ARTIGO DA SEMANA –  Contribuição de iluminação pública e os serviços de monitoramento

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 132/2023, famosa pela Reforma Tributária sobre o Consumo, não se limitou a dispor sobre a tributação sobre as operações de venda de mercadorias e prestação de serviços.

Para além da criação do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, a EC 132/2023 também inovou no IPVA, no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações e, silenciosamente, na Contribuição de Iluminação Pública.

Alterando o art. 149-A, também introduzido na Constituição por uma emenda constitucional, a EC 132/2023 deu ao dispositivo a seguinte redação:  “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.”

Do texto anterior, trazido à Constituição pela EC 39/2002, acrescentou-se os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos no rol de atividades estatais a serem financiadas pela COSIP.

A propósito, a COSIP tem uma história antiga.

Durante muito tempo, os municípios criaram e cobraram uma Taxa de Iluminação Pública (TIP) a fim de remunerar os serviços de fornecimento de iluminação das vias públicas.

Mas é evidente que o serviço de iluminação pública não atende os pressupostos legais e constitucionais para ser remunerado através de uma  taxa, porque não se trata de serviço específico nem divisível.

Consequentemente, as diversas leis municipais que disciplinavam a TIP foram sendo paulatinamente declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Com isso, os municípios acabaram por perder uma importante fonte de receita.

Inconformados com a perda da arrecadação da TIP, os municípios empreenderam grande esforço para resolver o problema. A solução veio através da Emenda Constitucional nº 39/2002 que introduziu a Contribuição de Iluminação Pública na competência tributária dos municípios e do Distrito Federal.

No entanto, seguindo a moda de uma vida num ambiente BBB, os municípios chamaram para si a responsabilidade pela instalação de câmeras de monitoramento com a finalidade de conferir maior segurança e preservação de logradouros públicos.

Entre as diversas fontes de financiamento possíveis, optou-se pela mais simples: buscar os recursos junto ao bolso do munícipes.

Neste contexto é que surgiu a alteração trazida pela EC 132/2023, afastando qualquer discussão quanto a constitucionalidade da cobrança.

A fim de dar cumprimento ao novo art. 149-A, da Constituição, os grandes municípios não perderam tempo em instituir a nova faceta da COSIP incluída em suas competências, daí surgindo o Projeto de Lei nº 971-A/2025, recentemente aprovado pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Ainda que os sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos tenha uma fonte financiamento devidamente constitucionalizada, há uma reflexão importante a se fazer sobre o tema.

Considerando que o Brasil é uma República Federativa, o pressuposto lógico de uma federação é a divisão de competência entre os entes federados.

No que se refere à segurança pública, o art. 144[1], da Constituição, prevê que esta atividade constitui dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, mas não relaciona nenhum órgão municipal no rol daqueles que a exercem. 

Aos municípios, a Constituição reservou a proteção de seus bens, serviços e instalações, a ser exercida pelas guardas municipais na forma da lei (art. 144, §8º).

A Constituição também autoriza que os municípios participem da segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas (art. 144, §10).

Consequentemente, o alargamento da competência municipal em relação ao financiamento dos sistema de monitoramento para fins de segurança deve ser exercido com bastante cautela, sob pena do produto da arrecadação da COSIP não ter a destinação adequada e por isso ser declarada inconstitucional.


[1] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. 

Possibilidade de inclusão do IBS e CBS no cálculo de outros tributos poderá gerar judicialização

Reforma não trata da exclusão, o que pode resultar em aumento de carga tributária

As disputas judiciais intermináveis sobre a inclusão de um tributo na base de cálculo de outro correm o risco de se repetirem com o Imposto (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Embora a reforma tributária tenha vindo para simplificar o atual sistema, deixa em aberto, segundo tributaristas ouvidos pelo Valor, se as empresas no lucro presumido e no regime de tributação do Simples Nacional deverão incluir o IBS e a CBS no cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.

