Cejusc de Salto realiza mais de 1 mil audiências conciliatórias para negociação de débitos tributários

Ação busca regularizar dívidas de cidadãos com o município.

 O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Comarca de Salto, em parceria com a Prefeitura e o Setor de Anexo Fiscal, realizou mutirão para negociação de dívidas de contribuintes com o município. Entre os dias 7 e 11 e 21 e 25 de agosto aconteceram 1.020 audiências conciliatórias, sendo 958 em processos judiciais e 62 no âmbito pré-processual. O total de valores acordados em tributos foi de R$ 4.887.812,21. O atendimento a esses casos deve permanecer até o início de novembro, quando deverá ser realizado novo mutirão. 


A ação faz parte do “Programa Especial de Regularização Fiscal de Débitos Tributários e não Tributários” (Perfis), que tem o objetivo de possibilitar o pagamento de dívidas de cidadãos com a Prefeitura da Estância Turística de Salto. Para incentivar a participação no programa foram oferecidos benefícios, como a oferta de parcelamento em até 60 meses ou, no caso de pagamento à vista, desconto de até 100% nos juros e multas moratórias.


Sob a supervisão do coordenador do Cejusc de Salto, juiz Cleber de Oliveira Sanches, os contribuintes foram recebidos na sede, que fica na Rua Benjamim Constant, 49, Centro. Na ocasião, foi possível buscar regularização de débitos com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobre Serviços (ISS), entre outros. Os presentes também foram orientados sobre a importância do pagamento em dia dos tributos.


Cejusc – É a unidade especializada em atendimento ao público para solução consensual de conflitos, contribuindo para dar celeridade às causas e desafogar os meios tradicionais da Justiça. Não há limite de valor da causa. Podem ser resolvidas questões envolvendo pensão alimentícia, guarda de filhos, divórcio, acidentes de trânsito, dívidas com instituições bancárias, direito do consumidor, questões de vizinhança, entre outras. Conciliadores ou mediadores auxiliam os envolvidos a buscar uma solução para o problema, sob a supervisão do juiz coordenador. Se houver acordo, ele é homologado pelo magistrado e tem a validade de uma decisão judicial.

Serviço
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Salto
Local: Rua Benjamin Constant, 49, Centro – Salto/SP
Atendimento: de segunda a sexta, das 13 às 17 horas
Telefone: (11) 2118-4804 e (11) 94193-9024
E-mail cejusc.salto@tjsp.jus.br

Comunicação Social TJSP – FS
imprensatj@tjsp.jus.br

Reforma abre possibilidade de marketplace ser responsabilizado pelo pagamento do IBS

Existe previsão expressa no texto de que lei complementar poderá estabelecer a cobrança direta

O texto da reforma tributária, aprovado pela Câmara dos Deputados no primeiro semestre e agora em tramitação no Senado, deixa uma porta aberta para terceiros terem que recolher a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), destinados, respectivamente, à União e Estados, Distrito Federal e municípios. Existe previsão expressa de que lei complementar poderá estabelecer a cobrança direta ou o redirecionamento em caso de inadimplência do devedor original — ainda que o terceiro seja residente ou domiciliado no exterior.

Especialistas ouvidos pelo Valor apontam que o dispositivo permite que a cobrança do IBS seja dirigida a marketplaces, intermediadores financeiros e adquirentes no caso de operações em cadeia, por exemplo. Alguns Estados já tentaram direcionar a cobrança do ICMS a marketplaces — em substituição aos vendedores das plataformas —, por se tratar de uma operação concentrada e não pulverizada. Para as empresas, contudo, haveria grande necessidade de adaptação.

Esse também é o entendimento da Fazenda Nacional sobre o dispositivo. De acordo com uma fonte da área técnica, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 45 seria explícita ao dizer que as plataformas podem ser responsabilizadas diretamente pelo recolhimento de impostos.

“Essa responsabilização está sendo tratada na PEC de forma ampla e autoriza lei complementar a dar amplitude grande a regras de sujeição passiva”, afirma Maurício Barros, sócio do Demarest Advogados. Para ele, é como se já houvesse uma preocupação com relação ao ICMS e a PEC desse o recado de que a sujeição passiva do IBS e da CBS pode ser mais abrangente.

