Receita Federal regulamenta a “Autorregularização Incentivada de Tributos” para contribuintes com débitos fiscais

A medida permite o pagamento dos débitos com redução de até 100% das multas e juros

Foi publicada, no Diário Oficial da União hoje (29), a Instrução Normativa RFB Nº 2.168, que regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei Nº 14.740, de 29 de novembro de 2023. Trata-se de importante medida que incentiva os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e litígios tributários.

Prazos e Condições

Podem aderir à autorregularização tributária incentivada pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.

Os contribuintes têm o período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024 para realizarem a adesão.

Podem ser incluídos na autorregularização tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.

A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.

Formalização e Processo

A adesão à autorregularização incentivada de tributos requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. A aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.

Utilização de Créditos

O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

Exclusão e Rescisão

A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência com 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais. A rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos.

Atenção!

A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

É importante destacar que a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da instrução.

Esta iniciativa busca proporcionar benefícios significativos aos contribuintes, incentivando a autorregularização de débitos fiscais, contribuindo para a estabilidade econômica e fiscal do país.   

Fonte: Notícias da RFB

ARTIGO DA SEMANA – Medida Provisória 1.202/2023: verdadeiro retrocesso

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Medida Provisória nº 1.202/2023, publicada nesta data, é parte do esforço do governo federal para alcançar a meta de déficit zero em 2024.

A MP 1.202/2023 traz inovações à sistemática de pagamento da contribuição previdenciária patronal, à compensação tributária e extingue o as reduções de alíquota no âmbito do PERSE.

Quanto ao pagamento da contribuição previdenciária patronal (art. 195, I, “a”, da CF e art. 22, I, da Lei nº 8.212/91), vislumbra-se aparente violação à Constituição.

Neste caso, a MP 1.202/2023 nada mais fez do que extinguir a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, forma de tributação conhecida como desoneração da folha de salários.

A desoneração da folha de salários, medida que deveria ser a regra, era aplicável apenas a determinados setores da atividade econômica tidos como utilizadores intensivos de mão-de-obra e/ou com papel de destaque em cadeias produtivas.

Esta verdadeira conquista do setor produtivo foi recentemente prorrogada pelo Congresso Nacional, vetada pelo Presidente da República e teve o veto derrubado pelo Congresso.

Recado mais claro, impossível: os deputados, representantes do povo, e os Senadores, representantes dos Estados, são claramente a favor da desoneração da folha de salários!

Portanto, a edição de Medida Provisória para revogar matéria duplamente aprovada pelo Congresso representa um desvirtuamento da vontade popular e uma ruptura à harmonia dos poderes e por isso mesmo viola o art. 1º, parágrafo único e o art. 2º da Constituição.

Em relação às restrições à compensação tributária, a MP 1.202/2023 não poderia ser mais inadequada.

Durante um longo período, os contribuintes que tinham efetuado pagamento de tributos a maior ou indevidamente somente poderiam obter o ressarcimento através de pedidos administrativos ou judiciais de restituição. Estas modalidades de ressarcimento dos pagamentos indevidos ou maior possuem uma série de inconvenientes que vão desde as limitações nos índices de atualização monetária até o recebimento através de precatórios judiciais. 

Surgindo como uma alternativa viável a estas situações desconfortáveis, a Lei nº 8.383/91 (e suas alterações) regulamentou inicialmente o instituto da compensação tributária, previsto nos artigos 156, II, 170 e 170-A, do CTN. Posteriormente, a Lei nº 9.129/95 deu nova redação ao artigo 89, da Lei nº 8.212/91, disciplinando a compensação das contribuições previdenciárias. Finalmente, o artigo 74, da Lei nº 9.430/96 (e suas alterações) instituiu uma nova modalidade de compensação, restrita aos tributos administrados pela então Secretaria da Receita Federal. 

A compensação tributária, à evidência, somente será cabível quando o contribuinte for, ao mesmo tempo, credor e devedor da Fazenda Pública e se justifica pelo fato de não ser razoável que aquele que se encontre nessa situação pague o que deve e pleiteie a restituição do que pagou indevidamente ou a maior. Por isso, não há nada mais razoável do que a lei prever um encontro de contas entre os sujeitos da relação jurídica tributária neste caso.

Limitar o direito à compensação, lamentavelmente, não é novidade. Ao longo do tempo, foram criadas diversas restrições, por normas legais e infralegais, à livre compensação tributária.

Mas também foram introduzidos avanços.

A MP 1.202/2023 retrocede.

A nova norma inclui um artigo 74-A[1] à Lei nº 9.430/96 dispondo que, nos casos de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, o Ministro da Fazenda poderá estabelecer limite mensal à compensação.