A lógica, afirmam os especialistas, seria seguir o desenho do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sem essa inclusão. Porém, há receio de a Receita Federal manter o atual entendimento pela semelhança entre o IBS e a CBS com os atuais tributos. A falta de uma definição, por meio da emenda constitucional ou da regulamentação, acrescentam, poderá resultar em judicialização em breve. O período de transição da reforma já começa no ano que vem.

Existe a dúvida porque a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido (faturamento anual de até R$ 78 milhões) e noSimples (de até R$ 48 milhões ao ano) é a receita bruta. Para os tributaristas, tributos não integram esse montante, porém a interpretação da Receita em situações similares não foi essa. No regime do lucro real, ainda que os tributos sejam reconhecidos na receita bruta, depois eles são retirados como “despesa”.

A discussão é sobre a contabilização do IBS e da CBS, segundo Daniel Loria, sócio do Loria Advogados e ex-integrante da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária. Para ele, os valores não deveriam entrar na receita porque o IBS e CBS são tributos sobre o consumo e o contribuinte, de fato, é o consumidor final. As empresas, acrescenta, serão apenas as recolhedoras.

Existem duas formas de resolver esse ponto, segundo Loria: uma mudança em lei ou por discussão interpretativa – sendo a primeira forma a mais segura. “Se deixar em aberto e for para interpretação pode gerar litígio”, afirma o especialista.

“Ponto pode ser resolvido por mudança em lei ou por discussão interpretativa” — Daniel Loria

Sendo IBS e CBS tributos destacados na nota fiscal, devem ser contabilizados como o IPI, tributo recuperável, que gera um ativo no balanço patrimonial e não afeta a receita bruta, segundo Gustavo Vettori, professor na Faculdade de Economia e Administração (FEA) da USP e sócio do Vettori, Rubinstein e Foz Advogados.

Para o advogado, também contaria para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL a decisão do Supremo de que ICMS destacado na nota fiscal e não recolhido configura apropriação indevida e que o imposto estadual está fora do conceito de receita para ser tributado pelo PIS e pela Cofins.

“O IBS e a CBS se assemelham ao IPI e foram as características desse tributo que o afastaram da receita. Mesmo quando se entendia que o ICMS estava na receita bruta, nunca se falou de incluir o IPI na receita bruta. Por isso, IBS e CBS deveriam ficar fora”, afirma Vettori.

Fabio Silva, professor no FGV Law e sócio do mesmo escritório, pontua que se IBS e CBS ficarem fora da receita bruta, haverá um efeito indireto da reforma tributária de reduzir a arrecadação do Imposto de Renda e da CSLL das empresas no lucro presumido e Simples. Isso porque ICMS, ISS, PIS e Cofins hoje integram a base desses tributos.“Não é uma queda significativa, fica em torno de 1%, mas existe”, diz.

A retirada dos novos tributos também poderia ter outro efeito: o de incluir mais empresas no lucro presumido. Aquelas que hoje ultrapassam o teto de R$ 78 milhões por ano, com os impostos incluídos no faturamento, poderiam ficar abaixo desse limite com a exclusão do IBS e da CBS, afirma Silva.

Por outro lado, os tributaristas pontuam que se a Receita assemelhar IBS e CBS a ICMS, ISS, PIS e Cofins, que estão na receita bruta, como a base de cálculo será inflada, haverá um aumento de carga tributária.

Não há, por enquanto, essa manifestação.

“Se, no futuro, a Receita indicar que estão na receita bruta [IBS e CBS], acabará criando um contencioso gigante porque as empresas no regime presumido vão alegar que a base de cálculo está majorada e vamos voltar à discussão da ‘tese do século’”, afirma Silva, em referência à exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que levou décadas para terminar.

Para Gustavo Vettori, é necessária uma previsão legal clara. “É papel do Congresso legislar e esclarecer. A solução mais simples é excluir da base”, afirma ele. Eventual perda de arrecadação com a exclusão, acrescenta o especialista, poderá ser compensada com percentual da alíquota no lucro presumido. “A própria reforma tributária traz os princípios da transparência, da cooperação. Esse assunto deveria ser definido antecipadamente, para evitar que no futuro sejam dadas interpretações distintas, gerando um contencioso que pode contrariar princípios da reforma”, diz Vettori.

