Receita Federal deve cancelar e emitir novo CPF a contribuinte vítima de fraude

Para Quarta Turma foram violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União cancelar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e emitir novo documento a uma contribuinte que teve os dados usados de forma fraudulenta.  

Segundo magistrados, ficou comprovada a utilização criminosa do CPF por terceiros e a violação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.  

A contribuinte acionou o Judiciário pedindo para cancelar o documento, sob o argumento de uso indevido por outras pessoas, durante mais de cinco anos, com compras em lojas e aberturas de empresas, contas telefônicas e bancárias. 

A Justiça Federal em Bauru/SP havia determinado o cancelamento do número e a emissão de um novo. 

A União recorreu sob o argumento de que, por agregar informações, o CPF deve permanecer o mesmo por toda a vida. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do processo, explicou que o cadastro possui rigoroso controle de numeração e o cancelamento só é previsto em situações excepcionais. 

“Em que pese não ser permitido novo CPF por uso indevido de terceiros, a lei autoriza quando ocorre fraude e também por decisão judicial. No caso dos autos, os transtornos em razão da utilização indevida do documento restaram demonstrados”, fundamentou. 

Segundo o relator, não é aceitável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a autora e a coletividade suportem prejuízos da utilização inadequada.  

A Quarta Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial e manteve a sentença. 

Apelação/Remessa Necessária 5000486-83.2020.4.03.6108 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Mantida sentença que determinou liberação de carro alugado apreendido com mercadorias sem documentação fiscal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para anular o auto de infração e apreensão e determinou a liberação definitiva de um veículo, de propriedade de uma locadora de veículos, apreendido após ter sido flagrado transportando mercadorias provenientes do exterior sem documentação fiscal.

Em seu recurso, a União alegou que o procedimento fiscal ocorreu regularmente e que a aplicação da pena de perdimento do veículo utilizado por terceiro para a internação de mercadorias de forma irregular no País ocorreu conforme a legislação aplicável.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a locadora demonstrou ter celebrado regular contrato de aluguel do veículo no período da apreensão, além de não poder considerar a conduta da locadora ilícita, simplesmente por ter solicitado poucas informações ao contratante. A magistrada finalizou o voto dizendo: “Dessa forma, é inaplicável a pena de perdimento ao veículo em questão, uma vez que não há provas que liguem a autora ao ilícito fiscal”.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.

Processo: 1055667-02.2022.4.01.3400

Data do julgamento: 08/06/2023

ME

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Supremo anula decisão do TRF-3 sobre tributação do terço de férias

Por entender que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afrontou decisão do Supremo Tribunal Federal, a ministra Cármen Lúcia, do STF, anulou uma sentença sobre tributação do terço de férias e reafirmou a suspensão dos processos sobre a matéria.

Na reclamação, o autor lembrou que, no mês passado, o ministro André Mendonça, nos autos do RE 1.072.485, proferiu decisãodecretando a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais que versem sobre a questão presente no Tema 985, que discute se é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor do terço constitucional de férias.

O reclamante sustentou que, após a publicação da decisão, o TRF-3 se posicionou no processo de origem, e em outros pendentes de análise, de forma contrária ao entendimento do STF, violando, portanto, a sua competência. 

Ao analisar o caso, a ministra deu razão aos argumentos do autor. “Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar o sobrestamento do Processo n. 5002452-76.2018.4.03.6100 até o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 1.072.485, Tema 985, pelo Supremo Tribunal Federal”, resumiu ela.

O autor da ação teve sua causa patrocinada pelo advogado Reginaldo Bueno, sócio da área tributária do escritório CMT. O causídico entende que “a decisão da reclamação preserva o contribuinte justamente naquilo que foi o motivador da decisão do ministro Mendonça: evitar resultados anti-isonômicos, ajustando uma equivocada decisão do TRF3”. 

Rcl 60.871

Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2023, 21h59

Empresário de Viamão (RS), ex-vereador, é condenado por sonegação de cerca de R$ 3,8 milhões

Em ação penal resultante dos desdobramentos da chamada Operação Capital, deflagrada no ano de 2020, a 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou, no dia 11/7, um empresário, ex-vereador do município de Viamão, cidade vizinha da capital gaúcha, a três anos de reclusão, pelo crime de sonegação fiscal. O prejuízo estimado aos cofres públicos ultrapassaria R$ 3,8 milhões, na época da operação, quando o acusado teve decretadas sua prisão e afastamento do cargo.

De acordo com a denúncia, o acusado, na condição de administrador de determinada empresa, teria suprimido, de forma continuada, entre 2016 e 2017, os seguintes tributos federais: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o réu teria omitido as receitas e prestado informações falsas ao Fisco. A empresa teria apresentado a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com receitas e apuração de IRPJ e CSLL zeradas, a Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) sem nenhum débito informado e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Contribuições, também zerada, alegando supostas ‘receitas zeradas’ no período. No entanto, naquele intervalo de tempo, as notas fiscais emitidas pela própria empresa apontavam rendimentos tributáveis superiores a R$ 25 milhões.