Sujeição passiva é um termo amplo que abrange contribuintes solidários, responsáveis e até substitutos, de acordo com o advogado. É alguém que poderá ser cobrado em solidariedade ou subsidiariamente pelo imposto caso o devedor original (o contribuinte, nas palavras da Receita Federal) não pague. Ou que, pelo texto, acrescenta ele, pode ser responsabilizado diretamente.

“É um modelo que existe na União Europeia, mas com pressupostos e delimitações bem definidos”, diz o advogado. O marketplace, em caso de produto importado, exemplifica, poderá ser o responsável por pagar o imposto para a Receita, em vez do importador pessoa física. “Pelo texto da PEC, o marketplace não teria que pagar apenas se o contribuinte deixar de recolher [o imposto], a cobrança pode ser direcionada diretamente para ele.”

Em geral, esse assunto pode afetar, além dos marketplaces, intermediadores financeiros e transportadores, de acordo com Barros.

“Quem for eleito para sujeito passivo, que não o vendedor ou prestador originais, precisa ter meios fáceis de se ressarcir, para não arcar com o ônus”, afirma.

A Constituição prevê hipótese ampla de sujeição passiva. Quando o legislador complementar for regular essa questão, vai precisar ter razoabilidade para não inviabilizar a atividade, segundo o advogado, fazendo com que os terceiros tenham que lidar com muitas questões tributárias e acabem tendo dificuldade para se ressarcir — dependendo do modelo de negócio, a plataforma pode ou não ter meios de ser ressarcida pelo vendedor ou comprador na importação.

“Tenho conversado com algumas empresas sobre isso e em geral há preocupação se o artigo será mantido no Senado e, sendo mantido, como a lei complementar vai tratar desse assunto”, diz.

No regime atual, de acordo com Ana Claudia Utumi, sócia do Utumi Advogados, seria quase inviável essa responsabilização. Caberia ao marketplace, por exemplo, fazer a classificação dos produtos, indicando se é desodorante ou hidratante, pantufa ou sapato, e outras diferenças que alteram a alíquota e se tornam dispu- tas prolongadas entre contribuintes e Receita. “Uma coisa é fazer o compliance da sua empresa que você sabe quais produtos está vendendo, outra coisa é o marketplace.”

Existem países que implementaram modelos em que o marketplace deve fazer a retenção na fonte deixando para o vendedor somente a parte líquida do tributo. “Existe a possibilidade, mas do ponto de vista do nosso mercado, as empresas precisariam de um tempo para se adaptar e cumprir esse tipo de obrigação”, afirma Utumi. “É necessário aguardar a lei complementar e ver como será estabelecida a responsabilidade tributária.”

De acordo com Jorge Gonçalves Filho, presidente do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), o texto da reforma dá margem para que os marketplaces se tornem sujeitos passivos do imposto. A entidade concorda com a previsão desde que a lei complementar diga que as plataformas são solidárias ao pagamento do imposto e não que cabe a elas recolher.

Fiscalizar os vendedores seria mais fácil que recolher o imposto, afirma Gonçalves Filho. Esse é um dos pontos que o setor está acompanhando na reforma, e o presidente do IDV acredita que a questão será resolvida por meio de lei complementar.

Procurada pelo Valor, a Febraban informou em nota que a reforma tributária é positiva e traz melhorias em relação à simplificação do sistema tributário, com possíveis implicações também no que se refere às obrigações acessórias. “Em relação à forma de recolhimento do novo tributo ainda é necessário aprofundar o tema com os entes políticos, pois envolve custos e riscos relevantes para os meios de pagamentos, em um sistema operacional bastante complexo”, afirma a entidade. 

Fonte: Valor Econômico – 19, 20 e 21/08/2023

ARTIGO DA SEMANA – Os Superpoderes da Lei Complementar do IBS – Parte 2

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Dando sequência ao exame das leis complementares relativas ao Imposto Sobre e Bens e Serviços (IBS) tal como previsto na PEC 45-A/2019, é importante analisar os dispositivos que tratam das alíquotas do novo imposto.

De acordo com o art. 156-A, §1º, a lei complementar deverá prever que “cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica” (inciso V); que “a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será́ a mesma para todas as operações com bens ou serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição”(inciso VI) e  que “será́ cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação” (inciso VII). 

