Os erros do Supremo Tribunal Federal no julgamento das taxas minerárias

O Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.785, 4.786 e 4.787 declarando por maioria que as leis dos estados de Minas Gerais, Pará e Amapá são constitucionais, e, portanto, são válidas as taxas de fiscalização e controle sobre a extração de minérios em seus territórios. Como a função da doutrina é doutrinar, analisando de forma crítica as decisões dos Tribunais, tecerei alguns comentários sobre esse julgamento, tomando como parâmetro básico o que foi noticiado no sitedo STF, pois o acórdão ainda não foi lavrado.Sobre a questão da proporcionalidade consta que “o colegiado considerou possível, nos três casos, que a taxa seja baseada na presunção do custo da fiscalização, porque o ônus tributário ao patrimônio do contribuinte está graduado de acordo com o faturamento do estabelecimento, com o grau de poluição potencial ou com a utilização de recursos naturais”.Há uma incorreção nessa afirmativa, pois, a considerar válido o texto acima, estão sendo colocados no mesmo balaio dois diferentes institutos, o da proporcionalidade e o do confisco. É inegável que as taxas não são confiscatórias, pois representam um valor muito baixo em comparação com o patrimônio da (maior parte) das empresas, porém isso nada tem a ver com a questão da proporcionalidade, uma vez que esta não tem correlação com o referido patrimônio. Proporcionalidade, na questão das taxas, está correlacionada à questão da equivalência, isto é, a arrecadação tem que ser suficiente para cobrir os custos fiscalizatórios, o que faz com que a correlação seja interna corporis ao Poder Público que a arrecada.No caso, está mais do que provado que essas taxas são arrecadatórias, pois geram para os cofres públicos um montante vastamente superior ao custo da fiscalização – na verdade, ao custo de várias das Secretarias estaduais envolvidas, segundo os orçamentos de cada uma delas. Logo, o argumento utilizado no julgamento não condiz com a proporcionalidade, pois foi usado um parâmetro externo àquele que deveria ser utilizado.Quanto à questão ambiental, consta que foram proferidos votos argumentando que “a taxa tem natureza extrafiscal, porque desincentiva atividades degradantes e permite ao estado que se planeje para evitar desastres ambientais”, usando como referência aos desastres ambientais de Mariana e Brumadinho em Minas Gerais, o que gera “urgência das ações de prevenção”.Penso existir outra incorreção, pois uma coisa é a fiscalização ambiental sobre um “bem de uso comum do povo” (artigo 225 da Constituição) e outra é a fiscalização minerária sobre bens da União (artigo 20, IX, da Constituição), a qual é da própria União, através da Agência Nacional de Mineração (ANM), cuja lei estabelece, de forma expressa, que a ela incumbe “a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no país” (artigo 2º da Lei 13.575/17). Logo, a decisão misturou a frequência, atribuindo à matéria minerária regulamentação ambiental. Ademais, várias empresas estavam pagando a taxa mineral em Minas Gerais, mesmo durante a tramitação da ADI, e isso não impediu os lastimáveis desastres ambientais.Sobre o impacto social e ambiental, foi dito que “pode-se concluir que, quanto mais minério extraído, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento. Maior, portanto, deve ser o grau de fiscalização e controle do poder público”.Aqui a imprecisão no julgamento é ainda maior, pois são apontados argumentos que não dizem respeito ao ponto central em debate, qual seja, o artigo 145, parágrafo 2º, da Constituição: “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.