STJ vai decidir se derruba teto para contribuições a entidades parafiscais

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o fim do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac), que foi determinado em março de 2024, também vale para as demais entidades parafiscais.

O colegiado afetou quatro recursos especiais para fixação de tese vinculante. O Tema 1.390 dos recursos repetitivos tem como relatora a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

O caso afeta as seguintes contribuições parafiscais:

— Salário-Educação;

— Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);

— Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC);

— Fundo Aeroviário (Faer);

— Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (Sebrae);

— Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);

— Serviço Social do Transporte (Sest);

— Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat);

— Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop);

— Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil);

— Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

Tese filhote

O caso é um desdobramento da tese fixada pela 1ª Seção, em março de 2024, sobre as contribuições compulsórias aos empregadores, que chegaram a ser limitadas a 20 salários mínimos.

Esse teto estava previsto no artigo 4º da Lei 6.950/1981 para a contribuição previdenciária e foi estendido no parágrafo único para contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo. O STJ entendeu que isso se aplica, por tabela, às contribuições parafiscais.

Essas contribuições beneficiam entidades que recebem delegação do poder público para arrecadar tributos específicos de modo a financiar atividades de interesse coletivo, exercidas fora do orçamento geral do estado.

É o caso das integrantes do Sistema S, mas também de diversas outras que, em tese, seriam beneficiadas pela posição da 1ª Seção.

Contribuições parafiscais

A extensão do alcance da tese chegou a ser proposta em voto do ministro Mauro Campbell, mas acabou rejeitada pela relatora, ministra Regina Helena Costa, acompanhada da maioria dos ministros.

Isso porque a análise se restringiu aos casos em que as contribuições que tinham por base o salário-de-contribuição (entidades do Sistema S). As demais instituições, por sua vez, têm bases de cálculo distintas.

Em embargos de declaração, essas outras entidades parafiscais tentaram novamente ser beneficiadas, até o momento sem sucesso. No voto de afetação do tema, a ministra Maria Thereza de Assis Moura reconhece que a tese que afasta o teto de 20 salários mínimos possivelmente seria aplicável em muitos outros casos.

Já os contribuintes sustentam especificidades em cada uma delas para tentar manter a limitação. Para as empresas, o fim do teto tem consequências importantes, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Modulação

Mesmo a tese referente às entidades do Sistema S não está totalmente resolvida pela 1ª Seção. Resta julgar a modulação dos efeitos — o momento a partir do qual deixa de valer o teto de 20 salários mínimos.

A modulação foi feita porque a tese fixada representa uma mudança de jurisprudência. Até então, o STJ tinha apenas dois precedentes colegiados e já somava 13 anos de decisões monocráticas mantendo a limitação dessas contribuições.

O critério aprovado foi controverso: a tese não incidiria para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido pronunciamento favorável para restringir a base de cálculo das contribuições.

Isso quer dizer que essas empresas puderam manter o recolhimento da contribuição com limite de 20 salários mínimos, mas apenas até 2 maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir dessa data, o limite deixa de valer para todos.

A data de 25 de outubro de 2023 é aquela em que a 1ª Seção começou a julgar os recursos. A restrição acaba sendo maior porque a afetação deles sob o rito dos repetitivos, ainda em dezembro de 2020, suspendeu o trâmite de todas as ações sobre o tema.

Portanto, nos dois anos e dez meses que o STJ levou para começar o julgamento, nenhum contribuinte recebeu decisão favorável para manter a contribuição com limite de 20 salários mínimos, o que pode ter gerado um problema concorrencial.

Isso significa que determinadas empresas passaram três anos e quatro meses (da afetação até a publicação do acórdão) gozando do benefício, enquanto suas concorrentes podem ter sido obrigadas a afastar o limite ao recolher a contribuição.

A modulação foi mantida em embargos de declaração, mas agora é alvo de embargos de divergência que serão julgados presencialmente pela 1ª Seção.

A decisão que prevalecer para o caso do Sistema S, seja qual for, possivelmente será replicada para as demais entidades parafiscais.

Delimitação da controvérsia

Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao Incra, salário-educação, DPC, Faer, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, Apex-Brasil e ABDI.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.187.625
REsp 2.187.646
REsp 2.188.421
REsp 2.185.634

Fonte: Conjur, 06/11/2025

Repetitivo define que CDA não pode ser alterada para modificar fundamento legal do crédito tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

Com a definição da tese jurídica no Tema 1.350, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. 

