STJ afirma a impossibilidade de aplicação concomitante de mais de uma multa fiscal punitiva

04 de agosto de 2022 | AgInt nos EDcl no REsp 1.825.186/RS | 2ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu ser indevida a aplicação concomitante da multa qualificada de 150% pela prática de fraude na importação consistente em subfaturar os preços efetivamente praticados, assim como da multa de 100% por consumo das mercadorias de procedência estrangeira no processo produtivo do contribuinte. Segundo os Ministros, no caso concreto, a infração oriunda do consumo das mercadorias importadas de maneira fraudulenta nada mais é do que a consumação ou exaurimento da infração que lhe foi precedente, ou seja, a importação com subfaturamento. Assim, os Ministros destacaram que a multa de 150% sobre a diferença do tributo devido em razão da fraude perpetrada já é a punição suficiente por ambas as condutas.
Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.

Por que não liberar a compensação tributária?

Durante um longo período, os contribuintes que tinham efetuado pagamento de tributos a maior ou indevidamente somente poderiam obter o ressarcimento através de pedidos administrativos ou judiciais de restituição. 

Surgindo como uma alternativa viável a estas situações desconfortáveis, a Lei nº 8.383/91 (e suas alterações) regulamentou inicialmente o instituto da compensação tributária, previsto nos artigos 156, II, 170 e 170-A, do CTN. Posteriormente, a Lei nº 9.129/95 deu nova redação ao artigo 89, da Lei nº 8.212/91, disciplinando a compensação das contribuições previdenciárias. Finalmente, o artigo 74, da Lei nº 9.430/96 (e suas alterações) instituiu uma nova modalidade de compensação, restrita aos tributos administrados pela então Secretaria da Receita Federal. 

A compensação tributária, à evidência, somente será cabível quando o sujeito for ao mesmo tempo credor e devedor da Fazenda Pública e se justifica pelo fato de não ser razoável que aquele que se encontre nessa situação pague o que deve e pleiteie a restituição do que pagou indevidamente ou a maior. Por isso, não há nada mais razoável do que a lei prever um encontro de contas entre os sujeitos da relação jurídica tributária neste caso.

Ao longo do tempo, sucessivas leis vêm restringindo a compensação tributária, mediante alterações ao art. 74, da Lei nº 9.430/96, embora não exista motivo razoável que justifique qualquer limitação ao direito de compensar.

Ainda hoje não é possível utilizar o saldo a restituir do IRPF apurado na Declaração de Ajuste Anual numa compensação tributária. A lei ainda veda a compensação tributária para abater débitos de tributos devidos no registro de uma Declaração de Importação. Também há vedação à utilização de compensação quando o débito de tributo federal já tiver sido encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Isso sem contar a impossibilidade de ser utilizado o crédito recebido de terceiro numa compensação tributária.

Embora a Lei nº 14.375/2022, na alteração que introduziu à Lei nº 13.988/2020 (transação tributária), autorize o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros – o que não deixa de ser uma compensação tributária – a portaria PGFN nº 6.757/2022 restringe significativamente esta possibilidade. 

Se uma determinada pessoa física contribuiu para o incremento do caixa da União, antecipando imposto de renda em valor superior àquele apurado na Declaração de Ajuste Anual, nada mais justo do que permitir que este contribuinte possa transferir livremente este crédito a quem quer que seja.

Se uma pessoa jurídica, por erro, ignorância, ilegalidade ou qualquer outro motivo, pagou tributos federais além do devido, nada justifica restringir a livre cessão e/ou utilização deste crédito, sob pena da União reter indevidamente o que não lhe pertence. 

Considerando que a compensação tributária é matéria sob reserva de lei em sentido formal, pense no assunto quando escolher seu candidato para a próxima legislatura.

