Isenção de IPI vale para pessoa com autismo que recebe BPC, diz STJ

É ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sob o fundamento de que o requerente já recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. A votação foi unânime.

O caso trata de um aparente choque de legislações. A isenção de IPI em veículos para autistas está prevista no artigo 1º, inciso IV da Lei 8.989/1995.

Já o BPC tem previsão no artigo 20 da Lei 8.742/1993, cujo parágrafo 4º diz que não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime.

Para a Receita Federal, isso veda que quem recebe BPC possa comprar veículos com isenção de IPI. Foi o que levou o autor da ação a ajuizar um mandado de segurança contra o indeferimento do pedido de isenção formulado.

Isenção de IPI x BPC

As instâncias ordinárias deram razão ao autor. Ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a lei do BPC, ao fazer menção à vedação à acumulação de benefícios de qualquer “outro regime”, abarca o regime tributário.

Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze interpretou que o termo “outro regime” faz menção a regime previdenciário — Regime Geral da Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar.

Essa interpretação se justifica porque o BPC tem por finalidade prover o mínimo existencial do beneficiário, o que já seria alcançado se ele tivesse outros benefícios previdenciários e assistenciais.

Os benefícios tributários, por sua vez, não têm nenhuma relação com o mínimo existencial do contribuinte. Para o ministro Bellizze, a interpretação da Fazenda Nacional inclusive ofende os princípios da capacidade econômica do contribuinte e da isonomia.

Hipossuficiência do autista

A Fazenda ainda alegou que a Lei 10.690/2003 fixou que o benefício de IPI só pode ser concedido ao adquirente que comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.

Se o autor precisa do BPC para seu mínimo existencial, então não teria como alcançar o requisito para obter a isenção tributária. Esse argumento foi, também, rejeitado pela 2ª Turma do STJ.

Para o ministro Bellizze, o fato de o indivíduo demonstrar a disponibilidade financeira compatível com o valor do veículo a ser adquirido não significa, necessariamente, ter capacidade financeira suficiente para garantir a sua subsistência sem o BPC.

Isso porque abre-se a possibilidade, por exemplo, de o veículo ser adquirido com doações ou auxílio de familiares. Portanto, a suposta hipossuficiência poderia ser argumento para revogar ou negar o BPC, mas não a isenção de IPI.

“Essa questão, contudo, conforme explanado, desborda por completo do escopo legal, para efeito de concessão da isenção de IPI, sendo, pois, indevida, e mesmo ilegal, a incursão na matéria, tal como procedeu a autoridade reputada coatora”, disse o relator.

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REsp 1.993.981

Barroso defende tributação de cooperativas com terceiros; Toffoli pede vista

Recurso discute a incidência de contribuições sociais sobre atos praticados por cooperativas de serviços com terceiros não associados.

O STF iniciou o julgamento do RE 672.215, que discute a incidência de contribuições sociais sobre atos praticados por cooperativas de serviços com terceiros não associados. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo reconhecimento da tributação, acompanhado por Alexandre de Moraes. Na sequência, o ministro Dias Toffoli pediu vista, interrompendo a análise.
O que está em discussão
O processo tem repercussão geral reconhecida (Tema 536) e trata da possibilidade de cobrança de PIS, Cofins e CSLL sobre receitas de cooperativas de serviços médicos obtidas em operações com terceiros. A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 146, III, “c”, da Constituição, que assegura o “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo”.
A cooperativa recorrida sustentava que sua intermediação de serviços médicos, mesmo quando destinados a não associados, deveria ser considerada ato cooperativo típico, insuscetível de tributação. A União defendeu que, quando há atuação no mercado em igualdade com outras empresas, há geração de receita tributável.