O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Certidão é título executivo extrajudicial e garante a defesa do devedor  

O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, lembrou que a inscrição em dívida ativa tributária, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), é ato administrativo vinculado e, devido à sua natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito. Segundo o ministro, o termo de inscrição deverá conter necessariamente os elementos descritos no parágrafo 5º, caso contrário não será possível verificar a certeza e a liquidez da dívida.

Gurgel de Faria destacou que a CDA é produzida unilateralmente pelo credor em razão do interesse público e da sua condição de título executivo extrajudicial. Conforme explicou, o instrumento deverá conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, em atendimento ao parágrafo 6º do dispositivo.

De acordo com o relator, seguir essa estrutura é uma forma de garantir a defesa do devedor, já que a certidão servirá para iniciar a execução fiscal, nos termos do artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da LEF.

Deficiência na indicação do fundamento não é passível de correção pela substituição da CDA

O ministro enfatizou que a deficiência na indicação do fundamento legal na CDA demonstra falha do próprio ato de inscrição da dívida ou do lançamento que lhe deu origem. Não se trata de simples erro formal que possa ser corrigido apenas com a substituição do título executivo, explicou.

Para Gurgel de Faria, a CDA é “um espelho da inscrição do crédito”, de modo que a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida compromete tanto o título executivo quanto a inscrição, “devendo a última ser revisada para se restabelecerem a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, não sendo suficiente a mera substituição do título executivo”.

Leia o acórdão no REsp 2.194.708.

ARTIGO DA SEMANA –  Juiz deve fixar a data da dissolução irregular da sociedade

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A responsabilização de sócio por dívida tributária da pessoa jurídica parece um assunto inesgotável. E é mesmo.

Já analisamos aqui a necessidade das Certidões de Dívida Ativa indicarem a fundamentação legal desta responsabilidade diante da diversidade de hipóteses de sujeição passiva indireta previstas no CTN.

Neste comentário vamos analisar a necessidade do juiz determinar com precisão a data em que se considerou ocorrida a dissolução irregular da sociedade que deu causa ao redirecionamento da execução fiscal ao gestor da pessoa jurídica.

A Súmula STJ nº 435[1] prevê que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

No mesmo sentido é a tese firmada na compreensão do Tema nº 630 dos Recursos Repetitivos: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.

Pacificando a identificação do sócio que poderá ser responsabilizado na hipótese de dissolução irregular, o Tribunal da Cidadania, na tese fixada no Tema nº 981 dos Recursos Repetitivos, definiu que:

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.

Também não se pode esquecer o que restou definido pelo STJ nos itens 1 e 2 da tese fixada na compreensão do Tema nº 444 dos Recursos Repetitivos:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

Como se vê, o STJ admite que a dissolução irregular é um ato ilícito com aptidão suficiente para provocar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador (Súmula STJ nº 435 e Temas STJ nº 630 e 981).

O STJ também deixou claro que na dissolução irregular anterior à citação do devedor originário, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal será contado a partir da citação do devedor originário (Tema STJ nº 444, item i).

O Tribunal da Cidadania igualmente pacificou a compreensão de que, na dissolução irregular posterior à citação do devedor original, o prazo prescricional começará a correr a partir do ilícito, vale dizer, da dissolução irregular (Tema STJ nº 444, item ii).  

Consequentemente, é imprescindível que o juiz identifique com precisão a data em que considera ter ocorrido a dissolução irregular a fim de que fique delimitado, sem sombra de dúvida: (a) qual o foi ato ilícito que deu causa ao redirecionamento da execução fiscal; (b) quem será o sócio a ser responsabilizado pelo redirecionamento e (c) qual é o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento.

Um ato ilícito de repercussão tão importante não pode ser tratado com desprezo na decisão judicial e a omissão quanto ao momento da ocorrência da dissolução traz grave prejuízo ao direito de defesa de diversos interessados, mas principalmente do sócio chamado a responder pelo débito deixado pela pessoa jurídica.

Sempre é bom lembrar que o art. 93, IX, da Constituição e o 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil,  impõem o dever de fundamentação das decisões judiciais. Portanto, um elemento tão importante da decisão que conclui pelo redirecionamento da execução fiscal não pode ser negligenciado.


