Cartas na mesa: a transação tributária federal individual e a boa-fé das partes

Pôr as cartas na mesa
É uma expressão que tem o sentido de esclarecer uma situação nebulosa, de falar abertamente sobre um assunto. É não deixar nenhuma dúvida sobre uma situação, ser honesto sobre os pensamentos ou sentimentos. Também pode ter o significado de falar a verdade [1].

A transação tributária já foi tema desta coluna em artigo escrito pela nossa associada Lina Santin [2], que muito bem escreveu, de forma geral, sobre a sua importância em âmbito federal.

A Comissão de Direito Tributário do Iasp fez um novo seminário sobre o tema, no dia 3/10/2022, trazendo procuradores da Fazenda Nacional, representante da Receita Federal do Brasil e advogadas da Comissão para o debate [3]. E, no dia 7/10/22 foi publicada a Portaria PGFN nº 8.798 trazendo novos detalhes sobre este importante meio de resolução de processos.

A Comissão de Direito Tributário da OAB da Subseção de Campinas (SP), durante o IV Congresso de Direito Tributário, realizou uma tarde de debates sobre o tema da transação tributária, no dia 29/9/2023, com a participação de Procuradores da Fazenda Nacional e Estadual, bem como com a presença advogados [4].

Muitos eventos tratando deste tema acontecem em todo o Brasil, pois a transação é uma medida importante tanto para a União Federal como para os contribuintes.

A introdução efetiva do instituto da transação na esfera tributária traz várias reflexões. A primeira delas versa sobre a formação do profissional do Direito, pois devemos considerar que não temos a cultura do acordo; ao contrário, fomos formados para atuar nos processos.

Como profissionais acostumados ao contencioso e beligerantes por natureza, a tarefa de sermos parte ativa numa negociação processual requer mudança de postura e de cultura. 

Precisamos aprender a negociar e, para tanto, precisamos ter como primeira ferramenta a boa-fé. E, neste caminho, os operadores do Direito — procuradores e advogados — estão se amoldando a este novo formato de atuação: a negociação. 

Para a realização da transação é preciso que exista a boa-fé, o “fair play” ou, como expôs o dr. Carlos Alberto Lemes de Moraes, em sua palestra no dia 29 de setembro de 2022, “cartas na mesa”, termo adotado neste artigo para expressar que, para o sucesso da transação, é imprescindível que não haja subterfúgios.

Para situarmos o nosso posicionamento, vamos passar sucintamente, pela legislação que trata da transação tributária federal.

A Lei nº 13.988 de 2020 com as importantes alterações trazidas pela Lei 14.375 de 2022 disciplina o instituto da transação.

Há alguns tipos de transação, mas, para facilitar, vamos dividi-los em dois grandes grupos: 

1) a transação por adesão — Neste tipo estão todas as espécies de transação, em que a União já indica em edital todos os tipos de débito elegíveis, os contribuintes que podem aderir, os requisitos, limites e condições; e o contribuinte que se enquadrar faz a sua opção, por meio de formulário próprio no site. Se forem atendidos os requisitos, a transação é finalizada. Não há o que se pode chamar de critérios específicos para o contribuinte e que dependerão da análise de um grupo de Procuradores da Fazenda Nacional.

2) as transações individuais, propostas pela Procuradoria ou pelo contribuinte — atualmente, o principal requisito é que a dívida seja igual ou superior a R$ 10 milhões [5]. Para essas transações “individuais”, há um conjunto de ações a serem realizadas pelas partes (Procuradoria e contribuinte, por meio de seus advogados) que, nos limites das previsões legais e infralegais, levarão à conclusão de uma transação específica para aquele contribuinte e que considera dados individuais da sua situação econômica e tributária.

Vamos tratar neste artigo sobre a transação individual proposta pelo contribuinte, nos casos de dívidas superiores a 10 milhões de reais.

De acordo com a lei, os pontos sobre os quais poderá haver a transação são:

1) Desconto sobre o valor da dívida, que, de acordo com a lei não pode ser sobre o valor do tributo em si — somente pode recair sobre multas e juros; não pode reduzir multa penal, bem como não pode reduzir a dívida, em regra [6], em mais que 65% do seu valor.