Voto do relator
Barroso afirmou que a Constituição não concede imunidade tributária às cooperativas e que o adequado tratamento tributário significa neutralidade, não favorecimento. Ele explicou que os atos cooperativos típicos (entre cooperativa e cooperado) não geram tributação, mas os atos atípicos (com terceiros não associados) se inserem no mercado, geram receita e podem ser tributados.
No caso concreto, ressaltou que a prestação de serviços médicos a terceiros constitui ato atípico, passível de incidência de contribuições. Assim, votou para dar provimento ao recurso da União, reconhecendo a incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre essas receitas.
Barroso propôs a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional a incidência de contribuição para o PIS, Cofins e CSLL sobre os atos cooperativos atípicos praticados por sociedades cooperativas prestadoras de serviços com terceiros não associados, resguardadas as hipóteses legais de não incidência, exclusão e dedução tributária, como expressão do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.”
Após o voto, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator. Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista, suspendendo o julgamento.
Processo: RE 672.215
Leia o voto do relator.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/438886/barroso-vota-por-tributar-atos-de-cooperativas-toffoli-pede-vista

ARTIGO DA SEMANA –  Súmula STJ nº 555 e Tema nº 163 dos Recursos Repetitivos: uma confusão desnecessária

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O enunciado da Súmula nº 555 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada na compreensão do Tema nº 163 dos Recursos Repetitivos têm causado uma confusão desnecessária no entendimento do prazo decadencial para a formalização da exigência de tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

De acordo com a Súmula STJ nº 555, “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.

A tese fixada na compreensão do Tema nº 163 dos Recursos Repetitivos, por sua vez, deixa consignado que: “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”.

Bem examinados estes enunciados, conclui-se que o Tribunal da Cidadania agregou um requisito à sua jurisprudência histórica sobre a extinção do direito de da Fazenda Pública constituir o crédito tributário de um tributo originalmente sujeito ao lançamento por homologação.

Presente na grande maioria dos tributos, do ISS ao IPI, passando pelo ICMS, PIS, COFINS, IRPJ e IRPF, o lançamento por homologação consiste na apuração e pagamento do tributo pelo sujeito passivo da obrigação tributária por sua conta e risco.

Nesta modalidade de lançamento, cabe ao sujeito passivo interpretar a lei tributária e aplicá-la ao caso concreto realizando, sponte sua, o pagamento do tributo devido a partir da ocorrência do fato gerador.

O pagamento realizado pelo sujeito passivo, a que alude o art. 150, do CTN, é um pagamento antecipado, sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa. Exatamente por isso é que o art. 156, VII, do CTN, elenca o pagamento antecipado seguido da homologação como uma das modalidades de extinção do crédito.

Pode acontecer deste pagamento antecipado, por motivos de ordem diversa, não ser realizado, total ou parcialmente. 

Neste caso, a diferença ou a totalidade do tributo não pago será exigida do sujeito passivo através de um lançamento de ofício.

Consequentemente, a questão que se coloca é: qual o prazo à disposição do fisco para realizar este lançamento de ofício em razão de um tributo sujeito ao lançamento por homologação não pago a contento?

Esta indagação tem relevância porque há dois dispositivos do Código Tributário Nacional que, aparentemente, são conflitantes: os artigos 150, §4º e 173, I.

De acordo com o art. 150, §4º, do CTN, o prazo para a Fazenda Pública realizar a homologação – e consequentemente recusá-la – é de 05 (cinco) anos, contados do fato gerador.

Por outro lado, o art. 173, I, afirma que a Fazenda Pública deve constituir o crédito tributário em cinco anos, porém contados do primeiro dia do exercício àquele em que o lançamento poderia ser realizado.

Apaziguando este conflito, o Superior Tribunal de Justiça, ao longo de muitos anos, assentou jurisprudência decidindo que a contagem do prazo decadencial nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação deverá observar o art. 173, I, do CTN se: (a) o contribuinte não tiver realizado nenhum pagamento antecipado ou (b) ficar comprovado que o contribuinte, ao deixar de pagar o tributo, incorreu dolo, fraude ou simulação.

Em qualquer outra situação, observar-se-á o art. 150, §4º, vale dizer, cinco anos a partir do fato gerador.

Apesar desta jurisprudência mansa, pacífica e, repita-se, consolidada há muitos anos, a Súmula STJ nº 555 e o Tema nº 163 dos Recursos Repetitivos acrescentaram um novo ingrediente à receita, a saber: a existência ou não de prévia declaração pelo sujeito passivo.

