STF começa a julgar se multa fiscal por sonegação tem caráter confiscatório

O início da votação será marcado posteriormente.

Na sessão desta quinta-feira (5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu os argumentos de instituições admitidas como interessadas no Recurso Extraordinário (RE) 736090, em que se discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em casos de sonegação de impostos tem efeito de confisco. O início da votação será marcado posteriormente. A matéria tem repercussão geral (Tema 863), e a decisão a ser tomada será aplicada a todos os demais casos semelhantes.

O processo trata da aplicação da multa em um caso de separação de empresas do mesmo grupo econômico. A Receita Federal considerou que a prática teve a finalidade de sonegar impostos. O grupo questiona no STF decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a existência do conluio entre as empresas e, por isso, considerou devida a aplicação da multa 150% prevista na Lei 9.430/1996. O argumento trazido no recurso é de que a multa nesse percentual é inconstitucional, pois tem efeitos confiscatórios.

Punição rigorosa

Para a Fazenda Nacional, a punição rigorosa, além de ser compatível com a gravidade das condutas, tem caráter didático e desestimula novas ocorrências. No mesmo sentido, a Procuradoria do Distrito Federal defendeu que não se pode penalizar um contribuinte que deixa de pagar um imposto sem intenção deliberada de sonegar em patamar próximo de quem age com a intenção de fraudar.

Desproporcionalidade

Os representantes das associações brasileiras do Agronegócio, da Advocacia Tributária e da Indústria de Alimentos argumentaram que a multa de 150% é desproporcional. Eles sustentaram a aplicação ao caso da jurisprudência do Tribunal de que as multas fiscais não podem ultrapassar o valor principal do tributo devido.

Fonte: Notícias do STF

Livros infantis com acessórios acoplados continuam sendo livros e têm isenção

A Justiça Federal determinou a liberação imediata de um lote de livros infantis, retidos no Porto de Itapoá sob o fundamento de que, por causa de acessórios acoplados – como rodas de plástico ou lousas para desenho – não seriam livros, mas “outros produtos” e não teriam imunidade tributária. A 5ª Vara Federal de Blumenau entendeu que os elementos adicionais não tiram dos volumes as características de livros.

“Do simples exame do material se conclui que são evidentemente livros infantis”, afirmou o juiz Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, em decisão proferida sexta-feira (23/8). “É natural que os recursos tecnológicos que nos cercam nos dias atuais tenham alcançado os livros infantis, assim como alcançaram os demais livros (e-books), mesmo que não integralmente eletrônicos, mas de modo a incrementar as histórias contadas para as crianças com sons, acessórios, recortes e formatos especiais”, observou.

Os livros que devem ser desembaraçados têm acessórios como rodinhas de plástico, na coleção sobre veículos, e abas retráteis com textos explicativos, na coleção sobre natureza, ou ainda material para desenho, na coleção “Livro-Lousa Mágica”. Os materiais foram importados pela empresa Happy Books, autora da ação contra a União.

O juiz citou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em julgamento sobre livros didáticos de um curso de montagem de computadores, reconheceu a imunidade tributária para “componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a unidade didática com fascículos”. Para Dantas, “embora não sendo hipótese idêntica, é de se destacar que a ideia de fundo é perfeitamente aplicável ao caso destes autos”.

“Entender que uma rodinha de plástico presa à página do livro em formato de carro, ou que uma lousa para contornar o personagem da história, ou ainda que a página se desdobre e adicione mais detalhes à história desqualificam a condição de livro seria subverter a norma constitucional a uma hipótese anacrônica (isto é, exigindo que um livro infantil publicado neste ano de 2024 somente possa gozar de imunidade tributária se vier completamente desprovido de recursos visuais, sonoros etc.)”, concluiu o juiz. Cabe recurso.PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010988-22.2024.4.04.7205

Fonte: Notícias do TRF4

Prazo de cinco anos vale só para início da compensação tributária, decide TRF-1

O prazo de cinco anos para a compensação tributária diz respeito só ao início do procedimento compensatório.

