Adesão ao programa Litígio Zero é prorrogada até 31 de maio

Os contribuintes que devem à União ganharam mais dois meses para renegociarem o débito. O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, também conhecido como Litígio Zero, teve o prazo de adesão prorrogado para as 19h de 31 de maio. O prazo original acabaria nesta sexta-feira (31/3).

O adiamento consta de uma portaria conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União.

Em nota, a Receita informou que o adiamento foi pedido por entidades do setor de contabilidade. Além do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), reivindicaram a extensão do prazo a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon).

Programa que estende à Receita Federal o modelo de transações tributárias disponível desde 2020 para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Litígio Zero permite a renegociação de dívidas tributárias baseada na capacidade de pagamento do contribuinte, em troca da desistência de ações na Justiça (no caso de débitos inscritos na Dívida Ativa da União) ou de contestações administrativas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão que julga na esfera administrativa débitos com o Fisco.

A adesão pode ser pedida por meio de processo digital no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC). O acesso ao e-CAC exige conta no Portal Gov.br nível prata ou ouro, certificação digital (no caso de empresas) ou um código especial que pode ser obtido mediante o número do recibo da última declaração do Imposto de Renda (para pessoas físicas).

Anunciado em janeiro pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, como uma das medidas para recompor o caixa do governo, o Litígio Zero prevê a renegociação em condições especiais de dívidas com a União. As adesões começaram em 1º de fevereiro.

Embora o programa funcione de forma similar aos tradicionais Refis, existe uma diferença porque a concessão de descontos ocorrerá com base no tamanho do débito e no tipo de contribuinte. As dívidas — consideradas créditos do ponto de vista do governo — serão classificadas com base na facilidade de serem recuperadas pela União, sendo: créditos tipo A (com alta perspectiva de recuperação); créditos tipo B (com média perspectiva de recuperação); créditos tipo C (de difícil recuperação); ou créditos tipo D (irrecuperáveis).

Descontos
As pessoas físicas, micro e pequenas empresas com dívidas abaixo de 60 salários mínimos poderão obter descontos de 40% a 50% sobre o valor total do débito, com prazo de até 12 meses para pagar.

Para empresas que devem mais de 60 salários mínimos, haverá um desconto de até 100% sobre multas e os juros para dívidas consideradas irrecuperáveis e de difícil recuperação. Essas pessoas jurídicas poderão ainda usar prejuízos de anos anteriores para abater de 52% a 70% do débito.

Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100 para a pessoa física, de R$ 300 para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500 para pessoa jurídica. O número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.

O Litígio Zero também prevê o fim dos recursos de ofício dentro do Carf para valores abaixo de R$ 15 milhões. Nesses casos, quando o contribuinte vencer em primeira instância, a Receita deixará de recorrer, encerrando o litígio. De acordo com o Ministério da Fazenda, a medida extinguirá quase mil processos no Carf, no valor total de R$ 6 bilhões, e ajudará a desafogar o órgão para o julgamento de grandes dívidas.

A Receita preparou um guia para tirar dúvidas sobre o Litígio Zero. Mais informações sobre o programa podem ser obtidas aquiCom informações da Agência Brasil.

Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2023, 17h13

ARTIGO DA SEMANA – A Taxa SELIC em matéria tributária

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio

A Taxa SELIC, objeto da divergência entre a Chefia do Poder Executivo Federal e a Presidência do Banco Central, tem sido utilizada há 27 anos como índice de atualização de tributos federais.

O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC é o mecanismo eletrônico centralizado de controle diário da custódia, liquidação e operação de títulos públicos por computadores, que foi criado pelo Banco Central em novembro de 1979 com o objetivo de dar mais segurança, agilidade e transparência aos negócios efetuados com títulos.

Em princípio, a Taxa SELIC foi criada com a natureza de medição da variação apontada nas operações do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. Possuía, ainda, característica de juros remuneratórios, cujo objetivo era premiar o capital investido pelo tomador de títulos da dívida pública federal, como rendimento da denominada “Letra do Banco Central do Brasil”, refletindo assim a liquidez dos recursos financeiros no mercado monetário.

Embora adotada como índice de atualização de tributos desde dezembro de 1995, a aplicação da Taxa SELIC na correção de tributos não passou incólume a críticas.

