Consulta à Receita Federal não interrompe prescrição para restituição tributária, diz STJ

A apresentação de solução de consulta à Receita Federal não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pedir a restituição do tributo pago a mais ou a compensação tributária.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, em processo contra uma empresa de alimentos.

O caso trata do pagamento das contribuições de PIS e Cofins com a inclusão do ICMS-ST do Protocolo 50/2005 na base de cálculo. O contribuinte instaurou procedimento de consulta em junho de 2014 para saber se os valores lançados estavam corretos.

Em fevereiro de 2017, a Receita Federal respondeu que ele não deveria ter incluído o ICMS-ST do Protocolo 50/2005 na base de cálculo de PIS e Cofins.

O contribuinte então foi informado que só poderia fazer a restituição do imposto pago a maior a partir de fevereiro de 2012 — ou seja, nos cinco anos anteriores à resposta da consulta, já que o prazo prescricional não ficou suspenso durante seu trâmite.

Solução de consulta demorada

Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que o pedido administrativo de solução de consulta feito à Receita suspende a prescrição para a restituição do indébito tributário.

A corte regional adotou uma interpretação mais favorável à diminuição do impacto de uma tributação que é reconhecidamente indevida, apesar de o Código Tributário Nacional não dispor sobre a suspensão de tal prazo prescricional.

Concluiu o TRF-5 que não seria razoável impor ao contribuinte a prescrição do direito de restituição quando ela é causada pela demora de dois anos e meio da Receita Federal para formular uma resposta.

Prescrição seguiu

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, onde obteve sucesso. Relator do recurso especial, o ministro Gurgel de Faria destacou que a extinção do crédito tributário se dá em cinco anos, como prevê os artigos 165 e 168 do CTN.

“A apresentação, na via administrativa, de solução de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário ou sua compensação”, resumiu.

REsp 2.032.281

Fonte: Conjur, 28/08/2025

Base de cálculo do ITCMD deve seguir CTN ou lei estadual? STJ julga

ª seção definirá se fisco pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD diretamente do CTN ou se está sujeito às normas específicas da Unidade da Federação.

A 1ª seção do STJ afetou os REsps 2.175.094 e 2.213.551 ao rito dos repetitivos, para definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD – imposto sobre transmissão causa mortis e doação decorre diretamente do CTN ou se está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.
REsp 2.175.094
No REsp 2.175.094 a Fazenda do Estado de São Paulo recorreu contra decisão do TJ/SP em mandado de segurança que afastou o uso do arbitramento na apuração do ITCMD. 
O tribunal paulista entendeu que a lei estadual 10.705/00 já define a base de cálculo como o valor venal estipulado pela Fazenda Municipal para imóveis urbanos (IPTU) ou para imóveis rurais (ITR), o que inviabiliza a aplicação do art. 148 do CTN para arbitrar valores.
Assim, considerou inadequado o pedido de revisão da base por meio de processo administrativo de arbitramento.
REsp 2.213.551
Já no REsp 2.213.551, o TJ/SP também rejeitou o arbitramento pretendido pela Fazenda paulista. 
O tribunal entendeu que o decreto estadual 55.002/09 que majorou a base de cálculo extrapolou os limites da lei 10.705/00. 
Para o TJ/SP, o valor do imposto deve corresponder apenas ao valor venal já previsto na legislação estadual. 

Ao votar pela afetação, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a controvérsia diz respeito à possibilidade de a Fazenda Pública arbitrar a base de cálculo do ITCMD diretamente com fundamento no art. 148 do CTN ou se essa prerrogativa depende de normas específicas editadas pelos Estados. 
S. Exa. explicou que o CTN estabelece normas gerais sobre o imposto, fixando a base de cálculo no valor venal dos bens transmitidos e prevendo o arbitramento quando as declarações não são confiáveis, mas ressaltou que, por se tratar de tributo estadual, cabe à legislação local disciplinar a forma de apuração.
“O arbitramento, de seu lado, é cabível quando ‘omissos ou não mereçam fé’ a declaração ou os demais elementos que amparam a definição do valor venal, na forma do art. 148 do CTN. Também à legislação estadual cabe estabelecer normas específicas – hipóteses e procedimentos para o arbitramento”, observou.
Assim, e diante da multiplicidade de processos sobre o tema, determinou a suspensão de todos os feitos que tramitam no STJ ou nos tribunais estaduais em fase recursal, nos quais haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial sobre a matéria.
Com isso, a Corte analisará em caráter vinculante a definição da base de cálculo do ITCMD, uniformizando o entendimento sobre o alcance do art. 148 do CTN e a prevalência ou não das normas estaduais.
Processos: REsps 2.175.094 e 2.213.551

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/438543/base-de-calculo-do-itcmd-deve-seguir-ctn-ou-lei-estadual-stj-julga

STJ vai definir se Lei Kandir já permitia Difal sobre consumidor final contribuinte antes de 2022

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em operações interestaduais destinadas ao consumidor final contribuinte do imposto já estava permitido pela Lei Kandir antes de Lei Complementar 190/2022.