Fica a dica…

Supremo valida taxas estaduais de fiscalização de exploração de minério

São constitucionais as leis estaduais que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários. Por maioria de votos, esse foi o entendimento adotado nesta segunda-feira (1º/8) pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar as ações que questionavam a constitucionalidade de normas de Minas Gerais, Amapá e Pará.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou as três ações no STF, nas quais alegou a inconstitucionalidade de leis estaduais de Minas Gerais, do Pará e do Amapá. Segundo a entidade, trata-se de “verdadeiro imposto mascarado de taxa”, e o fato de a taxa, proposta inicialmente em Minas, ter sido adotada também no Amapá e no Pará mostra um verdadeiro risco de “efeito multiplicador” na busca de arrecadação significativa, cuja restituição enfrentará todos os conhecidos percalços.

O ministro Nunes Marques, relator das ADIs 4.786 e 4.787, votou pela constitucionalidade da norma paraense. Segundo ele, devido à impossibilidade de calcular cada centavo a ser apreendido na atividade fiscalizatória — que, inclusive, pode variar a cada período —, é aceitável que o cálculo da taxa seja feito com alguma folga orçamentária.

“A importância do princípio da proporcionalidade não exige uma equivalência estrita, mas, sim, uma equivalência razoável, uma vez que eventual déficit seria inadmissível pois implicaria o custeio da fiscalização de atividade desenvolvida com fins lucrativos puramente particulares pela sociedade como um todo”.

Nunes Marques argumentou ainda que não há qualquer dispositivo constitucional para calcular o valor devido. Assim, segundo ele, não cabe à empresa questionar o valor cobrado pelo poder público.

“Não há qualquer dispositivo constitucional que vincule a receita de taxas desde que observado um valor razoável em relação ao custo da ação do poder público”.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Edson Fachin, relator da ADI 4.785, votou pela improcedência da ação, julgando constitucional a norma estadual de Minas Gerais.

“As taxas são regidas pelo ideal da comutatividade ou referibilidade, de modo que o contribuinte deve suportar o ônus da carga tributária em termos proporcionais à fiscalização a que é submetido, ou a serviços públicos que sejam disponibilizados à sua fruição”.

Fachin destacou que a taxa de fiscalização tem natureza extrafiscal, pois “de um lado desincentiva atividades potencialmente degradantes, de outro permite ao Estado que se planeje para evitar desastres ambientais”, e relembrou casos como o desastre de Brumadinho, em Minas Gerais.

Competência reconhecida
Para Camila Schlodtmann, advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório do escritório Renata Franco, “do ponto de vista formal, os estados possuem competência para legislar sobre o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios, comumente com a União, desde que respeitado o princípio da subsidiariedade emanado do federalismo brasileiro. Assim, do ponto de vista técnico, não há invasão de competência legislativa. No mesmo sentido, os estados podem instituir taxas, uma vez que traduzidos em serviços públicos demandados pelo poder de polícia”.

A advogada destaca ainda que “o cerne a ser discutido seria a respeito da proporcionalidade da base de cálculo da taxa e a correlação entre o valor da taxa e os custos estatais, onde ocorreu divergência em relação aos votos dos ministros. Observa-se, portanto, que ante a inadequação dos valores cobrados das taxas minerarias, principalmente, em relação ao estado do Pará, as ações foram conhecidas e julgadas parcialmente procedentes (ADI 4.785 e 4.787) e totalmente procedente (ADI 4.786)”.

Segundo o advogado Fernando Facury Scaff, colunista da ConJur, “diversos votos vencedores foram proferidos misturando problemas ambientais com matéria tributária, validando falhas incorrigíveis dessas normas, que oneram fortemente a atividade minerária, e abrem a porta para a instituição de taxas semelhantes pelos demais entes federados”.

“Respeito a decisão, mas entendo ter sido um erro de análise, mesclando problemas distintos e com análise inadequada do mérito tributário em debate”, afirmou.