2) Número das parcelas, considerando o máximo de 120 [7] parcelas.

3) Garantias: para que haja transação, em regra, é preciso que exista garantia, mas ela não precisará ser, necessariamente, em dinheiro ou imóveis, porque muitas vezes o contribuinte não terá condições de apresentar esse tipo de garantia; bem como pode não abranger a totalidade da dívida.

4) Possibilidade de utilização do saldo de prejuízo fiscal ou base negativa para pagamento de parte da dívida, ou dos créditos tributários federais que o contribuinte possuir, ou de terceiros, se houver a correta cessão.

5) Possibilidade de pagamento por precatórios, desde que obedecidas as regras legais.

Assim, considerando que estes são os pontos principais a serem negociados, relevante entendermos como surge, para o contribuinte, a intenção de fazer a transação individual.

Precisamos registrar que, na prática, para que a transação do tipo individual se inicie, é necessário que esteja em andamento um processo, que exista um litígio [8]

Normalmente, o contribuinte elegível para a transação individual possui vários litígios em que há poucas chances de efetivo pagamento dos créditos tributários exigidos.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por sua vez, está elegendo contribuintes e processos para atuar de forma mais incisiva com objetivo de recuperação do crédito tributário.

É fato notório entre os que atuam no direito processual tributário que há muitas execuções fiscais em que há dificuldades processuais que se iniciam com o sumiço do contribuinte ou com a não apresentação de bens pelo devedor, por não os possuir, de tal modo que tais execuções ficam suspensas por anos.

Em razão destas situações processuais que apontam para a dificuldade de recebimento do crédito, a Procuradoria da Fazenda Nacional passou a eleger alguns processos para buscar a recuperação, ainda que parcial, dos citados créditos.

Neste caminho a Procuradoria empreende diligências e pesquisas com o objetivo de verificar se outras pessoas físicas ou jurídicas que gravitam ao redor do devedor teriam bens que deveriam ser do devedor.

Quando é verificada a existência destas pessoas físicas ou jurídicas, a Procuradoria costuma ingressar com Incidentes de Desconsideração da Pessoa Jurídica, atingindo, desta forma, por meio de decisões judiciais cautelares, o patrimônio destas outras pessoas, jurídicas e físicas, que estão direta ou indiretamente relacionadas ao devedor.

Verifica-se que quando há essa ação efetiva, o contribuinte-devedor, em razão da situação que lhe foi imposta, ou aos terceiros a ele relacionados, terá como “remédio” para a situação a realização da transação tributária.

Ou seja, a ação que atinge os bens de outras pessoas diversas ao devedor, costuma ser um estímulo para o contribuinte-devedor buscar a transação para a resolução dos processos.

Observa-se, também, que as pessoas jurídicas em recuperação judicial são contribuintes que se interessam pelo instituto da transação tributária, bem como aquelas pessoas que, após anos de discussão, e sem condições de pagar a dívida, enxergam neste instituto um meio para resolver os processos em razão dos descontos e prazo para pagamento.

Porém, o que deve ficar claro para todos é que há vários passos e etapas a serem seguidas quando se pretende fazer a transação tributária federal individual.

Primeiramente, há que ser considerado que o enquadramento do desconto a ser observado — no limite máximo que deve preservar 65% do valor da dívida [9] — é indicado por meio de critérios trazidos, atualmente, nos artigos 19 a 26 da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Assim, pode-se concluir que a aferição da capacidade de pagamento é objetiva.

Portanto, o “tamanho” do desconto não poderá ser objeto da negociação, se for considerado que os Procuradores não têm liberdade para alterar os requisitos indicados na legislação.

Ora, o desconto será indicado, geralmente, 1) pela aferição dos dados, geralmente financeiros e econômicos, apresentados pelo contribuinte ou, em outros casos, 2) por critérios descritos na legislação que considerarão a natureza do crédito ou alguma qualidade do contribuinte, como, por exemplo, crédito de pequeno valor, prazo de inscrição da dívida, contribuinte em recuperação judicial, dentre outros.