O colegiado afetou dois recursos sobre o tema, para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Haverá fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Afrânio Vilela.

A temática se insere na complexa forma com que se desenvolveu e implementou o ICMS-Difal, tributo previsto desde a redação original da Constituição Federal como forma de equilibrar a arrecadação entre os estados.

Difal sobre não contribuinte do ICMS

Originalmente, ele era destinado apenas ao consumidor — quem adquire a mercadoria ou é o tomador do serviço — que se encontra em um estado diferente do vendedor ou prestador de serviço, desde que fosse contribuinte do ICMS.

Em 2015, com o crescimento dos e-commerce, a Emenda Constitucional 87/2015 instituiu uma nova versão do Difal, aplicável ao consumidor final não contribuinte — a pessoa física ou jurídica que adquire a mercadoria ou contrata o serviço para uso próprio, não para revenda.

Essa versão o Supremo Tribunal Federal decidiu que não poderia ser implementada sem a edição de uma lei regulamentadora, que só veio com a Lei Complementar 190/2022. A corte tem maioria para definir que é já a partir dessa data que a cobrança pode ser feita.

Difal sobre contribuinte do ICMS

Já para o Difal original, o STF entendeu que a controvérsia seria infraconstitucional: ela dependeria da interpretação de lei complementar (Lei Kandir), função reservada ao Superior Tribunal de Justiça.

As turmas de Direito Público do STJ não têm jurisprudência sobre o tema porque os recursos raramente ultrapassam a barreira do conhecimento, já que são decididos pelos tribunais de segundo grau com base em argumentos constitucionais.

“Cabe ao Superior Tribunal de Justiça exercer seu papel constitucional e consolidar o entendimento acerca da questão infraconstitucional que se descortina, sendo inegável o impacto nos processos em trâmite em todo o país”, disse Afrânio Vilela.

Expectativas

Tiago Borges, advogado do contencioso tributário do VBD Advogados, explica que a 1ª Seção vai se debruçar sobre as previsões originalmente constantes nos artigos 6°, 12 e 13 da Lei Kandir, usados para fundamentar a cobrança do Difal sobre os contribuintes do ICMS.

O argumento seria de que “a redação desses artigos não teria disposto expressamente sobre operações com bens ou mercadorias destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado”, aponta o tributarista.

Letícia Micchelucci, tributarista do Loeser e Hadad Advogados, avisa que a tendência é que, respeitados os limites de competência de cada Corte, as decisões sejam harmônicas, especialmente porque o STF já delimitou o escopo de sua atuação nesse tema.

“Em síntese, o julgamento do STJ tende a pacificar a controvérsia infraconstitucional sobre o DIFAL, restando ao STF apenas o controle de eventuais violações constitucionais, o que mitiga, mas não elimina, o risco de decisões conflitantes”, avalia

Alexandre Teixeira Jorge, tributarista do BBL Advogados, também não vê risco de conflitos interpretativos. “O STJ julgará a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto entre a LC 87/1996 e a LC 190/2022.”

Delimitação da controvérsia

Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.

A 1ª Seção ainda determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.133.933
REsp 2.025.997

Fonte: Conjur, 23/08/2025

Carf adota tese do STF e derruba multa de R$ 5,2 milhões aplicada pela Receita

Decisão unânime beneficia a Amaggi, multinacional do setor do agronegócio

Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou uma multa de R$ 5,2 milhões, em valores históricos, aplicada à Amaggi, multinacional do setor do agronegócio. O relator do caso, o conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, aplicou uma tese recente do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada em repercussão geral, para adequar o processo à nova orientação dos ministros.

O STF julgou, em 2023, que é inconstitucional aplicar multa isolada de 50% quando a compensação tributária feita pelo contribuinte é rejeitada pela Receita Federal. Os ministros entenderam que a simples rejeição do pedido não é um ato ilícito capaz de gerar sanção tributária. Aplicar de formaautomática a multa, decidiu a Corte, equivale a atribuir ilicitude ao exercício do direito de petição, garantido pela Constituição (Tema 736).