“ E a quantidade de minério extraído serve como base de cálculo do ICMS, o que aponta para a violação da Constituição, sem que o STF tenha enfrentado o tema de forma direta.Sobre o exercício do poder de polícia, foi alegado que “as taxas possibilitam que os estados exerçam o poder de polícia sobre atividades em que há competência constitucional comum com a União”, e que “em razão da maior complexidade da fiscalização das mineradoras, o valor das taxas não viola o princípio da proporcionalidade, especialmente levando-se em conta os expressivos lucros dessas empresas”, afastando a alegação de confisco.Aqui a mistura de argumentos é total, o que obriga a desdobrá-los para melhor análise.O efetivo exercício do poder de polícia dá ensejo à cobrança de taxas – isso é inegável. Todavia, esse fato não tem correlação direta com “competência constitucional comum com a União” (artigo 23, XI, da Constituição), pois são coisas distintas. Nem toda fiscalização acarreta poder de polícia. Um exemplo esclarece: a Receita Federal fiscaliza os contribuintes de tributos federais, mas não exerce poder de polícia. Imagine só, caro leitor ou leitora, você passar a pagar uma taxa de fiscalização para ser fiscalizado pela Receita Federal…Logo, uma coisa é a “competência concorrente”, outra coisa é o “efetivo exercício do poder de polícia”. Poder de Polícia, na feliz expressão de Regis de Oliveira, é “o poder de dizer não”, ou seja, de autorizar ou vedar determinada atividade. Qual poder de polícia os estados possuem sobre a atividade mineral? Nenhum. Só quem o tem é a União, através da ANM. Os Estados possuem poder de polícia sobre a atividade ambiental e não sobre a mineral – mais uma confusão.Ainda sobre o mesmo tópico, alega-se que a fiscalização sobre as atividades mineradoras é “mais complexa”. Qual a complexidade em identificar as toneladas de minério extraído? Nenhuma. Servem como base de cálculo para um imposto, o ICMS, além de servirem para a cobrança da CFEM. Além disso, não é verídico que, quanto mais toneladas forem extraídas, maior deverá ser a fiscalização – a mesma quantidade de pessoas fiscaliza uma balança em que constam dez ou 100 toneladas. Logo, o argumento também não se sustenta.O último argumento neste tópico é sobre proporcionalidade e confisco, que já foi comentado acima, com a piora de que está sendo usado o lucro como parâmetro – isso implica em dizer que, havendo prejuízo, haverá proporcionalidade? A lógica jurídica não é consistente.Os argumentos dos ministros cujos votos restaram vencidos são muito mais convincentes, pois, segundo a mesma fonte, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e André Mendonça, reconheceram a competência dos estados para a instituição dessas taxas, porém as entenderam desproporcionais, o que geraria sua inconstitucionalidade. O ministro André Mendonça ainda acresceu, corretamente, haver bitributação, pois já há a cobrança de taxas de fiscalização ambiental sobre a atividade mineradora. O ministro Marco Aurélio já havia votado pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa na ADI 4.785.Volto a relatar um fato: “Em um evento sobre tributação do setor mineral realizado anos atrás, ao passar por um estande montado pela secretaria estadual que cuidava da fiscalização do setor de mineração, fizeram questão de me apresentar a última novidade que estava sendo implementada — haviam comprado vários drones para efetuar a fiscalização da quantidade de minérios extraídos, reduzindo, assim, o número de servidores alocados para revisar a documentação das empresas. Perguntei: com isso, a atividade fiscalizatória ficará mais barata? Resposta: sim, claro. Nova pergunta: portanto, o valor da taxa minerária cobrada das empresas será reduzido? Ouvi gargalhadas como resposta” (leia aqui).É concreta a possibilidade de haver a proliferação na instituição de taxas minerárias por todos os estados, e, pior ainda, por todos os mais de 5.500 municípios. Os bens minerais estão no meio de nós, seja no computador ou celular no qual você está lendo este texto, seja no tijolo, cimento, areia e vidro que fazem as paredes e janelas no ambiente em que você se encontra. O impacto econômico dessa decisão, e sua possível ampliação federativa, seguramente será repassado ao consumidor.Enfim, há cerca de um ano e meio analisei a jurisprudência do STF sobre a matéria, comparando o que havia sido votado acerca das taxas hídricas e das taxas sobre petróleo e gás, com o que então estava por ser votado acerca das taxas minerárias. De forma comparativa, constata-se que a nossa mais alta Corte não cumpriu o artigo 926 do CPC: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Em matéria de taxas de fiscalização, a jurisprudência do STF não é nem estável, nem íntegra e muito menos coerente.É inegável que as decisões dos tribunais devem ser obedecidas, porém não são imunes a críticas doutrinárias, como as ora apontadas.