Nos termos do proposto art. 156-A, §1º, XII, “resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será́ aplicada salvo disposição em contrário em lei específica, nos termos do disposto no inciso V deste parágrafo”. 

Num primeiro momento, infere-se da leitura do art. 156-A, §1º, V, que cada ente da federação estará livre para, por lei própria, fixar as alíquotas do IBS.

A prevalecer esta interpretação, o IBS não resolverá um dos grandes problemas do ICMS que é exatamente a diferença de alíquotas entre os diversos Estados. Neste ponto, portanto, a PEC 45-A/2019 representa um retrocesso.

De acordo com o 156-A, §1º, V, as alíquotas do IBS serão as mesmas para todas as operações com bens ou serviços em um mesmo ente da federação. Consequentemente, todos os bens e serviços serão tributados pelo Estado ou Município pela mesma alíquota, salvo aquelas situações especiais previstas no §5º, V. A previsão de alíquotas uniformes para o IBS é bem-vinda e, aliás, nada justificaria alíquotas distintas para as operações com bens, tendo em vista a previsão de um único Imposto Seletivo. 

Por outro lado, tributar operações com bens e serviços por uma mesma alíquota mostra-se um equívoco, sobretudo quando analisado o caráter não cumulativo do imposto.

Ora, as atividades comercial e industrial são sabidamente privilegiadas no que se refere à não cumulatividade em razão dos diversos insumos tributados que integram a operação final (venda e/ou industrialização), seja pela aquisição de bens, seja na condição de tomadores de serviços. 

Mas a atividade de prestação de serviços não possui insumos tributados em valor relevante, sendo certo que o maior gasto inerente à atividade, via de regra, é a mão-de-obra, que não se sujeita à incidência do IBS.

Considerando que a tendência é fixar as alíquotas “por cima”, os prestadores de serviços terão desembolso maior para o pagamento do IBS, tendo em vista os mínimos insumos tributados a serem compensados ao final do período de apuração.

O art. 156-A, §1º, VI, atende a uma reivindicação antiga dos Estados das regiões Norte e Nordeste que sempre defenderam a tributação do consumo no Estado de destino das operações.

O art. 156-A, §1º, XII, causa mais dúvidas do que certezas.

Ao que tudo indica, a lei complementar estabelecerá os requisitos para que o Senado, mediante resolução, fixe alíquotas de referência do imposto para cada esfera federativa que, por sua vez, as estabelecerão por lei (ordinária) própria.

O mecanismo criado pela PEC 45-A/2029 é confuso.

Melhor seria outorgar ao Senado Federal, mediante resolução, a competência para fixar alíquotas mínimas e máximas do IBS a serem observadas por cada ente da federação em suas leis específicas.

Mais ainda: o ideal seria separar as alíquotas máximas e mínimas entre operações com bens e operações com serviços.

Titular de cartório não é obrigado a recolher salário-educação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que declarou a inexigibilidade do recolhimento do salário-educação incidente sobre a folha de salário de um titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais na qualidade de pessoa natural.

A União (PFN) havia apelado ao TRF1 pedindo reforma da sentença para que fosse negada a segurança sob o argumento de que o titular de cartório estaria sujeito ao pagamento da contribuição. No entanto, o Colegiado rejeitou o apelo.

Na análise do caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, argumentou que o salário-educação é uma contribuição calculada com uma alíquota de 2,5% sobre o total da remuneração paga aos empregados e destacou que a contribuição é devida somente pelas empresas, não se aplicando a pessoas físicas ou individuais, mesmo que equiparadas a empresas para fins de contribuição previdenciária. 

Pessoa natural x física – Portanto, explicou a magistrada que no contexto dos serviços notariais e registrais, quando o titular exerce atividades estatais como pessoa natural, não é considerado sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, uma vez que a legislação determina que a obrigação recai unicamente sobre as empresas.

“Não é possível se aplicar, aqui, as disposições da Lei nº 8.212, de 1991, e modificações posteriores que equiparam o contribuinte individual à empresa para a sujeição passiva da contribuição previdenciária por ausência de previsão legal a esse respeito na lei que rege a contribuição para o salário-educação”, afirmou a desembargadora. 

O Colegiado, portanto, acompanhando o voto da relatora, negou a apelação da União e manteve a sentença.


