Sociedade unipessoal com responsabilidade limitada tem direito a ISS com alíquota fixa

A sociedade uniprofissional constituída sob a forma de responsabilidade limitada pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968.

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.323 dos recursos repetitivos.

O entendimento é benéfico para médicos, enfermeiros, veterinários, contadores, advogados, engenheiros, dentistas, economistas e psicólogos que atuam como pessoas jurídicas sujeitas à incidência do ISS, cobrado por municípios.

A norma geral do imposto é a da Lei Complementar 116/2003, que prevê cobrança de 2% a 5% sobre o valor do serviço prestado. Já o Decreto 406/1968 criou um regime diferenciado, com cobrança de um valor fixo para cada profissional.

A ideia é evitar a superposição do ISS com o Imposto de Renda, nos casos em que há responsabilidade individual dos sócios, que são as pessoas que prestam o serviço em prol da sociedade.

Sociedade unipessoal e ISS

A diferenciação proposta pelos Fiscos municipais trata dos casos em que a sociedade unipessoal é constituída sob a forma de responsabilidade limitada, em que só o patrimônio da empresa responde pelas dívidas.

Em um dos casos concretos julgados pelo STJ, o município de São Paulo sustentou que essa situação é incompatível com o regime especial de tributação destinado às sociedades uniprofissionais.

No entanto, o relator do caso, ministro Afrânio Vilela, afastou essa alegação. Ele apontou que a constituição sob a forma limitada não afasta o caráter simples de uma sociedade, fator importante para adequação ao regime diferenciado do ISS.

Isso porque não se pode confundir a limitação da responsabilidade perante as obrigações societárias, limitada às quotas de capital social de cada um dos sócios, com a responsabilidade pessoal pela prestação do serviço.

Dessa forma, a submissão da sociedade unipessoal ao regime de ISS previsto no Decreto-Lei 406/1968 só depende de três requisitos: prestação pessoal dos serviços pelo sócio, assunção de responsabilidade técnica individual e inexistência de grande estrutura empresarial.

O colegiado fixou a seguinte tese:

A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
2) Assunção de responsabilidade técnica individual; e
3) Inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.162.486
REsp 2.162.487

Fonte: Conjur, 19/10/2025

STJ afasta IPI em transferência de carro com isenção PcD sinistrado

1ª turma entendeu que sinistro é fato alheio à vontade das partes e não deve gerar a incidência do imposto.

A 1ª turma do STJ decidiu que não incide IPI na transferência de veículo adquirido com isenção fiscal por pessoa com deficiência para seguradora nos casos em que há perda total do bem.
O colegiado entendeu que a isenção deve ser mantida, uma vez que o sinistro é evento alheio à vontade das partes e não configura hipótese de tributação.
Entenda
O caso teve origem em ação ajuizada por seguradora contra a União, após a cobrança do imposto sobre a transferência de automóvel adquirido por beneficiária de isenção de IPI que sofreu perda total em acidente antes de dois anos da compra.
O TRF da 3ª região havia afastado a incidência, razão pela qual a União recorreu ao STJ sustentando que o caso não se enquadra nas hipóteses legais de isenção.
Em sustentação nesta terça-feira, 7, o representante da Fazenda Nacional destacou que o ponto central da controvérsia é que a seguradora, em vez de dar baixa no carro, o que eliminaria qualquer incidência tributária, pode recuperar o veículo e comercializá-lo como salvado de sinistro, mantendo o registro ativo.
Essa decisão, de natureza econômica, faz com que o carro volte ao mercado nacional sem o recolhimento do IPI, o que, de acordo com a Fazenda Nacional, gera a obrigação de pagamento do imposto.
Nesse sentido, destacou que, se a seguradora opta por manter o registro ativo do veículo e vendê-lo, é necessária a recomposição do imposto não pago na aquisição com isenção, uma vez que o benefício concedido ao segurado não pode ser transferido a terceiros nem servir de vantagem econômica à empresa.

