Receita Federal deve notificar contribuinte em caso de inconsistências para possibilitar correção de informações dentro do prazo

Uma grande empresa nacional fabricante de veículos automotores recorreu da sentença que rejeitou o pedido de anulação de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de quatro inscrições em dívida ativa.

A requerente teve indeferido o seu requerimento da compensação após haver informado equivocadamente o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo a falha de sua inteira responsabilidade.

No recurso, a empresa esclareceu ter cometido equívoco de preenchimento ao informar o CNPJ de uma filial, não se tratando de crédito a terceiros, mas pertencente à própria apelante e suas filiais.

Além disso, a requerente alegou não ter ocorrido decisão administrativa ou intimação informando sobre o indeferimento da compensação, transcorrendo, assim, o prazo de cinco anos para poder efetuar a retificação.

Comunicação ao contribuinte – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, destacou que, de acordo com os autos, a Receita Federal do Brasil “considerou não declarada” a compensação realizada pela empresa por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), entendendo se tratar de crédito de terceiro.

Para o magistrado, mesmo que o preenchimento dos dados seja responsabilidade da empresa, não é admissível que o pedido seja desconsiderado sem que o contribuinte seja comunicado, possibilitando eventual correção dentro do prazo previsto.

Assim, concluiu o magistrado, o recurso deve ser acolhido, reformando-se a sentença para que a Receita Federal realize a compensação de crédito, objeto das inscrições em dívida ativa.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0019202-65.2009.4.01.3400

GS/CB

 Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Primeira Seção vai definir forma de aplicação de benefício para quitação de débito fiscal parcelado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.006.663, 2.019.320 e 2.021.313, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.187 na base de dados do STJ, é “definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009“.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial fundados em idêntica questão de direito, em tramitação tanto na segunda instância como no STJ.

Base de cálculo para a apuração dos juros de mora

No REsp 2.019.320, a União recorre de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve considerar apenas o valor principal do débito fiscal, excluindo a multa. Para a União, o correto seria levar em conta o valor principal mais a multa, o que aumentaria o montante dos juros de mora devidos, sobre os quais deve incidir o benefício da Lei 11.941/2009 para quem paga à vista.

O relator afirmou que essa discussão, submetida reiteradamente ao STJ, “representa questão de relevância e impacto significativo”. Segundo o ministro, em pesquisa à base de jurisprudência da corte, foram encontrados 79 acórdãos e cerca de mil decisões monocráticas sobre a mesma controvérsia, proferidos pelos ministros da Primeira e da Segunda Turma.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.019.320.

Fonte: Notícias do STJ

Deflagrada a Operação “Patógeno” – Receita Federal combate esquema envolvendo falsas deduções com saúde na Declaração do Imposto de Renda

Investigação abrange 472 profissionais de saúde e mais de 35,2 mil declarantes, que informaram cerca de R$ 350 milhões em pagamentos fictícios.

A Receita Federal deu início à Operação “PATÓGENO” com o objetivo de combater fraude na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física envolvendo 35.230 declarantes que informaram falsas despesas de saúde, a fim de reduzir o imposto de renda devido.

As investigações identificaram que esses contribuintes declararam, nos exercícios de 2018 a 2022, aproximadamente R$ 350 milhões em despesas de saúde fictícias para 472 profissionais liberais.

Embora os profissionais tenham informado os recebimentos em suas próprias declarações, a comparação com outros dados fiscais, patrimoniais e financeiros levou a Receita a suspeitar que os pagamentos eram fictícios.

Entenda: 

Em um dos casos, um fisioterapeuta do Mato Grosso declarou em 2021 ter recebido R$ 4,4 milhões de clientes de sete estados distintos. Para receber o rendimento declarado, seria necessário que ele trabalhasse 24 horas por dia, durante todos os 365 dias do ano, cobrando em média R$ 502 por hora.

Em outro caso, um odontólogo com domicílio fiscal no Rio de Janeiro declarou ter recebido, de 2018 a 2022, cerca de R$ 5,5 milhões de clientes de 5 estados distintos (Bahia, Sergipe, Pernambuco, Rio de Janeiro e Roraima).

Cuidado!

Como alguns contribuintes recebem as restituições, fica a impressão de que o intermediário entrega o que prometeu. No entanto, a Receita Federal tem 5 anos para realizar a auditoria, logo é provável que a fraude seja identificada – como ocorreu nessa operação.