Procurada pelo Valor, o Ministério da Fazenda não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/09/12/possibilidade-de-inclusao-do-ibs-e-cbs-no-calculo-de-outros-tributos-podera-gerar-judicializacao.ghtml

TRF4 reconhece direito a dedução do Imposto de Renda de home care

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a um casal de Porto Alegre o direito à dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas efetuadas com serviço de tratamento médico domiciliar (home care) não cobertas por plano de saúde. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, colegiado com competência em matéria tributária.

Por maioria, a 1ª Turma, em sessão de julgamento realizada em junho deste ano, deu provimento ao recurso. A relatora do acórdão, desembargadora federal Luciane Corrêa Münch, destacou que “é devida a dedução, da base de cálculo do IRPF, das despesas efetuadas com o serviço de home care, quando pagas a pessoa jurídica e não cobertas pelo plano de saúde, o que inclui gastos com medicamentos, curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipamentos e materiais diversos e dieta, por serem dispendidos em caráter de indispensabilidade no tratamento de saúde da enferma”.

Segunda a magistrada, “a fundamentação para essa dedução encontra amparo nos princípios da isonomia tributária (artigo 150, II, da CF/88) e da razoabilidade. O rol de despesas médicas listadas na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, que legisla sobre imposto de renda, não pode ser interpretado como taxativo, sob pena de a norma padecer de vícios insuperáveis por afronta direta aos referidos princípios. A finalidade da norma é possibilitar uma compensação aos contribuintes que enfrentam problemas de saúde e necessitam efetuar despesas não custeadas pelo Estado”.

“As despesas com medicação aplicada pelo profissional de saúde, essencial ao procedimento, não se dissociam do custo do tratamento médico como um todo, sendo igualmente dedutíveis. Por extensão, tal compreensão alcança os materiais de enfermagem, fraldas, curativos e, especialmente, a dieta específica, dada a imprescindibilidade para a sobrevivência da paciente”, concluiu a desembargadora ao garantir o direito pleiteado pelo autor da ação.

O caso

A ação foi ajuizada em julho de 2022 por homem de 50 anos, morador de Porto Alegre, representando judicialmente a esposa. A mulher sofre de esclerose múltipla progressiva, doença neurológica degenerativa, e se encontrava em estágio avançado e terminal, em condição vegetativa.

O autor declarou que, em razão do quadro de saúde da esposa e das necessidades de cuidados especiais para o tratamento, a determinação médica foi de que ela recebesse suporte domiciliar hospitalar de enfermagem em tempo integral.

O marido explicou que a esposa possui plano de saúde, mas que “o plano não cobre todos os gastos necessários à manutenção de sua sobrevivência em internação hospitalar domiciliar; tais gastos envolvem despesas médicas pagas pelo casal, como remédios, curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipe de enfermagem e dieta específica”.

Foi solicitado à Justiça o reconhecimento do direito à dedução, da base de cálculo do IRPF, “da integralidade das despesas médicas com a internação domiciliar, compreendendo todos os gastos incorridos diretamente com equipe de enfermagem, equipamentos, dieta, alimentação e medicamentos, e não apenas aqueles cobertos pelo plano de saúde”.

Em primeira instância, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo improcedente e o autor recorreu ao TRF4.

Ele apelou alegando que a falta da inclusão dos gastos não cobertos pelo plano de saúde na dedução do IRPF “decorre de equivocada interpretação literal das normas que tratam de despesas médicas na legislação do imposto de renda, as quais não elencam expressamente as despesas médicas com internação domiciliar como uma hipótese de despesa dedutível, não obstante tal modalidade de tratamento seja claramente equivalente a uma internação hospitalar”.