Mas, neste passo inicial de demonstração da capacidade de pagamento, a transparência das informações é fundamental, pois o contribuinte não pode omitir dados solicitados de acordo com o artigo 20 da citada portaria com o objetivo de obter um maior desconto.

O contribuinte deverá apresentar esta série de informações sempre pela via do sistema Regularize. Precisará apresentar números reais sobre as suas condições financeiras, garantias, explicações, fazer os pedidos e sugerir os termos da negociação.

Registre-se que os dados apresentados serão analisados à luz de outras informações constantes dos arquivos da PFN e da RFB. Erros ou informações imprecisas serão, certamente, vistos como ausência de boa-fé, o que poderá levar a prejuízos na negociação.

A negociação, após ultrapassada a análise da capacidade de pagamento, terá por pontos centrais as garantias e a forma de pagamento.

Observamos que o pagamento por precatórios, utilização de créditos tributários e a utilização do saldo negativo e da base negativa devem ser aceitos na negociação, conforme previsão legal, sem espaço para negativas ou dificuldades por parte da Procuradoria.

E, na prática, essas questões serão resolvidas em reuniões, em trocas de mensagens entre advogados e procuradores e, por isso, o fundamento desta relação entre as partes tem que ser a boa-fé.

Ainda, nos casos em que houver o Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica e terceiros forem trazidos ao polo passivo das execuções fiscais, haverá negociação sobre quais pessoas jurídicas e físicas deverão responder pela dívida. 

Neste ponto, há muito a ser considerado, porque, em razão das medidas cautelares autorizadas no IDPJ, podem ter sido bloqueados bens móveis e imóveis das pessoas físicas e jurídicas que sejam, pelo menos no entendimento da PGFN, relacionadas ao contribuinte devedor. Portanto, o momento da transação será uma possibilidade para rever essa situação, afastando pessoas físicas e jurídicas que não estão relacionadas ao contribuinte devedor.

Em resumo, na seara da transação tributária individual não há espaço para “cartas na manga”, somente para “cartas na mesa”!

E, mais do que isso, a boa-fé de ambas as partes é fundamental. Afinal, o contribuinte, para firmar a transação, precisará renunciar a todas as defesas nos processos em andamento, incluindo defesas nos Incidentes de Desconsideração da Pessoa Jurídica

A transação tributária é um instrumento legal muito importante em nosso atual sistema processual e se mostra como uma ótima via de resolução de conflitos; porém, as partes, sejam advogados ou procuradores, sejam os próprios contribuintes, devem estar preparados para buscar o acordo, no sentido de que todos renunciem a algo que poderiam ter — se uma decisão judicial final lhes fosse favorável — mas que optam por não ter, justamente, para encerrar o processo. 

Deste modo, se, por um lado os Procuradores precisam justificar, por meio de nota técnica, todas as cláusulas que irão integrar o acordo de transação (lembrando que essas cláusulas são públicas), de outro os advogados e as partes precisam trazer para a negociação pedidos dentro das possibilidades legais.

Por isso, concluímos com o nosso título: o caminho para obter a solução do conflito passa pelo contribuinte se apresentar com os dados e as informações corretas e pela Procuradoria aplicar e utilizar todas as opções legislativas para firmar a transação. Cartas na mesa para soluções de processos tidos como “insolucionáveis”.


[1] Trecho retirado do site dicionário popular: www.dicionariopopular.com

[2] Coluna publicada no site do ConJur em 8 de agosto de 2022.

[3] Procuradora da Fazenda Nacional dra. Juliana Furtado Costa, Procurador da Fazenda Nacional Dr.Theo Lucas Borges, auditor fiscal de rendas Dr. Waldemar Guedes de Oliveira Neto e dos membros da Comissão de Direito Tributário do Iasp: dra. Karem Jureidini Dias, dra. Lina Santin, dra. Susy Gomes Hoffmann

[4] Procuradora da Fazenda Nacional dra. Débora Martins de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional dr. Carlos Alberto Lemes de Moraes, Procurador da Fazenda Estadual dr. Pablo Santos, advogado dr. Leandro Lucon.

[5] Importante pontuar que a legislação prevê a possibilidade da transação individual simplificada para débitos entre 1 milhão e 10 milhões, que não é o objeto deste artigo.