ADI 4.785
ADI 4.786
ADI 4.787

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de agosto de 2022, 20h44

Importação por encomenda: três pontos de interrogação

No território aduaneiro brasileiro, tema recorrente são as importações indiretas. Sobre elas sempre orbitam questões intrincadas. Vamos dirigir nosso olhar para três aspectos relativos à importação indireta por encomenda. Sua definição encontra-se no artigo 3º da IN RFB no 1.861/2018, como sendo aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado. Sua base legal localiza-se na Lei no 11.281/2006, em seus artigos 11 a 14.

É fundamental, desde logo, destacar qual a relação jurídica entre o importador e o encomendante. Nessa modalidade, é da sua essência ocorrerem dois negócios jurídicos distintos e autônomos de compra e venda.[1] O primeiro; internacional, entre o exportador e o importador, e o segundo entre esse e o encomendante predeterminado. É pressuposto dessa modalidade de importação, para sua higidez em face dos moldes prescritos na legislação aduaneira de regência, que o importador aufira lucros na operação, adicionando sua margem ao valor dos custos de importação da mercadoria. A diferença entre essa modalidade e a importação direta é que na indireta o importador é contratado previamente por um terceiro interessado (encomendante) para realizar em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro da mercadoria que irá adquirir no exterior para, após nacionalizá-la, revendá-la ao interessado previamente determinado. A encomenda não se confunde, igualmente, com a outra modalidade de importação indireta; a conta e ordem, definida no artigo 2º da IN RFB no 1.861/2018[2], eis que essa se caracteriza pela prestação de serviços[3] do importador ao real adquirente para promover em seu nome despacho de importação de mercadoria por aquele adquirida no exterior. A natureza jurídica dos vínculos e a forma de sua remuneração distinguem bem as duas espécies de importação indireta.

Além dessas distinções fundamentais e por decorrência delas, observa-se que na encomenda há uma importação própria com revenda posterior à nacionalização acobertada pela emissão de uma nota fiscal de saída para circulação jurídica onerosa das mercadorias nacionalizadas. Na conta e ordem, ao contrário, o importador emite nota de saída para as mercadorias do real adquirente circularem fisicamente, não configurando a sua emissão uma compra e venda, como determina o artigo 7º, §1º, I, da IN RFB no1.861/2018. Para sua remuneração o importador emitirá nota fiscal de serviços (artigo 2º, §2º e 7º, III, da IN RFB no 1.861/2018). As relações jurídicas em ambas as modalidades devem estar formalizadas em contrato a ser apresentado no Pucomex (Portal Único de Comércio Exterior, artigo 5º, II, IN RFB no 1.861/2018). As obrigações fiscais e contábeis de ambas as espécies estão previstas nos artigos 7º ao 10º da IN RFB no 1.861/2018.

Dito isso, destacaremos três aspectos da importação por encomenda, a saber: (a) os limites da habilitação no Radar[4] nas operações de importação por encomenda; (b) equiparação do encomendante a industrial para efeito de incidência do IPI; (c) a previsão da IN no 2.090/2022 sobre controle de valoração aduaneira nessa operação.

Dentre os momentos em que a Aduana exerce sua função de controle aduaneiro, a habilitação prévia dos intervenientes para atuarem no comércio exterior, conhecida popularmente como “habilitação no Radar”, exemplifica um controle prévio à operação. Ele é importante para ampliar a capacidade de gestão de risco aduaneiro e permitir maior celeridade no fluxo das mercadorias no despacho e desembaraço, momentos mais críticos do procedimento de nacionalização. Nesse sentido, consoante regras vigentes previstas nos artigos 16 e 17 da IN RFB no 1.984/2020, na importação os intervenientes podem se habilitar em três modalidades: expressa, limitada e ilimitada. Não há limites quantitativos para as importações nas modalidades expressa e ilimitada.

Na modalidade limitada porém, os habilitados estão sujeitos a limites de US$ 50 mil ou US$ 150 mil a cada período consecutivo de seis meses considerando o valor aduaneiro das mercadorias que importarem. As operações indiretas exigem a habilitação tanto do importador, quanto do encomendante e do real adquirente (artigo 4º, I, IN RFB no 1.861/2018).