Fonte: ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)5038478-14.2022.4.04.7100/TRF

Reforma tributária: CCJ recebe relatório de Braga sobre 2ª parte da regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) recebeu, nesta quarta-feira (10), o relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM) ao projeto que dá continuidade à reforma tributária. O presidente da CCJ, senador Otto Alencar (PSD-BA), concedeu vista coletiva — mais tempo para os senadores analisarem — e informou que a comissão vai debater o relatório na próxima quarta-feira (17).

Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024 cria definitivamente o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, órgão especial responsável por coordenar o IBS, tributo que unificará os atuais ICMS (estadual) e ISS (municipal).

O texto também altera a primeira parte da regulamentação da reforma tributária (Lei Complementar 214, de 2024). Prevê, por exemplo, que taxistas e fretistas serão isentos de IBS e que o Imposto Seletivo será maior na medida em que uma bebida tiver mais açúcar. Segundo Braga, as mudanças são para corrigir distorções e esclarecer dúvidas.

Braga se comprometeu a atender os senadores durante a semana para eventuais alterações no relatório. Atualmente, o documento acata 96 das 379 emendas já apresentadas. Ele pediu que os senadores enviem sugestões até a terça-feira (16) e afirmou que as discussões não devem retomar o que já foi superado na aprovação da Lei Complementar 214. Na ocasião, setores da economia buscaram tratamentos mais vantajosos para si na cobrança dos novos impostos, por exemplo.

— Peço que as emendas parem de ser apresentadas na terça-feira, porque senão eu não terei tempo. Nós estamos agora tratando de matérias que têm repercussão técnica, portanto teremos que ouvir os especialistas para que não cometamos nenhum tipo de equívoco — disse.

Se o texto for aprovado no Senado, volta à Câmara dos Deputados em razão de Braga ter apresentado um texto alternativo (substitutivo).

Comitê Gestor

info_comite_gestor_ibs.pngOs membros do Conselho Superior que conduzirá o Comitê Gestor passam a ter regras mais rígidas para se manterem no cargo, após as alterações de Braga. Caso sejam condenados a prisão ou por improbidade administrativa ou demitidos, por exemplo, perderão o cargo.

O relator também resolve temporariamente o embate entre duas associações de municípios que impediu a criação temporária do Comitê Gestor em 2025. Para isso, neste ano a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos concorrerá a 13 vagas de representantes dos municípios no Conselho Superior. Já a Confederação Nacional de Municípios será responsável por 14 vagas.

O Comitê Gestor será um órgão sem subordinação hierárquica a qualquer outro órgão do poder público, composto por representantes dos estados e municípios. Será responsável por arrecadar o IBS e distribuir o que for arrecadado entre os entes federados.

Histórico

O senador Rogério Carvalho (PT-SE) apontou que a reforma tributária sobre o consumo é um tema de longa data que está se tornando realidade desde a promulgação da Emenda Constitucional 132, em 2023.

— O Fernando Henrique [Cardoso] era presidente da República e uma das coisas que a gente discutia era uma tal de reforma tributária. Estamos conseguindo realizar este sonho, que não é da nossa geração, mas é a realização e a aprovação de um projeto que não vai impactar somente quem está vivo, mas também quem vai viver.

O senador Efraim Filho (União-PB) afirmou que o aspecto técnico do PLP 108/2024 não o torna menos importante. O processo tributário do IBS será modernizado com o texto, o que tornará o Brasil mais propenso ao setor produtivo, segundo ele. 

— Aqui está o custo do Brasil, a questão da burocracia excessiva, que transformam nossa legislação no manicômio tributário.

A senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO) apoiou a previsão de que no mínimo 30% dos julgadores nos processos tributários sejam mulheres. O mesmo vale para os diretores executivos do Comitê Gestor.

— Como líder da Bancada Feminina, não poderia deixar de observar esse avanço. Há uma inovação presente nesse cuidado com a participação feminina.

O senador Izalci Lucas (PL-DF) elogiou o trabalho de Braga e disse que espera que a votação ocorra em breve.

