STJ veta amortização de ágio interno por meio de ‘empresa veículo’

A amortização do ágio de operações de incorporação reversa que envolvem “empresa veículo” sem atividade real configura planejamento tributário abusivo, e não pode ser usada para reduzir as bases de cálculo de IRPJ e CSLL.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para validar cobranças tributárias feitas contra uma empresa de transportes.

As operações contestadas envolvem a incorporação a uma “empresa veículo”, usada para criação artificial do ágio interno para permitir sua contabilização e alterar as bases do lucro real, impactando a tributação.

A discussão jurídica tem impacto projetado de R$ 100 bilhões, de acordo com o relator, ministro Francisco Falcão. A tese pró-Fazenda tem algum alinhamento com o que foi decidido pela 1ª Turma em setembro de 2023.

Naquela decisão o colegiado definiu que a amortização do ágio nas operações de incorporação envolvendo “empresa veículo” pode ser considerada abusiva pela Fazenda.

O que está em discussão

O tema envolve a interpretação dos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997, que tratam do impacto tributário para a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão.

A norma admite a amortização do valor do ágio interno nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão à razão de 1/60 por mês.

As empresas passaram a usar essa norma para fazer planejamento tributário por meio da criação de “empresas veículo” que, sem atividade econômica real, acabam incorporadas apenas com o objetivo de estabelecer ágio e alterar o lucro real, impactando a tributação.

No caso julgado pela 2ª Turma, o voto do relator partiu da premissa, firmada no acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de que a “empresa veículo” serviu apenas de transmissora de ágio meramente contábil no contexto de incorporação reversa.

A empresa de transporte optou por fazer uma reestruturação societária, transformou-se em sociedade anônima e teve suas ações incorporadas pela “empresa veículo” — na chamada incorporação reversa — sendo o ágio a diferença entre o valor de mercado e o patrimonial.

Atalho fechado

Segundo o ministro Falcão, os artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997 têm o objetivo de coibir a prática de planejamento tributário abusivos nos casos em que empresas superavitárias adquiriam, com ágio, companhias deficitárias.

Isso servia para permitir a incorporação de uma pela outra sem que houvesse propósito negocial que não fosse gerar ganhos de natureza tributária.

“Entendo como inadmissível a premissa de que a liberdade de auto-organização comporte a construção de estruturas artificiais para a economia de tributos”, declarou o ministro Falcão.

Planejamento tributário

O voto faz a ressalva de que não se está defendendo que a economia de tributos só seja legítima se for feita de maneira casual. As empresas podem organizar seu negócio a fim de aproveitar melhor as possibilidades tributárias.

“Mas desde que as estruturas jurídicas utilizadas se compatibilizem com o ordenamento jurídico, exatamente porque a liberdade contratual se limita nos termos em que o constituinte concedeu essas e outras prerrogativas”, explicou.

Para Falcão, a criação de “empresa veículo” sem atividade real, apenas para aproveitamento de ágio e pagamento a menor de tributos, ofende o ordenamento jurídico.

“Isto porque o abuso do direito materializado na amortização do ágio gerado em operações internas sem qualquer proposito negocial desrespeitou o ordenamento jurídico vigente à época dos fatos”, analisou.

REsp 2.152.642

Fonte: Conjur, 08/11/2024

Repetitivo vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.283 na base de dados do STJ, envolve duas questões:

1) se é necessário ou não que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e

2) se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode ou não se beneficiar da alíquota zero relativa ao Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria, na segunda instância ou no STJ, observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

Necessidade de cadastro prévio para usufruir de benefício fiscal

Segundo a ministra, a Lei 14.148/2021 criou o Perse no contexto da pandemia da Covid-19 e, entre outras medidas, reduziu a zero, em favor das pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, a alíquota de alguns tributos federais – como o PIS, a Cofins, a CSLL e o IRPJ. 

O julgamento do tema repetitivo, explicou, vai resolver duas questões em torno do direito a gozar dessas vantagens. A primeira diz respeito à necessidade de pessoas jurídicas do setor de eventos estarem regularmente inscritas no Cadastur, do Ministério do Turismo, para fruição do benefício fiscal, no momento da publicação da lei que instituiu o programa. 

A segunda é referente à exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 dispõe que “não serão consideradas” em favor das optantes desse regime quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

De acordo com a ministra, em todos esses casos, a interpretação da Receita Federal foi desfavorável aos contribuintes.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.126.428.

Fonte: Notícias do STJ

É possível ação rescisória para adequar decisão transitada em julgado ao Tema 69 do STF

Ao julgar o Tema 1.245, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, “nos termos do artigo 535, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF – repercussão geral”.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 diz respeito à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), além da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Decisões devem estar alinhadas com entendimentos atuais do STF

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu na Primeira Seção do STJ, destacou que o artigo 535, parágrafos 5º e 8º, do CPC estabelece uma hipótese específica para o ajuizamento da ação rescisória: quando há decisão transitada em julgado que contrarie posição vinculante estabelecida posteriormente pelo STF.

De acordo com o ministro, o dispositivo legal permite a revisão de decisões que, apesar de julgadas conforme o entendimento da época, estão em desconformidade com as novas orientações fixadas pelo STF, tanto no controle de constitucionalidade concentrado quanto no difuso.