E os limites para importações no período consecutivo de seis meses a serem considerados, devem ser do importador ou dos terceiros? Prevê o artigo 17, §2º, I e II, da IN RFB no 1.984/2020 que na importação por conta e ordem, como é o real adquirente quem adquire a mercadoria no exterior, deve ser observado o seu limite de habilitação.

Na encomenda é previsto que serão observados os limites tanto do importador, quanto do encomendante. Ora se a operação entre eles, nessa modalidade, é de compra e venda, sendo a importação toda promovida pelo importador, o limite de habilitação a ser considerado, previsto no artigo 17, da IN no 1.984/2020, deveria ser exclusivamente do importador. Ele quem deve possuir os recursos próprios para a operação, ele quem irá negociar e adquirir o produto no exterior.

A etapa seguinte é uma operação interna, como outra qualquer, com produto já nacionalizado, portanto o encomendante não está diretamente inserido nos riscos aduaneiros a serem gerenciados e controlados pela Aduana. Nesse sentido, a avaliação da capacidade econômica e limites quantitativos, cremos, dever-se-ia restringir ao importador, sem prejuízo da sua habilitação e do encomendante e da vinculação de ambos, via contrato, ser comprovada no Pucomex.

O segundo ponto cinge-se à equiparação do encomendante a industrial para efeitos de incidência do IPI, nos termos do que prevê o artigo 13, da Lei no11.281/2006. A exigência do IPI na importação e nas revendas das mercadorias nacionalizadas e não submetidas à industrialização já foi julgada pelo STF, em 2020, no RE no 946.648/SC, Tema 906.[5] Nesse julgado, com manifestações e votos de vários ministros, com sustentações orais e pareceres contra e a favor, após serem discutidos os limites da competência tributária para exigência do IPI, considerando o aspecto material da sua hipótese de incidência, o princípio da isonomia, o trato da matéria nas operações internas, assim como o respeito ao princípio da nação mais favorecida do Gatt (General Agreement on Tariffs and Trade), a Corte Maior, por maioria, validou a equiparação do importador a industrial e a cobrança do IPI nas revendas de produtos industrializados nacionalizados.

Fica evidente da leitura da íntegra do acórdão que o ponto fundamental para reconhecer a constitucionalidade da cobrança foi o fato de que seria a cobrança do IPI na revenda do produto nacionalizado sobre o valor de revenda no mercado interno (preço de saída), com o acréscimo da margem de lucro do importador, que o colocaria em condições de igualdade com a incidência sobre o produto industrializado no mercado interno. Se o IPI só incidisse sobre o desembaraço aduaneiro o produto importado seria integrado à economia nacional em condições mais vantajosas em relação ao produto nacional industrializado.[6]

Ainda que se tenha defendido posição muito controversa de que a Constituição, em seu artigo 153, IV, teria outorgado competência à União Federal para tributar o produto industrializado independente do processo de industrialização, restou evidente que as equiparações não podem ser feitas de forma arbitrária e distante do aspecto material do imposto, sob pena se invadir a competência tributária estadual do ICMS.[7]

Atentos à decisão do STF, considerando as acerbas discussões para se admitir a equiparação do importador a industrial e a incidência do IPI na revenda do produto industrializado importado, a equiparação do encomendante a industrial se afigura ainda mais indevida, distanciando-se, com mais evidência, dos limites da constitucionalidade e da legalidade na cobrança desse imposto.

O encomendante não importa, não industrializa e não tem relação com os fatos geradores previstos no art. 46, I e II, do CTN. Ele é adquirente de mercadoria já nacionalizada que circula no mercado interno, como qualquer outro distribuidor, comerciante ou consumidor final que adquirisse de fábrica nacional e não é, por isso, equiparado a industrial.

