PSOL pede derrubada de decreto legislativo que suspendeu aumento do IOF 

Partido diz que medida violou a separação entre os Poderes

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7839, em que pede a derrubada do decreto legislativo que cancelou o aumento de alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) adotado pelo governo federal. De acordo com a sigla, a medida tomada pelo Congresso é inconstitucional por violar a separação entre os Poderes.  

O Decreto Legislativo 176/2025 foi aprovado pelo Congresso em 25 de junho. A norma sustou os efeitos do decreto editado no começo do mês pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que tratou do aumento do IOF.  

De acordo com o Psol, o Legislativo extrapolou seus limites ao derrubar o decreto presidencial porque o Executivo agiu dentro de sua própria competência ao aumentar a alíquota do imposto, voltado a regular a política monetária e fiscal. O partido sustenta que a medida adotada pelo Congresso afetou a separação entre os Poderes.  

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7839 foi distribuída inicialmente ao ministro Gilmar Mendes por sorteio. Após consulta feita pelo próprio ministro, o presidente do Tribunal, Luís Roberto Barroso, determinou a remessa do caso ao ministro Alexandre de Moraes, para evitar o risco de decisões contraditórias. 

No começo do mês, o STF já havia sido acionado sobre o assunto pelo Partido Liberal. A legenda contesta o aumento do IOF na ADI 7827, da relatoria do ministro Alexandre. 

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA: Recurso Especial nº 2.178.201 e os equívocos na fixação do prazo de prescrição para a compensação tributária

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

No julgamento do Recurso Especial nº 2.178.201[1], a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transmissão de cada declaração de compensação (PER/DCOMP) deve ocorrer no prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte, admitida a suspensão da prescrição durante o período de análise do pedido de habilitação.

Em outras palavras, o STJ decidiu que o credor de tributo pago indevidamente ou a maior precisa consumir todo o crédito, mediante compensação, em até cinco anos após se tornar definitiva a decisão que lhe reconheceu o crédito.

Esta orientação da Segunda Turma é preocupante por vários motivos.

A primeira preocupação decorrente do julgamento do REsp 2.178.201 é o claro sinal de insegurança jurídica, na medida em que a decisão é uma clara reviravolta na orientação da jurisprudência da própria Segunda Turma.

Há mais de 10 (dez) anos, a Segunda Turma do STJ vinha afirmando que o prazo de 05 (cinco) anos é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integramente[2].

Portanto, ao decidir que a compensação deverá ser concluída em 05 (cinco) anos a Segunda Turma contraria sua jurisprudência histórica e por isso mesmo causa insegurança jurídica.

Qualquer pessoa que analise uma coletânea de julgados irá concluir que as decisões proferidas no mesmo sentido, por um mesmo órgão jurisdicional, durante 10 (dez) anos, forma uma jurisprudência consolidada, deixando claro que aquele órgão tem posição definida sobre o tema.

Daí resulta a previsibilidade do sistema de Justiça e a certeza de que uma mesma matéria, julgada por um mesmo órgão, merecerá igual decisão. Isto gera estabilidade nas relações jurídicas, segurança jurídica, portanto.

A mudança numa jurisprudência consolidada, por outro lado, causa instabilidade e gera insegurança jurídica.  

Outra preocupação decorrente do julgamento do REsp 2.178.201 está na imposição de poderes mediúnicos ao detentor do crédito, que deverá saber de antemão em quanto tempo irá consumir o crédito.

Parece que o STJ desconhece a longa tramitação dos processos judiciais.

Também parece que o STJ ignora a realidade da instável economia brasileira.

Ao que tudo indica, o STJ está impondo ao contribuinte o dever de previsibilidade da situação econômica futura, a mesma previsibilidade que o Tribunal subtraiu de sua jurisprudência…

Ademais, a decisão do REsp 2.178.201 viola o texto expresso do art. 74-A, §2º, da Lei nº 9.430/96, que deixa claro que o início da compensação deverá ocorrer em 5 anos.

E caso se entenda que o art. 74-A, §2º, da Lei nº 9.430/96, somente é aplicável aos créditos superiores a R$ 10 milhões, a decisão do STJ estará proporcionando uma transgressão à isonomia, tendo em vista que o valor do crédito a recuperar não pode ser critério válido para determinar o prazo para a compensação ser concretizada.