Já sobre este caput do art. 74-A, há duas observações importantes.

A primeira é que o dispositivo limita-se à compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Logo, as compensações deferidas por medida liminar – agora possíveis a partir do julgamento da ADI 4296 – estão livres desta restrição.

A segunda é que as limitações impostas por ato do Ministro da Fazenda contrariam a reserva legal. De acordo com os artigos 97, V e 170, do Código Tributário Nacional, compensação é matéria que só pode ser disciplinada por norma emanada do Poder Legislativo (lei em sentido formal), sendo óbvia a impossibilidade de delegação da disciplina da matéria ao Ministro da Fazenda (membro do Poder Executivo).

O Art. 74-A, §1º, da Lei nº 9.430/96, introduzido pela MP 1.202/2023, define parâmetros para os limites mensais a serem fixados pelo Ministro da Fazenda.

Neste ponto, deve-se destacar uma possível violação à isonomia, visto que o valor do crédito a compensar não é um critério justo para fazer distinção entre os contribuintes.

Também não se pode perder de vista que o STF já enfrentou a questão da eficácia das normas que criam restrições à compensação tributária.

No julgamento do RE 566.621[2], o Plenário do STF decidiu que a compensação tributária deve ser regida pela norma vigente no momento do ajuizamento da medida judicial.

Logo, as inovações à compensação tributária somente deverão alcançar as medida judiciais ajuizadas a partir de hoje.


[1] “Art. 74-A.  A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º  O limite mensal a que se refere o caput:

I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

II – não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

III – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 2º  Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.” (NR)

[2] DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.

(STF – RE: 566621 RS, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 04/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2011)

Haddad anuncia mais medidas para tentar zerar déficit em 2024

Pacote será enviado ao Congresso como medida provisória, afirmou ministro da Fazenda; texto não foi divulgado. Medidas atingem créditos tributários, programa que beneficiou setor de eventos durante a pandemia e tributação da folha de pagamentos.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou nesta quinta-feira (28) um conjunto de novas medidas que será enviado pelo governo ao Congresso Nacional para tentar zerar o déficit das contas públicas federais nos próximos anos. 

As medidas buscam, entre outros fatores, assegurar que o governo consiga cumprir a meta fiscal prevista no Orçamento de 2024 – de déficit zero, ou seja, gastar apenas o que será arrecadado no ano, sem aumentar a dívida pública. 

Segundo Haddad, o novo pacote dá continuidade à intenção do governo de combater o chamado “gasto tributário” – quando o governo renuncia ou perde arrecadação de impostos para algum objetivo econômico ou social.

“Nós havíamos já sinalizado que depois da promulgação da reforma tributária encaminharíamos medidas complementares. O que estamos fazendo, enquanto equipe econômica, é um exame detalhado do Orçamento da União, isso vem acontecendo desde o ano passado, antes da posse”, disse. 

“Nosso esforço continua no sentido de equilibrar as contas por meio da redução do gasto tributário no nosso país. O gasto tributário no Brasil foi o que mais cresceu, subiu de cerca de 2% do PIB para 6% do PIB”, afirmou Haddad.

Segundo Haddad, a lista é composta por três medidas: 

  1. limitação das compensações tributárias feitas pelas empresas– ou seja, de impostos que não serão recolhidos nos próximos anos para “compensar” impostos pagos indevidamente em anos anteriores e já reconhecidos pela Justiça;
  2. mudanças no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado na pandemia para beneficiar o setor cultural e prorrogado pelo Congresso, em maio, até 2026. Segundo Haddad, parte dos abatimentos tributários incluídos nesse programa será revogada gradualmente nesse período.
  3. reoneração gradual da folha de pagamentos – contrariando a prorrogação da desoneração promulgada pelo Congresso – com a desoneração parcial apenas do “primeiro salário mínimo”recebido por cada trabalhador com carteira assinada.

Segundo o governo, as três medidas anunciadas serão enviadas em uma única medida provisória – a data não foi informada, e o texto ainda não foi divulgado.

A MP tem vigência imediata e só deve ser analisada pelo Congresso na volta do recesso, a partir de fevereiro. 

Entenda abaixo, em linhas gerais, as medidas anunciadas:

Limitação das compensações tributárias 

A medida vai atingir todas as compensações por decisões judiciais. Quando uma empresa ganha uma causa na Justiça, ela pode receber a quantia da União por meio de precatórios ou de compensação de créditos tributários — ou seja, deixa de pagar impostos. 