No Carf, o relator aplicou a tese “de ofício”, ou seja, sem solicitação da parte para aplicação do precedente. Isso porque, na época em que o recurso foi proposto, o STF não tinha julgado a tese. A decisão, unânime, foi dada na análise de embargos de declaração pelos conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção na semana passada.

Tributaristas elogiam a decisão. Segundo eles, é incomum o tribunal administrativo aplicar precedente do STF em embargos de declaração, modificando o resultado de um julgamento. O Carf, dizem, privilegiou a economia processual e evitou que o contribuinte tivesse que estender a discussão no Judiciário – onde teria que pagar custas, advogado e apresentar garantia docrédito tributário – e, provavelmente, venceria, gerando custos com sucumbência para a União.

O caso tratava inicialmente de um fundamento errado no acórdão anterior, que havia mantido parcialmente a multa isolada. Ele havia sido copiado do processo principal, sobre aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. O antigo relator, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, entrou com embargos apenas para corrigir o equívoco. Mas o atual relator aproveitou a oportunidade para aplicar a tese do STF e afastar a sanção.

“Como o Supremo Tribunal já declarou inconstitucional essa multa e temos o artigo 98 do regimento do Carf que diz que temos observar a declaração de inconstitucionalidade, de ofício, proponho o cancelamento da multa”, afirmou o conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior na sessão de julgamento (processo nº 14090.720171/2019-10). Ele invocou “questão de ordem pública” com base no artigo 493 do Código de Processo Civil (CPC) para incorporar fato superveniente – o julgamento do STF – e cancelar a penalidade.

Também levou em conta julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicou esse dispositivo processual em embargos de declaração para se adequar à decisão vinculante do Supremo (REsp 1392773). Considerou ainda o julgamento da “coisa julgada” em matéria tributária do STF, em que foi decidida a quebra automática dos efeitos de uma sentença quando o Supremo decidir o contrário, em ações de controle concentrado (Temas 881 e 885).

“É uma forma mais saudável de promover a redução do contencioso” — Caio Quintella

O advogado José Francisco Silva Colado Barreto, gerente tributário da Amaggi, diz que a decisão é positiva. “A legislação veio no governo Dilma [Rousseff] que criou a multa isolada sobre compensação não homologada, então a empresa ficava com a espada no pescoço quando fazia compensação, porque a multa de 50% é bastante gravosa, além dos 20% sobre o valor do tributo não pago”, afirma.

Desde a tese do STF, Barreto diz que vários casos sobre multa isolada têm sido julgados em bloco no Carf, anulando as penalidades. A diferença, nesse caso, foi o embargo ter vindo do relator, o que não é comum. No processo principal, que trata de créditos de PIS e Cofins sobre insumos, a empresa aguarda o julgamento do recurso.

Para o tributarista Diego Diniz Ribeiro, sócio do Daniel & Diniz Advocacia Tributária e ex-conselheiro do Carf, o entendimento do conselho dá segurança jurídica, pois “demonstra que está respeitando as decisões do Supremo”. Apesar de o regimento do Carf prever essa obrigação, nem sempre ela é cumprida. “Algumas vezes, pode se entender em relação ao mérito que o caso concreto é distinto do precedente vinculante, então teria que ser feita uma distinção”, afirma.

Também chamou a atenção de Diniz a questão ser tratada como de “ordem pública”, algo não previsto em lei, mas aceito na jurisprudência. “O ponto mais interessante é dar tratamento de questão de ordem pública para decisão vinculante, na medida em que não tinha sido levantada pelo contribuinte e nem poderia. Quando foram propostos os embargos, não se tinha ainda decisão do STF”, adiciona.

Para o advogado Caio Cesar Nader Quintella, sócio do Nader Quintella Advogados, também ex-conselheiro do Carf, a decisão privilegia a integração entre as esferas julgadoras – a judicial e a administrativa. “É uma forma mais saudável de promover a redução do contencioso”, diz ele, acrescentando que há resistência dos julgadores de aplicarem as teses em repercussãogeral de forma ampla.

A decisão também evitou excessos de formalidade, vez que embargos de declaração só poderiam servir para corrigir o julgamento. “Na época do julgamento inicial, não havia ainda o precedente do STF, mas, depois, em embargos, o Supremo já havia declarado inconstitucional a multa, então por que dar continuidade a algo que vai morrer lá na frente?”, acrescenta Quintella.

Procuradas pelo Valor, a Amaggi e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não quiseram comentar o assunto.