[1] MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.

I – Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.

II – A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário.

Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.

III – A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária.

IV – O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012.

V – É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.

VI – Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.

VII – A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.

VIII – Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022.

(REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)

[2] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. PROTOCOLO FORMALIZADO APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE LOCAL, COM BASE EM VALORAÇÃO ABSTRATA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Com base no conteúdo da decisão colegiada, tem-se como incontroverso que: a) os indébitos de PIS foram reconhecidos na Ação nº 1999.70.00.015316-1, com trânsito em julgado em 5.3.2001; b) a compensação começou antes da publicação da IN SRF 600/2005; e c) a habilitação do saldo de R$14.000,00 foi pleiteada em 2008.

3. Sob a premissa de que a prescrição deve ser extraída a partir da inércia do titular da pretensão, a Corte local concluiu, de forma abstrata, que o início do procedimento de compensação, antes da entrada em vigor da IN 600/2005, tem aptidão para desconfigurar o referido instituto jurídico.

4. É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente.

5. Imagine-se, por exemplo, que o contribuinte tenha uma média anual de impostos a pagar no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Se o indébito reconhecido for de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), é fácil antever que seriam necessários aproximadamente 10 (dez) anos para o integral exaurimento da sua pretensão. Não haveria, nesse contexto, como decretar prescrito o saldo não aproveitado nos primeiros cinco anos.

6. Diferente seria a solução se, por descuido do contribuinte, o indébito hipotético de R$100.000,00 (cem mil reais) – que poderia ser compensado em apenas dois anos – não fosse integralmente aproveitado no lustro.

7. Portanto, consoante adotado como ratio decidendi pelo Tribuna1 a quo, a verificação da inércia é imprescindível para concluir se o pedido de habilitação, formulado em 2008, foi ou não atingido pela prescrição.

8. O simples fato de a compensação haver sido iniciada antes da entrada em vigor da IN SRF 600/2005 não é suficiente para a solução da lide. Deverão as instâncias de origem apurar se (e a partir de quando) houve impossibilidade concreta de compensação do saldo cuja habilitação somente foi pleiteada no ano de 2008, para, então, formular a valoração quanto à configuração ou não da prescrição.

9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão hostilizado.

(REsp n. 1.480.602/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014.)

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2014).

3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)

STJ definirá em recurso repetitivo quando incide IR e CSLL sobre valores devolvidos pelo Fisco a empresas

1ª Seção pacificará discussão sobre o tema na Corte e orientará os tribunais e varas do país

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, por meio de recursos repetitivos, um tema relevante para todas as empresas que discutem no Judiciário o pagamento indevido de impostos. Os ministros definirão quando ocorre a tributação pelo Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do montante devolvido ao contribuinte que obtém decisão judicial favorável.

A decisão da 1ª Seção vai pacificar a discussão sobre o assunto no STJ, além de orientar os tribunais e varas do país. A questão afeta diretamente o fluxo de caixa das companhias que têm créditos fiscais, como os relativos à “tese do século” – que passou a permitir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69).

Muitos contribuintes que obtêm na Justiça o direito a créditos fiscais não os utilizam 100%. Seja porque não têm débitos suficientes para fazer a compensação, ou pelas limitações impostas pelo governo federal nos últimos anos, após os créditos da tese do século terem reduzido a arrecadação. Um exemplo é o estabelecimento do teto mensal para compensação de créditos, criado pela Lei nº 14.783, de 2024. Mas recebem cobrança de IR e CSLL incidentes sobre os valores não usados.

As empresas defendem que esses valores só podem ser tributados quando a Receita Federal homologa o uso dos créditos para o pagamento de outros tributos. Já o Fisco entende que o tributo deve incidir antes: logo que os créditos judiciais são registrados na contabilidade da empresa – normalmente, no momento em que há o trânsito em julgado da ação (quando não cabe mais nenhum recurso).

