TJRJ participa de mutirão de renegociação de dívidas em Cabo Frio

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) participa do Programa “Concilia Cabo Frio”, iniciativa que visa a zerar as pendências dos cidadãos e permitir que eles fiquem em dia com o município.

O programa “Concilia Cabo Frio” será implementado na próxima segunda-feira (17/7) e vai até o dia 14 de setembro.

Durante esse período, os cabofrienses podem conseguir até 100% de desconto em juros e multas sobre débitos gerados até 2022, como IPTU, ISS e taxas.

O “Concilia Cabo Frio” é aberto a pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, incluindo aquelas que se encontram em recuperação judicial. O Programa oferece uma variedade de acordos de conciliação, proporcionando descontos que variam de 10% a 100% sobre os juros e multas, dependendo do número de parcelas a serem pagas.

Fonte: Assessoria de Imprensa TJRJ.

Primeira Seção define em repetitivo que regra da irretratabilidade da CPRB não se aplica à administração

Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.184), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “1) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), prevista no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração; 2) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a contribuição previdenciária das empresas – estabelecida pelo artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 – incidia originalmente sobre a folha de salários. Essa previsão, explicou, foi modificada pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, que substituiu a base de cálculo do recolhimento pela receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, sendo facultado àqueles que contribuem a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.

“Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva, da ordem de R$ 83 bilhões de reais no período de 2012 a julho de 2017. Contudo, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual se constitui, no presente caso, como uma liberalidade”, disse.

Regra da irretratabilidade da CPRB respeitou anterioridade nonagesimal

Para o ministro, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à desoneração por lei ordinária. Herman Benjamin esclareceu que a desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, sendo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal –  o que ocorreu, pois a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.

Na sua avaliação, não prospera a alegação de que a irretratabilidade da opção pelo regime da CPRB também se aplicaria à administração. “Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias”, afirmou.

O relator ressaltou que a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava aos que contribuem.

“A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB disposta no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, não à administração, e tampouco fere direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.901.638.

Fonte: Notícias do STJ

ARTIGO DA SEMANA – Reforma tributária e o imposto de transmissão progressivo

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Reforma Tributária aprovada na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado Federal (PEC 45/2019) prevê que o Imposto de Transmissão causa mortis e Doações de quaisquer bens e direitos (ITD/ITCD/ITCMD) será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação.

A progressividade das alíquotas do ITD/ITCD/ITCMD tem sido objeto de acesa polêmica.

A propósito, os tributos podem ter alíquotas progressivas, regressivas, seletivas ou proporcionais. 

A progressividade e a regressividade podem ser verificadas em razão do tempo ou em razão da base de cálculo.

As alíquotas progressivas ou regressivas no tempo são aquelas que aumentam ou diminuem  conforme o tempo passa. São exemplos de alíquotas progressivas no tempo o IPTU e o ITR, nos termos dos artigos 182, § 4°, II e 153, § 4°, I, da Constituição.  

Alíquotas progressivas ou regressivas em razão da base de cálculo são aquelas que aumentam (progridem) ou diminuem (regridem) na medida em que cresce a base de cálculo. 

Exemplo de progressividade em razão da base de cálculo se verifica no IRPF, já que o cálculo do imposto é realizado mediante a aplicação de uma Tabela Progressiva. 

As alíquotas progressivas em razão da base de cálculo atendem ao princípio da capacidade contributiva na medida em que fazem com que as pessoas de maior capacidade econômica contribuam com uma parcela maior de seus rendimentos para o financiamento do Estado. É por esta razão que RICARDO LOBO TORRES observa que a progressividade, na verdade, é um subprincípio vinculado ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1°, da Constituição).

A progressividade das alíquotas dos impostos sobre transmissão não é novidade. As polêmicas sobre este tema também não.

Desde há muito discute-se a possibilidade dos impostos sobre transmissão terem alíquotas progressivas.

Em relação ao ITBI (Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis por ato inter vivos), o Supremo Tribunal Federal rechaçou a progressividade de alíquotas.

Ao editar a Súmula 656, aprovada em 24/09/2003, o STF, admitindo que a progressividade visa o atendimento ao princípio da capacidade contribuitiva, considerou que: (a) a progressividade só está autorizada quando expressamente prevista na Constituição e (b) a progressividade só se aplica aos impostos de caráter pessoal, vale dizer, aqueles cuja graduação leva em consideração certas qualidades da pessoa.

Mas esta não é a orientação que prevalece no STF. Muito pelo contrário.

Apreciando especificamente o ITD/ITCD/ITCMD, o STF admitiu que não há restrição à aplicação da progressividade de alíquotas aos impostos reais. Em outras palavras: ao dispor sobre o princípio da capacidade contribuitiva, a Constituição não o restringe apenas aos impostos pessoais.

Então, ao julgar o leading case no RE 562.045 em 06/02/2013, o STF firmou a seguinte tese para o Tema 21 da Repercussão Geral: É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD.

