Mantida sentença que determinou liberação de carro alugado apreendido com mercadorias sem documentação fiscal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para anular o auto de infração e apreensão e determinou a liberação definitiva de um veículo, de propriedade de uma locadora de veículos, apreendido após ter sido flagrado transportando mercadorias provenientes do exterior sem documentação fiscal.

Em seu recurso, a União alegou que o procedimento fiscal ocorreu regularmente e que a aplicação da pena de perdimento do veículo utilizado por terceiro para a internação de mercadorias de forma irregular no País ocorreu conforme a legislação aplicável.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a locadora demonstrou ter celebrado regular contrato de aluguel do veículo no período da apreensão, além de não poder considerar a conduta da locadora ilícita, simplesmente por ter solicitado poucas informações ao contratante. A magistrada finalizou o voto dizendo: “Dessa forma, é inaplicável a pena de perdimento ao veículo em questão, uma vez que não há provas que liguem a autora ao ilícito fiscal”.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.

Processo: 1055667-02.2022.4.01.3400

Data do julgamento: 08/06/2023

ME

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Imposto Seletivo deve integrar base de cálculo do IBS e da CBS

Proposto na reforma tributária como uma forma de desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde, como cigarro e bebidas, o Imposto Seletivo, também conhecido como “Imposto do Pecado”, vai integrar a base de cálculo dos novos tributos cobrados no consumo: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Esse desenho parece contrariar as promessas de simplificação e fim da cobrança de imposto sobre imposto que embalaram a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45 na Câmara dos Deputados.

A criação do Imposto Seletivo, por si só, agrega complexidade ao sistema, avalia o economista es- pecializado em tributação Ângelo de Angelis. “Não era para ser assim, mas há motivos”, diz. “É para equalizar a regra tributária e garantir que o adquirente tenha direito ao crédito tributário pleno.”

Há um desafio no controle da inclusão do imposto na base do CBS e do IBS e maior complexidade para fiscalizar, segundo Douglas Motta, sócio do Demarest Advogados. “Incluir em si não é um problema, mas todo controle que envolve isso certamente exige maior fiscalização”, afirma.

A maior parte dos países que tributam seu consumo com um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), como será o caso do IBS e da CBS, inclui o Imposto Seletivo em sua base de cálculo. “É uma prática comum”, diz Melina Ro- cha, consultora Internacional de IVA/IBS e diretora de cursos na York University-Canadá. “É importante para evitar distorções e diferenciações entre tipos de vendas e manter a neutralidade.”

Interlocutores do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que foi o relator da reforma na Câmara, reforçam essa tese de que o modelo previsto na proposta já vem sendo colocado em prática em muitos países no exterior. Eles pontuam que as preocupações levantadas por especialistas são infundadas.

“É muita conversa sem nenhum fundamento. O Imposto Seletivo é cobrado assim no mundo todo. Não fica mais complexo. O seletivo é monofásico, ele só incide uma vez. Ele incide uma vez porque o objetivo dele é ter efeito no preço para combater externalidade negativa. Serve para aumentar preço de produto que você quer que tenha menos consumo”, afirma um parlamentar que acompanha de perto as negociações do texto.

A consultora Melina Rocha explica que o Imposto Seletivo é normalmente cobrado quando a mercadoria sai da indústria. Geralmente é monofásico (cobrado em uma só etapa da cadeia de produção e comercialização) e cumulativo (sua cobrança não gera cré- dito tributário a ser compensado na etapa seguinte da cadeia).

Assim, quando um varejista adquire um produto de uma indústria, o Imposto Seletivo pode se tornar um custo, se for pago à indústria e não gerar crédito tributário (pelo fato de ser cumulativo). Dessa forma, o peso desse imposto será incorporado ao preço final.

“Na hora que a indústria tira a nota fiscal, ela pode destacar uma base de cálculo sem o Seletivo”, diz o economista Ângelo de Angelis. “Nesse caso, o adquirente fica com um crédito menor.”

A inclusão do Seletivo na base do IBS e da CBS tenta corrigir esse problema. Estando na base desses dois tributos, que geram créditos, a empresa que adquiriu da indústria tem crédito tributário pleno.

Um outro motivo apontado por Melina Rocha é a distorção que pode haver caso a venda seja feita da indústria para o varejista ou diretamente ao consumidor final. Nesse caso, as cargas tributárias serão diferentes, caso o Seletivo não esteja na base do IBS.