Na visão dos contribuintes, se for considerado o marco temporal defendido pela Receita, pode haver a tributação de um valor que sequer vai ser usado. Segundo advogados, a Fazenda Nacional tem mudado seu entendimento sobre a matéria ao longo dos anos. Um primeiro posicionamento por meio do Ato Declaratório nº 25/2003, foi de que incidiria IR e CSLL no trânsito em julgado da decisão judicial. O documento não tratava de compensação tributária, mas de valores de precatório.

Anos depois, na Solução de Consulta Cosit nº 183, de 2021, a Receita passou a orientar os fiscais do país no sentido de que essa tributação deve ocorrer na entrega da primeira declaração de compensação pelo contribuinte. E, em 2023, na Solução de Consulta Cosit 308, complementou: para quem registrar o crédito antes de entregar a primeira declaração, é considerado o momento da escrituração dos créditos tributários.

Nos tribunais, também existem correntes que defendem a tributação na data do pedido administrativo da habilitação do crédito ou na data de entrega da declaração de cada compensação. Esta última, segundo especialistas, é a interpretação mais benéfica para contribuintes, pois permite a tributação na medida em que os valores são compensados para quitar outros débitos fiscais.

No STJ, os precedentes são, em tese, divergentes entre a 1ª e a 2ª Turmas. A 2ª Turma entende que incide IRPJ e CSLL após deferido o pedido de habilitação do crédito pela Receita. É nesse momento que se “constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial” (REsp2164212).

Já para a 1ª Turma vale a “homologação da compensação” para caracterizar o fato gerador do IRPJ e da CSLL (REsp 2156259). Como este seria um “aparente conflito” entre os colegiados e já existem 67 julgados sobre o assunto na Corte, a Comissão de Precedentes do STJ indicou que o tema deve ser analisado pelos ministros por meio de recursos repetitivos. Fisco pode ter que devolver o IRPJ e a CSLL tributados de forma indevida — Letícia Micchelucci

Na 1ª Seção da Corte, que analisará o tema, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, disse, no acórdão, que se trata de “questão jurídica multitudinária” e que há “divergência” entre os acórdãos de Tribunais Regionais Federais e os precedentes do STJ. A princípio, o julgamento de mérito deve ocorrer em até um ano (Tema 1362).

Nos quatro casos selecionados para julgamento com efeito repetitivo, os contribuintes defendem que a tributação deve ocorrer com a homologação da compensação, o que foi aceito pelo TRF da 3ª Região.

A Fazenda Nacional recorre em todas as ações, por entender que deve incidir o IR e a CSLL na entrega da primeira compensação ou no registro contábil dos créditos.

A advogada Carolina Sposito, do Trench Rossi Watanabe, afirma que a discussão abarca apenas os contribuintes que pagaram o tributo e discutem na Justiça que ele não é devido. “A partir do momento que tenho uma decisão judicial confirmando que aquele tributo não é devido e já foi pago, isso vira um crédito para a empresa e ele adquire uma natureza de patrimônio”, diz. Por isso, a Receita tributa.

Segundo Carolina, o debate sobre o momento da tributação ganhou relevância com a tese do século, por conta dos montantes vultuosos envolvidos. Na visão dela, não faz sentido tributar quando se faz o registro contábil dos valores. “Quando se contabiliza, já se sabe o valor que vai pleitear o crédito, mas não significa que a empresa vai usar, porque pode não ter com o que compensar”, diz. “Vai ter que tributar algo que não vai utilizar”.Já a tributarista Letícia Micchelucci, sócia do Loeser e Hadad Advogados, que atua para uma das empresas envolvidas no repetitivo do STJ, diz que entrou com a ação judicial no ano de 2022 para não ter a tributação de créditos da tese do século antes de ter compensado os valores. “A disponibilidade jurídica e econômica desses créditos só ocorre quando a Receita aceita que os valores estão corretos, porque antes disso não tem liquidez nem certeza ou definitividade do que se está compensando”, diz.

“Se se tributa sobre uma base que não era certa, em momento anterior à homologação, o Fisco fica obrigado a devolver o IRPJ e CSLL que foi tributado de forma indevida, então o contribuinte tem que entrar com outra ação para pedir de volta”, completa. Ela acrescenta ainda que o próprio STJ já decidiu que os tributos não devem incidir quando há “mera expectativa de ganho”.

