Turma mantém penhora e afasta alegação de bitributação sobre imóvel em terreno de marinha

A 13ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um homem contra a sentença que rejeitou Embargos à Execução Fiscal, tendo a União como embargada alegando nulidade da penhora e bitributação. Ele contestou a ausência de avaliação do bem penhorado e a falta de nomeação de depositário, além de alegar a cobrança simultânea de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de ocupação em terreno de marinha. 

O autor argumentou que a falta de avaliação do bem penhorado e de nomeação de depositário violou seu direito de defesa e defendeu que a cobrança do IPTU junto com a taxa de ocupação sobre o mesmo imóvel é bitributação. A União, por sua vez, afirmou que a avaliação foi feita e que o apelante foi nomeado depositário, além de negar a bitributação, explicando que a taxa de ocupação é um preço público, não um tributo. 

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, observou que a falta de avaliação e de assinatura do depositário são meras irregularidades formais que não causam prejuízo. Além disso, o magistrado afirmou que não houve a existência de bitributação, pois o IPTU incide sobre a propriedade, enquanto a taxa de ocupação é referente ao uso de terreno da União. Segundo o relator, “não assiste ao recorrente quanto à tese da existência de bitributação. Isso porque, no particular, inexiste cobrança de mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador”. 

O magistrado considerou que a ausência de avaliação e de assinatura do depositário são irregularidades formais, sem prejuízo ao processo, e que não houve bitributação. O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado. 

Processo: 0010390-62.2004.4.01.3900 

Data do julgamento: 09/09/2024 

IL 

Assessoria de Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Verbas recebidas em adesão a plano de demissão voluntária estão isentas de imposto de renda 

Para a Turma, valores têm natureza indenizatória e não há incidência do tributo, conforme jurisprudência do STJ 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou a não incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em relação a verbas recebidas por ex-empregado de indústria química a título de demissão voluntária, por força de acordo coletivo. 

Para o colegiado, a isenção decorre da natureza indenizatória dos valores, com finalidade de compensar o dano advindo da perda do emprego, conforme estabelecido pela Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

“A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que ‘se a parcela controvertida tem previsão em fonte normativa prévia, gênero que inclui Planos de Demissão Voluntária e Acordos Coletivos, ela não representa verdadeira liberalidade e, como consequência, não se sujeita ao Imposto de Renda’, ressaltou a relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida. 

O caso 

Conforme o processo, o autor era empregado de uma multinacional química que foi incorporada por outra empresa, em 2018, dando início a um programa de demissões. O sindicato da categoria e a comissão de trabalhadores de São Paulo/SP firmaram acordo coletivo no qual a indústria se comprometeu a oferecer um pacote social de desligamento para os que tivessem o contrato de trabalho rescindido em razão da reestruturação das empresas. 

A demissão ocorreu em 2021, no período compreendido pelo acordo coletivo. Ele fez jus a indenização de 40% da remuneração por ano trabalhado. 

O autor ajuizou ação na Justiça Federal por entender ilegal a retenção do IRPF sobre as verbas. A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgou procedente o pedido.  

Em apelação ao TRF3, a União requereu a reforma da sentença. Alegou que há incidência de imposto de renda, porque a verba teria sido paga por mera liberalidade do empregador. Além disso, argumentou ausência de prova de pagamento da indenização no contexto de programa de incentivo à demissão voluntária. 

Decisão 

Ao analisar o caso, a relatora considerou inequívoco o caráter indenizatório da verba recebida, pois, além de ter como fato motivador a demissão, o valor pago foi graduado conforme o tempo de serviço prestado. 

“A indenização, por representar reposição do patrimônio (e não acréscimo patrimonial), está a salvo da incidência do Imposto de Renda”, acrescentou. 

A desembargadora federal rejeitou o argumento de que houve mera liberalidade por parte da empresa. “Não se tratou de conduta unilateral adotada pelo empregador, mas sim de objeto de Acordo Coletivo de Trabalho e, por isso, de natureza compulsória.” 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a não incidência sobre as verbas recebidas, por considerá-las indenizatórias. 