Voto do relator
Em voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a situação de perda total do veículo deve ser equiparada aos casos de furto ou roubo de automóvel adquirido com isenção fiscal, pois nessas hipóteses o evento é alheio à vontade das partes e não há intuito de lucro.
Nesse sentido, concluiu que não há fato gerador de IPI na transferência do veículo à seguradora por perda total de carro com isenção.
Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial da União, mantendo a decisão do TRF da 3ª região.
Processo: AREsp 2.849.743

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/441738/stj-afasta-ipi-em-transferencia-de-carro-com-isencao-pcd-sinistrado

STJ permite aproveitamento de créditos de ICMS sobre produtos intermediários

Ministros entenderam que insumos usados pela BRF são essenciais ao processo produtivo e geram crédito de ICMS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que produtos considerados intermediários geram créditos de ICMS. O julgamento ocorreu no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.863.081/RS, que tem como partes a BRF S.A. e o Estado do Rio Grande do Sul, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.

No caso concreto, os bens em discussão incluem itens destinados ao tratamento de água e efluentes, gases industriais utilizados em soldagem e corte, óleos e graxas para uso industrial, entre outros.

Na origem, o fisco estadual havia classificado os produtos como de uso e consumo, o que impediria o creditamento. A BRF defendeu que se tratam de insumos essenciais ao processo produtivo.

Luis Carlos Kothe, procurador do Rio Grande do Sul, defendeu a aplicação da Súmula 7 pela Corte, que define que o simples reexame de prova não enseja recurso especial.

“O próprio contribuinte lista na declaração que fez ao fisco estadual que se tratam de materiais de uso e consumo. Para examinar se são ou não materiais de uso e consumo, haveria necessidade de se entrar na análise dos fatos e das provas já trazidos aos autos”, afirmou Kothe.

Segundo ele, os créditos em análise correspondem a R$ 4 milhões. Em sustentação oral, também argumentou que só pode ser usado como creditamento aquilo que se incorpora ao produto final.

Contudo, o relator acolheu a posição da empresa, cujo pedido de creditamento havia sido negado na instância anterior, e deu provimento ao recurso.

Fonte: Jota, 29/09/2025

Remuneração paga a jovem aprendiz integra base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros”.

A relatora do Tema 1.342, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a solução da controvérsia passava por definir se a contraprestação do trabalho do aprendiz pode ser qualificada como salário e remuneração, na forma da legislação de custeio da seguridade social.

A ministra observou que o artigo 195, I, da Constituição Federal apontava a folha de salários como fonte de custeio da seguridade social; contudo, a Emenda Constitucional 20/1998 excluiu os valores pagos no contexto de relações não empregatícias, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 166.772.

artigo 22, I e II, da Lei 8.212/1991 – acrescentou a relatora – passou a prever que a contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, “destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma”.

Jovem aprendiz é empregado e recebe remuneração

De acordo com Maria Thereza de Assis Moura, tanto a Secretaria Especial da Receita Federal quanto o artigo 428 da CLT consideram que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho. Além disso, lembrou que o reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é assegurado pelo artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na avaliação da relatora, não se sustenta o argumento de que o contrato de aprendizagem não gera uma relação de emprego, nem o de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do artigo 14 da Lei 8.212/1991 e de seu correspondente artigo 13 da Lei 8.213/1991. Esses dispositivos, alertou, apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo.

“Não é possível ver neles a indicação de que a pessoa com menos de 18 anos necessariamente é segurada facultativa. A forma de filiação de tal pessoa que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. Portanto, esses dispositivos não impedem que a forma de filiação do aprendiz seja a de empregado – segurado obrigatório e, portanto, não facultativo”, disse.

Do mesmo modo, a relatora ressaltou que o parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 exclui apenas os “menores assistidos” da base de cálculo de encargos previdenciários, os quais não se confundem com o aprendiz, que é empregado e recebe remunerações (salário e outras verbas).