As tributaristas explicam ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já excluiu a Selic, da tributação do IRPJ e CSLL, em casos de decisão que dá direito à devolução de tributo pago indevidamente. Assim, para elas, a decisão do STJ deve afetar o principal – tributo pago a maior, sem a correção monetária, pois esta já foi devolvida aos contribuintes que tinham ação sobre o assunto com a decisão do STF (Tema 962).

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento desta edição.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/06/26/stj-definira-em-recurso-repetitivo-quando-incide-ir-e-csll-sobre-valores-devolvidos-pelo-fisco-a-empresas.ghtml

Arrecadação federal cresce 7,66% no mês de maio e mantém trajetória ascendente em 2025

Receita Federal registra o melhor desempenho arrecadatório desde 2000, tanto para o mês quanto para o acumulado do ano, somando R$ 230,15 bilhões em maio e R$ 1,19 trilhão em cinco meses

A arrecadação das receitas federais somou R$ 230,15 bilhões no mês de maio, o que representa um crescimento real de 7,66% em relação ao mesmo período do ano passado (R$ 202,97 bilhões), já descontada a inflação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A variação nominal foi de 13,39%. No acumulado dos cinco primeiros meses de 2025, a arrecadação totalizou R$ 1,19 trilhão, alta real de 3,95% e nominal de 9,32% em comparação ao mesmo período de 2024, quando o valor foi de R$ 1,08 trilhão.

Foi o melhor desempenho arrecadatório desde 2000, tanto para o mês de maio quanto para o período acumulado, confirmando a continuidade da trajetória de crescimento registrada no final do ano passado. “Essa trajetória ascendente é a mesma trajetória verificada no ano passado. Neste ano, a arrecadação acumulada vem apresentando essa variação crescente ao longo dos meses”, ressaltou o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias, durante a coletiva para divulgação dos dados, nesta quinta-feira (26/6), ao lado do coordenador de Previsão e Análise da Receita Federal, Marcelo Gomide.

As receitas administradas diretamente pela Receita Federal, que incluem os principais tributos, chegaram a R$ 223,7 bilhões em maio, crescimento real de 8,02% e nominal de 13,76% em relação ao mesmo mês de 2024, quando foram arrecadados R$ 196,67 bilhões. No acumulado do ano, essas receitas somam R$ 1,13 trilhão, alta real de 4,62% e nominal de 10% sobre o valor de R$ 1,03 trilhão registrado no mesmo período do ano passado.

Entre os fatores que influenciaram o resultado do mês, destacam-se o crescimento da massa salarial nominal, que avançou 9,01%, o aumento das importações, com alta de 5,26% em dólar, e o desempenho positivo nas vendas de serviços (1,77%) e de bens (0,81%), segundo dados do IBGE.

Acesse na página da Receita Federal os relatórios de Análise da Arrecadação Federal de Maio 2025

Influência do RS e fundos exclusivos

Os técnicos ressaltaram que o resultado de maio foi impactado por fatores extraordinários ocorridos no ano passado, como o adiamento do pagamento de tributos no Rio Grande do Sul em razão das enchentes, que resultou em uma redução da base de 2024 em torno de R$ 4,4 bilhões, e a arrecadação referente à tributação dos fundos exclusivos, que levou a um ajuste de R$ 820 milhões.

Excluindo esses efeitos, o crescimento real da arrecadação em maio seria de 6,18%. “Esse ajuste é importante porque sempre, nas nossas comparações, nós utilizamos a base do ano anterior e elas implicam a determinação do percentual que a gente avalia”, explicou Malaquias.

Análise por tributo e setores

O coordenador Marcelo Gomide destacou o bom desempenho da arrecadação do PIS e da Cofins, impulsionada principalmente pelas instituições financeiras e pelas importações. “A Cofins Importação é sujeita às variações da taxa de câmbio, ao crescimento do volume de importações, e esses dois indicadores têm apresentado crescimento e acabam influenciando a arrecadação”, pontuou.

Na Contribuição Previdenciária, o avanço decorre tanto do crescimento da massa salarial quanto da redução gradual da desoneração da folha, que deve acabar em 2028, conforme previsto na legislação.