Fonte: Conjur – 08/08/2022

STJ afirma a impossibilidade de aplicação concomitante de mais de uma multa fiscal punitiva

04 de agosto de 2022 | AgInt nos EDcl no REsp 1.825.186/RS | 2ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu ser indevida a aplicação concomitante da multa qualificada de 150% pela prática de fraude na importação consistente em subfaturar os preços efetivamente praticados, assim como da multa de 100% por consumo das mercadorias de procedência estrangeira no processo produtivo do contribuinte. Segundo os Ministros, no caso concreto, a infração oriunda do consumo das mercadorias importadas de maneira fraudulenta nada mais é do que a consumação ou exaurimento da infração que lhe foi precedente, ou seja, a importação com subfaturamento. Assim, os Ministros destacaram que a multa de 150% sobre a diferença do tributo devido em razão da fraude perpetrada já é a punição suficiente por ambas as condutas.
Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.

PGR: É válida norma do CPC sobre competência para execução fiscal Para Augusto Aras, dispositivo que prevê execução fiscal no foro de domicílio do réu preserva pacto federativo e autonomia dos Estados.

Em parecer enviado ao STF, o procurador-Geral da República, Augusto Aras, defendeu a constitucionalidade da norma do CPC que trata da competência para a execução fiscal, ou seja, a cobrança de crédito fiscal inscrito em dívida ativa. De acordo com o dispositivo, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
A manifestação do PGR foi no recurso extraordinário com agravo 1.327.576/RS, representativo do Tema 1.204 de repercussão geral, que discute a constitucionalidade do artigo 46, § 5° do CPC. Na avaliação de Aras, a opção legislativa acolhida no dispositivo
“Representa escolha legítima, democraticamente alcançada pelo Parlamento nacional, do qual os Estados-membros participaram por meio de seus representantes, o que cumpre com um dos conteúdos essenciais do federalismo.”
Augusto Aras sustenta que a referida norma do CPC preserva o núcleo essencial do pacto federativo e a essência da autonomia dos Estados-membros, nas modalidades de auto-organização e autogoverno, tendo em vista que as normas gerais tributárias têm caráter nacional, coordenando e preservando a harmonia do sistema fiscal, sem esgotar sua disciplina.

A manifestação do PGR foi no recurso extraordinário com agravo 1.327.576/RS.(Imagem: LeoBark/SECOM/MPF)
Em outro trecho do parecer, o PGR salienta que a relação tributária é tipicamente assimétrica, com diferença de posições entre o Estado-fiscal e o contribuinte. Nesse sentido, impelir o contribuinte a responder em foro diverso daqueles previstos no artigo 46, § 5° do CPC poderia, em situações-limite, inviabilizar o devido processo legal, dados os custos que demandam o acompanhamento adequado do feito.
“Assim, o afastamento de tal regra poderia representar limitação ao acesso à Justiça, na medida em que dificultaria o exercício do direito de defesa pelos particulares.”
Além disso, Aras observa que os avanços da tecnologia no processo permitem aos entes estatais e aos seus representantes judiciais o recebimento de citações e intimações, assim como a prática de atos processuais em meio eletrônico, sem necessidade de deslocamento a outro Estado da Federação.
“A equalização também ocorre com a paridade de tratamento, sobretudo se considerada a grande estrutura jurídica à disposição do Estado, em contraposição aos meios geralmente mais limitados dos particulares.”
O procurador-Geral acrescenta, ainda, que a regra de competência prevista no CPC equaliza o pacto federativo com a promoção do acesso à Justiça, destacado na Meta 16 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU.
Caso concreto
O estado do Rio Grande do Sul ajuizou execução fiscal contra a Marilliam Comércio, Importação e Exportação de Artigos Domésticos visando o pagamento de crédito fiscal inscrito em dívida ativa referente ao ICMS. A empresa questionou a competência do Juízo do local da autuação fiscal, com base no artigo 46, § 5° do CPC. O juízo originário acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos ao juízo de onde está sediada a empresa. Após vários recursos, o caso chegou ao STF, e foi reconhecido como representativo para o Tema 1.204 de repercussão geral.
Tese de Aras
Por fim, o PGR sugere a fixação da seguinte tese para a repercussão geral:
“É constitucional a previsão de foro contida no art. 46, § 5º do Código de Processo Civil, mesmo que implique o ajuizamento de execução fiscal por Estado-membro perante o Judiciário de outro ente federativo, tendo em conta a escolha democraticamente alcançada pelo Parlamento nacional no exercício de sua competência para legislar sobre processo civil.”
Processo: ARE 1.327.576


Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/370988/pgr-e-valida-norma-do-cpc-sobre-competencia-para-execucao-fiscal

Por que não liberar a compensação tributária?

Durante um longo período, os contribuintes que tinham efetuado pagamento de tributos a maior ou indevidamente somente poderiam obter o ressarcimento através de pedidos administrativos ou judiciais de restituição. 

Surgindo como uma alternativa viável a estas situações desconfortáveis, a Lei nº 8.383/91 (e suas alterações) regulamentou inicialmente o instituto da compensação tributária, previsto nos artigos 156, II, 170 e 170-A, do CTN. Posteriormente, a Lei nº 9.129/95 deu nova redação ao artigo 89, da Lei nº 8.212/91, disciplinando a compensação das contribuições previdenciárias. Finalmente, o artigo 74, da Lei nº 9.430/96 (e suas alterações) instituiu uma nova modalidade de compensação, restrita aos tributos administrados pela então Secretaria da Receita Federal. 