Apelação/Remessa Necessária 5034220-15.2021.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Anulada taxa de fiscalização sanitária sobre medicamento similar cobrada como medicamento novo

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, manteve a sentença que anulou a taxa de fiscalização sanitária exigida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a uma empresa de produtos farmacêuticos. A empresa requereu a renovação de registro de medicamento similar JUMEXIL (anteriormente chamado de ELPRENIL), entendendo ser o medicamento “não patenteado e sem molécula nova”, e recolheu o valor de R$ 18.900,00, considerando-o como medicamento similar. 

O relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, destacou que, posteriormente, a Anvisa reviu a decisão, considerou o remédio como renovação de produto novo, e cobrou a complementação do pagamento da taxa no valor de R$ 72.000,00. 

Segundo o magistrado, perícia técnica concluiu que o medicamento não possui molécula nova nem proteção patentária, devendo ser considerado medicamento similar. 

Assim, “sendo o fato gerador da TFSV em exame o registro de medicamento similar, enquadramento que se encontra regular, consoante laudo de perícia judicial, revela-se equivocado o entendimento da Anvisa em classificar o fármaco como novo para fins de registro e respectiva cobrança”, concluiu o relator. 

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado. 

Processo: 0031370-41.2005.4.01.3400

IL/ZL 

Assessoria de Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Justiça Federal reconhece isenção de ITR a propriedade rural em APP

O proprietário de uma fazenda obteve sentença favorável da Justiça Federal para ter reconhecida a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) em função de o imóvel estar inserido em uma área de preservação permanente (APP).

O autor da ação já havia tido reconhecida a isenção no julgamento de um processo parecido, em que eram cobrados impostos referentes aos anos de 2004 e 2005. O novo pleito tratava de cobrança relativa a 2006.

Isenção de ITR

O juiz Paulo Alberto Sarno, da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, destacou que a União não contestou o pedido de isenção.

Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pontuou que o Superior Tribunal de Justiça consolidou não ser necessária a apresentação do ato declaratório ambiental (ADA) para o reconhecimento da isenção do ITR sobre fatos geradores anteriores ao novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) nas situações de APP e reserva legal.

A PGFN ainda argumentou pela não condenação em honorários advocatícios, o que foi acatado pelo julgador.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 5033320-61.2023.4.03.6100

Fonte: Conjur, 10/09/2024

STF garante venda de veículo com isenção total de IPI a consumidora com deficiência 

No caso analisado pelo ministro Edson Fachin, a regra que limitou o benefício a veículos até R$ 70 mil foi aplicada de forma incorreta pela Justiça Federal da Paraíba.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou a uma mulher com deficiência de João Pessoa (PB) o direito de comprar veículo com isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com o ministro, no caso em questão, não houve respeito ao princípio de que regras tributárias só devem entrar em vigor 90 dias depois de sua alteração. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1504666.

A Medida Provisória (MP) 1.034/2021, publicada em 1º de março de 2021, alterou a redação da Lei 8.989/1995 para impor um teto de R$ 70 mil à isenção e ampliar de dois para quatro anos o prazo para o contribuinte se beneficiar de uma nova isenção.

A ação que originou o recurso é um mandado de segurança apresentado pela consumidora, que foi informada pela concessionária que a compra não poderia ser concluída em razão da MP. O recurso ao STF foi apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que considerou não aplicável o chamado princípio da anterioridade nonagesimal, que prevê o prazo de 90 dias para que a nova regra tributária entre em vigor e surta efeitos.

Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que a decisão do TRF-5 contraria a atual jurisprudência do STF de que a revogação ou a alteração de benefícios fiscais, quando aumentam indiretamente tributos, devem observar os princípios de anterioridade tributária.

Leia a íntegra da decisão.

(Virginia Pardal/CR//CF)

Fonte: Notícias do STF

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