Não incide IR sobre restituições de advogados filiados ao Ipesp, decide TRF-3

As restituições dos valores patrimoniais da carteira de previdência dos advogados gerida pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo  (Ipesp), ocorridas por força da Lei 16.877/18, são de natureza indenizatória. Por esse motivo, deve ser afastada incidência de impostos sobre essas restituições.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve decisão de primeiro grau e concedeu liminar para afastar em definitivo a cobrança do Imposto de Renda sobre as restituições dos valores pagos por 1,8 mil advogados filiados ao Ipesp, em razão de seu desligamento da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. 

Criado pela Lei nº 14.016 de 2010, o Ipesp administrava essas carteiras. Com a extinção do instituto em 2018, foi determinado o término das contribuições mensais e a restituição dos saldos das contas, com a possibilidade de transferência dos recursos para a previdência privada.

Porém, como o resgate dos valores se tornou compulsório, os advogados, representados pela OAB-SP, entraram com mandado de segurança coletivo requerendo a não incidência de Imposto de Renda sobre as restituições, que, segundo a entidade, seriam de natureza indenizatória.

A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu o pedido, mas o Ipesp —  representado pela procuradora do estado — recorreu. A controvérsia foi levada, então, ao TRF-3.

Ao analisar o caso, a juíza relatora Rosana Ferri deu razão aos advogados. Na visão dela, os recursos relativos às restituições têm “evidente caráter indenizatório”. Assim, “detendo tal característica, deve ser afastada a exigibilidade do imposto de renda”.

“Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e nos termos da fundamentação supra, afastar em definitivo, a cobrança do Imposto de Renda sobre os valores pagos aos filiados da parte impetrante, em razão do seu desligamento da Carteira de Previdência”, anotou a juíza. 

No julgamento, a sustentação oral foi feita pelos advogados Igor Mauler Santiago, que é titular da coluna Consultor Tributário, na revista eletrônica Consultor JurídicoRicardo Carneiro GiraldesAmérico Lacombe; e Carolina Schauffer.

Vice-presidente da secional paulista da OAB, o advogado Leonardo Sicaelogiou a decisão. “É um grande avanço para a advocacia, garantindo que os advogados filiados à OAB-SP sejam devidamente indenizados pelo Ipesp.”

Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2023, 15h48

Sefaz reduz o tempo de análise do enquadramento em benefício fiscal para locadoras de veículos

Procedimento, que antes levava até 14 dias, agora pode ser concluído no mesmo dia

A Resolução 544/2023, publicada nesta sexta-feira (07/07), permite que a verificação dos requisitos necessários às locadoras de veículos, quando do enquadramento no benefício fiscal da alíquota de 0,5% de IPVA, seja feita por meio eletrônico. A medida contribui para a redução do prazo de atendimento. O procedimento, que antes levava até 14 dias, agora poderá ser concluído no mesmo dia do pedido caso esteja tudo regular.

Além disso, torna-se possível a inclusão dos veículos em lote, o que facilita a inserção no sistema de IPVA. Também foi estendido para 90 dias o prazo de emissão da nota fiscal e a auditoria dos contratos de locação passa a ocorrer após o enquadramento no benefício, assim como ocorre nas fiscalizações do ICMS. Assinada pelo secretário de Estado de Fazenda Leonardo Lobo, a medida oferece ainda melhores ferramentas de controle e gestão aos Auditores Fiscais. 

Por meio do benefício, os carros usados exclusivamente para locação passam a ter alíquota de IPVA de 0,5%, conforme prevê a Lei 2.877/97. Entre os requisitos necessários, estão o cadastro da pessoa jurídica junto à Auditoria Fiscal Especializada de IPVA, informando que não há, na sua frota dívidas relativas ao imposto. É preciso fornecer ainda dados sobre o tamanho da frota e quais veículos não cumprem os requisitos de enquadramento no benefício.

ARTIGO DA SEMANA – Inscrição em dívida ativa e dano moral: se essa moda pega…

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Merece destaque nesta semana a divulgação de acórdão do TRF1, cujo julgamento ocorreu em maio, condenando a União/Fazenda Nacional no pagamento de indenização por danos em razão de inscrição indevida de débito na dívida ativa.

Segundo o TRF1, “Quanto ao dano, como demonstrado, é presumido, ocorrendo com a simples inscrição indevida em dívida ativa, não assistindo razão à apelante, pois desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo.”

A louvável condenação da União no pagamento de indenização por danos nos leva à seguinte reflexão: por que houve a inscrição indevida do débito na dívida ativa?

Antes de mais nada, é preciso dizer que o Superior Tribunal de Justiça, desde 2010, deu um considerável empurrão no incremento da dívida ativa.

Através da Súmula 436[1], o STJ concluiu que A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco

E pela Súmula STJ 446[2] ficou consignado que Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa

Sempre defendemos que a Súmula 436 é um equívoco. Segundo o Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário é ato administrativo, vale dizer, deve ser praticado por autoridade competente. Contribuinte ou responsável tributário não são autoridades, logo suas declaraçõs não podem constituir crédito tributário. Ademais, relembrado lição do querido e saudoso HUGO DE BRITO MACHADO, a confissão de dívida é uma manifestação de vontade e, portanto, incompatível com a obrigação tributária que decorre da lei e independe da vontade do sujeito passivo.

Mas, para o STJ, declarou e não pagou, dançou. Mais ainda: o contribuinte que declarou e não pagou fica em situação irregular, vale dizer, não tem direito a expedição de certidão negativa.

Como o tributo declarado e não pago “dispensa qualquer oura providência por parte do fisco”, o resultado é a inscrição do débito em dívida ativa, suprimindo todo um processo administrativo fiscal que teria início num auto de infração/notificação de lançamento e fim numa decisão definitiva do CARF, por exemplo.