Sanções previstas

A Receita Federal intimará os declarantes e os profissionais de saúde investigados a comprovar o pagamento e a prestação do serviço. No entanto, enquanto não intimados, os contribuintes podem se autorregularizar, apresentando declarações retificadoras.

Caso não retifiquem as declarações nem comprovem os pagamentos e a prestação dos serviços, os contribuintes estarão sujeitos ao pagamento do imposto acrescido de multa e juros, além de eventuais sanções penais e administrativas.

A Receita Federal alerta aos contribuintes que desconfiem de pessoas que dizem conhecer mecanismos para aumentar restituições de imposto de renda e recomenda que, caso o contribuinte opte por não fazer a sua própria declaração, sempre exija cópia das declarações entregues, para conferir o que foi informado.

UFNúmero de declarantesNúmero de declaraçõesTotal de despesasMédia pagamento
GO4.9868.93676.972.3228.614
SP6.35310.93141.818.6243.826
RJ3.3776.03039.292.5176.516
MT2.3384.95134.661.9947.001
MG4.2697.55933.995.8124.497
CE9042.03019.829.8769.768
PR2.4574.80116.666.2813.471
PA9711.79216.070.7918.968
BA6711.08911.015.96410.116
SC2.5224.0949.555.6052.334
ES1.1681.8887.804.6524.134
DF1.0951.7005.737.4703.375
MS3747135.674.4827.959
RS1.7182.6915.660.6752.104
TO4778465.238.9896.193
RO4666754.469.4966.621
PE2113953.896.7889.865
MA4206402.815.3084.399
AL651431.105.6707.732
AC117167982.7585.885
RN5598810.5908.271
AP4895771.4268.120
AM125165654.7473.968
PI142274407.9781.489
SE81360.3064.639
RR7735.9655.138
PB8919.3432.149
EX2213.7006.850
35.35462.734346.040.130

Fonte: Notícias da RFB

Titular de cartório consegue liminar para não pagar salário-educação

Por considerar que o salário-educação somente é devido por empresas e não por pessoas físicas, o juiz Arnaldo Dordetti Junior, da 3ª Vara Federal de Sorocaba (SP), concedeu liminar a um titular de serviços notariais e de registro de Pilar do Sul para não pagar salário-educação aos seus empregados. 

No processo, ele alegou que exerce funções de registrador, sendo, portanto, delegatário de serviço público. Disse que a contribuição a terceiros só é devida pelas empresas e não por pessoas físicas. Assim, uma vez que o oficial de registro é tributado na qualidade de pessoa física, é ilegal sua equiparação a empresário.

O magistrado fundamentou sua decisão em precedente do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Turma da Corte entendeu que pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial. Dessa forma, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

“Definiu-se que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não”, destacou o juiz.

“Nesse contexto, não há previsão legal para a cobrança da exação sob exame da pessoa, visto que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, o que afasta o fumus boni iuris a ensejar a concessão da medida liminar”, concluiu.

O titular do cartório de Pilar do Sul foi representado pelo advogado Ricardo Oliveira Costa, sócio do Oliveira Costa Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5002347-93.2023.4.03.6110

Sugestões para aperfeiçoar a reforma tributária do consumo

Por Fernando Facury Scaff

Todos já estão cansados de saber que existem duas PECs que buscam reformar o sistema de tributação do consumo no Brasil, a PEC 45 e a 110, que tem sido objeto de severas críticas por esmagadora parte da doutrina do Direito Tributário, várias das quais reverberei em diversos artigos aqui expostos.

O objetivo deste texto é diverso. Ao invés de criticar, sugerem-se algumas mudanças visando aperfeiçoar o projeto, que busca simplificar o sistema tributário nacional.

Inicialmente, é preciso ter um projeto. Hoje não se tem um projeto, mas duas PECs. É imprescindível que exista apenas um texto para análise, o que não existe, a despeito da enormidade de power points que são rotineiramente apresentados, mas que, muitas vezes, são desconexos e conflitantes com as duas PECs em tramitação.