Portanto, além da equiparação do encomendante ser ilegítima, ela ainda fere o princípio da isonomia, pois, como dissemos, no mercado interno, um distribuidor que adquire da indústria suporta o IPI na condição de contribuinte de fato, ou consumidor final, e não como contribuinte equiparado do imposto. Essa realidade finda por levar a grandes celeumas e processos decorrentes de autuações aduaneiras, em que a fiscalização entende que há interposição fraudulenta e ocultação do encomendante com objetivo de se quebrar a cadeia do IPI e fugir à sua equiparação a industrial.

O terceiro e último aspecto em destaque refere-se à valoração aduaneira nas importações por encomenda. Na recente IN RFB no 2.090/2022[8], artigo 4º, §5º verifica-se: “…vedação para a utilização do método do valor de transação (…) aplica-se ainda ao caso em que haja vinculação entre o vendedor estrangeiro e o encomendante predeterminado, de que trata a Instrução Normativa RFB no 1.861, de 2018, exceto se ficar demonstrado que a vinculação não influenciou o preço”.

É dizer, de um lado, a modalidade por encomenda pressupõe autonomia na relação do importador com o exportador destinada a nacionalização do produto que será, em seguida, revendido ao encomendante. Esse não mantém contato com o exportador para negociar os valores da importação, tão pouco fecha o seu câmbio, tarefa destinada com exclusividade ao importador (artigo 3º, §5º, IN RFB no 1.861/2018), inclusive relacionada à exigência de que utilize recursos próprios. É dele a compra e venda internacional.

O fato de o encomendante ter vínculo com o exportador é irrelevante para a valoração aduaneira, considerando a liberdade negocial que deve ter o importador nessa modalidade de importação. O foco deve ser se o importador por encomenda possui, ou não, vínculo com o exportador. Nesse sentido já se manifestou a RFB através da Solução de Consulta no 120 da Cosit, datada de 28/09/2020.[9] Ela respondeu negativamente a questionamentos sintetizados na indagação: se houver vínculo entre o exportador e o encomendante, mas não houver entre o exportador e o importador por encomenda, esse vínculo deve ser informado em algum local da DI? A resposta categórica foi não.

O fundamento: “especificamente, na importação por encomenda, ocorre a relação de compra e venda, entre o exportador e o importador por encomenda. Nesse sentido, deve-se indicar a existência de eventual vínculo, a que se refere a legislação aduaneira entre o exportador e o importador por encomenda”

Nesse caso, como as soluções de consulta têm “efeito vinculante no âmbito da RFB” e “respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente”, nos termos do artigo 33, da IN RFB no 2.058/2021, parece-nos indevida a previsão do §5º da IN RFB no 2.090/2022 quando pretende exercer o controle do valor aduaneiro com base na relação entre o exportador e o encomendante.

[1] Definição de compra e venda do Código Civil Brasileiro: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

[2]Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.”

[3] Definição de prestação de serviço do Código Civil Brasileiro: “Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo. Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.”

[4] Para manter a expressão corriqueiramente utilizada em comércio exterior, mas imprecisa. A rigor, as pessoas não são habilitadas “no RADAR”, mas habilitadas “para atuarem no comércio exterior”, via SISCOMEX/PUCOMEX, conforme IN RFB no 1.984/2020.

[5] Tema 906 STF: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

[6] Trecho do voto do Ministro Relator para o Acórdão Alexandre de Moraes: “Veja-se que, nessa fase, o encargo tributário ocorre na primeira saída da mercadoria do estabelecimento do importador, porque é nesse exato momento que o importador se encontra em condições de igualdade com o industrial brasileiro, e não no momento do despacho aduaneiro, no qual a tributação teve por objetivo somente neutralizar os incentivos fiscais concedidos pelo país exportador.”  Trecho do Parecer de Heleno Taveira Torres transcrito no voto do Min. Alexandre de Morais: “…para garantir equivalência de tributação no preço do produto no mercado interno, é necessária a incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro (artigo 46, I e II e artigo 51, I do CTN) quanto na etapa de saída do estabelecimento de “revenda” (com toda a margem agregada de preço dirigido ao consumo, inclusive margem de lucro do estabelecimento)…”.