“Se o Seletivo não estiver na base de cálculo do IBS, o produto sai da fábrica com uma arrecadação menor”, concorda de Angelis.

Na avaliação da consultora, o formato do Imposto Seletivo não deverá trazer complexidade para a fiscalização. Esse será um tributo federal, a ser monitorado pela Receita Federal.

Já a fiscalização do IBS será tarefa dos Estados e dos municípios, de forma coordenada. O Conselho Federativo, criado na reforma tributária, terá entre seus objetivos evitar que haja sobreposição de Fiscos e procuradorias. Ao fiscalizar o IBS, os Estados e municípios terão a informação sobre o recolhimento do Seletivo destacada na nota fiscal, segundo Melina Rocha.

A versão da PEC 45 aprovada pela Câmara dos Deputados, agora em análise no Senado Federal, diz que o Imposto Seletivo será cobrado sobre “produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”.

Uma lei, a ser proposta pelo governo ao Congresso Nacional após a aprovação da PEC, vai dizer quais serão esses produtos. O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, já informou que a ideia é cobrar o Seletivo sobre fumo e bebidas alcoólicas, como o padrão internacional. Discussões sobre a inclusão de combustíveis fósseis e bebidas açucaradas, que já houve no passado, não ocorrem neste momento.

A inclusão do Imposto Seletivo na base de cálculo dos outros tributos estará prevista na Constituição, a partir da reforma e caso a PEC 45 seja aprovada sem alteração nesse ponto. Portanto, não há brecha para o questiona- mento sobre sua constitucionalidade, como o que levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a retirar o ICMS da base do PIS e da Cofins em 2017, segundo o advogado Douglas Motta. “Estando na Constituição é mais difícil fazer o questionamento porque hoje já existem situações que o IPI compõe a base do ICMS e isso nunca foi questionado.”

O Valor contactou o senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator da PEC 45 no Senado. Não obteve resposta até o fechamento da edição. Segundo sua assessoria de imprensa, o parlamentar quer analisar o texto aprovado pela Câmara antes de emitir opinião.

Nos bastidores, aliados do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP- AL), buscam relativizar as pressões por mudanças no projeto e as críticas de setores e especialistas em relação a alguns pontos da PEC. A avaliação é que é preciso manter a disposição em dialogar com todos, mas que é necessário manter o controle para que o texto “não esvazie além do aceitável”.

Fonte: Valor Econômico 22, 23 e 24/07/2023

Supremo anula decisão do TRF-3 sobre tributação do terço de férias

Por entender que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afrontou decisão do Supremo Tribunal Federal, a ministra Cármen Lúcia, do STF, anulou uma sentença sobre tributação do terço de férias e reafirmou a suspensão dos processos sobre a matéria.

Na reclamação, o autor lembrou que, no mês passado, o ministro André Mendonça, nos autos do RE 1.072.485, proferiu decisãodecretando a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais que versem sobre a questão presente no Tema 985, que discute se é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor do terço constitucional de férias.

O reclamante sustentou que, após a publicação da decisão, o TRF-3 se posicionou no processo de origem, e em outros pendentes de análise, de forma contrária ao entendimento do STF, violando, portanto, a sua competência. 

Ao analisar o caso, a ministra deu razão aos argumentos do autor. “Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar o sobrestamento do Processo n. 5002452-76.2018.4.03.6100 até o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 1.072.485, Tema 985, pelo Supremo Tribunal Federal”, resumiu ela.

O autor da ação teve sua causa patrocinada pelo advogado Reginaldo Bueno, sócio da área tributária do escritório CMT. O causídico entende que “a decisão da reclamação preserva o contribuinte justamente naquilo que foi o motivador da decisão do ministro Mendonça: evitar resultados anti-isonômicos, ajustando uma equivocada decisão do TRF3”. 

Rcl 60.871

Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2023, 21h59

ARTIGO DA SEMANA – A Lei Complementar Tributária

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

No texto da Reforma Tributária aprovado pela Câmara dos Deputados constam disposições sobre uma nova lei complementar que irá disciplinar diversos aspectos do novo Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS).

Esta lei complementar será objeto de discussão em evento promovido pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) a se realizar entre os dias 31/07 e 01/08.

Antes da futura lei complementar existir e começar a produzir efeitos, convém refletir sobre o papel que a lei complementar exerce atualmente no Direito Tributário Brasileiro.