Desnecessário dizer que, a partir da autorização dada pelo STF, diversos Estados passaram a introduzir em suas legislações a previsão expressa de alíquotas progressivas para o ITD/ITCD/ITCMD, seja em razão do valor da transmissão, seja em valor da doação.

No Rio de Janeiro, por exemplo, o art. 26[1], da Lei nº 7.174/2015, prevê alíquotas que variam de 4% a 8%.

Como se vê, a PEC 45/2019 possui muito defeitos, mas a progressividade do ITD/ITCD/ITCMD é o menor deles…


[1] Art. 26. O imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor fixado para a base de cálculo, considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos, a alíquota de:

I – 4,0% (quatro e meio por cento), para valores até 70.000 UFIR-RJ;

(Inciso I alterado pela Lei Estadual nº 7.786/2017 , vigente a partir de 17.11.2017, com efeitos a contar de 01.01.2018)

II – 4,5% (quatro e meio por cento), para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 100.000 UFIR-RJ;

III – 5,0% (cinco por cento), para valores acima de 100.000 UFIR-RJ e até 200.000 UFIR-RJ;

IV – 6% (seis por cento), para valores acima de 200.000 UFIR-RJ até 300.000 UFIR-RJ;

V – 7% (sete por cento), para valores acima de 300.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ;

VI – 8% (oito por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ

§ 1º Em caso de sobrepartilha que implique a mudança de faixa de alíquotas, será cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37, caso não comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil.

§ 2º Aplica-se a alíquota vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador. 

Receita Federal oferece oportunidade de autorregularização para mais de 22,7 mil empresas que deixaram de recolher o IRPJ e a CSLL referentes ao ano-calendário de 2019

O total de indício de insuficiência verificado é de aproximadamente R$ 3,4 bilhões.

Receita Federal identificou que 22.754 empresas deixaram de declarar e de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-calendário de 2019.  O valor estimado de indício de insuficiência verificado é cerca de R$ 3,4 bilhões.

 A fim de promover a autorregularização, sem autuação e cobrança de multas de ofício, a Receita Federal enviou dois lotes de avisos para a Caixa Postal das empresas identificadas. 

 O primeiro lote com 18.554 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, em maio de 2023. O prazo concedido para a autorregularização para esse lote se encerraria em 16 de julho, contudo foi prorrogado para 15 de agosto de 2023.  

 O segundo lote com 4.200 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral, em 10 de julho de 2023, e o prazo para autorregularização encerrar-se-á em 15 de setembro de 2023.  

Autorregularização

Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.

As empresas que desejarem proceder à autorregularização não precisam comparecer às unidades de atendimento da Receita Federal, basta seguir as instruções constantes nos seguintes endereços na Internet, conforme a forma de tributação: 

a)    Empresas tributadas pelo Lucro Presumido, clique aqui.

b)    Empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral, clique aqui.

Nesses mesmos endereços, constam informações de como acessar as comunicações enviadas para as Caixas Postais no Portal e-CAC e esclarecimentos adicionais para que os contribuintes se regularizem sem a necessidade de comparecer à Receita Federal. 

 As empresas estarão sujeitas à autuação e cobrança de multas depois de decorridos os prazos para autorregularização.

Segue, abaixo, o detalhamento dos valores de divergência de IRPJ e CSLL apurados nesta operação por Unidade da Federação: 

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Fonte: Notícias da RFB

Taxa de turismo sustentável em Olímpia contraria Constituição Estadual, decide OE

Cobrança aplicável apenas a serviços específicos e divisíveis.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade da atribuição de taxa de turismo sustentável a visitantes do Município de Olímpia, previamente estabelecida pelo Código Tributário Municipal e com nova redação dada pela Lei Complementar nº 262/2022. A decisão foi unânime, em conformidade com o voto do relator, desembargador Matheus Fontes.

Segundo os autos, os dispositivos impugnados preveem que a cobrança seja realizada pelos próprios hotéis, resorts, pousadas e outros meios de hospedagem, tendo como fato gerador a atividade municipal de fiscalização das normas pertinentes à higiene, saúde, segurança, trânsito, transporte e ordem.

No entendimento do colegiado, ainda que os municípios tenham autonomia para instituir e arrecadar tributos, a cobrança por via de taxa só é aplicável a serviços específicos e divisíveis, conforme determina a Constituição Estadual. Contudo, não é o que se observa no caso em questão, uma vez que, entre outros aspectos, não seria possível aferir se os hóspedes, de fato, usufruíram de tais serviços.

Segundo o magistrado, deve haver uma correlação bastante clara entre a taxa cobrada e o serviço público oferecido, caso contrário o tributo é desvirtuado, ou seja, perde sua finalidade. “No caso, não há uma identificação precisa, na lei, dos serviços colocados à disposição dos turistas. Na verdade, o que o Município de Olímpia pretende é oferecer o uso do patrimônio público que está ao alcance da comunidade como um todo, pela fiscalização pertinente à higiene, saúde, segurança, trânsito, transporte, que é de interesse de todos, não só dos turistas”, pontuou o relator. 

Direta de inconstitucionalidade nº 2235851-19.2022.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – RD

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