Portanto, com o empurrão do STJ a quantidade de débitos inscritos em dívida ativa aumentou.

O problema é que entre o não pagamento e a inscrição em dívida ativa muita coisa pode acontecer.

O contribuinte pode, por exemplo, retificar a declaração “confessando” um débito menor do que aquele originalmente declarado. E, não raro, esta retificação não é processada pelas procuradorias. Resultado: inscrição indevida em dívida ativa.

Pode acontecer de, após a declaração e o não pagamento, o contribuinte apresentar uma declaração de compensação daquele débito originalmente declarado com um crédito legitimamente apurado. E, não raro, a informação da existência desta DCOMP é ignorada ou desconhecida pelas procuradorias. Resultado: inscrição indevida em dívida ativa.

Isso sem contar os casos de erro na imputação do pagamento, tal como ocorreu no processo julgado pelo TRF1. 

O que o leigo não sabe é que a raiz do problema das inscrições indevidas em dívida ativa e até mesmo do ajuizamento indevido de execuções fiscais não está nos diversos fatos que podem ocorrer a partir do não pagamento do tributo declarado.

A profunda raiz do problema está na automatização do processo de inscrição em dívida ativa e no descumprimento de um dever legal pelas procuradorias.

A experiência nos mostra que nos casos autorizados pela Súmula STJ 436 as procuradorias já recebem o débito inscrito. Todo o processo é automático.

Consequentemente, não há controle administrativo da legalidade do ato pelas procuradorias, como determina o art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80.

Se o processo de inscrição passasse pelo crivo de um procurador, talvez várias inscrições indevidas poderiam ser evitadas. E a Fazenda não estaria sujeita ao pagamento de indenizações por dano moral ou honorários de sucumbência em execuções fiscais.

Resumindo: cumprir a lei não sai caro.


[1] PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010.

[2] PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.

STJ determina cálculo do ITBI com base em valor obtido em leilão extrajudicial

A arrematação é uma forma de venda que permite a aquisição dos bens por preço inferior ao da avaliação. Ou seja, o valor atribuído ao bem não necessariamente é o valor alcançado na venda.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor obtido em uma arrematação extrajudicial.

O caso envolvia uma empresa de investimentos e uma propriedade arrematada em leilão extrajudicial, decorrente de alienação fiduciária. O Tribunal de Justiça do Paraná determinou o cálculo do ITBI com base no valor venal do imóvel — ou seja, seu valor de venda. A corte estadual se baseou no artigo 38 do Código Tributário Nacional.

Conforme a jurisprudência do STJ, o ITBI deve ser calculado com base no valor alcançado na hasta pública. Porém, os desembargadores do TJ-PR entenderam que “a natureza da arrematação extrajudicial é negocial e difere da hasta pública”. A empresa recorreu.

Já o ministro Francisco Falcão, relator do caso no STJ, afirmou que a arrematação extrajudicial “não desnatura o conceito de valor venal”. Assim, o valor deve ser aquele obtido no leilão, “independentemente do valor da avaliação”, porque a base de cálculo do tributo “deve necessariamente medir as proporções reais do fato sob sua faceta econômica”.

Já na visão do advogado Carlos Figueiredo Mourão, o leilão extrajudicial é diferente, pois é um procedimento negocial: “Quem estabelece os parâmetros é o banco, a financiadora”. Para ele, a decisão é indicativa de um entendimento, “mas que ainda não está pacificado, por não vincular os tribunais dos estados”.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.996.625

Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2023, 12h20

Imposto de renda não deve incidir sobre auxílio-alimentação recebido por empregado da Petrobras

“Não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação por possuir natureza indenizatória”. A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região seguiu esse entendimento, firmado em julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para decidir sobre caso que discutia a validade de cobrança de imposto de renda sobre os valores de auxílio-alimentação recebidos por empregado celetista da Petrobras. A sessão de julgamento ocorreu em 16/6.

A ação foi ajuizada em agosto de 2016 por um morador de Itajaí (SC), empregado eletrotécnico da estatal, contra a União. O autor narrou que vinha sendo cobrado o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o auxílio-alimentação que ele ganha junto com o salário.

A defesa dele argumentou “que o auxílio se trata de verba de natureza indenizatória e a jurisprudência é unânime no entendimento de que o recebimento de indenização não configura fato gerador do imposto de renda”.

Ele requisitou à Justiça “a cessação da cobrança indevida e a condenação da União em restituir os valores cobrados a título de imposto de renda sobre auxílio-alimentação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos juros e correção monetária”.

A 2ª Vara Federal de Itajaí, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, concedeu os pedidos. A União recorreu da sentença, mas a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve a decisão que reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda.

Assim, a União interpôs um incidente de uniformização junto à TRU. Foi argumentado que o posicionamento da Turma Recursal estaria em divergência com entendimento adotado pela TRU que, ao julgar caso semelhante em 2015, havia apontado que “verbas pagas ao trabalhador que se incorporam ao salário ordinário perdem a natureza de indenização, passando a ostentar natureza de contraprestação pelo trabalho realizado ou verba salarial, devendo incidir imposto de renda”.

A TRU, por unanimidade, negou provimento ao incidente. O relator, juiz Gilson Jacobsen, explicou que o STJ, no julgamento de um pedido de uniformização de interpretação de lei, publicou acórdão em abril deste ano que ratificou a tese no sentido de que “não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação por possuir natureza indenizatória”.

“Dessa forma, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ, o desprovimento do pedido de uniformização é medida que se impõe”, concluiu Jacobsen.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)5012562-52.2016.4.04.7208/TRF

Fonte: Notícias do TRF4