresentados seis votos, todos pela constitucionalidade da contribuição. A divergência é apenas quanto a sua abrangência: quatro ministros consideram válida e dois entendem que não.

      Incentivo à pesquisa científica

      A Cide-Tecnologia foi instituída pela Lei 10.168/2000 com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Com a ampliação, a contribuição passou a incidir sobre remessas feitas sobre royalties decorrentes de atividades de qualquer natureza, inclusive as referentes a direitos autorais e a serviços administrativos prestados por pessoas não residentes no país.

      Importação de tecnologia

      Em voto apresentado na sessão de 29 de maio, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que a Cide-Tecnologia deve incidir apenas sobre negócios que envolvam importação de tecnologia, sem abranger remessas de valores a títulos diversos, como as correspondentes à remuneração de direitos autorais (inclusive a exploração de software sem transferência de tecnologia), serviços de advocacia, entre outros.

      Destinação da arrecadação integralmente para pesquisa

      Em seguida, o ministro Flávio Dino abriu divergência por entender que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição. Nesse sentido, ele explicou que não é necessário haver correlação entre o fato gerador da contribuição e a exploração de tecnologia, desde que a arrecadação seja integralmente destinada à área em que se pretende fazer a intervenção econômica, neste caso, em ciência e tecnologia, como está previsto na lei.

      Na sessão desta quarta-feira (6), os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes acompanharam a divergência. O ministro André Mendonça, por sua vez, acompanhou o relator.

      Recurso Extraordinário

      No caso concreto, a Scania Latin America questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que validou a cobrança sobre o compartilhamento de custos (cost sharing) referentes à pesquisa e ao desenvolvimento assinado com a matriz, na Suécia. O tema é debatido no Recurso Extraordinário (RE) 928943, com repercussão geral (tema 914).

      Fonte: Notícias do STF