FIM DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF/CSRF

O artigo 28, da Lei nº 13.988/2020 (DOU de 4/04/2020) acabou com o voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

Embora bem-vinda, a extinção do voto de qualidade nos casos de empate nos julgamentos no CARF e na  CSRF é medida de alcance muito menor do que se imagina. Em 2019, apenas 5,3% dos recursos foram decididos por esta forma de desempate.

Também é preciso deixar claro que, apesar da norma alterada apenas mencionar o fim do desempate pelo voto de qualidade nos julgamentos de processos administrativos acerca da determinação e exigência do crédito tributário, é fora de dúvida que esta novidade também se aplica aos demais processos administrativos submetidos à apreciação do CARF/CSRF, como as restituições e compensações por exemplo.

Superado este obstáculo que impedia maior justiça nas decisões do CARF e da CSRF, é chegada a hora do Ministério da Economia, do próprio CARF e das entidades de classe, incluindo-se a OAB, debruçaram-se na solução do grande gargalo na segunda instância administrativa: o elevado numero de recursos aguardando distribuição.

Segundo os dados atuais disponibilizados pelo CARF, 76% dos processos que ingressaram no órgão ainda aguardam distribuição/sorteio de relator. É bem verdade que, analisados os números sob a ótica do volume dos créditos tributários em discussão, a proporção de processos a distribuir é bem menor (52%).

Mas priorizar o valor do crédito tributário na distribuição dos recursos, embora tenha respaldo legal, não é a melhor medida para determinar a eficiência dos julgamentos na segunda instancia administrativa. O CARF deve atender a todos de forma igual.

JUSTIÇA PRECISA PARAR DURANTE PANDEMIA DE COVID-19

A pandemia do Covid-19 impõe reflexões sobre a conduta a ser adotada pelas pessoas no relacionamento com outros indivíduos, seja no convívio interpessoal, como no âmbito profissional e no trato institucional.

Embora cada uma dessas situações tenha peculiaridades, uma coisa é certa: o bom senso sempre deve prevalecer.

Mas parece que alguns órgãos julgadores não estão dando vez ao bom senso.

O momento pede que todos parem, deixando que cada um exerça seu bom senso sobre a extensão do isolamento social.

Como não há uma definição geral sobre o que se deva entender por isolamento social, a regra precisa ser a inércia, parada total dos motores.

Se apenas as atividades econômicas essenciais podem funcionar, o mesmo deve valer para a Justiça.

Consequentemente, o plantão judiciário deve ser a regra no funcionamento da Justiça.

A Justiça e os órgãos administrativos de função judicante não devem impulsionar os processos, sequer no ambiente virtual.

Não é justo – nem medida de bom senso – exigir que advogados e jurisdicionados participem, neste momento de crise, de sessões virtuais de julgamento. Salvo as sempre honrosas exceções, as pessoas não estão preparadas para isso em termos tecnológicos, emocionais, psicológicos, econômicos ou até mesmo familiares.

Em resumo, somente será alcançada a justiça se o Poder Judiciário, a exemplo das pessoas jurídicas que exercem atividade econômica, funcionar em caráter excepcional, somente apreciando questões urgentes no conhecido Plantão Judiciário.

Isso será utilizar o bom senso.

 

FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO – RJ

O Fundo Orçamentário Temporário do RJ tem foi criado pela Lei Estadual nº 8.645/2019. A parte que nos interessa é o art. 2º, que assim dispõe:

Art. 2º A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais fica condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1º, de percentual de 10 (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios.

É este pagamento, além de outras receitas, que constitui o Fundo Orçamentário Temporário – FOT.

A previsão do pagamento previsto no art. 2º, da Lei nº 8.645/2019, por sua vez, tem fundamentação no Convênio ICMS 42/2016, do qual destaco a Cláusula Primeira, item I:

Cláusula primeira –  Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos:

I – condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem em fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou

A suspensão da Lei nº 8.645/2019 da data de sua publicação até o dia 10/03/2020 decorre de decisão liminar proferida pela Des. Relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela FIRJAN que ainda tramita perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Ao despachar a petição inicial, a Desembargadora Relatora vislumbrou grave violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias) da lei tributária (art. 150, III, “c”, da Constituição) e por isso deferiu a medida liminar.

Mas, há bons motivos para a Lei nº 8.645/2019 ser definitivamente afastada.

Inicialmente, como afirma a FIRJAN na medida judicial já em tramitação, a lei estadual representa grave violação ao princípio constitucional da não afetação da receita de impostos (art. 167, IV, da Constituição Federal).