O entendimento é da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve decisão favorável a uma empresa que atua no setor de colchões. Segundo o colegiado, apesar do que foi definido na Medida Provisória 1.202/2023, o prazo não deve ser aplicado como um limite para a compensação por completo, o que deve ocorrer só no início do procedimento.

A compensação consta na Lei 9.430/1996, que permite que créditos decorrentes de pagamento de tributos ou contribuições federais sejam compensados em relação aos débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita. A MP de 2023, no entanto, estabeleceu limitações ao aproveitamento. 

Segundo o TRF-1, no entanto, uma vez que tenha sido iniciado o procedimento compensatório de créditos reconhecidos judicialmente, o aproveitamento segue valendo até o seu esgotamento. 

“O prazo de cinco anos é apenas para o início do procedimento compensatório e, considerando que já foi iniciada a compensação, é cabível o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento”, afirmou em seu voto o desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso. 

Atuou no caso o advogado Eduardo Ricca, do Vikanis & Ricca Advogados. “Iniciada a compensação de crédito decorrente de processo judicial, o contribuinte teria cinco anos para consumir este crédito. Esta posição, francamente ilegal, fez com que o sistema da Receita Federal bloqueasse compensações do contribuinte após o prazo” disse.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1011527-18.2024.4.01.3300

Fonte: Conjur, 20/08/2024

STF começa a julgar cobrança de IR sobre doação

Corte analisa um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que tenta reformar decisão do Tribunal Regional da 4ª Região

1a Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem uma ação em que a Fazenda Nacional quer cobrar Imposto de Renda (IRPF) sobre antecipação de herança de um pai para seus filhos. Após dois votos favoráveis ao contribuinte para afastar a tributação, o ministro Luiz Fux pediu vista. O caso deve retornar à pauta em até 90 dias.

O STF analisa um segundo recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que tenta reformar decisão do Tribunal Regional da 4a Região (TRF-4). Em junho de 2023, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, já havia negado um recurso do órgão, entendendo que a doação em si não traz acréscimo patrimonial. “O doador já tinha efetiva disponibilidade jurídica do valor acrescido ao seu patrimônio antes da doação”, disse.

Segundo advogados, o Supremo tem divergido bastante sobre o assunto. Há acórdãos da 1a e 2a Turma e decisões monocráticas tanto permitindo a tributação quanto afastando. A 1a Turma impediu a incidência do IR por entender ser bitributação (ARE 1387761), enquanto a 2a Turma, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, em 2021, permitiu a cobrança (RE 1269201).

Os contribuintes entendem que a União não pode cobrar do doador, pois já há a incidência do ITCMD, de responsabilidade estadual, para aos herdeiros ou donatários. Além disso, quem doa não teria acréscimo patrimonial, e sim decréscimo, pois se desfaz do bem.

Já a União entende que o doador aumenta o patrimônio, pois existe uma “mais valia” – a diferença entre o valor histórico da herança e o de mercado. Na sessão, a PGFN argumentou ser necessário “impedir que haja uma blindagem patrimonial”.

O processo chegou à Justiça por um mandado de segurança preventivo, em que o patriarca quer transferir patrimônio ainda em vida aos herdeiros apenas pagando o ITCMD e não o IRPF, utilizando como base o valor de mercado – que é “relevante”, segundo seus advogados. O patrimônio ainda não foi transferido.

Antes de iniciado o julgamento no plenário físico, o STF começou a análise no Plenário Virtual, em março. Quatro ministros votaram a favor do contribuinte – o relator Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. Moraes, porém, apesar de acompanhar o Dino, pediu destaque, o que reiniciou o placar (RE 1439539).

Na sessão, Moraes disse ter destacado a ação após receber um memorial da PGFN e que tem sempre “boa vontade com a Fazenda Nacional, mas há limites”. “Aqui seria uma tributação que me parece excessiva.”