[6] O percentual pode chegar a 70% em alguns casos específicos, como para Santas Casas, pessoas físicas, EPP entre outros.

[7] O número de parcelas pode chegar a 145 em alguns casos específicos, como para Santas Casas, pessoas físicas, EPP entre outros.

[8] Assim, os “débitos declarados e não pagos” que não sejam objeto de ação judicial não podem fazer parte de uma transação tributária.

[9] Como regra geral na forma esclarecida acima.

Susy Gomes Hoffmann é advogada, doutora e mestra em Direito do Estado pela PUC-SP e diretora de comunicação do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2022, 8h00

ARTIGO DA SEMANA – Inscrição em dívida ativa: problemas e soluções

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV Direito Rio e do IAG/PUC-Rio

A situação mais delicada na relação fisco-contribuinte é a inscrição do débito na dívida ativa.

A partir da inscrição em dívida ativa surgem várias consequências desagradáveis na vida do cidadão ou da empresa.

O devedor de crédito tributário inscrito na dívida ativa está em situação irregular perante o fisco. Por isso mesmo não consegue obter Certidão Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa), documento que faz prova da regularidade fiscal.

Diversas operações, por força de lei ou de decisão empresarial, somente podem ser concretizadas com pessoas físicas ou jurídicas que comprovem sua regularidade fiscal. Pessoas em situação irregular junto ao fisco não podem, por exemplo, participar de licitações, obter financiamentos junto ao BNDES ou Caixa Econômica, nem podem fazer jus a incentivos fiscais. Há casos em que, em razão de normas de compliance, é suspenso o cadastro de fornecedores de empresas privadas que não comprovem sua regularidade fiscal.

A inscrição de débito na dívida ativa permite que o fisco proceda ao protesto da Certidão da Dívida Ativa (CDA), daí decorrendo ampla restrição cadastral junto a instituições financeiras e ao mercado em geral.

Além de todas estas implicações negativas para atividade empresarial e para a vida do devedor pessoa física,  a inscrição em dívida ativa é medida preparatória para a cobrança judicial do crédito tributário, que ocorre através de Execução Fiscal.

Uma vez ajuizada a execução fiscal, o devedor é citado para pagar a dívida em até 5 (cinco) dias ou oferecer garantia à execução, caso pretenda discutir o débito. 

O problema é que, segundo os Tribunais, a regra é garantir a execução fiscal mediante o depósito em dinheiro, sob pena do bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor.

Como se vê, inscrição em dívida ativa e execução fiscal precisam ser evitados!

Como evitar a inscrição em dívida ativa?

Para responder a esta pergunta, é preciso saber em que circunstâncias um débito é inscrito na dívida ativa.

A inscrição na dívida ativa ocorre quando se está diante de tributo vencido e não pago, não se verificando qualquer causa de suspensão de sua exigibilidade.

Por sua vez, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a suspensão de exigibilidade pode ocorrer nas seguintes situações[1]: (a) moratória, (b) depósito integral, (c) impugnações e recursos administrativos, (d) medidas liminares em mandado de segurança ou decisões judiciais equivalentes e (e) parcelamentos.

Basicamente, duas são as situações em que um crédito tributário fica vencido e não é pago: (a) autos de infração/notificações de lançamento não impugnados ou sem recurso à instância superior e (b) tributos declarados e não pagos.

Consequentemente, se foi lavrado um auto de infração é preciso apresentar impugnação/defesa e interpor todos os recursos administrativos cabíveis dentro dos prazos legais. Esgotada a fase de discussão administrativa (junto à SEFAZ ou RFB), deve-se ingressar no Judiciário o quanto antes e, comprovando o preenchimento dos requisitos legais, buscar uma medida liminar ou decisão judicial equivalente. 

Se o tributo foi objeto de declaração do contribuinte, não haverá auto de infração. Neste caso – tributo declarado e não pago – somente o pagamento com os acréscimos legais ou o parcelamento evitarão a inscrição em dívida ativa.

Se o débito foi inscrito em dívida ativa ainda pode haver discussão?