Veja outras alterações propostas por Braga:

  • Prevê situações que abrandam multas e aumentam descontos no pagamento de impostos — por exemplo, quando o penalizado contribui com o Fisco com o envio de informações
  • Impede as Secretarias de Fazenda municipais e estaduais de criarem obrigações acessórias — como exigir documentos — sobre o IBS
  • Cria uma Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, como último recurso sobre situações em que há divergência sobre as regras a serem aplicadas

Adiamentos

O presidente Otto Alencar também concedeu vistas ao projeto que aumenta as penas para crimes cometidos com violência (PL 4809/2024). O texto da Comissão de Segurança Pública (CSP) recebeu relatório favorável do senador Alessandro Vieira (MDB-SE).

Outros projetos que tiveram a votação adiada nesta quarta são:

  • PL 680/2024, que autoriza a transferência da licença para a exploração do serviço de táxi. O texto do senador Weverton (PDT-MA) é relatado pelo senador Randolfe Rodrigues (PT-AP)
  • PL 1.630/2019, que prevê períodos de descanso durante o expediente das funcionárias para a amamentação dos filhos. O texto da senadora Leila Barros (PDT-DF) tem relatório favorável do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB)

Fonte: Agência Senado

Cláudio Castro sanciona lei que prorroga adesão ao IPVA em Dia até novembro 

Programa de parcelamento do imposto também passa a incluir débitos de 2025

O governador Cláudio Castro sancionou, nesta quarta-feira (10/11) a lei que prorroga o prazo de adesão ao programa IPVA em Dia até 30 novembro e abre a possibilidade de parcelamento de valores referentes ao ano de 2025. A partir de agora, os donos de veículos podem renegociar débitos entre 2020 e 2025, relativos ao imposto, em até 12 vezes. O programa já renegociou mais de 66 mil dívidas de IPVA, totalizando um montante superior a R$153 milhões, e a estimativa é de que donos de 1,7 milhões de veículos possam se beneficiar do novo prazo.

– Desde o início, o IPVA em Dia foi pensado para ajudar os contribuintes com dívidas do imposto a regularizarem a situação. Agora, estamos dando mais um passo ao viabilizar a prorrogação do prazo de adesão ao programa por mais dois meses, incluindo também os débitos deste ano. Mais uma vez, ampliamos as condições do programa para atender às necessidades do povo fluminense, unindo responsabilidade fiscal e sensibilidade social – declarou o governador Cláudio Castro.

Outra vantagem é que os contribuintes que aderirem ao parcelamento poderão fazer o licenciamento anual do veículo junto ao Detran-RJ após o pagamento da primeira parcela, conforme atualização da Assembleia Legislativa do Estado à Lei 10.433/24.

Para fazer a adesão, o contribuinte deve acessar a Central de Serviços da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ), fazer o login na plataforma com a conta GOV.BR ou com o Certificado Digital, buscar por “Parcelar débitos de IPVA (IPVA em dia)” e escolher o número do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). Em seguida, o sistema vai apresentar os débitos existentes do veículo e as condições de pagamento disponíveis. A quantidade de parcelas selecionada pelo contribuinte valerá até o resto do cronograma das prestações.

Após confirmar o ingresso, o beneficiário receberá as orientações para emitir a guia na página do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (Darj). Vale lembrar que quem aderir ao programa precisa desistir de eventuais contestações de débitos nas esferas administrativa e judicial.

A Sefaz-RJ é responsável apenas pelos débitos não inscritos em Dívida Ativa. O parcelamento dos já inscritos fica a cargo da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

A primeira parcela vence no dia 5 do mês seguinte ao da adesão ao IPVA em Dia, assim como as demais prestações. Os débitos negociados estão sujeitos à incidência de juros após a data limite da quitação. O não pagamento da primeira cota vai configurar a desistência da adesão ao programa. O parcelamento também é cancelado em caso de inadimplência por três meses, consecutivos ou alternados, ou se alguma parcela ficar mais de 90 dias em aberto.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