Processo: 1007724-06.2020.4.01.3902

Data do julgamento: 12/06/2023

ME/CB

Assessoria de Comunicação Social¿

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Hotel obtém direito a benefício fiscal integral do Perse

Uma empresa de hotelaria de luxo em Itacaré, na Bahia, obteve liminar na Justiça para pagar alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins nas vendas de alimentos e bebidas por cinco anos. O benefício fiscal está previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O Perse foi criado por meio da Lei no 14.148, de 2021, para compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto financeiro causado pelas medidas de isolamento social decretadas em razão da pandemia da covid-19. Além da alíquota zero dos tributos federais, o programa estabelece o parcelamento de débitos tributários e de FGTS em 145 meses, com até 70% de desconto.

O cerne da questão é que, embora o serviço de hotelaria seja um dos setores beneficiados pela Lei do Perse, é comum que parte significativa da receita dos hotéis não seja da hospedagem, mas da venda de alimentos e bebidas.

Só no Estado de São Paulo, por exemplo, de acordo com a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH), o mercado hoteleiro hospeda diariamente 142 mil hóspedes. Gera, por ano, um montante superior de R$ 7,4 bilhões em diárias e R$ 1,5 bilhão em alimentos e bebidas, sem considerar os eventos.

Bares e restaurantes, contudo, têm que estar inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), na data da publicação da Lei do Perse, para usarem todos os benefícios do programa.

Essa condição a bares e restaurantes foi imposta pelo Ministério da Fazenda, por meio da Portaria no 7.163, de 2021. Por não constar na legislação, a restrição começou a ser questionada no Judiciário.

Segundo Daniel Tanganelli Coelho, sócio no Tanganelli e Chaves Advogados, que representa a empresa de hotelaria no processo, “hospedagem é acomodação temporária, mas boa parte da receita de hotelaria, de 25% a 40%, em média, vem da venda de alimentos e bebidas”.

“Sem o Cadastur, o hotel correria o risco de ser autuado”, acrescenta o especialista.

No processo, Coelho alegou que a própria Lei do Cadastur conceitua hotelaria como acomodação temporária “e outros serviços oferecidos para dar conforto ao hóspede” — o que incluiria alimentos e bebidas.

Ao conceder a liminar, o juiz Diego Câmara, da 17a Vara Federal Cível do Distrito Federal, determina à União “que observe a redução da alíquota do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ em relação às atividades de oferecimento de alimentação e bebidas exclusivamente aos hóspedes da parte autora, no exercício da atividade de hotelaria em geral, pelo prazo definido no artigo 4o da Lei no 14.148/2021”.

De acordo com Coelho, se a venda de alimentos e bebidas pelo hotel é feita também a visitantes não hospedados ali esta receita não será alcançada pelo Perse. “Mas a maior parte sempre é para os hóspedes”, diz.

Para o representante do hotel, a tutela antecipada (liminar) concedida é um sinal positivo para o setor de hotelaria. “Quando os hotéis são classificados por estrelas levam em conta critérios como o fornecimento de alimentos e bebidas, portanto há um investimento nisso”, diz.
Para o assessor jurídico da

ABIH Nacional, Huilder Magno de Souza, “a decisão é liminar, mas representa uma vitória para que toda a atividade hoteleira seja beneficiada com o Perse, e não somente a simples atividade de hospedagem”. Segundo Souza, a associação vê com bons olhos a decisão.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrou com recurso de embargos de declaração com o objetivo de que seja esclarecido o alcance da decisão.

Por meio de nota ao Valor, a PGFN defende que a fruição do Perse depende da existência de prévio registro no Cadastur para as receitas decorrentes das vendas de alimentos e bebidas no restaurante do hotel, quando não incluídas no valor das diárias e, portanto, dissociadas da hospedagem.

“Isso porque tais receitas não decorrem da atividade de hotela- ria exercida pela empresa”, afirma.

A PGFN se baseia no artigo 4o, parágrafo 5o, da Lei no 14.148, de 2021. Alega também que o restaurante e o bar do hotel também são acessíveis a não hóspedes, “o que é suficiente para demonstrar que não são, portanto, atividades inerentes e exclusivas à hospedagem”.

Ainda segundo a Fazenda, no CNPJ do hotel existem registros, além do CNAE (classificação de atividade econômica) de hotelaria, o CNAE de restaurante e o CNAE de bar.

Fonte: Valor Econômico – 28/07/2023