Essa limitação será para créditos superiores a R$ 10 milhões, que poderão ser usufruídos ao longo de cinco anos. Dessa forma, o governo está diluindo o prazo para esses pagamentos. 

Na média, a limitação para a compensação deve ser de 30% ao ano no prazo de cinco anos, mas o percentual vai depender do total de créditos que serão compensados por cada empresa. 

Segundo o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, o impacto dessa medida nas contas de 2024 seria de cerca de R$ 20 bilhões.

Mudanças no Perse 

As mudanças no Perse serão graduais até 2025. A desoneração sobre as contribuições sociais será extinta em maio de 2024, enquanto o benefício para o Imposto de Renda só deve acabar em 2025. 

Segundo Haddad, havia um acordo para retomar a discussão do Perse caso os benefícios fiscais superassem uma perda de arrecadação de R$ 4 bilhões — estimada pelo Congresso. O Ministério da Fazenda estima prejuízo de R$ 16 bilhões. 

“Esse valor de R$ 16 bilhões é um valor absolutamente conservador. Nós já temos dados de faturamento dessas empresas do Perse, elas já declararam e vão declarar até o final do ano, mais de R$ 200 bilhões de faturamento desonerado”, afirmou Barreirinhas. 

De acordo com o secretário, a estimativa de R$ 16 bilhões considera somente a perda de arrecadação com os impostos federais PIS/Cofins. Os impactos sobre Imposto de Renda e contribuição social só serão conhecidos em 2024, afirma Barreirinhas. 

Desoneração da folha 

Segundo a equipe econômica, a desoneração da folha de pagamento apenas dos 17 setores intensivos em mão de obra representaria uma queda de arrecadação de R$ 12 bilhões em 2024. O governo chegou a citar um impacto total de R$ 25 bilhões do texto, considerando outros itens (como a desoneração da folha das prefeituras de pequenos municípios).

Nesta quinta, o governo informou que, com a reoneração prevista pela MP, o custo cairia para cerca de R$ 6 bilhões – valor que seria compensado pelas mudanças no Perse. 

A medida do governo muda a lógica do benefício

No lugar da desoneração da folha, que previa pagamento de 1% a 4,5% sobre a receita bruta da empresa, o governo propõe agora que paguem uma alíquota de 10% ou 15% até o valor de um salário mínimo. O que passar disso, pagará uma alíquota normal, de 20%. 

Em vez de setores, a desoneração será concedida para classificação principal de atividade econômica das empresas, divididas em dois grupos: 

  • desoneração de 10% para 17 categorias; 
  • desoneração de 15% para 25 categorias. 

Segundo o secretário, os grupos foram divididos segundo critérios de alcance do benefício atual e de geração de emprego. Como contrapartida, as empresas beneficiadas deverão manter o mesmo patamar de empregos atual. 

“Mesmo quem ganha dois, três salários mínimos, fica desonerado parcialmente para essa primeira parcela do salário, como se fosse a tabela progressiva do Imposto de Renda”, explicou o secretário. 

Já a desoneração da folha de pagamento dos municípios será tratada de forma individual, em negociação com as prefeituras, segundo Haddad.

Autor da proposta que desonerou a folha de pagamento das empresas, o senador Efraim Filho (União-PB) criticou a decisão do governo de enviar o tema por medida provisória. 

“A edição da medida provisória contraria uma decisão do Congresso Nacional, tomada por ampla maioria em ambas as Casas. Certamente enfrentará resistências desde a sua largada. Já encaminhamos ao gabinete do ministro da Fazenda o sentimento de que o ideal é que essas propostas venham por projeto de lei, até mesmo com urgência constitucional. Porque dá prazo e tempo para que o diálogo possa acontecer”, disse Efraim.

“Porque a insegurança jurídica também é outro problema da medida provisória. Como é que o empreendedor brasileiro irá se portar? Dia 1º de janeiro está batendo na porta. Ele vai seguir a regra da medida provisória ou da lei aprovada pelo Congresso, recentemente publicada no Diário Oficial da União. Pra evitar essas dúvidas e questionamentos, o melhor caminho é que se possa fazer por projeto de lei as propostas que o governo deseja encaminhar ao Congresso Nacional”, prosseguiu.

Fonte: G1, 28/12/2023

Juiz libera valor penhorado para transação tributária com desconto

Magistrado entendeu que penhora não impede quitação do débito com descontos da transação tributária.