O Setor Financeiro também foi responsável por grande parte do crescimento setorial em maio, com alta de 25,2% na arrecadação do PIS e da Cofins sobre essas atividades. No acumulado do ano, o setor registra aumento de 7,36% na arrecadação. Já o Setor Atacadista apresentou crescimento de 7,65%, refletindo o desempenho do consumo e das vendas no varejo.

Já Malaquias acrescentou que outro destaque foi o início da arrecadação sobre as apostas de cota fixa, as chamadas “bets”, que passaram a ser tributadas a partir de fevereiro deste ano. “Chama atenção a atividade Exploração e Jogos de Azar, que entraram nesse período. No mês de maio, no ano passado, não tínhamos a regulamentação. Então, nós temos aí um crescimento em relação ao ano anterior”, disse.

Termômetro da economia

Ele também salientou os números do Imposto de Renda e da Contribuição Social, que são termômetros da atividade econômica, com uma redução de 10,6% na arrecadação em relação ao mesmo mês do ano passado.

Malaquias comentou que, neste início de ano, a Estimativa Mensal praticamente se manteve em relação ao ano anterior, com um crescimento no setor financeiro e um decréscimo nas demais empresas. “Mas, no geral, a variação foi de apenas 0,04%. A declaração de ajuste em relação ao ano anterior, de 2024, apresentou um crescimento bastante significativo de 8,67%”, frisou.

No Balanço Trimestral, de janeiro a maio, houve crescimento de 2,62%, em relação ao ano anterior. O Lucro Presumido aumentou quase 7%, e as demais formas do Imposto de Renda registraram um crescimento de 2,85%. “Comparando janeiro a maio, nós tivemos um crescimento na arrecadação desses dois tributos. Isso está em linha com as expectativas e com o próprio desempenho da atividade econômica”, salientou o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros.

Trajetória recorde

De acordo com os dados apresentados, todos os meses de janeiro a maio registraram os maiores valores de arrecadação da série histórica iniciada em 2010. “A série histórica mostra uma trajetória ascendente e todos os meses deste ano estão acima dos patamares anteriores”, observou Malaquias, reforçando que o bom desempenho da arrecadação está diretamente relacionado à atividade econômica, ao comportamento da massa salarial, ao aumento das importações e ao impacto de medidas tributárias implementadas em períodos anteriores.

Ao final da coletiva, Claudemir Malaquias informou que, a partir deste mês, a RFB retoma a divulgação do resultado da arrecadação. Ele destacou que os processos foram interrompidos apenas parcialmente, no âmbito interno da RFB. “Então, quanto àquelas informações que são necessárias à governança das finanças públicas, no âmbito do Governo Federal, não houve interrupção. A interrupção esteve limitada somente à divulgação do resultado da arrecadação”, salientou.

Fonte: Notícias do MF

Transação tributária para salvar vidas

PGFN é parte fundamental do Programa Agora Tem Especialistas

Voltado à ampliação de oferta de cirurgias e procedimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o programa “Agora Tem Especialistas” é uma solução inovadora que alia saúde pública e regularidade fiscal. Iniciativa do governo federal, a adesão dos hospitais ao programa está condicionada à conformidade fiscal junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Receita Federal do Brasil (RFB), que deve ser mantida ao longo de toda a vigência da participação. 

Na visão da procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, “a iniciativa encurta o caminho do recurso público, pois converte créditos financeiros e passivos fiscais em prestação de serviços direto para a população, que é a finalidade maior da arrecadação tributária”. O programa tem como objetivo reduzir as filas de espera do SUS, levando à população onde já tem especialistas e infraestrutura instalada para procedimentos de média e alta complexidade, como tratamento oncológico e cirurgias ortopédicas.

Durante conversa com jornalistas, nesta quarta-feira (25), Anelize disse que a solução foi desenhada a partir da expertise da PGFN em regularização tributária. Segundo ela, a proposta veio para “casar a necessidade do Ministério da Saúde de ampliar a rede de atendimento com a oportunidade de regularização para os hospitais que queiram contribuir com o Sistema Único de Saúde”, afirmou.