A compensação tributária, à evidência, somente será cabível quando o sujeito for ao mesmo tempo credor e devedor da Fazenda Pública e se justifica pelo fato de não ser razoável que aquele que se encontre nessa situação pague o que deve e pleiteie a restituição do que pagou indevidamente ou a maior. Por isso, não há nada mais razoável do que a lei prever um encontro de contas entre os sujeitos da relação jurídica tributária neste caso.

Ao longo do tempo, sucessivas leis vêm restringindo a compensação tributária, mediante alterações ao art. 74, da Lei nº 9.430/96, embora não exista motivo razoável que justifique qualquer limitação ao direito de compensar.

Ainda hoje não é possível utilizar o saldo a restituir do IRPF apurado na Declaração de Ajuste Anual numa compensação tributária. A lei ainda veda a compensação tributária para abater débitos de tributos devidos no registro de uma Declaração de Importação. Também há vedação à utilização de compensação quando o débito de tributo federal já tiver sido encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Isso sem contar a impossibilidade de ser utilizado o crédito recebido de terceiro numa compensação tributária.

Embora a Lei nº 14.375/2022, na alteração que introduziu à Lei nº 13.988/2020 (transação tributária), autorize o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros – o que não deixa de ser uma compensação tributária – a portaria PGFN nº 6.757/2022 restringe significativamente esta possibilidade. 

Se uma determinada pessoa física contribuiu para o incremento do caixa da União, antecipando imposto de renda em valor superior àquele apurado na Declaração de Ajuste Anual, nada mais justo do que permitir que este contribuinte possa transferir livremente este crédito a quem quer que seja.

Se uma pessoa jurídica, por erro, ignorância, ilegalidade ou qualquer outro motivo, pagou tributos federais além do devido, nada justifica restringir a livre cessão e/ou utilização deste crédito, sob pena da União reter indevidamente o que não lhe pertence. 

Considerando que a compensação tributária é matéria sob reserva de lei em sentido formal, pense no assunto quando escolher seu candidato para a próxima legislatura.

Fica a dica…

STJ: Juiz não pode citar devedor e impor penhora online ao mesmo tempo

Decisão do STJ negou recurso da PGFN, que pedia nova interpretação, para que juízes pudessem estabelecer citação e determinar bloqueio de bens simultaneamente.

A 2ª turma do STJ negou recurso da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e decidiu que juízes não podem determinar, concomitantemente, citar devedor e bloquear bens por meio do Sisbajud. A prática, segundo o colegiado, faria com que o bloqueio ocorresse antes da citação, que tem trâmite mais demorado. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.
No recurso, a PGFN pediu novo entendimento, solicitando que juízes tivessem a possibilidade de determinar o bloqueio de bens, mesmo que a Fazenda não tenha feito o pedido de cautelar no processo, quando entenderem que há elementos suficientes. Além disso, requereu que os magistrados pudessem, ao mesmo tempo, estabelecer a citação.
De acordo com a lei de execução fiscal (6.830/80), o devedor será citado para pagar dívida ou garantir a execução. Para a PGFN, porém, há um conjunto de normas que compõem o microssistema de cobrança do sistema tributário e deve ser aplicado.

Nos autos, a procuradoria alegou que o artigo 854 do CPC/15 permite que o juiz, a pedido do autor da execução, sem avisar o alvo, determine que instituições financeiras façam o bloqueio de ativos financeiros, para possibilitar a penhora de dinheiro. Nesse sentido, combina o dispositivo ao artigo 53 da lei 8.212/91.
De acordo com a norma, na execução judicial da dívida ativa da União, ela pode indicar bens à penhora, que será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. Nesse sentido, a PGFN reiterou que o magistrado tem autonomia para determinar medidas provisórias quando há a possibilidade de que a parte lese o adversário processual.
O relator, ministro Herman Benjamin, alterou o voto para acompanhar a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, de acordo com decisões semelhantes.
“A jurisprudência do STJ se firmou, tanto no direito público como no direito privado, no sentido em que o novo CPC não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud (artigo 854 do CPC), permanecendo a sua característica de medida cautelatória e, consequentemente, a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior a citação.
Portanto estou retificando o voto para deixá-lo exatamente de acordo com a jurisprudência atual.”
 A decisão foi unânime proclamando o recurso especial conhecido e, nessa parte, não provido.
Processo: REsp 1.664.465

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/371022/stj-juiz-nao-pode-citar-devedor-e-impor-penhora-online-ao-mesmo-tempo

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