Leia o acórdão no REsp 2.191.479.

Fonte: Notícias do STJ

Corte Especial do STJ vai avaliar modulação da tese do Sistema S presencialmente

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai decidir presencialmente se foi correta a modulação dos efeitos temporais da tese que afastou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac).

O colegiado tem dois embargos de divergência para analisar sobre o tema, ajuizados pela Fazenda Nacional contra os acórdãos dos processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos.

Eles foram distribuídos aos ministros Og Fernandes e Maria Thereza de Assis Moura. A argumentação é a mesma em ambos: a de que a modulação foi indevida porque não havia jurisprudência dominante sobre o tema no âmbito do STJ.

No REsp 1.898.532, Og Fernandes já admitiu os embargos para julgamento colegiado. Já no REsp 1.905.870, Maria Thereza os indeferiu liminarmente por entender que não há divergência a ser dirimida.

Contra essa decisão houve agravo interno da Fazenda Nacional, que foi levado a julgamento virtual no começo do mês. O recurso, porém, acabou retirado de pauta por pedido de destaque do ministro Francisco Falcão.

A tendência é que os casos sejam julgados em conjunto. A má notícia para a Fazenda é que, enquanto o julgamento virtual ocorreu, sete ministros da Corte Especial acompanharam a relatora pelo indeferimento dos embargos.

Modulação temporal dos efeitos

A 1ª Seção resolveu modular os efeitos do julgado — ou seja, decidiu que a nova posição firmada só tem aplicação a partir de certo momento no tempo — por entender que havia jurisprudência dominante sobre o tema.

Até a fixação da tese, o tribunal tinha apenas dois precedentes colegiados e já somava 13 anos de decisões monocráticas mantendo a limitação dessas contribuições.

Ficou decidido, então, que elas não incidiriam para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido pronunciamento favorável para restringir a base de cálculo das contribuições.

Nos embargos de divergência, a Fazenda Nacional argumentou que a existência de apenas dois julgados colegiados de uma mesma turma julgadora e algumas decisões monocráticas não serve para configurar jurisprudência dominante.

“A jurisprudência dominante no âmbito de uma seção se faz somente com o julgamento colegiado dessa mesma seção julgadora ou com a existência concomitante de julgamentos colegiados uníssonos de ambas as turmas julgadoras.”

Problema concorrencial

A modulação já foi mantida pela 1ª Seção no julgamento de embargos de declaração, quando os contribuintes tentaram alterar o marco temporal e estender essa modulação para todas as entidades parafiscais que atuam em prol do interesse público.

O critério adotado é polêmico porque, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídicocriou um problema concorrencial.

Isso porque as empresas que tinham ação ou procedimento administrativo com decisão favorável em 25 de outubro de 2023 puderam manter o recolhimento da contribuição com limite de 20 salários mínimos, mas apenas até 2 maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir dessa data, o limite deixou de valer para todos.

A data de 25 de outubro de 2023 é aquela em que a 1ª Seção começou a julgar os recursos. A restrição acaba sendo maior porque a afetação deles sob o rito dos repetitivos, ainda em dezembro de 2020, suspendeu o trâmite de todas as ações sobre o tema.

Assim, nos dois anos e dez meses que o STJ levou para começar o julgamento, nenhum contribuinte recebeu decisão favorável para manter a contribuição com limite de 20 salários mínimos.

Graças à modulação, isso significa que determinadas empresas passaram três anos e quatro meses (da afetação até a publicação do acórdão) gozando do benefício, enquanto suas concorrentes podem ter sido obrigadas a afastar o limite ao recolher a contribuição.

O tema da modulação dos efeitos de suas teses continua no radar dos ministros do STJ porque já há indícios de que essa possibilidade gera uma um efeito colateral preocupante: o da judicialização preventiva.

EREsp 1.898.532
EREsp 1.905.870

Conjur, 15/09/2025