Para viabilizar a entrada dos hospitais com pendências fiscais, a PGFN publicou, em parceria com a Receita, uma portaria conjunta que regulamenta uma modalidade especial de transação tributária destinada exclusivamente aos participantes do programa. A medida permite que hospitais com débitos tributários possam negociá-los com condições diferenciadas, como descontos de até 70% e parcelamentos de até 120 meses. 

| Leia mais: Governo anuncia troca de dívidas da rede privada por atendimento especializado a pacientes do SUS 

A expectativa é de que a adesão em larga escala dos hospitais privados e filantrópicos tenha impacto direto na ampliação da oferta de serviços de saúde. “A transação tributária encontrou a sua dimensão social. É importante ver um instituto absolutamente técnico e jurídico juntar uma parte da burocracia da administração tributária com algo para salvar a vida das pessoas”, opinou Anelize. 

Atendimento

O programa prevê a realização de mais de 1,2 mil tipos de procedimentos cirúrgicos, organizados em seis áreas prioritárias: oncologia, ortopedia, oftalmologia, otorrinolaringologia, urologia e cirurgia geral. Segundo o secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, Mozart Sales, há ampla articulação com os entes federados e entidades hospitalares. 

 “Temos concordância dos estados e municípios, além do apoio das entidades que congregam os hospitais privados e filantrópicos. É um programa com chances reais de adesão e bons resultados”, garantiu.

 Theo Dias, assessor jurídico da PGFN que participou da construção da medida, exemplificou como a proposta busca viabilidade financeira para os hospitais desde o início da adesão. “Se uma Santa Casa tem uma dívida de R$ 1 milhão e consegue o desconto máximo de 70%, ela passa a dever R$ 300 mil. Com a regra da entrada reduzida, de agosto até janeiro de 2026, ela pagará parcelas mensais de apenas R$ 900. Isso dá fôlego para que ela se prepare para o aumento da demanda, invista e mantenha o atendimento à população”, projetou. 

 A proposta permite que os hospitais comecem a receber pacientes e gerar créditos financeiros mesmo após o pagamento de uma entrada mínima da dívida, garantindo capital de giro e preparando essas instituições para o aumento da demanda. “Estamos diante de uma política pública que olha para o presente e para o futuro. Ao mesmo tempo em que reduz a fila do SUS, promove sustentabilidade fiscal e impulsiona o setor hospitalar com responsabilidade. É uma solução ganha-ganha”, constatou Anelize. 



Etapas do programa “Agora Tem Especialistas – Fazenda”:

  • hospital manifesta interesse junto ao Ministério da Saúde (MS);
  • MS realiza checagem preliminar e comunica à Fazenda que o hospital deseja participar;
  • Fazenda verifica situação fiscal. 

Se regular:

  • hospital recebe certidão de regularidade fiscal;
  • inicia a prestação de serviços;
  • a cada serviço prestado, gera-se um crédito financeiro;
  • a partir de 2026, esses créditos poderão ser utilizados para abater tributos correntes.

Se irregular:

  • hospital deve resolver o passivo tributário;
  • Fazer uma transação por adesão via Portal Regularize. 

Condições da transação:

  • Até 70% de desconto
  • Até 120 meses de parcelamento
  • Entrada simbólica de 0,3% da dívida com recursos próprios
  • Pensado para permitir investimento e capital de giro

Após início da prestação dos serviços e geração de créditos financeiros:

  • créditos poderão ser usados a partir de 2026 para abatimento das parcelas da transação
  • ordem de abatimento: parcelas vencidas, depois vincendas, depois tributos correntes.

Parceria

Na terça-feira (24), a procuradora-geral também participou de uma conversa com jornalistas para falar sobre o programa, junto com os ministros Fernanda Haddad, da Fazenda, e Alexandre Padilha, da Saúde. “O Agora Tem Especialistas é a realização de um sonho do presidente Lula”, comentou Padilha. Ele também ressaltou a importância da união entre as pastas, ao citar o Eixo 3 do programa, que foca na troca de dívidas por atendimentos ao SUS.  

Já Haddad reforçou a importância da transação tributária, classificando a política como algo “engenhoso” e afirmando que ela “trata os diferentes como diferentes, desestimulando a inadimplência”. Para ele, o Agora Tem Especialistas veio para “salvar vidas” e lembrou que o programa não teria esse formato se não fosse o esforço da PGFN, na liderança de Anelize.

Fonte: Notícias da PGFN