A resposta é positiva. Aliás, a defesa da inscrição em dívida ativa pode ocorrer administrativamente ou pela via judicial.

Administrativamente, em razão do direito de petição previsto na Constituição, é lícito ao devedor apresentar requerimento à Procuradoria com o objetivo de ver cancelada a inscrição em dívida ativa. Mas este requerimento, por não estar previsto nas leis reguladoras do processo administrativo fiscal, não suspende a exigibilidade do crédito tributário.

No entanto, especificamente em relação a tributos federais,  há uma norma (Portaria PGFN 33/2008) disciplinando o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita[2]. De acordo com a Portaria, o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação da inscrição, suspende o prosseguimento de atos de cobrança, inclusive o protesto extrajudicial.

Optando-se pela discussão judicial da inscrição em dívida ativa, é preciso esclarecer que o ajuizamento da medida judicial, por si só, não suspende a cobrança. Neste caso também é necessário obter medida liminar ou decisão judicial equivalente.


[1] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

[2] Art. 15. O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) possibilita a reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária.

§ 1º. Admite-se o PRDI:

I – para alegação de pagamento, parcelamento, suspensão de exigibilidade por decisão judicial, compensação, retificação da declaração, preenchimento da declaração com erro, vício formal na constituição do crédito, decadência ou prescrição, quando ocorridos em momento anterior à inscrição em dívida ativa da União;

II – para alegação das matérias descritas no art. 5º, § 1º, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa da União;

III – para alegação de qualquer causa de extinção ou suspensão do crédito tributário ou não tributário, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa da União.

§ 2º. O PRDI pode ser efetuado a qualquer tempo e, desde que apresentado no prazo do art. 6º, II, suspenderá a prática dos atos descritos no art. 7º em relação ao débito questionado.

Não incide IR sobre cessão de precatório com deságio, confirma Segunda Turma

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o preço recebido em virtude da cessão de crédito de precatório com deságio.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma ao julgar um caso originado em mandado de segurança no qual se pleiteou o direito de não pagar IR sobre os valores recebidos pela cessão de crédito de precatório com deságio. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia negado o pedido.

No recurso especial apresentado ao STJ, o autor da ação apontou violação dos artigos 97 e 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou também violação do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.713/1988, destacando não haver ganho de capital que justifique a incidência do imposto.

STJ tem entendimento consolidado sobre alienação de precatório

Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, motivo pelo qual não há tributação pelo IR sobre o recebimento do respectivo preço.

O magistrado registrou que, no julgamento do AgInt no REsp 1.768.681, a corte decidiu que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório dão origem a fatos geradores de IR distintos. 

Porém, continuou Falcão, a ocorrência de um desses fatos geradores em relação ao cedente não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. O ministro lembrou que, em relação ao preço recebido pela cessão do precatório, a Segunda Turma entendeu que a tributação ocorrerá se e quando houver ganho de capital por ocasião da alienação do direito. 

Alienação do crédito com deságio afasta ganho de capital

De acordo com o ministro, vários precedentes do tribunal apontam que, na cessão de precatório, só haverá tributação caso ocorra ganho de capital, o que não se verifica nos casos de alienação de crédito com deságio.

“É notório que as cessões de precatório se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso especial para conceder o mandado de segurança, o relator observou que o acórdão do TRF2 não estava alinhado à jurisprudência do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.785.762.

Fonte: Notícias do STJ

Publicado acórdão do CARF afirmando que despesas com PLR devem ser consideradas como despesas operacionais na apuração do lucro real

11 de outubro de 2022 | PAF 19515.720495/2013-48 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados devem ser considerados como despesas operacionais na apuração do lucro real, nos termos do que dispunham os arts. 359 e 462 do RIR/1999. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que, de acordo com o art. 2º, I e II e § 1º, da Lei nº 10.101/2000, a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante acordo coletivo ou comissão paritária formada pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou convenção ou acordo coletivo, sendo que dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas. Ademais, os Conselheiros consignaram que a legislação de regência não estabelecera uma data limite para a formalização da negociação enquanto critério ou requisito indispensável para fins de validação do Plano de PLR, haja vista que a exigência de outros pressupostos não inscritos objetivamente na legislação de regência é de cunho subjetivo do aplicador da Lei que, caso entenda por fazê-lo, acabará extrapolando as normas específicas que dispõem sobre o instituto da PLR em total afronta à própria essência do benefício.