O primeiro questionamento quanto à aplicação desta taxa na atualização de tributos, vem do fato de não haver lei que defina o que seja a Taxa SELIC. A sua definição encontra-se nas Circulares BACEN nº 2868/99 e 2900/99: “Define-se Taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados nos Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais.”

Por conta disso, afirmava-se que não há ausência de definição da referida taxa, mas sim, falta de criação por lei da Taxa SELIC para fins tributários, já que inexiste disposição legal definindo essa taxa, que se encontra prevista em resoluções e circulares do Banco Central.

O art. 161, § 1o, do CTN, dispõe que os juros serão de 1%, se a lei não dispuser em contrário. A lei ordinária não criou a Taxa SELIC, mas tão somente estabeleceu seu uso. Assim, a lei ordinária que estabeleceu o uso da SELIC está contra a lei complementar, pois esta só autorizou juros diversos de 1% se lei estatuir em contrário.

Esta crítica à utilização da Taxa SELIC como índice atualização de tributos chegou a encontrar respaldo na jurisprudência, sendo o Recurso Especial 215.881 o leading case sobre a matéria[1]

Mas esta orientação não durou muito tempo, sendo alterada pelo STJ por um motivo simples: se a mesma Taxa SELIC é utilizada na atualização dos indébitos, por que motivo deveria ser afastada na correção dos débitos?[2]

Os Temas 145[3] e 905[4], dos Recursos Repetitivos, também pacificaram a utilização da Taxa SELIC no âmbito do STJ. 

A utilização da Taxa SELIC na atualização de tributos em atraso deu tão certo que vários entes da federação passaram a adotá-la.

O Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, alterou seu Código Tributário Estadual para aplicar  Taxa Selic como encargo moratório a partir de 2012[5].

Como se vê, se há divergência quanto à Taxa SELIC no mercado financeiro, o mesmo não ocorre para fins tributários.


[1] TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

I – Inconstitucionalidade do § 4º do art. 39 da Lei 9.250 de 26 de dezembro de 1995, que estabeleceu a utilização da Taxa SELIC, uma vez que essa taxa não foi criada por lei para fins tributários.

II – Taxa SELIC, indevidamente aplicada como sucedâneo dos juros moratórios, quando na realidade possui natureza de juros remuneratórios, sem prejuízo de sua conotação de correção monetária.

III – Impossibilidade de equiparar os contribuintes com os aplicadores; estes praticam ato de vontade; aqueles são submetidos coativamente a ato de império.

IV – Aplicada a Taxa SELIC há aumento de tributo, sem lei específica a respeito, o que vulnera o art. 150, inciso I, da Constituição Federal.

[2] TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III – A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.

IV – A atualização monetária dos tributos federais quitados em atraso dar-se-á, por expressa previsão legal e jurisprudencial vinculante, somente mediante a aplicação da taxa SELIC, de modo que se revela legítima a incidência dessa taxa na atualização da das parcelas do parcelamento de que trata a Lei n. 11.941/2009.

Precedentes.

V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI – Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.925.630/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021.)

[3] Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.

[4] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

[5] Art. 173. O crédito tributário, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, será acrescido dos seguintes acréscimos moratórios:

I – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

Segunda Turma reforma decisão que dispensou refinaria de pagar CIDE na importação de matérias-primas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que cabe ao contribuinte comprovar a ausência de mistura mecânica na produção de combustíveis para ser dispensado do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre nafta e aromáticos importados, matérias-primas petroquímicas.

No caso dos autos, uma refinaria ajuizou ação contra a União objetivando a declaração de inexigibilidade do recolhimento de alguns tributos sobre nafta e aromáticos importados, e pedindo que fossem aceitas as suas declarações de importação de tais matérias-primas sem o recolhimento da CIDE. 

Para o TRF5, mistura mecânica não ficou demonstrada no processo

De acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 10.336/2001 estabelece que, para fins de incidência da CIDE, a nafta e os aromáticos importados precisariam ser utilizados em mistura mecânica na produção de gasolina ou diesel. A corte regional apontou que, conforme entendido pelo juízo de primeiro grau, a refinaria utiliza a mistura mecânica em parte do processo de produção de combustíveis, embora não exclusivamente.

No entanto, sobre esse ponto, o TRF5 afirmou que não há nos autos elementos para verificar se tal procedimento é, de fato, realizado pela refinaria, pois o laudo que ela juntou ao processo “não se mostra suficiente para excluir qualquer processo de mistura mecânica eventualmente praticado pela empresa”.