De acordo com estes enunciados, se o sujeito passivo não apresentar a declaração a que está obrigado, a contagem do prazo decadencial observará a regra do art. 173, I, do CTN, sendo irrelevante tratar-se da exigência da totalidade ou diferença do tributo, assim como o cometimento de dolo, fraude ou simulação.

Com efeito, é bastante comum que os tributos sujeitos à modalidade homologatória sejam objeto de declarações. Diversas normas prevêem como obrigação acessória o dever de apresentar declaração indicando o tributo apurado e saldo a pagar na data de vencimento.

As declarações de tributos sujeitos ao lançamento por homologação constituem uma importante ferramenta de controle e acompanhamento da arrecadação. Mais ainda: concordando com o valor declarado pelo sujeito passivo e não constando o pagamento, o fisco está liberado para promover a inscrição do débito na dívida ativa e ajuizar a competente execução fiscal, tudo na forma autorizada pela Súmula STJ nº 436[1]

A inclusão da ausência de declaração do sujeito passivo como requisito para observância do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, chama atenção por vários motivos.

O primeiro é que, analisando todos os acórdãos que deram origem à Súmula STJ nº 555[2] e ao Tema STJ nº 163[3], não se identifica qualquer fundamentação lógica, jurídica ou racional neste sentido.

A inexistência de declaração do sujeito passivo surge num obter dictum do voto do Min. Luiz Fux no Recurso Especial nº 973.733 sem qualquer explicação sobre o porquê deste requisito ser relevante.

Portanto, todos os precedentes que deram origem à Súmula nº 555 do STJ e ao Tema nº 163 dos Recursos Repetitivos levam à conclusão de que, à luz da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, o que importa, para efeito de contagem do prazo decadencial nos tributos de lançamento por homologação, é a existência ou não de pagamento, bem como a questão de saber se houve dolo, fraude ou simulação cometidos pelo sujeito passivo.
 
Havendo pagamento parcial do tributo, aplica-se o art. 150, §4º, do CTN. Não havendo pagamento, conta-se a decadência pela regra do art. 173, I. Não havendo dolo, fraude ou simulação, observar-se-á o art. 150, §4º; caso contrário, impõe-se a observância do art. 173, I.
 
Um segundo motivo que leva ao afastamento do requisito da entrega ou não da declaração para efeito de determinação da regra sobre o prazo decadencial está no texto do Código Tributário Nacional.
 
Nos precisos termos dos artigos 150, §4º e 173, I, a declaração do sujeito passivo é fato simplesmente não cogitado pelo legislador. Logo, não cabe ao intérprete criar requisito para a contagem de prazo decadencial não contemplada na norma que disciplina o instituto.
 
Ademais, nos termos do art. 97, VI, do CTN, somente a lei pode estabelecer as hipóteses de extinção do crédito tributário, de modo que a inovação dos requisitos legais por mera construção jurisprudencial não se coaduna com as disposições da Lei Complementar Tributária.
 
Consequentemente, a Súmula STJ nº 555 e o Tema nº 163 da Repercussão Geral precisam ser revistos para o fim de excluir a (in)existência de declarações do sujeito passivo como requisito para imposição do art. 173, I, do CTN, na contagem do prazo decadencial aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

[1] A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

(Súmula n.  436, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 13/5/2010.)

[2] AgRg no REsp 1218460/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013
AgRg no AREsp 252.942/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013
AgRg no AREsp 260.213/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013
REsp 1344130/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012
AgRg no AREsp 20.880/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 10/10/2012
AgRg no AREsp 102.378/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012
AgRg no REsp 1277854/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012
AgRg no Ag 1394456/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 02/08/2012
AgRg no REsp 1235573/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011
AgRg nos EREsp 1199262/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/11/2011
AgRg no Ag 1407622/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011
AgRg no Ag 1241890/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011
REsp 1154592/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010
REsp 1090021/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 05/05/2010
AgRg no REsp 1074191/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010

REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009

[3] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO

CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.

1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).

2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, “Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210).

3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, “Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro”, 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, “Direito Tributário Brasileiro”, 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, “Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199).

5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.

6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.

7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009.)