O artigo 59, II, da Constituição relaciona as leis complementares entre as normas objeto do processo legislativo brasileiro. 

O artigo 69 dispõe que as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Mas o que são leis complementares?

Das diversas manifestações doutrinárias sobre o tema, observa-se que lei complementar é expressão que possui duplo sentido. 

Num sentido amplo, lei complementar designa toda norma que é produzida para regulamentar dispositivo constitucional, são leis que complementam a Constituição. 

No sentido estrito, porém, leis complementares são aquelas designadas pela própria Constituição e que devem ser elaboradas segundo o quorum estabelecido no artigo 69.

Indo mais além, deve-se observar que a lei complementar tem uma função específica que a distingue das leis ordinárias. Leis Complementares são utilizadas para fazer a integração entre a Constituição e as leis ordinárias.

Esta natureza integrativa da lei complementar é de fundamental importância para o Direito Tributário, embora a Constituição também reserve à lei complementar a disciplina de matérias que, necessariamente, nada têm de integração com as leis ordinárias.

É ainda preciso enfrentar a questão de saber se são realmente leis complementares aquelas normas que apenas obedecem ao requisito do quorum qualificado em sua elaboração. Vale dizer, leis complementares apenas no aspecto formal são verdadeiramente complementares? 

O STF já respondeu negativamente a esta pergunta, de modo que leis complementares precisam obedecer a forma prevista na Constituição e também tratar de matéria a elas reservadas pelo Texto Constitucional.

Com efeito, a invasão por lei ordinária de matéria reservada pela Constituição à lei complementar é questão que se resolve pela via do controle de constitucionalidade, vale dizer, a lei ordinária estará sendo inconstitucional.

A chamada Lei Complementar Tributária é aquela prevista no artigo 146 da Constituição que, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 42/2003: (a) disporá sobre conflitos de competência entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; (b) regulará as limitações constitucionais ao poder de tributar; (c) estabelecerá normas gerais em matéria de legislação tributária.

Em relação aos itens “a”, “b” e “c” anteriormente citados, esta lei complementar é o Código Tributário Nacional, embora tenha “nascido” originalmente como uma lei ordinária – a Lei n° 5.172/66. Na verdade, desde a Constituição de 1967, toda a matéria reservada à lei complementar tributária já estava disciplinada no CTN que, desde então, vem sendo recepcionado com status de lei complementar.

Nos termos do artigo 146, I, da Constituição é papel da lei complementar tributária dispor sobre conflitos de competência entre as pessoas políticas. Isto quer dizer que a lei complementar tributária deverá detalhar o âmbito de exercício da competência tributária das pessoas políticas – já extensamente traçado pela Constituição – de modo a evitar eventuais invasões de competência.

A tarefa de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (artigo 146, II) está disciplinada no artigo 14 do CTN no que diz respeito à limitação indicada no artigo 150, VI, “c”, da Constituição. Sobre este assunto, basta lembrar que, à luz da jurisprudência do STF, tais requisitos somente devem estar veiculados em lei complementar naquilo que se referem às questões tributárias, sendo possível a edição de lei ordinária para tratar de temas relacionados à constituição e o funcionamento de entidade imune (ADIN 1.802/DF e RE 93.770)





O artigo 146, III, da Constituição reserva à lei complementar a competência para dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;  b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

No que diz respeito à definição dos tributos, suas espécies e definição dos fatos geradores do impostos (artigo 146, III, “a”) não se pode deixar de dizer que o CTN não define todas as contribuições instituídas pelo ordenamento constitucional de 1988. Apenas a contribuição de melhoria, que já estava prevista em Constituições anteriores, é que está devidamente definida no Código Tributário Nacional. 

Ainda em relação a este dispositivo, vale lembrar que a definição dos fatos geradores dos impostos não pode desvirtuar as linhas gerais estabelecidas pela própria Constituição. Ao definir a competência tributária das pessoas políticas em relação aos impostos (artigos 153, 154, 155 e 156) a Constituição já delimitou com bastante precisão o âmbito de atuação do legislador infraconstitucional. 

Já em relação ao artigo 146, III, “b”, deve-se observar que a disciplina da obrigação tributária e respectivo crédito devem estar na lei complementar, assim como a decadência e a prescrição. O legislador constituinte, portanto, reservou à lei complementar o tratamento das formas de nascimento da obrigação, constituição, suspensão e extinção do crédito tributário.

O artigo 146, III, “c”, dispõe que cabe à lei complementar dar adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. 