Admitido este pagamento como um adicional do ICMS ou como parcela do próprio ICMS, é clara a previsão do art. 167, IV, da Constituição Federal, no sentido de proibir que seja dada uma destinação específica ao produto da arrecadação de um imposto, salvo as exceções previstas no próprio dispositivo, do qual o FOT não faz parte.

Além disso, o pagamento de que trata o art. 2º, da Lei nº 8.645/2019 constitui uma Contribuição da Intervenção no Domínio Econômico que, à luz do art. 149, da Constituição, é tributo que só pode ser instituído pela União.

Identificados os motivos que  levam a concluir pela inconstitucionalidade da Lei nº 8.645/2019, resta analisar o que fazer contra esta norma.

A rigor, o contribuinte pode: (a) não pagar o tributo pura e simplesmente ou (b) ingressar em juízo discutindo a constitucionalidade desta norma, independentemente da medida judicial já em tramitação aqui no TJ/RJ.

O não pagamento do tributo/adicional terá como consequência a lavratura de auto(s) de infração exigindo a parcela não declarada e não paga.

Lavrado(s) o(s) auto(s), cabe à empresa apresentar impugnação e interpor recursos administrativos nos termos das normas reguladoras do processo administrativo fiscal estadual.

Ingressando em juízo, a empresa deverá buscar medida liminar ou realizar o depósito do valor integral (dos 10% de que trata a lei) que são as únicas medidas hábeis a suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Considerando a prévia medida judicial proposta pela FIRJAN junto ao Órgão Especial do TJ/RJ, é difícil que um juiz de primeira instância defira a medida liminar. Logo, restará ao contribuinte a realização de depósitos judiciais mensais, sempre acompanhados de planilha demonstrando o valor depositado.

Maiores informações: joaoluis@jltributario.com.br

É INDEVIDA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PROMOVIDA PELA SEFAZ/RJ ANTES DE 2020

Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 15/01/2020, publicou o Decreto no 46.902/2020, que regulamenta a aplicação do art. 6o, da Lei Complementar no 105/2001 (LC 105/2001) no âmbito estadual.

A publicação do Decreto no 46.902/2020 é extremamente importante porque escancara um fato defendido desde há muito: até a publicação do novo decreto, a fiscalização do ICMS não estava autorizada a promover a quebra do sigilo bancário dos contribuintes.

No julgamento das ADI 2386, 2390, 2397 e 2859, o STF afirmou que os Estados “somente poderão obter as informações de que trata o art. 6o da Lei Complementar no 105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto federal no 3.724/2001…”.

Portanto, o surgimento de um Decreto Estadual regulamentado o art. 6o, da LC 105/2001 somente em 15/01/2020, deixa claro que até esta data o acesso dos dados bancários e sua utilização pelo agentes do fisco estadual era vedada, proibida, inviável e impossível.

Consequentemente, todos os autos de infração de ICMS decorrentes do confronto entre informações do contribuinte e os dados indevidamente obtidos pelo fisco via Administradoras de cartões de crédito/débito são imprestáveis, da mesma forma que não se aproveita o fruto decorrente de uma árvore podre ou envenenada.

PGFN CAÇA SÓCIOS COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está enviando correspondências aos sócios de empresas ou titulares de EIRELI com o CNPJ inapto por falta de entrega de declarações atribuindo-lhes a responsabilidade pelos débitos tributários da pessoa jurídica.

A PGFN entende que a falta de entrega das declarações e a inaptidão do CNPJ são indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica. Com isso, a PGFN supõe que há respaldo para atrair a responsabilidade do sócio-administrador e/ou titular da EIRELI.
Todavia, a responsabilidade do sócio por débitos da pessoa jurídica depende da PROVA da prática de atos contrários à lei ou com excesso aos poderes conferidos ao sócio-administrador/diretor/titular pelo contrato social, estatuto ou ato de instituição de EIRELI.
O ônus desta prova cabe ao fisco.
O sócio que receber estas correspondências devem apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias, contados do recebimento, declinando os motivos pelos quais não deve ser considerado responsável tributário pelos débitos da pessoa jurídica.
O silêncio quanto à responsabilidade tributária ensejará a inclusão do sócio como devedor de débito inscrito na dívida ativa, permitindo o protesto da Certidão da Dívida Ativa (CDA) e o ajuizamento de execução fiscal contra a pessoa física.
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