Esse texto único, quando vier a ser apresentado, deve ser submetido às diversas comissões do Congresso, em cada Casa, a fim de que seja debatido não apenas com os parlamentares, mas com especialistas na matéria. Isso não substitui o que está sendo feito, que é debater diretamente com o grupo de trabalho que foi criado, coordenado pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), tendo por relator o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), visando enviar o texto diretamente para votação no Plenário. Votação de textos complexos em Plenário equivale a um plebiscito, impedindo um debate parlamentar qualificado, o que não corresponde ao devido processo legal legislativo para a alteração da Constituição, ainda mais quando se trata de modificação que regulará a vida econômica do país por várias décadas. Teme-se pelo risco do “agora vai“, aprovando um texto de qualquer jeito e atropelando o debate qualificado, apenas para cumprir promessas políticas de campanha.

É também adequado que o Poder Executivo apresente cálculos precisosacerca do impacto financeiro nas diversas atividades econômicas que serão afetadas. Estimativas de impacto foram apresentadas por diversos segmentos econômicos (CNA, CNS, CNI, UFMG etc.) mas não são oficiais, decorrentes do proponente da reforma, o Poder Executivo. Sem essas demonstrações oficiais de impacto econômico-financeiro, qualquer reforma tributária será um salto no escuro.

Para respeitar o federalismo é importante que o texto único a ser apresentado assegure a participação dos entes federados em sua arrecadação direta. Para isso, é necessário que o IVA (ou IBS, como está sendo denominado), seja dual, isto é, seja composto de uma parcela a ser arrecadada com autonomia pela União e outra por cada estado da federação, sem esquecer que os municípios devem ter assegurado seu direito autônomo a uma parte dessas receitas. Como existe enorme diferença entre os municípios brasileiros, pode ser desenhado na proposta que os grandes municípios, com máquinas arrecadatórias eficazes (são poucos), tenham assegurado o recebimento de receitas próprias sobre o consumo, compartilhando alíquotas com os estados.

Nesse sentido, é de bom alvitre que existam algumas faixas de alíquotas disponíveis para serem utilizadas pelos entes federados — nunca mais do que quatro. Uma alíquota base, ladeada por duas menores e uma maior, pois haverá outro imposto, denominado de seletivo, para os bens supérfluos. Isso permitirá que sejam atendidos os bens ou serviços que sejam mais essenciais à população local — por exemplo, a tributação sobre o consumo do tacacá ou do chimarrão podem ser diferentes em cada estado, tributadas pelo sistema de IVA dual.

Como todos os tributos possuem uma finalidade extrafiscal, ao lado da arrecadatória, é importante que algumas atividades sejam preservadas, ou, até mesmo incentivadas. Um exemplo pode esclarecer: alguma espécie de crédito presumido pode vir a ser desenhado de modo a que mais empregosvenham a ser oferecidos ou preservados — o que pode vir a aliviar a enorme carga tributária hoje existente sobre a folha de salários. Nesse sentido, a reforma tributária deve ter os olhos voltados também para a nova economia, visando tratar adequadamente aspectos ambientais, tecnológicos e de inovação. 

Bem sei que a reforma tributária que hoje se discute é sobre o consumo, mas seria adequado ter uma espécie de plano de voo acerca das demais incidências: renda, propriedade e sobre a folha de salários, a qual está fora do radar governamental. Sem tal plano de voo não se saberá o que o governo vai propor para os demais tributos, e o debate sobre quem ganha e quem perde com a reforma tributária do consumo é combatida por diversos segmentos econômicos, pois se imagina que as perdas serão ainda maiores. Exemplo: o setor de serviços será substancialmente onerado com o IVA (ou IBS), e será sufocado se também advier a tributação sobre os dividendos; nessa hipótese, o IVA será a queda e o Imposto de Renda representará o coice! A incerteza acerca do plano de voo aumenta a rejeição a qualquer mudança. A experiência demonstra que cada governo, no máximo, consegue fazer passar apenas uma reforma tributária, o que reforça a necessidade de visualização do conjunto — ou, até mesmo, sua propositura de forma integral.

Por fim, para não tornar este texto muito longo, deve-se ter cautela para assegurar a direta e imediata devolução do tributo, como, por exemplo, para os exportadores; chega de exportar tributos embutidos na cadeia produtiva. Isso já é assegurado pelo atual sistema, mas não funciona. 

É comum ouvir os pais das PECs dizerem que estão em busca de sugestões para seu aperfeiçoamento. É o que está sendo feito. Espera-se que ouçam.

Fernando Facury Scaff é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2023, 8h00