Com base nisso, o TRF5 reconheceu o direito do contribuinte à não incidência da CIDE nas importações de nafta e aromáticos, consignando que a lei não alcança essas matérias-primas quando usadas para a formulação de outros produtos por refino, e não por mistura mecânica.

Insuficiência de prova leva à improcedência do pedido

No STJ, o relator do recurso especial da Fazenda Nacional, ministro Francisco Falcão, apontou que, embora o TRF5 tenha concluído que o laudo presente nos autos não é suficiente para excluir qualquer processo de mistura mecânico praticado pela empresa, a incidência da CIDE não pode ser afastada no caso. 

O magistrado destacou que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o ônus da prova incumbe ao autor da ação, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por conta disso, segundo o relator, caso houvesse insuficiência de prova, como foi entendido pelo TRF5, o pedido da refinaria deveria ter sido julgado improcedente.  

“Se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido, diferentemente do que entendeu o julgador ao observar que ‘o laudo unilateral acostado pela recorrente não se mostra suficiente para excluir qualquer processo de mistura mecânico eventualmente praticado pela empresa'” – concluiu Falcão ao dar parcial provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.646.106.

Empresas alertadas pela Sefaz-RJ têm até o dia 31 deste mês para normalizar pendências tributárias

As cerca de 7.300 empresas alertadas pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) no mais recente lote de notificações para regularização de pendências tributárias têm até o próximo dia 31 para entregar declarações atrasadas relativas ao ICMS. Em caso de descumprimento do prazo, as Inscrições Estaduais serão impedidas em 6 de abril.

As empresas que tiverem a Inscrição Estadual impedida não poderão comprar produtos nem emitir notas fiscais de venda. Os contribuintes notificados devem enviar, pelo portal da Receita Federal, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS). Ambos os documentos registram as movimentações de compra e venda e servem como declarações de créditos e débitos de ICMS, sendo que o último é destinado a empresas enquadradas no Simples Nacional. As informações são repassadas aos estados por meio da Receita Federal.

O envio dos comunicados é feito pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), o canal oficial de comunicação entre a Fazenda e as empresas. O trabalho vem sendo realizado pela Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF) da Subsecretaria de Estado de Receita.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

Admitida a flexibilização das regras do parcelamento tributário dada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo para a administração

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que determinou à Fazenda Nacional o parcelamento do débito remanescente de uma empresa em 161 prestações mensais. A sentença acatou o pedido da autora para que a Fazenda Nacional se abstivesse de exigir o pagamento à vista e expedisse Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

Conforme verificou o relator do caso, juiz federal convocado pelo TRF1 Roberto Carlos de Oliveira, a sentença afastou a aplicação do artigo 14 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011, que estabelece o pagamento em parcela única da diferença entre as parcelas do Refis (Programa de Recuperação Fiscal) e de uma consolidação especial para dívidas federais que foram incluídas apenas no Refis IV devido à aprovação de pedido administrativo da empresa.

 De acordo com o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em questões de parcelamentos tributários a fim de evitar práticas contrárias ao propósito da norma de benefício fiscal, especialmente quando se verifica a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo para a administração.

Flexibilidade nas regras – Portanto, afirmou que a orientação jurisprudencial do Tribunal, alinhada com a Corte do STJ, é admitir a possibilidade de flexibilidade nas regras formais não essenciais do plano de parcelamento, considerando a boa-fé do contribuinte, a conduta contraditória da administração e a razoabilidade da demanda.

O juiz destacou que a autora¿apresentou o pedido de adesão de parcelamento fiscal anteriormente, mas alguns dos débitos que ela considerava passíveis de inclusão no programa não foram incluídos na época por erro do sistema, por falta de definição da norma e por inclusão indevida em dívida ativa. Posteriormente, esses débitos foram inseridos no programa, o que atraiu a aplicação do artigo 14, caput, da Portaria n. 02/11, que retroage o vencimento da diferença a partir da data original de conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.

O relator concluiu que inexistindo prejuízo à Fazenda Nacional é devida a exigência do saldo devedor, dividido em 161 parcelas, correspondente ao número de prestações restantes na data inicialmente prevista para a consolidação.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, decidiu acatar o pedido da impetrante e negar provimento à apelação da Fazenda Nacional nos termos do voto do relator.



Processo: 1000075-28.2017.4.01.3600

JA/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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