Moraes seguiu o voto de Dino. O relator destacou que o acórdão do TRF-4 está alinhado à jurisprudência do STF, de que “‘o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais”, disse Dino, no voto. Fux, ao pedir vista, deu a entender que também acompanhará o relator.

Para Fernando da Silva Chaves, sócio do Papp, Taranto & Chaves Advogados, que atuou no caso, a União tributar a doação, já cobrada pelo Estado, fere o pacto federativo. “Quando foi montada a estrutura da Constituição e foram designados os fatos jurídicos e geradores para cada ente no pacto federativo, foi entregue aos Estados aferir essa manifestação de riqueza”, disse.

Ele explica que a União tem tentado exigir o IR – com alíquota entre 15% e 22% – sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem na transferência da propriedade. Mas diferentemente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio. Isso porque a isenção ao donatário por ganho de capital em doação estaria garantida pela Lei no 8.023/1990, que não foi revogada pela Lei no 9.532/1997, que a Fazenda usa nas fundamentações. “A União não aceita que o donatário tenha isenção e tentou ir no doador.”

Pelo artigo 23 da Lei no 9.532, os bens ou direitos transferidos em adiantamento de herança podem ser avaliados a valor de mercado ou pela declaração de bens do doador ou do falecido. A discussão central é sobre a constitucionalidade do parágrafo 1o, que prevê que, na transferência a valor de mercado, a diferença a maior estaria sujeita ao IR.

Em nota, a PGFN defende que “não há tributação da herança ou da doação, mas da valorização do patrimônio do doador que já havia ocorrido anteriormente, mas que somente foi aferida no momento da avaliação do bem realizada por opção legal do doador”. Se acatada a tese do contribuinte, acrescentou, “faz com que esse acréscimo patrimonial verificado não seja jamais sujeito à tributação, já que o donatário já recebe o bem valorizado”.

Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/07/stf-comeca-a-julgar-cobranca-de-ir-sobre-doacao.ghtml

Exigências da Receita para entrada no Perse são inválidas, decide juíza

O poder regulamentar da Receita Federal deve observar, de modo estrito, o que está disposto na legislação de origem. Assim, o órgão não pode inovar, criando direitos, obrigações ou exigências para os contribuintes. 

Esse foi o entendimento da juíza federal substituta Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, para deferir liminar em favor de empresas filiadas à Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (Abrape) que têm sido impedidas de se inscrever no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) por causa de exigências da Receita que não estão previstas em lei.

Em um mandado de segurança, a entidade sustentou que o procedimento de habilitação no Perse, regulado pela Instrução Normativa RFB 2.195/2024, apresenta exigências que não constam na legislação.

Poder extrapolado

Ao analisar o caso, a julgadora deu razão aos argumentos das Abrape. “Desse modo, ao menos em exame perfunctório, próprio desta fase processual, conclui-se que a IN/RFB 2.195/2024 extrapolou o poder regulamentar delineado no art. 99 do CTN, desbordando das disposições contidas na Lei 14.148/2021 e, por consequência, violando o princípio da estrita legalidade (artigos 150, I da CF, e art. 97 do CTN).”

Diante disso, Rosilene deferiu em parte o pedido liminar para determinar que a Receita admita e processe os pedidos de habilitação prévia das empresas associadas à Abrape, independentemente da comprovação dos requisitos previstos na instrução normativa.

“A partir dessa decisão, um conjunto grande de empresas conseguirá acessar o benefício do programa. Importante destacar que trata-se de uma decisão liminar, que pode ser revertida, portanto deve ser utilizada com cautela. A Abrape comemora, no entanto, o fato de que todo mundo vai poder aderir dentro do prazo previsto”, salientou Wagner Ripper, diretor de Assuntos Legais da entidade.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 6033959-57.2024.4.06.3800

Fonte: Conjur, 01/08/2024

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