“As decisões judiciais devem estar alinhadas com os entendimentos atuais e vinculantes do STF, evitando o conflito entre coisas julgadas e a autoridade das decisões da Suprema Corte”, ressaltou.

Acórdão rescindendo tem o vício da inconstitucionalidade

Quanto ao caso analisado em um dos recursos submetidos ao rito dos repetitivos (REsp2.054.759), Gurgel de Faria observou que o acórdão que se pretende rescindir está “revestido do vício de inconstitucionalidade qualificada”, pois não se encontra em harmonia com os efeitos produzidos pelo Tema 69/STF, especificamente no tocante à modulação trazida pela corte após o trânsito em julgado da ação.

O ministro enfatizou a inaplicabilidade da Súmula 343 e do Tema 136, ambos do STF, já que eles “estão associados à tradicional hipótese de cabimento da rescisória por ofensa a ‘literal disposição de lei’, e não à hipótese de rescisão por coisa julgada inconstitucional”.

Apesar de reconhecer críticas sobre a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 535 do CPC, Gurgel de Faria explicou que o dispositivo deve ser considerado válido e ser aplicado enquanto não for declarada a sua inconstitucionalidade.

Leia o acórdão no REsp 2.054.759

Fonte: Notícias do STJ

Transportadora do Rio tem direito a crédito de ICMS na compra de combustível

O Plenário do Conselho de Contribuintes da Secretaria estadual da Fazenda do Rio de Janeiro concedeu a uma empresa do ramo de transporte de cargas o direito ao crédito de ICMS na aquisição de óleo diesel.

O colegiado reconheceu, por 10 votos a 6, o combustível como um insumo essencial para a execução da atividade-fim do contribuinte, como prevê a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). A decisão foi publicada na edição da quinta-feira passada (24/10) do Diário Oficial do estado do Rio.

O acórdão muda o posicionamento do contencioso administrativo do estado, que restringia o direito ao crédito às empresas que adquirem o combustível por distribuidoras, em vez de postos revendedores, com base no regulamento do ICMS.

O Conselho de Contribuintes concluiu que o dispositivo não era aplicável ao caso, tendo em vista que ele engloba contribuintes que fazem a compra na qualidade de usuários.

A decisão, que segue jurisprudência já pacificada no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Rio, atende a um pedido antigo da categoria de transporte de cargas. A expectativa é que a ordem garanta mais segurança jurídica aos contribuintes e ao Fisco estadual, além de aprimorar o ambiente de negócios do estado, gerando um impacto positivo na economia.

No futuro, após atingir o número mínimo de cinco precedentes, a matéria pode ser consolidada como uma súmula, prática que foi retomada pelo Conselho de Contribuintes em setembro.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 040033/000081/2022

Fonte: Conjur, 30/10/2024

Mesmo com previsão no edital, arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, “diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

Devido à mudança na jurisprudência do tribunal, o colegiado acompanhou a proposta do relator do Tema 1.134, ministro Teodoro Silva Santos, para modular os efeitos da decisão, determinando que a tese fixada só valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato.

Segundo o ministro, ainda que o parágrafo único do artigo 130 do CTN diga que, na alienação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário a previsão editalícia atribuindo ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.

CTN diz que o arrematante recebe o imóvel livre de ônus

O ministro lembrou que a disciplina das normas gerais em matéria tributária está condensada no CTN, que foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar. O código, explicou, estabelece normas que estruturam todo o sistema tributário nacional.

De acordo com o relator, nos casos de alienação comum, o artigo 130 do CTN prevê que o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da transmissão da propriedade. Contudo, o parágrafo único desse dispositivo excepciona a arrematação em hasta pública, hipótese em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. 

“Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente”, afirmou.

Teodoro Silva Santos destacou que essa circunstância não deixa a dívida fiscal sem proteção, pois o crédito poderá ser satisfeito com o valor depositado em juízo pelo arrematante (sub-rogação da dívida no preço). Nessa situação, ressaltou o relator, o ente público concorrerá com outros credores, inclusive com titulares de créditos trabalhistas, que terão preferência. Na impossibilidade de satisfação integral da dívida, a Fazenda Pública deverá acionar o antigo proprietário para a recuperação do valor remanescente. 

Edital não pode trazer regra diferente da prevista no CTN 

O relator observou que a partir da previsão do artigo 686, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 886, inciso VI, do CPC/2015, foi adotada a tese de que a menção, no edital do leilão, dos ônus tributários que recaem sobre o imóvel afastaria o comando do artigo 130, parágrafo único, do CTN para permitir a responsabilização pessoal do arrematante pelo pagamento, dada sua prévia e inequívoca ciência da dívida. 

No entanto, segundo o ministro, não é possível admitir que uma norma geral sobre responsabilidade tributária constante do próprio CTN – cujo status normativo é de lei complementar – seja afastada por simples previsão em sentido diverso no edital. Para ele, os dispositivos processuais que ampararam a orientação adotada pelo STJ não possuem esse alcance.

Teodoro Silva Santos comentou que são irrelevantes a ciência e a eventual concordância do participante do leilão em assumir o ônus pelo pagamento dos tributos sobre o imóvel arrematado. Em conclusão, alertou que é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.

Leia o acórdão no REsp 1.914.902.

Fonte: Notícias do STJ

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