Consulta à Receita Federal não interrompe prescrição para restituição tributária, diz STJ

A apresentação de solução de consulta à Receita Federal não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pedir a restituição do tributo pago a mais ou a compensação tributária.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, em processo contra uma empresa de alimentos.

O caso trata do pagamento das contribuições de PIS e Cofins com a inclusão do ICMS-ST do Protocolo 50/2005 na base de cálculo. O contribuinte instaurou procedimento de consulta em junho de 2014 para saber se os valores lançados estavam corretos.

Em fevereiro de 2017, a Receita Federal respondeu que ele não deveria ter incluído o ICMS-ST do Protocolo 50/2005 na base de cálculo de PIS e Cofins.

O contribuinte então foi informado que só poderia fazer a restituição do imposto pago a maior a partir de fevereiro de 2012 — ou seja, nos cinco anos anteriores à resposta da consulta, já que o prazo prescricional não ficou suspenso durante seu trâmite.

Solução de consulta demorada

Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que o pedido administrativo de solução de consulta feito à Receita suspende a prescrição para a restituição do indébito tributário.

A corte regional adotou uma interpretação mais favorável à diminuição do impacto de uma tributação que é reconhecidamente indevida, apesar de o Código Tributário Nacional não dispor sobre a suspensão de tal prazo prescricional.

Concluiu o TRF-5 que não seria razoável impor ao contribuinte a prescrição do direito de restituição quando ela é causada pela demora de dois anos e meio da Receita Federal para formular uma resposta.

Prescrição seguiu

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, onde obteve sucesso. Relator do recurso especial, o ministro Gurgel de Faria destacou que a extinção do crédito tributário se dá em cinco anos, como prevê os artigos 165 e 168 do CTN.

“A apresentação, na via administrativa, de solução de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário ou sua compensação”, resumiu.

REsp 2.032.281

Fonte: Conjur, 28/08/2025

Execução Fiscal Eficiente: novo protocolo entre TJSP, CNJ e Município de São Paulo viabilizará extinção de feitos

Processos físicos ajuizados entre 2014 e 2015.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM-SP) contam com novo protocolo para viabilizar a extinção de milhares execuções fiscais. Trata-se de aditamento da primeira versão, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica nº 85/24, celebrado no ano passado dentro do programa Execução Fiscal Eficiente. O novo termo abrangerá, também, processos ajuizados por meio físico entre janeiro de 2014 e abril de 2015.

A listagem de ações será encaminhada pelo TJSP à PGM-SP para que o órgão municipal indique, em até 60 dias, a relação dos processos aptos para extinção, bem como aqueles em regime de parcelamento fiscal, com anotação de embargos ou cuja dívida já tenha sido quitada ou extinta. As instituições também estabeleceram outras medidas e rotinas complementares para aprimoramento dos trâmites das execuções.

Programa Execução Fiscal Eficiente

O novo acordo representa mais um passo importante no saneamento e modernização da gestão processual no Estado de São Paulo. Desde o lançamento do programa, em 2024, já foram extintas mais de 7 milhões de execuções fiscais, sempre com base em critérios objetivos definidos pela Resolução CNJ nº 547 e pelo Provimento CSM nº 2.738/24, e de acordo com o tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na prática, são ações que cobram valores inferiores a R$ 10 mil (montante que, segundo estudos da Fipe, supera o custo de manutenção do próprio processo), sem movimentação há mais de um ano, sem citação do devedor e/ou sem bens penhoráveis, entre outros critérios. 

O foco do programa não é simplesmente extinguir processos, mas garantir eficiência e racionalidade ao sistema, direcionando esforços para casos com efetiva possibilidade de recuperação de crédito. Com isso, o Judiciário busca garantir a isonomia dos contribuintes, a eficiência do fisco e a segurança do ordenamento jurídico.

As execuções fiscais — tipo de processo para recuperar tributos não pagos e inscritos em dívida ativa, como IPTU, IPVA, ICMS, ISS e multas — representavam, no lançamento do programa, cerca de 62% das ações em tramitação na Justiça Estadual de São Paulo. Graças às medidas já implementadas, esse índice caiu para 40%.

Fonte: Comunicação Social TJSP  

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