[1] Dje de 13/05/2010

Repetitivo afasta prazo decadencial em mandado de segurança no caso de obrigação tributária sucessiva

Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.273), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de 120 dias para entrar com o mandado de segurança, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, não se aplica quando o objetivo é contestar lei ou outro ato normativo relacionado a obrigações tributárias que se renovam periodicamente. O colegiado considerou que, nessa hipótese, o mandado de segurança tem caráter preventivo, pois decorre da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma contestada.

O relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a presença de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo – o chamado “justo receio” – permite o uso do mandado de segurança em caráter preventivo. Nessa situação, a ação não está sujeita ao prazo decadencial de 120 dias.

De acordo com o ministro, no caso das obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador ocorrido é sucedido por outro cuja ocorrência é iminente, o que deixa o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito permanente. 

“Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009”, destacou o relator. 

Os processos que discutem essa mesma controvérsia estavam suspensos pela Primeira Seção e agora, com a fixação do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Julgamento põe fim a divergência entre colegiados de direito público

Paulo Sérgio Domingues observou, entretanto, que o assunto em discussão já foi alvo de entendimentos divergentes no tribunal. Ele citou posição minoritária segundo a qual a obrigação tributária, ainda que sucessiva, surge com a publicação da norma que a institui, sendo esta um ato jurídico único e de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte.

A corrente majoritária – prosseguiu – entende que a lei ou o ato normativo geral e abstrato é um requisito necessário, mas não suficiente para o surgimento da obrigação tributária. Dessa forma, não se poderia dizer que a obrigação tributária surge com a edição da norma, nem que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança deve ser computado a partir da edição do ato normativo que definiu a hipótese de incidência tributária.

“Essa orientação, permissa venia, a mim me parece a mais adequada, já que, nos termos do artigo 113, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ‘a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador’, e esse dado da realidade – o fato ou o ato que gera a obrigação de pagar o tributo – não tem vinculação necessária com a edição da lei ou do ato normativo que estabeleça, abstratamente, uma hipótese para a incidência da exação”, afirmou o relator.

Aumento de alíquota de ICMS motivou impetração do mandado de segurança

Um dos recursos julgados como repetitivo (REsp 2.103.305) decorre de um mandado de segurança contra o estado de Minas Gerais para discutir o aumento de 18% para 25% da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o consumo de energia elétrica. A sentença rejeitou a preliminar de decadência formulada pelo ente público, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

“Correta a solução conferida pelas instâncias ordinárias, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas, está demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.103.305.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2103305REsp 2109221

Fonte: Notícias do STJ

Isenção de IR por Alzheimer vale a partir da alienação mental, diz STJ

A isenção de Imposto de Renda para portador de Mal de Alzheimer vale a partir do diagnóstico de alienação mental, marco que não necessariamente coincide com a descoberta da doença.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, de forma unânime, provimento ao recurso especial ajuizado para alterar o início da isenção de IR de um homem interditado em decorrência de Alzheimer.

A ação para pedir o benefício foi ajuizada em 2023, com requerimento para a isenção a partir de 2019, data em que a doença foi diagnosticada. O juiz de primeiro grau julgou o caso procedente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional para mudar o marco inicial do benefício para 2023, data em que o laudo comprovou a alienação mental.

sso porque o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 só prevê a isenção de Imposto de Renda na aposentadoria de pessoas diagnosticadas com algumas doenças específicas, e o Alzheimer não está na relação.

Isenção do IR

A mesma regra, entretanto, concede o benefício a quem sofre de alienação mental. Ou seja, não é o diagnóstico do Alzheimer que permite a isenção de IR, mas sim a comprovação de que ele evoluiu para alienação mental.

Essa análise foi mantida pela 1ª Turma do STJ, que aplicou ao caso a Súmula 7. Para rever a conclusão do TRF-4 sobre o mérito da causa, seria necessário reavaliar fatos e provas, medida vedada em sede de recurso especial.

“O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência”, escreveu o ministro Afrânio Vilela, relator do caso.

“Nesse contexto, acolher a alegação do recorrente acerca da data do diagnóstico da alienação mental, o qual, segundo defende, existiria desde julho de 2019, não se faz possível nessa seara especial, pois exigiria o reexame do acervo probatório dos autos. Com efeito, referida assertiva se baseia em fatos não delineados no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.152.178

Fonte: Conjur, 20/10/2025