Valores bloqueados em conta bancária de empresa podem ser usados para quitar transação tributária com descontos em execução fiscal. Decisão é do juiz Federal Mark Yshida Brandão, da 7ª vara da SJ/GO, segundo o qual, o bloqueio visava saldar a dívida, portanto, justificando a aplicação dos valores bloqueados na transação tributária proposta pela empresa.
A execução fiscal em questão foi movida pela União, e se refere a débitos tributários acumulados entre os anos de 2000 e 2002, totalizando mais de R$ 250 mil. Desse montante, aproximadamente R$ 60 mil correspondem ao valor principal da dívida, enquanto o restante compreende juros, multa e encargos.
No curso da execução fiscal, foi realizada uma penhora nos ativos financeiros da empresa, resultando no bloqueio de R$ 95 mil. Esse valor foi retido para garantir parte do pagamento da dívida.
Após a penhora, a empresa, buscando regularizar sua situação, propôs uma transação tributária, que reduziria o débito para pouco mais de R$ 88 mil. Nessa transação, foram aplicados descontos previstos em leis e normativas da Procuradoria da Fazenda Nacional, resultando em uma redução de mais de R$ 150 mil sobre juros, multa e encargos.
A União, todavia, contestou a possibilidade de liberação do valor para quitação dos débitos com os descontos da transação tributária, argumentando que os valores penhorados deveriam ser convertidos em renda, e somente sobre o saldo remanescente deveriam incidir os descontos.

Os fins justificam os meios
Diante do impasse, o juiz da causa deu razão à empresa. Ele considerou que a finalidade do bloqueio era justamente a quitação da dívida, e, portanto, autorizou o uso dos valores bloqueados para a transação tributária proposta pela empresa.
“O silogismo apresentado pela União, como fundamento para sustentar a impossibilidade de quitação do parcelamento mediante utilização dos valores bloqueados via SISBAJUD, fere a lógica e a razoabilidade, uma vez que é inegável que a parte devedora, se assim quisesse, poderia efetuar o parcelamento e pagamento de todas as parcelas do acordo celebrado e, ao final, a presente ação seria extinta em razão da quitação integral da dívida, sendo que, nessa hipótese, os valores bloqueados via sistema SISBAJUD seriam desbloqueados e restituídos à executada”, afirmou o magistrado.
Atuam em favor da empresa os advogados, Carlos Márcio Rissi Macedo e Weverton Ayres Fernandes da Silva, da banca GMPR Advogados.
Veja a decisão.
Processo: 1006585-90.2022.4.01.3500

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/399292/juiz-libera-valor-penhorado-para-transacao-tributaria-com-desconto

Empresa excluída de programa do governo consegue adiar cobrança de tributos

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece que os princípios da anterioridade se aplicam nas hipóteses de revogação de benefício fiscal ou de regra isentiva, o juiz Mateus Pontalti da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, adiou as cobranças referentes a Cofins, PIS, CSLL e IRPJ para uma empresa do ramo alimentício.

O autor pediu que lhe fosse assegurado o direito a não receber cobranças relativas ao IRPJ antes de 1º de janeiro de 2024, e de CSLL, PIS/Pasep e Cofins antes de 1º de abril de 2023, em atenção aos princípios da anterioridade fiscal e nonagesimal. O argumento foi de que ele foi excluído do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que consiste em medidas para reduzir as perdas no setor de eventos oriundas do estado de calamidade pública durante a epidemia de Covid-19.

À época da edição, a lei que instituiu o Perse previu a redução a zero das alíquotas de IRPJ, PIS/Pasep, Cofins e CSLL pelo prazo de 60 meses em favor das empresas pertencentes ao setor de eventos, sem qualquer tipo de limitação. A mesma lei definiu como pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exercessem, direta ou indiretamente, “prestação de serviços turísticos”.

Com a edição da MP 1.147, de 2022, a lei passou a prever que o benefício fiscal seria destinado apenas àquelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia. Dessa forma, ficaram excluídas do benefício do Perse as lanchonetes, casas de suco e similares.

Na decisão, o magistrado salientou que os princípios da anterioridade se aplicam no caso concreto.

“No que tange ao PIS/Cofins e à CSLL, também não houve observância da anterioridade exigível, uma vez que a revogação da isenção foi aplicada antes de decorrido 90 dias do ato que revogou a isenção. Assim, há ilegalidade na cobrança do PIS/Cofins e da CSLL antes proferida pela 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ficou assegurado a empresa do setor alimentício excluída do Perse o direito a não receber cobranças referentes a Cofins, PIS ou CSLL, antes de 01º/04/2023, e de IRPJ antes de 01º/01/2024”, diz a decisão.

Atuaram no caso os advogados Fábio Cesar Costa JúniorAdemar Cypriano Barbosa e Arthur Calaça Costa.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1017935-50.2023.4.01.3400

Fonte: Conjur 16/12/2023

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