A Defensoria Pública da União (DPU), por sua vez, requereu a absolvição do empresário, sob argumentos de ausência de dolo, negando a autoria.

Ao analisar as provas trazidas aos autos, o juízo da 22ª Vara Federal da capital observou que o réu, em seus depoimentos buscava desvincular-se da autoria e dolo, atribuindo as omissões a supostas “represálias” por parte de seu contador, por falta de pagamento dos respectivos honorários; ou que teria deixado de acompanhar e fiscalizar mais de perto a administração da empresa, durante a campanha e subsequente mandato eleitoral.

Entretanto, funcionários da empresa testemunharam que o escritório de contabilidade apenas “ameaçava parar de prestar os serviços”, caso não fossem pagos os referidos honorários. No entendimento do juízo, “seria muito mais plausível que o contador simplesmente abandonasse a prestação de serviços do que se desse ao trabalho de ocupar seu tempo com um cliente inadimplente para entrar em sistemas do Fisco e emitir declarações omissas e falsas”.

E quanto à campanha eleitoral, o juízo pontuou ser evidente que ninguém é pego de surpresa por uma campanha eleitoral, havendo teve tempo suficiente para se planejar. “Mesmo diante de suas responsabilidades no parlamento municipal de Viamão, o réu não tivesse disponibilidade para realizar uma simples conferência da declaração de renda de sua empresa, que é feita em única oportunidade anualmente e já vem pronta do escritório de contabilidade para revisão” comentou o juízo, ao concluir que seria pouco crível a alegação do acusado. O próprio denunciado, logo ao início de seu interrogatório, fez questão de frisar que ele era o único “responsável de fato e de direito” pela empresa, completa a sentença.

A denúncia foi julgada procedente, e o empresário foi condenado a três anos e um mês de reclusão, mais multa. Sendo réu primário com pena inferior a quatro anos, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária e de serviços à comunidade, conforme determina o Código Penal. Com relação aos valores sonegados, correm processos de Execução Fiscal na Justiça Federal, em Porto Alegre.

O empresário é réu em outras duas ações penais de crimes contra a Ordem Tributária, por fatos relacionados à mesma empresa, em diferentes períodos.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Fonte: SECOS | SJRS

Não incide IR sobre restituições de advogados filiados ao Ipesp, decide TRF-3

As restituições dos valores patrimoniais da carteira de previdência dos advogados gerida pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo  (Ipesp), ocorridas por força da Lei 16.877/18, são de natureza indenizatória. Por esse motivo, deve ser afastada incidência de impostos sobre essas restituições.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve decisão de primeiro grau e concedeu liminar para afastar em definitivo a cobrança do Imposto de Renda sobre as restituições dos valores pagos por 1,8 mil advogados filiados ao Ipesp, em razão de seu desligamento da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. 

Criado pela Lei nº 14.016 de 2010, o Ipesp administrava essas carteiras. Com a extinção do instituto em 2018, foi determinado o término das contribuições mensais e a restituição dos saldos das contas, com a possibilidade de transferência dos recursos para a previdência privada.

Porém, como o resgate dos valores se tornou compulsório, os advogados, representados pela OAB-SP, entraram com mandado de segurança coletivo requerendo a não incidência de Imposto de Renda sobre as restituições, que, segundo a entidade, seriam de natureza indenizatória.

A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu o pedido, mas o Ipesp —  representado pela procuradora do estado — recorreu. A controvérsia foi levada, então, ao TRF-3.

Ao analisar o caso, a juíza relatora Rosana Ferri deu razão aos advogados. Na visão dela, os recursos relativos às restituições têm “evidente caráter indenizatório”. Assim, “detendo tal característica, deve ser afastada a exigibilidade do imposto de renda”.

“Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e nos termos da fundamentação supra, afastar em definitivo, a cobrança do Imposto de Renda sobre os valores pagos aos filiados da parte impetrante, em razão do seu desligamento da Carteira de Previdência”, anotou a juíza. 

No julgamento, a sustentação oral foi feita pelos advogados Igor Mauler Santiago, que é titular da coluna Consultor Tributário, na revista eletrônica Consultor JurídicoRicardo Carneiro GiraldesAmérico Lacombe; e Carolina Schauffer.

Vice-presidente da secional paulista da OAB, o advogado Leonardo Sicaelogiou a decisão. “É um grande avanço para a advocacia, garantindo que os advogados filiados à OAB-SP sejam devidamente indenizados pelo Ipesp.”

Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2023, 15h48

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