Clique aqui para acessar o inteiro teor

Fonte: Sacha Calmon – Misabel Deri Consultores e Advogados

ARTIGO DA SEMANA: Por que não estimular o contribuinte adimplente?

João Luís de Souza Pereira

Advogado. Mestre em Direito.

Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito Rio

Professor convidado do IAG PUC-Rio

Desde o ano 2000, o país tem vivido experiências com leis que concedem parcelamentos especiais para devedores tributários.

O REFIS, instituído pela Lei nº 9.964/2000, ainda no governo FHC, foi o mais ousado programa de parcelamento concedido pela União. Naquela ocasião, puderam ser parcelados em condições excepcionalíssimas, tributos objeto de autos de infração, aqueles ainda não constituídos, os inscritos em dívida ativa e até mesmo os retidos e não recolhidos.

De lá para cá, sob denominações diversas, diferentes amplitudes e prazos de parcelamentos, assim como descontos variáveis, surgiram outros tantos programas de parcelamentos com condições mais vantajosa do que o chamado parcelamento convencional, com até 60 (sessenta) parcelas e sem qualquer desconto.

Os parcelamentos especiais e/ou excepcionais (REFIS, PAES, PAEX…) não se limitaram aos tributos federais.

Do ano 2000 para cá, diversos Estados e Municípios, através de leis ordinárias, também concederam condições especiais de parcelamento, seja ampliando prazos, seja com reduções de multas e/ou juros de mora.

Atualmente, as melhores condições de regularização de débitos aparecem sob a forma de transação tributária, instituída inicialmente por lei federal (Lei nº 13.988/2020), mas já adotada pelos demais entes da federação.

A transação, embora possuindo especificidades, nada mais do que um meio de concessão de parcelamento com prazos maiores e, eventualmente descontos, além de outras vantagens como a quitação parcial mediante a utilização de precatórios.

O fato é que, para cada norma concedendo condições especiais de parcelamento, surgem as críticas afirmando que tais normas acabam por privilegiar o mau pagador de tributos.

Embora o mau pagador, de fato, acabe obtendo melhores condições para pagar o que deve, os parcelamentos especiais/excepcionais e as transações também alcançam os contribuintes que, por motivos de ordem diversa (alta inadimplência, queda da atividade do setor, etc…), não conseguem pagar os tributos incidentes sobre sua atividade.

No entanto, como o país já acumulou bastante experiência na concessão de vantagens aos devedores, está na hora do Executivo e do Legislativo pensarem conceder bonificações ao bom pagador.

Numa rápida pesquisa sobre o tema, identifica-se o tímido bônus de adimplência fiscal, de que trata o art. 38, da Lei nº 10.637/2002, como única norma federal a prestigiar o pagador de tributos pontual e mesmo assim com um pequeno desconto de 1% da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apenas aplicável às empresas tributadas pelo lucro real ou lucro presumido. E para os optantes do SIMPLES NACIONAL? E quanto às pessoas físicas?

Decididamente, o legislador federal pode ser mais criativo, concedendo, por exemplo, redução de alíquota no IRPF sobre o ganho de capital auferido pela pessoa física adimplente. Por que não conceder redução do adicional do IR para o bom pagador de tributos federais? 

No âmbito dos estados, há uma importante ferramenta para bonificar o contribuinte adimplente: o desconto na cota única do IPVA. Deste modo, o legislador estadual poderia restringir o desconto ao bom pagador ou conceder-lhe maior percentual de redução para o pagamento à vista.

O mesmo se aplica ao IPTU, na esfera municipal, mas nada impede que o legislador também conceda vantagens, tais como alíquotas reduzidas do ISS, para o contribuinte adimplente.

Como se vê, é hora de pensar num tratamento o mais adequado àqueles que, por um critério de Justiça amparado pelo princípio da igualdade, mantêm regularidade no pagamento de tributos e não sofreram lançamentos de ofício nos últimos cinco anos.