[7] Voto do Ministro Marco Aurélio, citando José Roberto Vieira: “Ora, quando o legislador ordinário, mediante equiparações fictícias, contempla operações realizadas por estabelecimentos que não industrializaram os produtos, meros comerciantes, submetendo-as à tributação pelo IPI, escapa, a toda evidência, dos lindes da moldura hipotética constitucional, afastando-se dos cancelos da operação realizada pelo industrial, para penetrar na seara das operações exclusivamente mercantis, invadindo a arena de incidência do ICMS.” No mesmo sentido: MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Atlas, 2003, p. 521.

[8] Tema recente da Coluna na pesquisa detalhada de Leonardo Branco que vale conferir: https://www.conjur.com.br/2022-jul-19/carf-doze-pontos-regra-valoracao2

[9]Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=112764. Acesso em 28/07/2022.

 é sócio-fundador da HLL Advogados, mestre em Direito pela UFMG, pós-graduado em Direito Aduaneiro Europeu pela Universidade Católica de Lisboa, multiplicador do Programa OEA da RFB, fundador e presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-MG, acadêmico da International Customs Law Academy (Icla) e professor de pós-graduação na PUC-MG, Enap, IBDT, Ibmec e Cedin.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2022, 9h22

FELIZ 2022 TRIBUTÁRIO

Cumpridos os rituais e festividades de fim de ano, chega a hora de enfrentar a agenda tributária 2022.

O novo ano já começa despertando interesse na área tributária e tem uma lista importante de temas a serem acompanhados no primeiro semestre.

NOVO REFIS DO SIMPLES NACIONAL

O próximo dia 06/01/2022 é o deadline para a sanção ou veto do PLP 46/2021 – Projeto de Lei Complementar que concede condições especiais para os optantes do SIMPLES NACIONAL regularizem seus débitos com reduções importantes de multas, juros e encargos legais.

Após a aprovação pelo Legislativo em dezembro de 2021, o Projeto aguarda sanção ou veto pelo Presidente República.

Aprovado sem vetos, abre-se aos optantes do SIMPLES NACIONAL uma excelente oportunidade para ficar em dia com suas obrigações.

STF – 1º SEM/2022

O Presidente do STF divulgou a pauta dos julgamentos para o 1º semestre de 2022. Alguns temas tributários serão julgados até 30/06/2022. Seguem os destaques:

10/03/2022

ADI 4.980/DF

Relator: Ministro Nunes Marques

Assunto: Discute-se a possibilidade de representação fiscal para fins penais junto ao Ministério Público referente aos crimes contra a ordem tributária, independentemente do exaurimento do processoadministrativo fiscal.

23/03/2022

ADI 6.399/DF, ADI 6.403/DF e ADI 6.415/DF

Relator: Ministro Marco Aurélio (aposentado)

Assunto: Discute-se o voto de qualidade em empate nos julgamentos administrativos fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O julgamento será retomado com o voto- vista do ministro Alexandre de Moraes.

11/05/2022

RE 949.297/CE (RG) – Tema 881

Relator: Ministro Edson Fachin

Assunto: Discute-se o limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF.

RE 955.227/BA (RG) – Tema 885

Relator: Ministro Roberto Barroso

Assunto: Discute-se, à luz dos arts. 5o, XXXVI, e 102 da CF/1988, se e como as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, quando a sentença tiver se baseado na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo.

01/06/2022

ADI 4.905/DF

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Assunto: Discute-se a constitucionalidade de multa para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

RE 796.939/RS (RG) – Tema 736

Relator: Ministro Edson Fachin

Assunto: Discute-se a imposição de multa pela Receita Federal sobre a compensação tributária não homologada.

 

 

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