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ARTIGO DA SEMANA: Mudança de endereço e domicílio fiscal

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A identificação do domicílio do sujeito passivo é tema de extrema relevância na relação jurídica tributária e que permite muitas reflexões.

Além de contribuir para identificação do aspecto espacial do fato gerador de alguns tributos, a identificação do domicílio tributário tem repercussão na prova de regularidade fiscal e na recuperação do crédito tributário pela Fazenda Pública.

O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da autonomia dos estabelecimentos,  tem decidido que é possível a expedição de certidão negativa de débito em nome matriz ou filial que esteja em situação regular[1].

Por outro lado, o STJ, na compreensão do Tema nº 614 dos Recursos Repetitivos fixou tese no sentido de que “Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais”, de modo que é possível a penhora, pelo sistema BACEN-Jud, de valores depositados em nome das filiais em execução fiscal para cobrança de dívidas tributárias da matriz.

Nesta mesma linha de unicidade da pessoa jurídica, o Tribunal da Cidadania entende que a matriz possui legitimidade para pleitear a recuperação de tributos pagos indevidamente ou a maior por uma filial[2].

O art. 127, do Código tributário Nacional, trata do domicílio tributário com bastante precisão. 

Nos precisos termos do caput do artigo 127, percebe-se com clareza que o legislador estabeleceu como regra a definição do domicílio tributário pela eleição do sujeito passivo.

Caso a pessoa física não escolha seu domicílio,  “considera-se como tal a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade”, conforme dispõe o art. 127, I, do CTN.

Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, não sendo escolhido o domicílio pelo sujeito passivo, há de ser considerado como tal o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento (art. 127, II, do CTN).

No silêncio das pessoas jurídicas de direito público, deve-se considerar como domicílio tributário qualquer de suas repartições no território da entidade tributante (art. 127, III, do CTN).

O art. 127, §1º, estabelece norma para a definição do domicílio tributário quando não for cabível a aplicação das regras anteriores, situação em que “considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação”.

Embora a regra seja a eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo, o art. 127, §2º, do CTN, estabelece exceção e admite que “A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior”.

Situação peculiar pode acontecer quando a pessoa física muda de endereço após a entrega da declaração de ajuste anual do IRPF e sofre ação fiscal antes da data prevista para a entrega da DIRPF do exercício seguinte.

Aqui é importante lembrar que o art. 23, §4º, I, do Decreto nº 70.235/72, determina que “Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária”. 

O art. 27, I, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) tem redação idêntica.

Mas o art. 28, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), impõe à pessoa física o ônus de comunicar a mudança de endereço ao fisco[3].

A alteração de endereço deverá ser realizada pela pessoa física no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 195[4], do Decreto-Lei nº 5.844/43, e deverá ser realizada não apenas pelo DIRPF, mas por quaisquer dos meios descritos no art. 8º, §2º, da IN-RFB nº 2.172/2024[5].

Consequentemente, a falta de comunicação do novo endereço ao fisco federal pode ensejar a intimação da pessoa física por edital porque há o sério risco da intimação pela via postal tornar-se improfícua.

Fica o alerta…


[1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DÉBITO TRIBUTÁRIO EM NOME DA EMPRESA MATRIZ. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EM NOME DA FILIAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DE ESTABELECIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É entendimento neste Superior Tribunal que, ante o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa consagrado no art. 127, I, do CTN, evidenciado que a matriz possui inscrição no CNPJ diversa da filial, a existência de débito em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em favor de outro.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.773.249/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.)

[2] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE FILIAL. MATRIZ. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo 2).

2. A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade 3. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.

4. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

5. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito da agravante para litigar em nome de suas filiais.

(AREsp n. 1.273.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021.)

[3] Art. 28. O contribuinte que transferir sua residência de um Município para outro ou de um ponto para outro do mesmo Município fica obrigado a comunicar essa mudança na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195 ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).

[4] Art. 195. Quando o contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do praxe de 30 dias. 

[5] Art. 8º A alteração no CPF será solicitada conforme estabelecido no Anexo IV.

§ 1º Além dos documentos exigidos no Anexo IV, poderão ser exigidos outros documentos que comprovem a alteração cadastral.

§ 2º A atualização da informação relativa a endereço poderá ser efetuada por meio:    

I – da DIRPF;

II – do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC ou do Pedido de Alteração, disponíveis no site da RFB na Internet;

III – de solicitação perante as entidades relacionadas no art. 24;

IV – do formulário Ficha Cadastral de Pessoa Física, disponível no site da RFB na internet, no caso de residente no exterior; ou

V – dos canais de atendimento da RFB, no caso de alteração de endereço para o exterior.