O artigo 146, III, “d” deve ser lido em conjunto com seu parágrafo único. Tais dispositivos preveem que cabe à lei complementar definir o tratamento diferenciado e favorecido, do ponto de vista tributário, para as microempresas e empresa de pequeno porte. Em obediência a este dispositivo foi publicada a Lei Complementar nº 123/2006 substituindo diversas leis esparsas, originárias das diversas pessoas políticas, que disciplinaram o tratamento tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte.

Os diversos incisos do parágrafo único do artigo 146 indicam algumas regras básicas da LC 123/2006, valendo destacar o inciso III, segundo o qual “o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento.” Isto permite que se faça uma distinção entre a distribuição mencionada neste dispositivo e a repartição das receitas tributárias de que trata a Seção VI, do Capítulo I, do Título VI da Constituição (artigos 157 e seguintes).

A distribuição a que se refere o artigo 146, parágrafo único, III, da Constituição é uma forma de transferência de tributo da competência tributária alheia, arrecadado por uma pessoa política, mas que não lhe pertence originalmente. A repartição a que aludem os artigos 157 e seguintes da Constituição é forma de transferência de tributo próprio para outra pessoa política. Na repartição poderá haver retenção ou condicionamento na forma autorizada pelo artigo 160, parágrafo único. O mesmo não ocorre na distribuição.

Além da lei complementar prevista no artigo 146, a Constituição determina que diversas outras matérias de natureza tributária sejam disciplinadas por esta espécie normativa.

O artigo 146-A, introduzido pela Emenda Constitucional n° 42/2003, prevê a necessidade de uma lei complementar para estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, o que tem sido entendido como um princípio da neutralidade.

O artigo 148 dispõe que somente lei complementar poderá instituir empréstimos compulsórios.

O artigo 153, VII, prevê que lei complementar disciplinará as grandes fortunas para efeito do imposto da competência da União.

O artigo 154, I, dispõe que a competência residual da União em relação a impostos será exercida através de lei complementar.

O artigo 155, § 1°, III, estabelece a necessidade de lei complementar para disciplinar os casos em que o doador tiver domicílio no exterior, bem com nos casos de de cujus residente ou domiciliado no exterior, com bens localizados no exterior ou com inventário processado no exterior, para fins do imposto de que trata o artigo 155, I.

O artigo 155, § 2°, XII, prevê a necessidade de lei complementar para, em última análise, traçar normas gerais em relação ao ICMS (vide Lei Complementar 87/96 e suas alterações).

O artigo 156, III, determina que os serviços sujeitos à incidência do ISS serão aqueles previstos em lei complementar (vide Lei Complementar n° 116/2003).

Já o artigo 156, § 3°, dispõe, ainda em relação ao ISS, que somente lei complementar poderá: (a) fixar suas alíquotas máximas e mínimas; (b) excluir de sua incidência as exportações de serviços para o exterior e (c) regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Finalmente, o artigo 195, § 4°, remete ao artigo 154, I, para determinar a necessidade lei complementar para a União exercer sua competência residual em relação às contribuições de seguridade social.

Partido Novo questiona cobrança de taxas em produção e transporte de grãos no Maranhão

Legenda afirma que medida onera produtos maranhenses.

O Partido Novo ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações questionando normas maranhenses que instituíram o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial e de Infraestrutura do Estado do Maranhão (FDI): a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e o Fundo Estadual para Rodovias (Fepro). As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7406 e 7407 foram distribuídas ao ministro Gilmar Mendes e à ministra Cármen Lúcia, respectivamente.

Na ADI 7406, o partido alega que o FDI não foi instituído como tributo, mas como contribuição não compulsória sobre o valor da tonelada produzida, transportada ou armazenada de soja, milho e sorgo. Contudo, o pagamento é condição para a fruição de tratamentos diferenciados no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Na ADI 7407, a legenda argumenta que a TFTG tem base de cálculo idêntica à do ICMS e desconsidera a imunidade das operações de exportação, impondo sobre elas o pagamento da “taxa” e servindo como fonte de custeio do Fepro.

Na avaliação do Novo, o resultado dessas cobranças é a oneração dos produtos maranhenses, e a inconstitucionalidade baseia-se, principalmente, na roupagem de imposto e base de cálculo idêntica à do ICMS. A ministra Cármen Lúcia solicitou informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão.

AF/AD//CF

Fonte: Notícias do STF